Diogo Virgilio Caritá

Diogo Virgilio Caritá

Número da OAB: OAB/SP 289701

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Virgilio Caritá possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: DIOGO VIRGILIO CARITÁ

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005484-73.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: OSVALDO DE JESUS PEIXOTO Advogados do(a) AUTOR: DIOGO VIRGILIO CARITA - SP289701, OSVINO MARCUS SCAGLIA - SP244768, RENATA GRAZIELI GOMES - SP347079 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000965-63.2024.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: A. B. M. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: V. dos S. G. J. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alvaro Passos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTACUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS INSURGÊNCIA CONTRA A EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO REFORMA ADMISSIBILIDADE NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS QUE SE VENCERAM AO LONGO DO PLEITO ATÉ O SENTENCIAMENTO RETORNO DE PROCESSAMENTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julio Cesar Moita (OAB: 283063/SP) (Convênio A.J/OAB) - Diogo Virgilio Caritá (OAB: 289701/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039649-41.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.F.S. - L.C.L. - S.L. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença proferida às fls. 884/889, alegando omissão quanto ao reconhecimento da prescrição do direito do requerido Luis Carlos de Lima ao recebimento da indenização do seguro DPVAT. Os embargos são tempestivos, tendo sido protocolados dentro do prazo legal de cinco dias contados da publicação da sentença ocorrida em 26/05/2025. A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não analisar a prescrição do direito do requerido Luis Carlos de Lima, argumentando que o sinistro ocorreu em 12/09/2020 e que este não formulou pedido administrativo nem judicial até 12/09/2023, configurando-se assim a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, IX, do Código Civil e na Súmula 405 do STJ. Alega ainda que a sentença reconheceu a interrupção da prescrição apenas em relação ao autor Luis Fernando da Silva, deixando de aplicar as consequências jurídicas lógicas quanto ao requerido. O requerido Luis Carlos de Lima apresentou impugnação aos embargos, sustentando que não há omissão na sentença, pois esta enfrentou expressamente a questão da prescrição. Argumenta que a sentença adotou entendimento de que a pretensão securitária é de natureza indivisível entre os herdeiros necessários, sendo a indenização devida aos sucessores do falecido independentemente de requerimento administrativo individual, bastando a demonstração da condição de herdeiro. O autor Luis Fernando da Silva manifestou-se favoravelmente aos embargos, concordando que houve omissão quanto à análise da prescrição do direito do requerido, uma vez que este, na qualidade de filho já reconhecido, não dependia de reconhecimento de vínculo biológico e deveria ter pleiteado a indenização no prazo legal. Analisando detidamente a questão, verifico que os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, a sentença embargada não enfrentou adequadamente a questão da prescrição em relação ao requerido Luis Carlos de Lima, configurando-se omissão sanável por meio dos presentes embargos declaratórios. O artigo 206, §3º, IX, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão do segurado contra o segurador quanto a pagamento de seguro, prazo este confirmado pela Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." No caso em análise, restou incontroverso que o sinistro ocorreu em 12/09/2020, tendo como vítima Luis Alves de Lima. O requerido Luis Carlos de Lima, na qualidade de filho já reconhecido do falecido, possuía legitimidade para pleitear a indenização desde a data do óbito, diferentemente do autor Luis Fernando da Silva, que dependia do reconhecimento judicial da paternidade. As decisões proferidas no curso do processo, mantidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, declararam expressamente a interrupção do prazo prescricional para reclamação da indenização do seguro obrigatório DPVAT exclusivamente em relação ao autor Luis Fernando da Silva, em razão da pendência do reconhecimento do vínculo biológico. Esta decisão fundamentou-se no fato de que o lapso prescricional não poderia afetar o autor, uma vez que este dependia do reconhecimento judicial da paternidade para ter legitimidade ao pleito indenizatório. Contudo, a mesma lógica não se aplica ao requerido Luis Carlos de Lima, que, na condição de filho registrado e reconhecido, não enfrentava qualquer óbice para exercer seu direito dentro do prazo legal. O transcurso do prazo prescricional de três anos, sem que o requerido tenha adotado qualquer providência administrativa ou judicial, configura a prescrição de sua pretensão. Embora o seguro DPVAT possua natureza sucessória e seja devido aos herdeiros do falecido, isso não afasta a incidência das regras prescricionais aplicáveis a cada beneficiário individualmente considerado. O fato de um dos herdeiros ter sua pretensão prescrita não impede que os demais exerçam regularmente seus direitos, devendo o quinhão do herdeiro cuja pretensão se encontra prescrita acrescer aos demais, nos termos do artigo 1.810 do Código Civil. A alegação de que a indenização securitária teria natureza indivisível não prospera, uma vez que cada herdeiro possui pretensão autônoma e individual contra a seguradora, sujeita às regras prescricionais próprias. No presente caso, sendo reconhecida a prescrição da pretensão do requerido Luis Carlos de Lima em relação ao pleito indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, o valor integral da indenização deve ser atribuído ao autor Luis Fernando da Silva, nos termos do artigo 1.810 do Código Civil, que dispõe sobre o acrescimento da parte do herdeiro que renuncia ou, por analogia, que tem sua pretensão prescrita. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, RECONHECER a prescrição do direito do requerido Luis Carlos de Lima à indenização do seguro DPVAT. Consequentemente, DETERMINO que seja atribuído ao autor Luis Fernando da Silva o valor integral da indenização securitária, correspondente ao capital segurado legal, uma vez que o quinhão que caberia ao requerido encontra-se inequivocamente atingido pela prescrição. MANTENHO inalterados os demais termos da sentença embargada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. "OBSERVEM OS SRS. ADVOGADOS QUE, AO REALIZAREM O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, DEVERÃO INDICAR A EXATA CATEGORIA DA PEÇA ENVIADA, DENTRE AS OPÇÕES ESPECÍFICAS OFERECIDAS PELO E-SAJ (RÉPLICA, CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO, ETC.), EVITANDO AS CATEGORIAS GENÉRICAS PETIÇÕES DIVERSAS E PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA, FACILITANDO, ASSIM, A TRIAGEM E ANÁLISE PRÉVIA DO PEDIDO PELO CARTÓRIO, PROPORCIONANDO CELERIDADE PROCESSUAL E TRÂMITE REGULAR DO FEITO." - ADV: DIOGO VIRGILIO CARITÁ (OAB 289701/SP), ANGELA CRISTINA DA SILVA (OAB 317669/SP), LUIZ HENRIQUE VIEIRA (OAB 55639/MG), ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES (OAB 28072/MG), JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 520630/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014017-78.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Drogaria Robermar Ltda - Me - - Arlete Elisa de Jesus Moura Carvalho - - Marco Antônio de Carvalho e outros - Vistos. Fls. 777/783 - Manifeste-se o(a)(s) Exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) veículo(s) automotor(es) localizado(s) em nome do(a)(s) Executado(a)(s), observando-se eventuais restrições constantes em seu(s) cadastro(s). Fls. 784 - Dê-se ciência as partes acerca do bloqueio de transferência sobre o(s) veículo(s) de placas CZT7648, por meio do sistema RENAJUD. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: REYNALDO COSENZA (OAB 32844/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), DIOGO VIRGILIO CARITÁ (OAB 289701/SP), DIOGO VIRGILIO CARITÁ (OAB 289701/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005321-84.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - J.F.S. - N.F.S. - - V.F.S. - Assim sendo, considerando que a necessidade de apuração da capacidade financeira das partes é imprescindível para adequada instrução do feito, determino a realização das seguintes diligências: - Expedição de ofício ao INSS para que seja encaminhado a este Juízo o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado dos genitores; - Consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de Declarações de Imposto de Renda dos últimos três exercícios disponíveis; - Consulta ao sistema RENAJUD, para levantamento da existência de veículos automotores registrados em nome dos genitores; - Pesquisa pelo sistema SISBAJUD/BACENJUD para levantamento de saldos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, em todas as contas mantidas em instituições financeiras em nome das partes, sem bloqueio de valores. Após o retorno, os documentos deverão ser disponibilizados nos autos, com acesso restrito às partes e ao Ministério Público, garantindo-se o sigilo bancário, com intimação para manifestação em 15 dias, abrindo-se vista, a seguir, ao órgão ministerial (caso intervenha), pelo mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DIOGO VIRGILIO CARITÁ (OAB 289701/SP), DIOGO VIRGILIO CARITÁ (OAB 289701/SP), ANDRÉIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 424286/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000264-83.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rodovias das Colinas S.a. - Luana Cristina Marangoni - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do processo. Na hipótese de interposição de incidente de cumprimento de sentença ou caso decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. 2. Pág. 328/329: O pedido deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV: DIOGO VIRGILIO CARITÁ (OAB 289701/SP), URBANO E VITALINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18012/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003598-93.2025.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Iara Helena de Sá - - Silvia Fernanda de Sá - FOLHAS 38/39: CIÊNCIA aos interessados. - ADV: DIOGO VIRGILIO CARITÁ (OAB 289701/SP), DIOGO VIRGILIO CARITÁ (OAB 289701/SP)
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