Rafael Gratieri Gallati
Rafael Gratieri Gallati
Número da OAB:
OAB/SP 289907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Gratieri Gallati possui 45 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJMG, TRT3, TJSP
Nome:
RAFAEL GRATIERI GALLATI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002693-07.2024.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES JUNIOR CPF: 315.281.708-81 RÉU: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 37.679.449/0001-38 DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes sobre a baixa dos autos, manifestando-se o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação, ao arquivo, com a devida baixa. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002636-91.2021.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GERALDO DE CARVALHO MUSARRA CPF: 172.358.476-20 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DESPACHO Vistos, etc... Intime-se o exequente para manifestação sobre petição de id: 10449090631 dentro de 15 (quinze) dias. Após, façam-me conclusos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002047-43.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Leila Aparecida Camargo da Silva - BANCO PAN S/A - Cumpra a parte requerida o despacho de fl. 86, qual seja, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, considerando que a certificadora digital da procuração apresentada não está credenciada ao ICP-Brasil. Int. e dil. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RAFAEL GRATIERI GALLATI (OAB 289907/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Juizado Especial da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 101, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000337-61.2025.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA VENINA TEIXEIRA CPF: 045.812.196-71 RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CPF: 14.815.352/0001-00 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, segue o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. MARIA VENINA TEIXEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, alegando, em síntese, ter notado que em seu benefício previdenciário estava ocorrendo um desconto intitulado Contribuição CONAFER no valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos) e R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) desde julho de 2023. Alega que, em 2025, os descontos passaram para R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), totalizando, até a distribuição da presente ação, R$ 738,98 (setecentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). Aduziu não ter realizado nenhuma contratação com a requerida. Discorreu sobre o direito e, alfim, pediu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de ID 10422234314, 10422233522, 10422224780 e 10422231071. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 10446044168, rogando pela improcedência total dos pedidos. Argumentou a inexistência de possibilidade de restituição em dobro e inexistência de danos morais. Aduziu sobre a ausência de iniciativa da parte autora de desfiliar do sindicato para interromper os descontos realizados. Junto à contestação, anexou os documentos de ID 10446039925. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10448476119). Impugnação em ID 10457543329. Intimados para especificarem provas, as partes mantiveram-se inertes. Eis o breve resumo dos fatos. DECIDO e FUNDAMENTO. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. Cinge-se controvérsia sobre legalidade dos descontos realizados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora no valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) e R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos). Com efeito, a despeito da tese defensiva, não restou demonstrado nos autos que a requerente, de fato, solicitara a afiliação sindical, inexistindo qualquer documento com a sua assinatura que pudesse atestar tal fato, ônus que competia a requerida (art. 373, II, do CPC). Por sua vez, a parte requerente nega de forma veemente qualquer relação jurídica firmada com a Requerida, a qual, mesmo com oportunidades para tanto, não juntou nenhum documento capaz de comprovar a licitude da contratação. Logo, deixou a ré de produzir, de modo suficiente, as provas que lhe cabiam. Em verdade, ao teor das provas produzidas, reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando, por consequência, a devolução em dobro. A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável. Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor. Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021, sendo que os descontos são posteriores à data determinada (julho/2023). Destarte, ficou devidamente comprovada a falha na prestação de serviço por parte da requerente, pessoa simples, que teve a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Logo, a conduta da parte ré gera o dever de indenizar. Assim, entendo que restou caracterizado os danos morais, ficando devidamente comprovada a falha na prestação de serviço por parte da requerida, uma vez que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário – que possui caráter alimentar, reduzindo os rendimentos e a capacidade de sobrevivência da Autora, o que, a meu aviso, é suficiente a gerar abalos psíquicos que ultrapassam o mero aborrecimento, abarcando o campo do dano moral. Do mesmo modo também entende a jurisprudência do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL. PROVA DO DANO. INEXIGIBILIDADE. VALORAÇÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Uma vez incontroversa a fraude na qual se consubstanciou o contrato de empréstimo objeto dos autos, inclusive com a comprovação da divergência de assinatura aposta no documento juntado pelo banco, devidamente comprovada por meio da perícia realizada, é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consecutiva suspensão dos descontos dos valores da conta corrente da cliente, assim como a devolução dos valores pagos. II - A responsabilidade fundada no risco consiste na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, sem que haja nenhuma indagação acerca do comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta do causador. III - Todavia, não excede dizer que o desconto indevido na conta-corrente de pessoa idosa, a qual recebe apenas um salário mínimo de benefício, tendo por base o débito decorrente de contrato não celebrado por ela, por si só, basta para configurar a ofensa moral a acarretar a obrigação de indenizar imposta na sentença. IV - Em virtude do reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, o valor do crédito disponibilizado ao cliente deve ser compensado com a quantia fixada a título de indenização por danos morais, porquanto vedado no nosso ordenamento jurídico o locupletamento ilícito e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.16.003134-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019) - (Grifei). Dito isso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende à finalidade da reparação, pois se apresenta razoável e proporcional à ofensa praticada, em consonância com as circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: A) DECLARAR inexistente o negócio jurídico entre as partes discutido nos autos, a título de Contribuição CONAFER; B) CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da requerente, a título de "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", corrigido monetariamente conforme índices do TJMG e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido; C) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora desde a data do primeiro desconto. Destaco que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 01/09/2024, devem ser aplicado juros de mora à razão de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da CGJ/TJMG (tabela não expurgada). A partir de 01/09/2024 é devido a título de juros de mora o valor da taxa legal e correção monetária pelo índice IPCA. A taxa legal corresponderá à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Caso o resultado seja negativo, o valor dos juros será igual a zero no período de referência. Sem custas e honorários a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixas e anotações. P. R. I. C. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE VIEIRA TAVARES ZAMPAR Juíza de Direito em substituição Juizado Especial da Comarca de Monte Belo
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0081660-35.2016.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) MUNICIPIO DE GUAXUPE CPF: 18.663.401/0001-97 CENTRO EDUCACIONAL DOMINIO LTDA - ME CPF: 05.465.859/0001-90 e outros Certifico e dou fé haver intimado o(a) executado ANTONIO CARLOS CANTOS, na(s) pessoa(s) de seu(sua)(s) procurador(a)(s) da "R" sentença de ID n° 10480349227. FABIO DOS SANTOS MELO Guaxupé, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5007688-63.2024.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARMEN SILVA CPF: 034.884.486-73 RÉU: VIACAO GUAXUPE LTDA CPF: 66.473.554/0008-90 e outros DECISÃO Vistos. Quanto às provas, será observado o disposto no artigo 33 da Lei nº 9.099/95. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2025 às 14:30 horas, que será realizada através do sistema Webex, porém fica facultada às partes o comparecimento ao Fórum. Intimem-se as partes para que forneçam e-mail para encaminhamento do link para realização da audiência. Por fim, em razão da incomunicabilidade que o ato exige, aqueles que serão ouvidos em audiência, inclusive em depoimento pessoal, deverão comparecer ao Fórum, com a ressalva da necessidade de portar documento de identificação. Intimem-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000643-13.2021.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO GOMES PEIXOTO CPF: 121.643.306-25 RÉU: BANCO CETELEM S.A. CPF: 00.558.456/0001-71 DESPACHO Vistos, etc. Vistas a parte contrária com resposta em 10 dias e nova conclusão. I-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé