Rafael Gratieri Gallati

Rafael Gratieri Gallati

Número da OAB: OAB/SP 289907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Gratieri Gallati possui 45 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJMG, TRT3, TJSP
Nome: RAFAEL GRATIERI GALLATI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007798-62.2024.8.13.0287 AUTOR: RAFAEL GRATIERI GALLATI CPF: 060.474.776-40 RÉU/RÉ: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenizatória. O autor narra na petição inicial que “possuía há vários anos, um cartão de crédito do Banco Safra Mastercard Platinum, final 7215, de uso regular cuja fatura sempre pagou integralmente. Relata que em 10/09/2024, quando recebeu sua fatura com vencimento em 21/09/2024, percebeu que houve a cobrança de anuidade em seu cartão, a qual nunca havia sido cobrada anteriormente, razão pela qual imediatamente entrou em contato com a central de relacionamento do cartão questionando a cobrança. Aduz que no dia 26/09/2024, o autor recebeu um e-mail do banco Safra informando que o referido cartão seria cancelado, sem qualquer explicação e que, três dias depois do recebimento do referido e-mail, o cartão já não possuía nenhum limite estando efetivamente cancelado por ação unilateral do requerido. Alega que mesmo com o cancelamento do cartão, estão sendo descontados valores a título de cobrança de anuidade” A tutela de urgência foi deferida em ID 10362488616. O réu foi citado e apresentou contestação em ID 10441663981. Suscita preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que a parte autora não demonstrou que é beneficiário de isenção vitalícia de tarifa de anuidade. Afirma que a cobrança de anuidade é regular e devida em razão de contraprestação da administradora. Alega que foi estornado o valor de R$ 336,69 (trezentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), referente a 07 (sete) parcelas de tarifa de anuidade. Por fim, alega que o cancelamento do limite de crédito também é regular e que o correntista foi previamente notificado. Requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação em ID 10455471887. Os autos vieram conclusos. A respeito da falta de condições da ação, destaca-se que interesse de agir é a necessidade de socorrer-se à função jurisdicional do Estado, por meio da demanda adequada. Ressalte-se que a análise que se faz acerca da necessidade e adequação é abstrata, através da simples leitura da petição inicial – fatos narrados e conclusão –, assim sendo, segundo a narrativa da peça inaugural, o autor alega que foi cobrado por anuidade de cartão de crédito que afirma nunca ter sido cobrada; alega que houve o cancelamento unilateral do cartão de crédito e que tais fatos configuram falha na prestação do serviço – necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, já que o réu resiste à pretensão –, por meio processual pertinente (ação declaratória de inexistência de débito c.c indenizatória), sendo que qualquer outra análise é matéria afeta ao mérito. In casu, é fato incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes. A controvérsia cinge-se em analisar se houve falha na prestação do serviço pelo requerido e se há dever de indenizar. Na espécie, a parte requerida alega que o autor não juntou nenhum instrumento que demonstre que é beneficiário de isenção de tarifa de anuidade, contudo, fundamenta a regularidade da cobrança e posteriormente demonstra o ressarcimento dos valores devidos em relação às anuidades, o que torna os fatos incontroversos, até porque não há nos autos nenhum instrumento de contrato que preveja a possibilidade de cobrança do referido encargo, ônus que competia à parte requerida (art. 373, I, do CPC). Nesta perspectiva, é de rigor concluir que a cobrança referentes à tarifa de anuidade é indevida. Quanto à alegação de cancelamento unilateral do cartão, nos termos da Resolução n. º 96/2021, alterada pela Resolução n.º 365/2023, ambas emitidas pelo Banco Central do Brasil, poderá a instituição bancária encerrar o contrato ou reduzir o limite da função crédito do cartão de seu cliente, desde que: (i) previamente notificado o consumidor a respeito de tal intento; (ii) haja justificativa plausível para a extinção da relação jurídica firmada entre as partes. No caso dos autos, o requerido não apresentou nenhum instrumento que demonstrasse que o consumidor foi efetivamente cientificado da redução do limite e consequente cancelamento do cartão, o que configura falha na prestação do serviço. Acerca da matéria, precedente do E. TJMG: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO TITULAR. JUSTO MOTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) verificar se o recurso atende ao requisito da dialeticidade e (ii) analisar se houve falha na prestação do serviço do réu e o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Tendo a apelante se insurgido contra o ponto específico da sentença com o qual discorda (indenização por danos morais), não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. As relações bancárias estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço. O cancelamento do cartão de crédito da autora, sem justo motivo comprovado e sem comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço e constituiu ofensa à autora caracterizadora de dano moral. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cancelamento unilateral de cartão de crédito, sem justo motivo e sem notificação prévia ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor. Dispositivos re levantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.393478-3/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 05/12/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.119820-5/002, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 29/08/2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068551-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025)". "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - ALTERAÇÃO UNILATERAL SEM AVISO PRÉVIO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE RESSARCIR - 'QUANTUM' -RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A redução unilateral de limite de cheque especial, sem comunicação prévia ao correntista, constitui ato ilícito da instituição financeira, caracterizando abuso que impõe o dever de indenizar. - O 'quantum' da indenização por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto que perca o sentido de punição (caráter pedagógico/punitivo da condenação). (TJMG - Apelação Cível 1.0313.13.023403-9/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2017, publicação da súmula em 21/03/2017)" Passo à análise da responsabilidade do requerido. Em relação aos danos materiais, atento que a parte requerida comprova o estorno dos valores efetivamente pagos pelo requerente, conforme instrumento de ID 10441670760, no valor de R$ 336,69 (trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), não há falar em indenização por danos materiais. Quanto ao dano moral, segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade (…), e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (Direito da Obrigações: parte especial, tomo II: Responsabilidade Civil; Carlos Roberto Gonçalves – 5ª edição, Saraiva, 2008, pg. 107). No presente, verifica-se que o cancelamento unilateral de cartão de crédito sem a prévia comunicação do consumidor gera consequências negativas ao correntista, que se vê privado de utilizar o valor que acreditava estar disponível, o que gera desorganização financeira e acarreta preocupação, angústia, sofrimento - impacto significativo em seu cotidiano -, o que deve ser compensado. No que se refere ao valor do dano moral, não existem critérios legais para sua fixação. A jurisprudência acerca do tema aponta critérios que devem ser levados em conta, tais como: (i) a intensidade do sofrimento psicológico causado pelo ilícito e seus efeitos na honra-atributo; (ii) o grau de violação à ordem jurídica; (iii) a condição socioeconômica dos envolvidos; (iv) o escopo admonitório da condenação; e, por fim, (v) o princípio da proporcionalidade, como vetor de proibição, a um só tempo, do excesso ou da insuficiência (neste sentido: STJ. REsp n. 355392; Apelação Cível n. 20070112492/000000, de Araranguá. Relator: Jaime Ramos. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data Decisão: 16.10.2008). Em um juízo de proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor razoável e proporcional para a compensação do dano suportado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência de ID 10362488616, tornando-a definitiva; b) declarar a inexigibilidade do débito narrado na petição inicial; c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), (art. 406, §1º, Código de Processo Civil) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C Submeto o presente projeto de sentença à homologação judicial nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. PRISCILA MARA DIAS CORREA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5007798-62.2024.8.13.0287 AUTOR: RAFAEL GRATIERI GALLATI CPF: 060.474.776-40 RÉU/RÉ: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002693-07.2024.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES JUNIOR CPF: 315.281.708-81 RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 37.679.449/0001-38 SENTENÇA Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento da obrigação noticiado em ID 10490062625, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 54, da Lei 9.099/95. Expeça-se alvará. P.R.I.C. Após, arquive-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5004976-03.2024.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ANA ROSA DA SILVA CPF: 917.966.446-68 TEXTILNOVA FIACAO LTDA CPF: 60.182.904/0001-07 INTIMAÇÃO DA REQUERENTE, na pessoa de seu procurador, para ciência da expedição da certidão de habilitação de crédito. VANIA DE FATIMA DA FONSECA Guaxupé, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0088712-87.2013.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE TEODORO DE MELO CPF: 495.587.576-91 RÉU: RITMO VEICULOS E PECAS LTDA - ME CPF: 00.273.286/0003-40 e outros SENTENÇA Vistos, etc... Considerando o exposto em ID 10426543593, HOMOLOGO por sentença o acordo para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Deixo de condenar as partes nos recolhimento de eventuais custas remanescentes, a teor do artigo 90, §3º do CPC. Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais, devendo serem depositados conforme indicado em id: 10430477108 e após, arquive-se os autos. P.R.I. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
  6. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0003361-63.2024.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL HENRIQUE ALVES MENDES CPF: 122.239.576-25 e outros DECISÃO Vistos etc. Do Desmembramento A Defesa técnica requereu o desmembramento do feito recursal, com a remessa dos documentos necessários, em relação aos Apelantes CÍNTIA MARIA PEREIRA BATISTA, BRUNO JOSÉ PEREIRA BATISTA, RENATA CARDOSO DA SILVA, CAIQUE CARDOSO RIBEIRO, RENAN HENRIQUE DA SILVA GOMES, ALINE FERREIRA LOPES, DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA e WHASHINGTON LUIZ KOGAWA, para que suas razões de apelação sejam imediatamente encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para regular processamento e julgamento, independentemente dos demais acusados. Em manifestação autônoma, a Defesa do réu OTÁVIO AUGUSTO LOPES formulou pedido idêntico, pleiteando o desmembramento do feito recursal exclusivamente em relação ao referido Apelante, com os mesmos fundamentos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos, sustentando a ausência de amparo legal para o desmembramento requerido, além de informar que já foram expedidas as guias de execução provisória. Diante do exposto, indefiro os pedidos de desmembramento do feito recursal, nos termos da manifestação ministerial. Das Razões Faltantes Verifica-se que transcorreu o prazo legal para apresentação das razões recursais pelo Apelante ALEXANDRE APARECIDO DOS SANTOS, sem que tenha havido a devida manifestação. Dessa forma, determino a intimação do Dr. RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL, via sistema e por contato telefônico, a fim de que seja alertado quanto à observância e cumprimento dos prazos processuais, sob as penas da lei. Cumpridas as diligências acima, determino: Vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões de apelação; Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE VIEIRA TAVARES ZAMPAR Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Guaxupé
  7. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0003361-63.2024.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL HENRIQUE ALVES MENDES CPF: 122.239.576-25 e outros DECISÃO Vistos etc. Do Desmembramento A Defesa técnica requereu o desmembramento do feito recursal, com a remessa dos documentos necessários, em relação aos Apelantes CÍNTIA MARIA PEREIRA BATISTA, BRUNO JOSÉ PEREIRA BATISTA, RENATA CARDOSO DA SILVA, CAIQUE CARDOSO RIBEIRO, RENAN HENRIQUE DA SILVA GOMES, ALINE FERREIRA LOPES, DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA e WHASHINGTON LUIZ KOGAWA, para que suas razões de apelação sejam imediatamente encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para regular processamento e julgamento, independentemente dos demais acusados. Em manifestação autônoma, a Defesa do réu OTÁVIO AUGUSTO LOPES formulou pedido idêntico, pleiteando o desmembramento do feito recursal exclusivamente em relação ao referido Apelante, com os mesmos fundamentos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos, sustentando a ausência de amparo legal para o desmembramento requerido, além de informar que já foram expedidas as guias de execução provisória. Diante do exposto, indefiro os pedidos de desmembramento do feito recursal, nos termos da manifestação ministerial. Das Razões Faltantes Verifica-se que transcorreu o prazo legal para apresentação das razões recursais pelo Apelante ALEXANDRE APARECIDO DOS SANTOS, sem que tenha havido a devida manifestação. Dessa forma, determino a intimação do Dr. RICARDO LUIS STEMPNIEWSKI CRUVINEL, via sistema e por contato telefônico, a fim de que seja alertado quanto à observância e cumprimento dos prazos processuais, sob as penas da lei. Cumpridas as diligências acima, determino: Vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões de apelação; Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE VIEIRA TAVARES ZAMPAR Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Guaxupé
  8. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0046827-93.2013.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RICARDO SALGADO REZENDE CPF: 021.750.387-00 RÉU: FLAVIO FIGUEIREDO DE REZENDE CPF: 479.265.896-91 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação de ID.Num. 10469770697 e documentos que a acompanham, DOU POR INTERROMPIDO o prazo para alegações finais na data de 11/06/2025. Assim sendo, manifeste o embargante sobre a petição de ID.Num. 10469770697 e documentos que a acompanham, no prazo de 10 dias. Após, faça-me conclusão para as deliberações necessárias. I. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
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