Maria Claudia Conterato
Maria Claudia Conterato
Número da OAB:
OAB/SP 289849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Claudia Conterato possui 51 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA CLAUDIA CONTERATO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Maria Claudia Conterato (OAB 289849/SP), Lucas Peres Torrezan (OAB 292804/SP), Diego Mario Felipe (OAB 292732/SP) Processo 0016243-79.2011.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Reqte: Antonio Rodrigues da Silva Filho, Daniela Negrini de Oliviveira da Silva - Reqdo: Planej Arquitetura e Construções Ltda, SUELI ALCANTARA COSTA - Vistos. 1 - No que se refere a execução contra a executada PLANEJ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, é mesmo caso de extinção parcial sem julgamento do mérito. O interesse de agir decorre da necessidade da parte em obter o provimento jurisdicional invocado e, também, da adequação da via de vindicação para compor ou prevenir a lide (BERMUDES, Sérgio. Direito processual civil, estudos e pareceres, 2.ª série, Editora Saraiva, 1994, p. 21). O interesse de agir processual é tripartido. Revela-se em três momentos. Deve ser adequado, bem como útil e necessário. Caso contrário, não é dado ao pretendente obter o provimento jurisdicional, para que o processo não se torne uma atividade inconseqüente e sem finalidade prática. No caso dos autos, falta interesse ao exequente em relação a executada Planej. É que se trata de execução de título extrajudicial em face de pessoa que teve decretada falência por decisão irrecorrível, conforme demonstrado pelo administrador judicial (fls. 530/532). Tal situação de liquidez do débito e da irreversibilidade do decreto de falência, já que não pende mais recursos contra tal decisão, conduz a inexistência de interesse de prosseguimento do feito e, consequente, extinção do feito. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito." (STJ, REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) É que não poderá haver o pagamento voluntário, já que o débito deve ser submetido a ordem de pagamento definida no respectivo autos falimentares, nem mesmo pode haver a expropriação de bens da executada falida, já que eles são todos arrecados pelo juízo universal da falência. Há, assim, carência de ação por ausência de interesse de agir, já que a tutela pretendida deve ser perseguida pela via adequada, habilitação do crédito. Segundo o professor Vicente Greco Filho: O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. (Direito processual civil brasileiro, Ed. Saraiva, vol. 1.º, 11.ª edição, 1995, p. 81). Ainda segundo Vicente Greco Filho, para se verificar se há, ou não, interesse processual, deve-se fazer a seguinte pergunta: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? grifei (op. cit., p. 80). No caso dos autos, em razão da necessidade de habilitação do crédito nos autos falimentares, o exequente não tem interesse no prosseguimento da presente execução, sendo caso, pois, de extinção do feito em relação a ela e prosseguimento contra os outros executados. Ante o exposto, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem julgamento do mérito, a execução movida em face de PLANEJ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a executada Planej ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do exequente que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução nesta data. Por consequência, DEFIRO a transferência dos valores constritos da falida (fl. 483) para a respectiva ação falimentar. Providencie-se a serventia. Após a preclusão dessa decisão, ou do trânsito em julgado de eventual recurso que a mantenha, dê-se baixa no cadastro de partes e representantes do nome da falida. 2 - No mais, prossiga-se em relação aos demais executados, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que do direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Claudia Conterato (OAB 289849/SP), Leandro Reami (OAB 482332/SP) Processo 0002034-17.2025.8.26.0019 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: E. V. S. da S. - Exectdo: L. D. D. da S. - Vistos. Atendam a parte exequente a cota ministerial. Int. Americana, .
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Mauro Cesar de Campos (OAB 134985/SP), Maria Claudia Conterato (OAB 289849/SP) Processo 1011443-44.2018.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C. J. E. E. - Exectda: E. R. T. - providencie o exequente o recolhimento da taxa de 03 UFESPs, na guia FED TJ, cód. 434-1, bem como, apresente planilha com o valor atualizado do débito.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Claudia Conterato (OAB 289849/SP), Aline Paula Hernandes Guimarães (OAB 320394/SP) Processo 1011797-30.2022.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: T. P. da S. , Y. P. da S. , I. P. da S. - Reqdo: M. H. de L. da S. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida em juízo, para REGULAMENTAR: a guarda, a convivência familiar e os alimentos da forma estipulada na fundamentação desta sentença, que, por isso, passa a integrar o dispositivo.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Claudia Conterato (OAB 289849/SP), Ellen Corsolini Neroni de Carvalho (OAB 393644/SP), Izamara Regina Militão Coscrato (OAB 467681/SP) Processo 0004804-17.2024.8.26.0019 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: K. M. de S. - Reqdo: J. A. de S. - Nota de Cartório: com vista à certidão do oficial de justiça.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernanda Raquel Santos Fires (OAB 255134/SP), Maria Claudia Conterato (OAB 289849/SP) Processo 1009965-30.2020.8.26.0019 - Regulamentação da Convivência Familiar - Reqte: T. V. P. K. - Reqdo: L. L. A. C. - Com vista ao reagendamento do estudo social de fls. 270. Os procuradores deverão providenciar o comparecimento das partes, na data e horários designados, observando-se o endereço informado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Claudia Conterato (OAB 289849/SP) Processo 1007881-51.2023.8.26.0019 - Inventário - Herdeiro: Nilton Batista de Souza, Ilza Maria da Conceição Souza, Hilda Batista Souza, Antonia Maria da Conceição Duarte, Nilza de Souza, Renato de Souza Massarelli, Ana Luciana de Souza Santiago, Regiane Amorim de Souza Miranda, Eder Batista de Souza, Sebastião da Conceição - Formal de Partilha disponível para impressão e providências pela parte interessada.