Rafael Gratieri Gallati
Rafael Gratieri Gallati
Número da OAB:
OAB/SP 289907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Gratieri Gallati possui 48 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT3, TJSP, TJMG
Nome:
RAFAEL GRATIERI GALLATI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006939-46.2024.8.13.0287 AUTOR: JOSE GERALDO DE CARVALHO MUSARRA CPF: 172.358.476-20 RÉU/RÉ: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória e indenizatória. Narra o autor que tomou conhecimento de uma contribuição de parcela mensal, mediante desconto em sua aposentadoria, cuja contratação desconhece. Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a indenização por danos materiais e morais suportados. Tutela de urgência deferida em ID 10336671715. Citada, a ré deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 10414225501), sendo requerida a aplicação dos efeitos da revelia. É a síntese do essencial. Como se verifica nos autos, não houve justificativa para o não comparecimento do requerido à audiência de conciliação (ID 10412689051), de modo que atento ao disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, é de rigor reputar-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, concluir que não há prova do vínculo jurídico entre as partes que justifique os descontos mensais – ônus que competia à parte requerida – e, por consequência, reconhecer a inexistência de relação jurídica narrada na inicial e que fundamenta os descontos, bem como a irregularidade dos descontos efetivados em benefício previdenciário da parte autora. Quanto ao ônus da prova, precedente do E. TJ/MG: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - ÔNUS DO RÉU - DANOS MORAIS - QUANTUM - DIMINUIÇÃO. Diante da afirmação da autora de que jamais possuiu qualquer relação jurídica com o réu, caberia a este a demonstração do contrário. Afinal, seria impossível à autora comprovar que o contrato de empréstimo que deu origem à negativação de seu nome não existe, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica." De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral se configura simplesmente pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, independentemente de lhe ter sido negada a concessão de crédito ou a conclusão de negócios. Em caso de dano moral, decorrente de inscrição equivocada de nome em cadastro de proteção ao crédito, é necessário ter-se sempre em mente que a indenização deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento sem causa ao autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJMG. Apelação Cível n.º 1.0686.06.171581-5/001, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Marine da Cunha, j. 15.02.2007). (destacamos). Nesta perspectiva, passo a analisar a responsabilidade da parte requerida. Quanto ao valor descontado, considerando que não há comprovação de má-fé por parte da ré, é de rigor a devolução simples do que foi indevidamente descontado, ou seja, o valor de R$ 816,50 (vinte descontos – ID 10335738306). Quanto ao dano moral, verifica-se que o desconto mensal não autorizado, acarreta angústia, sofrimento, preocupação – impacto significativo na vida cotidiana –, até porque foi efetivado em recebimento de aposentadoria do autor, sendo que o desconto noticiado compromete parte da verba de cunho alimentar, o que não era esperado pelo requerente, gerando surpresa e desorganização para o cumprimento das demais obrigações do mês. No que se refere ao valor do dano moral, não existem critérios legais para sua fixação. A jurisprudência acerca do tema aponta critérios que devem ser levados em conta, tais como: (i) a intensidade do sofrimento psicológico causado pelo ilícito e seus efeitos na honra-atributo; (ii) o grau de violação à ordem jurídica; (iii) a condição socioeconômica dos envolvidos; (iv) o escopo admonitório da condenação; e, por fim, (v) o princípio da proporcionalidade, como vetor de proibição, a um só tempo, do excesso ou da insuficiência (neste sentido: STJ. REsp n. 355392; Apelação Cível n. 20070112492/000000, de Araranguá. Relator: Jaime Ramos. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público. Data Decisão: 16.10.2008). Diante disso, em um juízo de proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é razoável e proporcional para a compensação do dano suportado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência e: a) declarar a inexistência da relação jurídica narrada na inicial e, por consequência, a irregularidade dos descontos mensais decorrentes do negócio jurídico declarado inexistente; b) condenar a requerida à devolução simples do valor descontado indevidamente da autora, ou seja, o valor de R$816,50, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e juros de mora, conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), (art. 406, §1º, Código de Processo Civil) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos da Lei 14.905/2024, ambos a partir de cada desconto efetivado; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir do primeiro desconto efetivado, conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), (art. 406, §1º, Código de Processo Civil) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos da Lei 14.905/2024. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 de Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C Submeto o presente projeto de sentença à homologação judicial, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. PRISCILA MARA DIAS CORREA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5006939-46.2024.8.13.0287 AUTOR: JOSE GERALDO DE CARVALHO MUSARRA CPF: 172.358.476-20 RÉU/RÉ: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - D.C.S.; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Kárin Emmerich A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - RAFAEL GRATIERI GALLATI.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Vara Única da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 0003826-13.2015.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: ZANOTTI S.A. CPF: 78.256.336/0001-07 RÉU: ELOY ARRAES BRANCO AVELINO - ME CPF: 11.439.344/0001-18 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se-se de Embargos de Declaração opostos por ZANOTTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, contra a decisão de ID 10469964191, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado. Contudo, ao examinar os autos, verifica-se que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e suficientemente clara, não havendo vícios a ensejar sua integração ou modificação. Os argumentos trazidos pela parte embargante visam, na verdade, à rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tampouco erro material. Dessa forma, mantenho integralmente a decisão de ID 10469964191, por seus próprios fundamentos, rejeitando os embargos de declaração de ID 10472295852. Intime-se. Cumpra-se. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Muzambinho
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - D.C.S.; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG; Relator - Des(a). Kárin Emmerich Autos distribuídos e conclusos ao Des. KÁRIN EMMERICH em 27/06/2025 Adv - RAFAEL GRATIERI GALLATI.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002043-06.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andréia Regina Firmino Bonaita - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a requerente, anotando-se nos sistema. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de dez (10) dias, sobre a contestação apresentada. Especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: RAFAEL GRATIERI GALLATI (OAB 289907/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002045-73.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Andréia Regina Firmino Bonaita - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a requerente, anotando-se no sistema. Após, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. - ADV: RAFAEL GRATIERI GALLATI (OAB 289907/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5003085-10.2025.8.13.0287 [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TEREZA GRATIERI CPF: 376.978.466-91 RÉU/RÉ: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CPF: 07.508.538/0001-50 Certifico e dou fé que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Diligências Guaxupé, data da assinatura eletrônica RAÍSSA TALITA DA SILVA Servidor