Gladison Diego Garcia
Gladison Diego Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 290785
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJMS, TJPR, TJMT, TJMG, TRT15, TJGO, TJBA, TJAL, TRF3, TJTO, TJAM, TRF4, TJSP, TJPI, STJ, TJRS
Nome:
GLADISON DIEGO GARCIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002731-08.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Mira Comercio e Representações Ltda - Apelado: Ignácio do Espírito Santo - Apelado: TR Composites Ltda ME - Apelada: Maria Aparecida Bosco do Espirito Santo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) - Gladison Diego Garcia (OAB: 290785/SP) - Marcela de Oliveira Figueiredo (OAB: 461311/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000828-13.2025.8.26.0586 (processo principal 1001690-69.2022.8.26.0586) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - G.D.G. - M.M.B. - - P.D.M.B.G. - DO CORRETO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA Preceitua a Lei nº 11.608/03. "Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.". De acordo com o parágrafo 3o., do artigo 82, do CPC, "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". Assim, possível o recolhimento da taxa judiciária relacionada ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios ao final do processo, por quem tiver dado causa ao processo. Entretanto, na taxa judiciária não se incluem: I - as publicações de editais; II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III - as despesas postais com citações e intimações; IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados; V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII - a indenização de viagem e diária de testemunha; VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: a) expedidos de ofício; b) requeridos pelo Ministério Público; c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária; d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV; X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP. XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.838/2012). DO PROCEDIMENTO Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 513. ... ... § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; ... IV - por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto noparágrafo único do art. 274e no § 3º deste artigo. O executado possui advogado constituído nos autos de conhecimento (fls. 1140 dos autos principais). Assim, intime-se o executado pelo DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO (OAB 318766/SP), NILSON ROBERTO CANDEIAS BRABO (OAB 318766/SP), GUSTAVO ROSA BRABO (OAB 405366/SP), GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP), GUSTAVO ROSA BRABO (OAB 405366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028388-28.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lisy Soluçoes Em Metalurgia Ltda - Cintia Jose da Silva Picolomini - - Viviane Vicchiarelli dos Santos e outro - Fls. 262/263 e 264: Autos desarquivados. Providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias às providências requeridas, nos termos do Prov. 2684/2023, por pessoa/ato, observando-se, ainda, o valor atual da Ufesp (R$37,02). Prazo: 5 dias. - ADV: NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004790-19.2020.8.26.0554 (apensado ao processo 1003271-65.2015.8.26.0554) (processo principal 1003271-65.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Lisy Soluções em Metalurgia Ltda - MDF Comercial Construtora Ltda e outro - Recebo a petição de fl. 153 como pedido de desistência, que ora HOMOLOGO o pedido de desistência, independentemente de manifestação da parte executada, pois não há impugnação ou embargos pendentes (artigo 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil), e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se o caso, oficie-se ao juízo deprecado para a devolução de carta precatória independente de cumprimento, cabendo às partes informar ao Tribunal de Justiça na hipótese de Agravo de instrumento pendente. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de impugnação ou embargos. Caso beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica sob condição suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP), DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP), GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004233-31.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.D.G. - P.P.R. - P.P.R. - - V.F.C. - G.D.G. - Ante o exposto: I) JULGO EXTINTO o processo ajuizado por G.D.G em face de P.P.R. e V.F.D.C. , sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, VI, do CPC. Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contraria, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. II) JULGO EXTINTA a Reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c.c. art. 290, ambos do CPC, arcando a reconvinte com as custas e despesas processuais pelo cancelamento (nos termos da Lei Estadual nº 17.785/2023, Provimentos CSM nº 2684/2023 e 2739/2024 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0). Sem honorários sucumbenciais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Após o transito em julgado e cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido pela via própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP), GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP), CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP), CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP), ÂNGELA MARIA SOUTO (OAB 428042/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000043-73.2022.8.16.0056 Processo: 0000043-73.2022.8.16.0056 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$132.000,00 Suscitante(s): TSB GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Suscitado(s): FABIO ANDRE WATANABE ESPÓLIO DE JOSE ITSUO WATANABE representado(a) por LEONICE SEVERIANO DE SOUZA LEONICE SEVERIANO DE SOUZA WALLE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. 1. Diante do contido em petição retro, e visando conferir maior efetividade à tutela do direito, concedo o prazo de 20 dias, nos termos do art. 139, VI do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004960-33.2024.8.26.0586 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Ramos Medeiros Ltda - Emerson Castanho - Vistos. No prazo de quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Transcorrido o prazo, voltem-me para o saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC ou para ao julgamento antecipado do pleito, se o caso, consoante artigos 355 e 356, ambos do CPC. Intime-se. - ADV: GUILHERME ARAUJO NUNES (OAB 338175/SP), GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0138311-96.2018.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: GEZA LTDA CPF: 17.473.158/0001-81 RÉU: LISY SOLUCOES EM METALURGIA LTDA CPF: 00.840.186/0001-97 DESPACHO Vistos. Afirma o requerido que não houve intimação acerca das decisões proferidas após a virtualização dos autos, portanto, os atos praticados seriam nulos, ID 10470682769. Contudo, não vislumbro prejuízo a ensejar a nulidade pretendida. Desta forma, em razão do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, determino que seja aberta vista dos autos ao requerido, acerca das decisões proferidas nos autos após a virtualização (ID 10252804615 e 9582359089), para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003778-12.2024.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Diego Garcia Sociedade Individual de Advocacia - VALERIA SILVA e outros - Vistos em saneador 1- Assiste razão a parte autora na manifestação de fls. 377/378. Deolinda Rodrigues não é confrontante do imóvel e sim antecessora, cuja citação não é obrigatória em processo de usucapião. No mais, feito em ordem, sem nulidades. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. SANEADO. 2- Imprescindível nas ações desta natureza a realização de prova pericial uma vez que, se procedente, a sentença que vier a declarar o domínio sobre o imóvel objeto da demanda servirá de título hábil ao registro. Ademais, a determinação, ex officio, de perícia pelo expert do Juízo, busca proporcionar apuração mais completa dos fatos, aumentando a probabilidade de uma decisão mais correta, mormente em razão da publicidade e do efeito erga omnes de que se reveste o registro imobiliário. Assim, nomeio perito o Sr. Domingos Hugo Citti, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), que deverá retificar ou ratificar a planta e o memorial descritivo juntados aos autos. 3- Fica facultada às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (art. 465, § 1º, inciso I e II). 4- Considerando a parte autora, a quem interesse a prova pericial, é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários do perito devem ser fixados nos termos da Resolução TJ nº 910/2023. Assim, intime-se o perito nomeado para que apresente a estimativa de honorários, observando-se os parâmetros e limites fixados na Resolução TJ nº 910/2023, bem como para que informe expressamente se há necessidade de levantamento topográfico para fins de arbitramento em separado. Se houver necessidade deverá, da mesma forma, estimar os honorários desse levantamento. Em 15 dias. 5- Como quesitos do Juízo deverá o Sr. Perito Judicial responder os seguintes questionamentos: 5.1- O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial e no memorial descritivo? 5.2- Existem acessões ou benfeitorias no imóvel? Quais são elas? Qual a data aproximada das construções (indicar os elementos que possibilitaram essa conclusão)? O imóvel é cercado ou murado? Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? 5.3- Há árvores frutíferas ou outras plantações que possam ser consideradas permanentes? Quais? Qual a data aproximada? Há elementos idôneos para afirmar quem as plantou? 5.4- Em um contato direto com os confrontantes é possível declinar se a parte autora ocupa o imóvel por si e seus antecessores de forma mansa, pacífica e ininterrupta? Em caso positivo, há quanto tempo? 5.5- Quais são os confrontantes? Todos foram citados para esta ação? 5.6- Os limites do imóvel usucapiendo são rigorosamente respeitados pelos confrontantes? Há notícia de algum litígio envolvendo o imóvel? 5.7- O imóvel objeto desta ação, ainda que em área maior ou em fração ideal, possui matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis? Em caso positivo todos aqueles em cujo nome está registrado ou transcrito o imóvel usucapiente figuram no polo passivo da ação e foram citados? 6- Faculto a parte autora a juntada de prova de eventual titularidade de conta de fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da ação, nos últimos vinte anos, como forma de reforçar a alegada posse. 7- Oportunamente, concluído o pagamento dos honorários, intime-se o perito, por e-mail, para apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 dias, devendo cientificar as partes da data marcada para início dos trabalhos, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 8- Após a produção da prova pericial, e se for necessário, será determinada a produção de outras provas. Intime-se. - ADV: GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP), SANDRA REGINA VAZOLLER LEITE (OAB 82774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000339-15.2021.8.26.0586 (processo principal 1000129-49.2018.8.26.0586) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Acidente de Trânsito - João Anésio Gomes Henriques - Preceitua o Código de Processo Civil. "Art. 256. A citação por edital será feita: ... II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ... § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. ... Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. ... Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. ...". Tendo em vista a informação da parte autora às fls. 240, a respeito da presença das circunstâncias autorizadoras da citação por edital, e diante das certidões de fls. 245/248 e 249, defiro a citação das partes requeridas C. R. P., R. D. S. e M. E. R. S. por edital. O edital deverá ser publicado no DJE, com prazo de 20 dias, que fluirá da data da publicação, constando a advertência de que, decorrido o prazo do edital, bem como o prazo para eventual contestação (revelia), será nomeado curador especial. Expeça a z. Serventia o necessário, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP)