Josmir Almeida Pinho
Josmir Almeida Pinho
Número da OAB:
OAB/SP 290436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josmir Almeida Pinho possui 47 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
JOSMIR ALMEIDA PINHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017033-61.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Alessandra Cristina Guimarães - Vistos. 1. Fls. 53: Recebo como Emenda. Diante dos documentos e narrativa apresentados pela parte autora, verifica-se a plausibilidade do direito postulado, sendo notório o aumento nas faturas com vencimento a partir de março de 2025, não havendo indicação de qualquer motivo específico, ao menos em princípio, que justifique a cobrança de valor excessivamente superior à média do consumo, evidenciando, assim, a provável irregularidade na medição. Inegável, por outro lado, o perigo de dano, uma vez que se trata de serviço público essencial, cuja interrupção indevida afeta a garantia do mínimo existencial. O art. 22 da Lei nº 8.078/90 prevê que as concessionárias de serviços públicos devem fornecer serviços adequados, seguros, eficientes e contínuos quando se tratar de serviços essenciais. E o fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, deve ser prestado de forma contínua. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer ato voltado ao corte no fornecimento de água na instalação nº 559524021003, bem como à inclusão do nome da autora, qualificada no cabeçalho, em cadastros de proteção ao crédito. Servirá o presente por cópia digitada como OFÍCIO, cabendo à autora o devido protocolo junto ao órgão competente, comprovando tal providência nos autos no prazo de dez dias. 2. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. 3. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: JOSMIR ALMEIDA PINHO (OAB 290436/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017033-61.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Alessandra Cristina Guimarães - Vistos. 1. Fls. 53: Recebo como Emenda. Diante dos documentos e narrativa apresentados pela parte autora, verifica-se a plausibilidade do direito postulado, sendo notório o aumento nas faturas com vencimento a partir de março de 2025, não havendo indicação de qualquer motivo específico, ao menos em princípio, que justifique a cobrança de valor excessivamente superior à média do consumo, evidenciando, assim, a provável irregularidade na medição. Inegável, por outro lado, o perigo de dano, uma vez que se trata de serviço público essencial, cuja interrupção indevida afeta a garantia do mínimo existencial. O art. 22 da Lei nº 8.078/90 prevê que as concessionárias de serviços públicos devem fornecer serviços adequados, seguros, eficientes e contínuos quando se tratar de serviços essenciais. E o fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, deve ser prestado de forma contínua. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer ato voltado ao corte no fornecimento de água na instalação nº 559524021003, bem como à inclusão do nome da autora, qualificada no cabeçalho, em cadastros de proteção ao crédito. Servirá o presente por cópia digitada como OFÍCIO, cabendo à autora o devido protocolo junto ao órgão competente, comprovando tal providência nos autos no prazo de dez dias. 2. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. 3. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: JOSMIR ALMEIDA PINHO (OAB 290436/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004613-41.2025.8.26.0405 (processo principal 1030694-44.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Amanda Binati Xavier dos Santos - Vistos. O executado se mudou sem comunicar o Juízo (fls. 47), considerando-se intimado conforme artigo 19 da Lei 9.099/95. Providencie-se o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD.. Intime-se. - ADV: JOSMIR ALMEIDA PINHO (OAB 290436/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017732-52.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dian Alves de Oleveira e - Vistos. 1. Observo que a inicial foi instruída com o instrumento de mandato cuja autenticidade da assinatura eletrônica foi conferida pela empresa ".Gov.br". No entanto, referida empresa não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal (https://estrutura.iti.gov.br). Assim, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, sendo a ação passível de extinção por falta de pressuposto de validade da relação processual, o que pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jusrisdição (art.485.§ 3º CPC). Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Ação de execução de contrato de locação. Decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de procuração. Insurgência. Assinaturas eletrônicas na procuração certificadas pela plataforma D4sign. Invalidade. Embora desnecessária a assinatura eletrônica com certificação pela ICP-Brasil, no presente caso, tratando-se documento necessário para a prática de atos processuais, não pode haver dúvidas sobre a assinatura, a qual inexistiria se houvesse a certificação pela ICP-Brasil. Precedentes deste E. Tribunal. Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2067656-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos doNCPC, art.485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição - Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil - Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/06. AGRAVO IMPROVIDO. Trata-se de recurso em face de decisão que determinou a regularização da representação processual da exequente, que assinou a procuração eletrônica através de certificado digital não emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Embora o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado. Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada. Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei 11,419/06. Ademais, a necessidade de certificadora credenciada é prevista no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo. Também se verificou que na procuração apresentada não foi sequer possível identificar a autoridade credenciadora utilizada na assinatura acostada, o que confere ainda mais razão à decisão agravada. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO". (TJSP - Agravo de Instrumento 2243269-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). "AÇÃO INDENIZATÓRIA - Procuração juntada aos autos assinada de forma digital - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 - Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório - Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1024148-54.2020.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). "AÇÃO INDENIZATÓRIA - Procuração juntada aos autos assinada de forma digital - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 - Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório - Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002197-03.2020.8.26.0068; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021). Trata-se de documento eletrônico que possui assinatura válida, sem dúvida. Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja, porque não é assinatura eletrônica qualificada, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes. Porém, a validade perante o Poder Público, e em específico para fins de juntada de procuração em processo judicial eletrônico, é tema distinto. Assim, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para a devida regularização de sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. 2. O pedido de tutela será analisado após superada a questão das custas. Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, devendo cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho digital. Intime-se. - ADV: JOSMIR ALMEIDA PINHO (OAB 290436/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000073-14.2011.8.26.0704 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.R. - - S.E.J.F.R. - L.F.M.R. - Vistos. Fls. 45/50: Desarquivem-se os autos e expeça-se carta de sentença, como requerido. Após, retornem ao arquivo. Int. - ADV: DANIELLA SALAZAR POSSO COSTA (OAB 124293/SP), VALESKA CORRADINI FERREIRA (OAB 271301/SP), FERNANDA ZANON COSTA (OAB 273520/SP), CAROLINE CAMPANHA VICENTIN (OAB 287816/SP), JOSMIR ALMEIDA PINHO (OAB 290436/SP), JOSMIR ALMEIDA PINHO (OAB 290436/SP), TATIANA MAINARDI CAMPOS (OAB 269739/SP), YOON JOO KIM (OAB 188653/SP), ERIVALDO VIANA (OAB 388481/SP), TATIANA MAINARDI CAMPOS (OAB 269739/SP), YOON JOO KIM (OAB 188653/SP), MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP), MARIA CECILIA MANCINI TRIVELLATO (OAB 107630/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032807-43.2018.8.26.0002 (processo principal 1012337-13.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Alfredo Canassa - Espólio - Rita Maria da Rocha Franco - - Claudia Rocha - Fl. 638: ciência à parte interessada acerca do cadastramento da ordem de indisponibilidade via sistema CNIB. - ADV: JOSMIR ALMEIDA PINHO (OAB 290436/SP), CELSO ADELINO DOS SANTOS (OAB 340547/SP), CELSO ADELINO DOS SANTOS (OAB 340547/SP), JOSMIR ALMEIDA PINHO (OAB 290436/SP), ANA PAULA DE CARVALHO (OAB 244372/SP), AURELINA DOS SANTOS (OAB 148253/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2061584-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: M. R. da R. - Réu: V. G. dos S. F. - Ré: M. A. S. de T. - Assim, determino: 1) Cancele-se os documentos de fls. 1.146/1.181, tornando-os sem efeito nos autos digitais. 2) Indefiro o pedido de levantamento formulado pela autora, eis que nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC, o depósito prévio deverá ser revertido em favor dos réus em caso de inadmissibilidade e improcedência do pedido da ação rescisória, com existência de julgamento colegiado e unânime. Nesse sentido, com a extinção da ação rescisória, por votação unânime, o depósito prévio deverá ser revertido aos réus, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. 3) No mais, diante do pedido de fls. 1.182/1.185, intime-se a executada M. R. da R., na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente Dr. Daniel Antonio de Freitas Filho (R$5.894,36, em maio/2025), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Josmir Almeida Pinho (OAB: 290436/SP) - Eduardo Silva Pereira (OAB: 314595/SP) - Daniel Antonio de Freitas Filho (OAB: 419080/SP) - 4º andar