Alex Bezerra Da Silva

Alex Bezerra Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 290736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex Bezerra Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: ALEX BEZERRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010661-94.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Planedi Edificação Planejada Ltda. - Condomínio Edifício Monte Rosso - Condominio Residencial Colinas de Piracicaba - Vistos. PLANEDI EDIFICAÇÃO PLANEJADA LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE ROSSO, alegando, em síntese, ter sido responsável pela edificação do edifício réu, em cujo terreno foi instituída uma servidão de passagem para acesso à praia, de modo que, inicialmente cabia à autora o pagamento de todas as taxas de ocupação. Todavia, apesar de instalado o condomínio desde a expedição de habite-se do empreendimento, há mais de dez anos, o requerido não transferiu o foro para nome próprio, deixando de honrando as obrigações tributárias devidas à União sobre o imóvel. Permanecendo, portanto, a inscrição em nome da autora, foi este incluído na dívida ativa, relativamente aos mencionados débitos, razão pela qual os quitou. Diante disso, pleiteou, inclusive liminarmente, que o requerido seja obrigado a proceder com a outorga da escritura da servidão de passagem, providenciando o recolhimento do laudêmio devido para obtenção da CAT (Certidão Autorizativa de Transferência) e demais impostos e certidões necessárias, bem como a regularização da mudança de titularidade perante a Prefeitura do Guarujá e a Secretária do Patrimônio da União. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais nos respectivos valores de R$ 26.980,26 e R$ 10.000,00 (fls. 01/25). Juntou documentos (fls. 26/127). A tutela antecipada foi indeferida (fl. 128). Citado (fl. 133), o requerido apresentou contestação, preliminarmente arguindo incompetência de foro, bem como a necessidade de chamamento de terceiros ao processo. No mérito, aduziu não ser responsável pela taxa de ocupação e pelo pagamento do laudêmio, visto que a requerente não deu ciência ao condomínio, muito menos regularizou a transferência do imóvel. Assim, bateu-se pela inexistência de ato ilícito de sua parte, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 137/142). Houve réplica (fls. 155/162). Após, as partes trouxeram novos documentos (fls. 172/173 e 178/186). Foi afastada a preliminar de incompetência (fl. 187), concedendo-se, em seguida, o prazo de noventa dias para conciliação (fls. 218), a qual restou infrutífera (fls. 409/410). É o relatório. Passo a sanear o feito. Compulsando melhor os autos, constato que a escritura de fls. 104/105, apesar de ter sido unilateralmente lavrada por representantes do próprio condomínio réu, corresponde com o teor da escritura de compra e venda de fls. 44/47. O documento em questão aponta que, por ocasião da aquisição, pelo autor, do imóvel no qual foi edificado o edifício pertencente ao condomínio réu, os vendedores alegaram ser detentores de um terço da servidão de passagem (fl. 45). Portanto, consistindo a controvérsia na responsabilidade quanto a regularização e pagamento das taxas de ocupação da servidão indicada na inicial, diante da notícia de que sobre esta há mais de um detentor, sem se olvidar, ainda, da inexistência de oposição autoral (fl. 161), defiro o chamamento à lide para incluir no polo passivo os réus Ismael Mattos de Oliveira, Pedro Manfred Júnior e Dirce Antonia Mortati Manfred (fls. 193). Dada a natureza do litisconsórcio, caberá ao autor recolher as respectivas custas para citação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: TIAGO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288889/SP), DANIELLE PUPIN FERREIRA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 288711/SP), ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP), GUYLHERME DE ALMEIDA SANTOS (OAB 286579/SP), RENAN BARSOTTI DE OLIVEIRA (OAB 372388/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045307-02.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1091403-92.2021.8.26.0100) (processo principal 1091403-92.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - A.E.I.C.E.R.J. - F.O.C.N.P.S.L.J.Q.J. - - A.F. - Determino que a parte executada junte aos autos os extratos da conta bancária onde recaiu o bloqueio, dos últimos 60 dias anteriores da data do bloqueio. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP), ADRIANA VIOLANTE WESTERMANN (OAB 132266/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003427-55.2024.8.26.0554 (processo principal 1003860-81.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - D.D.M. - - G.R.S. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP), ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012206-11.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GRACIANA SOUSA DE SANTANA Advogado do(a) APELADO: ALEX BEZERRA DA SILVA - SP290736-A D E C I S Ã O Trata-se de ação (ajuizada em 14/06/2023) por intermédio da qual Graciana Sousa de Santana persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos que vão de 04/10/1990 a 04/05/1995, de 16/11/1995 a 05/03/1997 e de 01/05/2005 até 05/04/2017, desde a data do requerimento administrativo (24/01/2019 – ID292116657 - Pág. 48). A r. sentença (proferida em 14/02/2024) julgou procedente o pedido. Declarou tempo de serviço especial em favor da autora nos períodos reclamados, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Condenou o INSS na implantação do benefício, fixou os juros moratórios a partir da data da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, correção monetária de acordo com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual máximo legal. Nela anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida. Inconformado, o INSS apelou. Em suas razões recursais, preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa necessária. No mérito, defende insuscetíveis de contagem diferenciada os períodos compreendidos entre 04/10/1990 e 31/12/1993 e 01/05/2005 e 05/04/2017. No PPP aponta como incorreta a metodologia utilizada para aferição do ruído; a ausência de responsável técnico durante todo o período; a indicação de laudo extemporâneo sem declaração de manutenção de layout; a existência de informação sobre uso de EPI eficaz e; a não comprovação de que o vistor do documento possui poderes de representação da empresa. Subsidiariamente reclama sejam observados: prescrição quinquenal, fixação dos juros e correção monetária de acordo com os critérios que enuncia, isenção de custas, redução do percentual de honorários advocatícios e fixação na forma da Súmula 111 do STJ, necessidade de autodeclaração, inacumulatividade de benefícios e restituição de valores pagos por força de tutela que deve ser revogada. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com as contrarrazões da autora, acederam os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso apresentado. Recurso de apelação tem efeito suspensivo, excepcionado o caso, entre outros, em que concedida a tutela provisória (artigo 1.012, caput e §1º, V, do CPC). É importante notar que o juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando, no entender judicial, houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa espreita, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC. No mais, a hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Com essas assinalações, analisa-se a matéria de fundo trazida a julgamento. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023). A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP. A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte). No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” – g.n. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade. Quadra acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá(STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3,ApCiv5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024). Do caso concreto Analisada a prova dos autos sobre os períodos afirmados especiais, tem-se o seguinte: Período: 04/10/1990 a 31/12/1993 Empresa: Mondelez Brasil LTDA Função/atividade: Ajudante de serviços gerais Agentes nocivos: Ruído de 98 decibéis Prova: CTPS (ID292116657 - Pág. 27); CNIS (ID 292116652 - Pág. 3); PPP (ID 292116657 - Pág. 17). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o PPP apresentado, a autora, na função de ajudante de serviços gerais, trabalhou exposta a ruído de 98 decibéis, superando o patamar de tolerância estabelecido na norma de regência. Fundamento legal: Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.6; Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.5. Sobremais, há de se ressaltar que a ausência de anotação quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais apanhando a totalidade do período não impede seja ele integralmente declarado especial. Admite-se a força probante de laudo técnico extemporâneo. Isso porque métodos e técnicas de proteção e segurança do trabalho progridem, tornam-se mais eficazes. Daí, se em período mais recente constata-se a insalubridade, em intervalo anterior, para a mesma empresa e em iguais funções, é autorizado concluir que aquela nocividade já se achava presente (cf. TRF3, ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; TRF4, AC 5000178-65.2022.4.04.7008, Rel. a Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. aos autos em 06/03/2024) Assim, reconhece-se a especialidade do período de 04/10/1990 a 31/12/1993 decorrente da sujeição ao agente nocivo mencionado. Período: 01/05/2005 a 05/04/2017 Empresa: Indústria e Comércio de Cosméticos Natura LTDA Função/atividade: Operadora de máquinas Agentes nocivos: Ruído de até 93 decibéis e agentes químicos. Prova: CTPS (ID292116657 - Pág. 27); CNIS (ID 292116652 - Pág. 5); PPP (ID292116657 - Pág. 18). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Segundo o PPP apresentado, a autora, na função de operadora de máquinas, trabalhou exposta a ruído de até 93 decibéis e a agentes químicos. Com relação aos agentes químicos indicados no PPP, não reconhecidamente cancerígenos, a utilização de EPI eficaz, anotada no documento, descaracteriza a especialidade. Quanto ao ruído, em casos em que é constatada a exposição à pressão sonora variável, deve ser observado o entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia – Resp nº 1886795/RS (Tema nº 1083), com acórdão publicado no DJe em 25/11/2021, ementado da seguinte maneira: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido" (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2021). Em síntese, ao apreciar a questão controvertida, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". A espécie dos autos amolda-se inteiramente à tese assentada no RRC citado. Todavia, o não reconhecimento de tempo especial por falta de prova eficaz (de 01/05/2005 a 05/04/2017) não faz coisa julgada material (REsp 1.352.721/SP e Tema repetitivo 629 do STJ). O entendimento adotado no precedente citado, embora germinado em ação que postulava aposentadoria rural por idade, deve ser interpretado de forma ampla, apanhando outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio). Extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/05/2005 a 05/04/2017. Desta sorte, reconhece-se especial o período que vai de 04/10/1990 a 31/12/1993. Nessas circunstâncias, somado aludido interstício aos períodos incontroversos apurados administrativamente (ID 292116657 - Pág. 68) e reconhecidos na sentença, verifica-se que a autora, na data da entrada do requerimento administrativo (24/01/2019 - ID 292116657 - Pág. 48), NÃO fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstra a tabela a seguir: Em reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), também não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, como tabela que segue: Não cumpre a autora, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada. Revoga-se, diante do decidido, a antecipação de tutela deferida. Comunique-se ao INSS, via sistema, o teor do presente julgado, com vistas à cessação do benefício implantado por força da tutela provisória deferida e ora revogada. Anote-se que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda que estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do CPC/2015 ou artigo 475-O, II, do CPC/1973 (Tema 692 do STJ). A sucumbência é parcial. Reduzo os honorários advocatícios a ela correspondentes, fixando-os no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, rateando-os da seguinte forma: 2/3 ao desfavor da autora, que sucumbiu em maior parte, e 1/3 por conta do INSS. A parte devida pela autora enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Livre de custas, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento ao apelo do INSS, declarando tempo de serviço especial em favor da autora, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 18 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0119730-60.2004.8.26.0100 (000.04.119730-5) - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Aparecida Vieira - Real Estrela Futebol Clube - Espólio de Benedicta Felipe de Moraes Rodrigues e outros - José Carlos Parra - - Luiz Carlos Rodrigues - - Darci Rodrigues de Moraes Rossi e outros - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" e outro - Nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p.3), o desarquivamento somente poderá ser realizado após o pagamento da respectiva taxa.Com efeito, os autos aguardam o depósito da taxa de desarquivamento, que deverá ser recolhida no valor de 1,212 UFESP (R$ 44,87 para o ano de 2025), para processos no Arquivo Geral em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Prazo: 05 dias. Nada Mais. - ADV: ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP), ROBERTA CRISTINA ROSSA (OAB 109929/SP), JAIRO CAMARGO TEIXEIRA (OAB 30194/SP), FÁTIMA LUIZA ALEXANDRE NORONHA (OAB 105301/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MILTON VIEIRA COELHO (OAB 189045/SP), MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RUBENS DOS SANTOS (OAB 147602/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002506-90.2020.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: DORIVALDO MATIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEX BEZERRA DA SILVA - SP290736-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do cumprimento da obrigação de fazer comunicado no ID 369146918, requeira o Exequente o que de direito para continuidade da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. SANTO ANDRé, 16 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000774-29.2025.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.L.S. - E.O.L. - Vistos. Ante a concordância da D. Curadoria, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 72/73, nestes autos da ação de ALIMENTOS Fixação requerida por M E L S contra E O L. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b" do C.P.C. 2015. Concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária. Se o caso, oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao patrono conveniado. Expeça-se o necessário. Oportunamente, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ROSELY AGUIAR MARCELINO (OAB 126922/SP), ALEX BEZERRA DA SILVA (OAB 290736/SP)
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