Lucas Portes Tonon
Lucas Portes Tonon
Número da OAB:
OAB/SP 290615
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF6, TJRS
Nome:
LUCAS PORTES TONON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000387-38.2025.8.26.0681 (processo principal 1002079-89.2024.8.26.0681) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sorria Louveira Odontologia Ltda - Fls. 16: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias com planilha de cálculos atualizada. - ADV: LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000653-13.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Centro de Especialidades Integradas de Vinhedo - Osvaldo Barbosa - Fls. 215/216: Homologo o acordo e suspendo o processo pelo prazo previsto para o seu cumprimento (artigo 313, II, CPC/2015). Tendo em vista o longo prazo acordado para a quitação do débito, aguarde-se no arquivo provisório, devendo a parte autora requerer o que de direito em caso de descumprimento da referida avença. Procedam-se às anotações necessárias, observadas as formalidades legais. Intimem-se. - ADV: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000075-91.2025.8.26.0681 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Louveira na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000383-98.2025.8.26.0681 (processo principal 1002121-41.2024.8.26.0681) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sorria Louveira Odontologia Ltda - Fls. 17: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, devendo ainda providenciar a juntada de planilha de cálculos. A planilha de deverá ser anexada a petição eletrônica com a correta nomenclatura: planilha de cálculos. Prazo 10 (dez) dias. - ADV: LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003305-79.2023.8.26.0650 (processo principal 1003638-48.2022.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Núcleo Assessoria Contábil Eireli – Epp - Vistos. Fls. 73 - Defiro a suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses. Int. - ADV: LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018879-97.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Massa Falida de Fazenda Reunidas Boi Gordo S.a - CREDORES CESSIONÁRIOS e outros - ANTÔNIO LUIZ TEIXEIRA DA VEIGA - Alexandre de Souza Bernardes - - Luiza Regatieri Vieira - - Espólio de José Murassawa - - Eve Luiza Almeida de Freitas - - Elza Regina Enis - - Luiz Roberto Scaranello - - Denise de Souza Pereira - - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Ostalio Fernandes Murador - - Marli da Silva Salgado - - JAIME MEDEJ - - MARIA REGINA SEVERINO CORROCHER - - Jose CArlos da Silva - - Augusto Viseu Fernandes - - Rubens Decoussau Tilkian - - Pedro Chedid Gebara Neto - - Fabio Henrique Diaz Pires e outros - Jose Wladimir Fagundes - - Rosangela Macedo Silva - ASSOCIAÇÃO PAULISTA EM DEFESA DO CONSUMIDOR - APADEC e outros - João Alcides do Nascimento - - Tercio Genzini - Espólio de Jorge Abrão Nascif e outros - Ciência ao novo Síndico de seu cadastramento nos presentes autos. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP), MAGALI SILVA DE ALMEIDA (OAB 383780/SP), RUI BUENO FERRAZ (OAB 9256/MT), JANAÍNA GARCIA BAEZA (OAB 167419/SP), LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP), ROBERTO ISER JUNIOR (OAB 14952/SC), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ILSON APARECIDO DALLA COSTA (OAB 97448/SP), SANDRA BARBARA CAMILO LANDI (OAB 92654/SP), ARNALDO MACEDO (OAB 82988/SP), AURELIO AUGUSTO REBOUÇAS DE ALMEIDA PAIVA (OAB 74170/SP), AURELIO AUGUSTO REBOUÇAS DE ALMEIDA PAIVA (OAB 74170/SP), CARLA SIMONE DE CAVALHO (OAB 140536/MG), NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR (OAB 13454/DF), RICARDO MARQUE (OAB 476531/SP), AYLA MIRA DA SILVA ALMEIDA PAIVA (OAB 476851/SP), AYLA MIRA DA SILVA ALMEIDA PAIVA (OAB 476851/SP), AYLA MIRA DA SILVA ALMEIDA PAIVA (OAB 476851/SP), AYLA MIRA DA SILVA ALMEIDA PAIVA (OAB 476851/SP), AYLA MIRA DA SILVA ALMEIDA PAIVA (OAB 476851/SP), VALERIA REGINA DEL NERO REGATTIERI (OAB 146248/SP), ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO (OAB 100060/SP), FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO (OAB 299010/SP), CAROLINE SOUZA DE CARVALHO (OAB 255868/SP), JOSE FERREIRA NAZARA JUNIOR (OAB 172510/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), EDUARDO NIMER ELIAS (OAB 192572/SP), MARCOS TADAO MENDES MURASSAWA (OAB 196072/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), VALDIR ANTONIO PONCHIO (OAB 227232/SP), VALDIR ANTONIO PONCHIO (OAB 227232/SP), VALDIR ANTONIO PONCHIO (OAB 227232/SP), AURELIO AUGUSTO REBOUÇAS DE ALMEIDA PAIVA (OAB 74170/SP), RONNY CASPARI (OAB 296939/SP), LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO (OAB 50881/SP), JOSE LUIZ SILVA GARCIA (OAB 54789/SP), JOSE LUIZ SILVA GARCIA (OAB 54789/SP), SILVIA BRANCA CIMINO PEREIRA (OAB 60139/SP), AURELIO AUGUSTO REBOUÇAS DE ALMEIDA PAIVA (OAB 74170/SP), AURELIO AUGUSTO REBOUÇAS DE ALMEIDA PAIVA (OAB 74170/SP), AURELIO AUGUSTO REBOUÇAS DE ALMEIDA PAIVA (OAB 74170/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003114-53.2020.8.26.0090 (apensado ao processo 1514620-03.2019.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Miguel da Silva Aguilera - Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, na forma dos art. 330, II, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas, na forma da Lei. Sem condenação em honorários. Desnecessária a ciência da embargada, caso ainda não tenha sido chamada formalmente ao processo. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOSE FERREIRA NAZARA JUNIOR (OAB 172510/SP), LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014240-69.2025.8.26.0114 (processo principal 1005430-25.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Lucas Portes Tonon Sociedade Individual de Advocacia - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Intime-se a parte devedora, via DJE, por seu(s) patrono(s)constituído(s) na fase de conhecimento, para que efetue o pagamento do valor da condenação, devidamente corrigido, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (se o caso, ex vi Art. 98, § 3º, CPC), tudo nos termos dos art. 513, §2º, II e 523, § 1.º do Código de Processo Civil. Devendo também observar o disposto no artigo 520 do mesmo código, quando se tratar de execução provisória. Decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Havendo o pagamento, no prazo de 5 dias, manifeste-se o exequente sobre a concordância com o valor depositado, em termos de quitação, apresentando respectivo formulário MLE, se o caso. No silêncio, será presumido o adimplemento da obrigação bem como a concordância com a extinção do feito. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito, sem a necessidade de nova conclusão. Quais sejam: 1- Via sistema SISBAJUD, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio no prazo de 30 dias, vulgo "TEIMOSINHA", devendo a serventia consultar o resultado ao cabo do período estipulado, ficando desde já, deferida a renovação por mais 30 dias, caso o credor manifeste tal intenção. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, assim que for disponibilizada a resposta nos autos, em sendo verificado pela serventia que o valor bloqueado extrapola exacerbadamente o valor da dívida estimado pela parte, providencie-se a pronta liberação do excedente, independentemente de requerimento da parte exequente. Cumprida a determinação anterior e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado intimando-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, 3.º do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, novo edital de intimação da penhora deverá ser expedido. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Todavia, em se tratando de cumprimento provisório de sentença e à luz da faculdade conferida pelo parágrafo único do art. 521, do CPC, condiciono o levantamento de valor pelo exequente ao trânsito em julgado da ação de conhecimento ou à prestação de caução suficiente e idônea, lembrando que a pendência de agravo não enseja dispensa automática da caução.Corroborando este entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Honorários sucumbenciais. Decisão que indefere levantamento de valores. Condicionado o trânsito em julgado, considerando que o processo principal se encontra em grau de recurso.Verba de natureza alimentar. Possibilidade de levantamento da importância antes do trânsito em julgado.Assegurada a possibilidade de exigência de eventual caução. Inteligência do parágrafoúnico, art. 521, do CPC/15. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 20377994320238260000 SP 2037799-43.2023.8.26.0000, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 28/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)" - destaquei. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. 2- Requisite-se por meio eletrônico RENAJUD, informações sobre veículos automotores registrados em nome do executado, realizando bloqueio de transferência de modo a viabilizar posterior penhora. 3- Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo executado, pelo sistema INFOJUD. Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. Ao exequente: Recolher a taxa postal digital, por executado, no prazo de 5 dias, ficando dispensado do recolhimento caso seja beneficiário da justiça gratuita. Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos. Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões. Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000249-54.2025.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sorria Louveira Odontologia Ltda - Uendel dos Santos e Santos - réu revel - Vistos. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Cobrança movida por SORRIA LOUVEIRA ODONTOLOGIA LTDA em face de UENDEL DOS SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.193,77 (um mil cento e noventa e três reais e setenta e sete centavos), referente a serviços odontológicos prestados e não adimplidos pelo réu, sendo o valor objeto de renegociação de dívida. A relação jurídica entre as partes e a existência do débito se encontram demonstradas pelos documentos carreados aos autos, notadamente o Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos (fls. 12/17), as fichas clínicas e detalhamento dos procedimentos (fls. 6/7), bem como os informes sobre o orçamento, nota fiscal e boletos emitidos após a renegociação (fls. 8/11). Tais documentos evidenciam a contratação dos serviços pelo réu e o valor pactuado, posteriormente objeto de reparcelamento em virtude do inadimplemento. Devidamente citado para os termos da presente ação, conforme Aviso de Recebimento positivo juntado à fl. 46, o réu, UENDEL DOS SANTOS, não compareceu à audiência de conciliação designada (termo de audiência de fl. 49), tampouco apresentou contestação no prazo legal. A ausência de contestação pela parte requerida, regularmente citada, configura revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A parte autora, em sede de audiência de conciliação (fl. 49), pugnou pelo julgamento antecipado da lide em razão da revelia do réu, o que encontra amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, não encontra óbice nas exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Não se trata de pluralidade de réus com contestação por um deles (inciso I); o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis (inciso II); a petição inicial está acompanhada dos instrumentos contratuais que comprovam a relação jurídica e o débito (inciso III); e as alegações de fato formuladas pela autora são verossímeis e consentâneas com a prova documental apresentada (inciso IV). Eis o entendimento da Corte Bandeirante sobre o assunto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança Reconhecimento de revelia Confissão quanto à matéria de fato Prova documental que corrobora o direito alegado - Cláusula penal Prefixação das perdas e danos - Excessivo o valor da multa pactuada, especialmente se consideradas as circunstâncias do caso concreto - Art. 413 do Código de Processo Civil - Valor reduzido - Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença parcialmente reformada. Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1050193-20.2023.8.26.0576; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2025; Data de Registro: 15/06/2025) Logo, comprovada a prestação dos serviços e o inadimplemento do réu, que, ademais, é presumido em face da revelia, impõe-se a procedência do pedido de cobrança. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, UENDEL DOS SANTOS, a pagar à autora, SORRIA LOUVEIRA ODONTOLOGIA LTDA, a quantia de R$ 1.193,77 (um mil cento e noventa e três reais e setenta e sete centavos). Em observância ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora incidirão, consoante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte maneira: I) até o mês de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no INPC-IBGE, em conformidade com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e os juros de mora, contados a partir do vencimento de cada obrigação, corresponderão a 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, o índice aplicável será: a) o IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de juros de mora; c) a taxa SELIC, na hipótese de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora. Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), ou 2% (dois por cento), no caso de título executivo extrajudicial,sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Com relação ao valor da remuneração do conciliador, se o caso, cabe às partes verificar o valor com base na Tabela da Resolução TJSP 809/2019, observando-se o valor da causa e valores do Patamar Básico (Nível de remuneração 1), link: (https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1683153549865), com depósito diretamente na conta do conciliador conforme termo de audiência de conciliação, se houver. 1) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.1.a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls- 1.b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.I.C. - ADV: LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP), UENDEL DOS SANTOS E SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000762-73.2024.8.26.0681 (processo principal 1000529-59.2024.8.26.0681) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sorria Louveira Odontologia Ltda - Vistos. Ante o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, defiro o levantamento do valor em favor do exequente. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.Providencie-se a pesquisa e o bloqueio de veículos na modalidade transferência e licenciamento, via Renajud. Encaminhem-se ao setor competente para as pesquisas junto aos Sistemas: Sisbajud e Renajud. Positiva a penhora, intime-se a parte para a apresentação de embargos em 15 dias. Int. - ADV: LUCAS PORTES TONON (OAB 290615/SP)