Sebastião Luiz Neves Junior
Sebastião Luiz Neves Junior
Número da OAB:
OAB/SP 289413
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sebastião Luiz Neves Junior possui 86 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TJMG
Nome:
SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063149-78.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Valmes Acacio Campania - America Futebol Clube - Fls. 552/553: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a manifestação da parte executada quanto à penhora. - ADV: WLINER WYSLAS GALISTEU BORGHI (OAB 389798/SP), SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP), VALMES ACACIO CAMPANIA (OAB 93894/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002347-08.2023.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIS CELSO NOBRE DE LIMA Advogado do(a) REU: SEBASTIAO LUIZ NEVES JUNIOR - SP289413 D E S P A C H O ID. 349667038 (certidão de trânsito em julgado): Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida no ID. 346919640, que julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVEU sumariamente LUIS CELSO NOBRE DE LIMA da acusação de prática do crime descrito no art. 334, III, do Código Penal, determino: 1 - As comunicações necessárias, nos termos postos na sentença, oficiando-se ao IIRGD e ao SINIC; 2 - Providências pela Secretaria quanto às anotações no cadastramento para constar a ABSOLVIÇÃO do acusado; Após, o cumprimento integral desta decisão, remetam-se os presentes autos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014685-86.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Guardião Gestão Patrimomial Ltda. - Cesar Aparecido da Silva - - Cristina Helena La Retondo da Silva e outro - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Não houve concessão de efeito suspensivo (fls. 369/371), pelo que prossegue a demanda normalmente. Defiro aos executados os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado a fls. 232/235 e avaliado a fls. 269 dos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, Douglas José Fidalgo, e-mail: contato@fidalgoleiloes.com.br, site: www.fidalgoleiloes.com.br, telefones: (11) 2653.0553, (11) 2653.8583, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP), SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007111-07.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luiz Antonio Donda - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Fl. 229: retirada do documento já deferida a fl. 226. Fl. 230: assiste razão ao requerido. O acordo entabulado entre as partes previu expressamente que "a parte autora fará o levantamento da quantia de R$ 8.875,27 (oito mil oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), sendo a quantia de R$ 2.379,00 (dois mil e trezentos e setenta e nove reais), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e o Réu levantará o saldo remanescente de R$ 32.857,32 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos)" - fl. 202. O levantamento já foi devidamente realizado por ambas as partes (fls. 218/219). Certifique a serventia acerca de eventuais custas processuais pendentes nos autos, intimando-se quem de direito para recolhimento, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, "in albis", intime-se, pessoalmente, para recolhimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054969-34.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Wellington Cesar Kum - - Wendel Ricardo Kum - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a adjudicação do imóvel discriminado na inicial (matrícula nº 25.727 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto), transferindo-o aos autores, com reserva de usufruto à Olinda Pantaleão Kum, na forma da fundamentação. Alternativamente, faculta-se à parte autora, após o trânsito em julgado desta decisão e recolhido eventual imposto de transmissão, a extração de carta de sentença (artigo 221, inciso IV, da Lei dos Registros Públicos) como sucedâneo da escritura não outorgada.. Condeno a parte vencida às custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00, observada a gratuidade, que fica aqui deferida. P.I.C. - ADV: SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP), SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037075-40.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Eleição - Adideus Cardoso de Oliveira - America Futebol Clube - Ante o exposto, quanto aos terceiros mencionados no "abaixo-assinado", com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito; e quanto ao autor Adideus, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em virtude da sucumbência, o autor deverá pagar as custas e despesas processuais suportadas pelo réu (art. 82 do CPC), bem como pagar honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, §8º-A, do CPC). Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio. Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, "O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria". Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao "peticionamento eletrônico intermediário", não devendo ser distribuído pelo "peticionamento eletrônico inicial" para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: WLINER WYSLAS GALISTEU BORGHI (OAB 389798/SP), SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP), AFONSO GUILHERME BALDIN COELHO (OAB 501835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028982-27.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - S A R de Araújo Representações Comerciais Me - Brother’s Ca New Albert Participações Ltda - Deloitte Touchetohmatsu Consultores Ltda. - Manifeste-se a Recuperanda no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP)