Gladison Diego Garcia

Gladison Diego Garcia

Número da OAB: OAB/SP 290785

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gladison Diego Garcia possui 124 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJTO e outros 16 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJES, TJSP, TJTO, STJ, TJAM, TJAL, TJBA, TJMG, TJPA, TJRJ, TJMT, TRF3, TJPI, TJMS, TJRS, TJPR, TRT15, TRF4, TJGO
Nome: GLADISON DIEGO GARCIA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (9) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004960-33.2024.8.26.0586 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Ramos Medeiros Ltda - Emerson Castanho - Vistos Ciência às partes acerca do agravo reto juntado, que revogou a liminar de reintegração de posse. Após, voltem-me. Intime-se. - ADV: GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP), GUILHERME ARAUJO NUNES (OAB 338175/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005973-36.2014.8.26.0586 (processo principal 0013486-36.2006.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Lisy Industrial e Comercial Ltda - Zomafer Comércio e Serviços Ltda - - Mariana de Carvalho Madeira e outro - Manifeste(m)-se o(s) demandante(s), no prazo de 15 dias, sobre a certidão negativa de fl(s).* do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN (OAB 110912/SP), FLAVIA AGUILHAR DA CRUZ (OAB 164844/SP), GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP), ANSELMO DINARTE DE BESSA (OAB 193117/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000786-61.2025.8.26.0586 (apensado ao processo 1000263-03.2023.8.26.0586) (processo principal 1000263-03.2023.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Vilma Rosa da Costa - Jose Alexsandro Ferreira - - Monica Faria da Rosa - Vistos 1- Estendo para a fase de cumprimento de sentença, os benefícios da gratuidade processual concedidos à exequente na fase de conhecimento. Anote-se. 2- Diante do documento juntado na fl. 9 da ação principal, defiro à exequente a prioridade na tramitação. Anote-se. 3- Certifique a zelosa serventia o decurso do prazo para desocupação voluntária na ação principal. Após, junte-se cópia da certidão no presente incidente. 4- Sem prejuízo, manifestem-se os executados acerca da possibilidade entrega amigável do bem, conforme item a de fl. 2. Em 15 dias. 5- Na inércia, haverá a expedição de mandado de reintegração de posse, imediatamente. Intime-se. - ADV: MARCELA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 461311/SP), GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP), PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP), PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial e devem ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Lei Complementar n. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a regulamentar a repartição da receita do ICMS-DIFAL entre os entes federativos, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, de modo que a oposição dos embargos é suficiente para esse fim, ainda que rejeitados. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5674134-10.2022.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: EVEREST ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA.EMBARGADO: SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DE GOIÁSRELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI RELATÓRIOS E VOTO  Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EVEREST ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA. contra o acórdão (mov. 83) proferido pelos componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, em que, à unanimidade de votos, a apelação por ela interposta foi conhecida e desprovida. A ementa do julgamento embargado possui o seguinte teor: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. ICMS-DIFAL. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar n. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a regulamentar a distribuição da arrecadação do ICMS-DIFAL entre os entes federativos, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual. 2. A exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 3º da LC n. 190/2022, sendo inexigível a cobrança no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. 3. O contribuinte tem direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente durante o período de vigência da anterioridade nonagesimal. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DES PROVIDAS. No recurso interposto (mov. 87), a embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradições e omissões quanto ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Prequestiona a matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e, por consequência, atribuir-lhes efeito modificativo. Passo à análise pretendida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração constituem um meio formal de integração voltado a complementar a decisão omissa ou aclarar aquela que apresenta obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Ostenta, portanto, caráter integrativo e não substitutivo, modificador ou, via de regra, infringente. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. No recurso em análise, a embargante aponta contradições e omissões no acórdão quanto ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, após exame do ato judicial embargado, à luz das alegações recursais, não se identificam vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos, dado que a decisão enfrentou, de forma inteligível e fundamentada, todas as questões relevantes à controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte. Na realidade, o recurso traduz mero inconformismo, pois a decisão foi expressa ao adotar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, reconhecendo que a Lei Complementar n. 190/2022 não institui nem majora tributo, mas apenas disciplina a distribuição da receita do ICMS entre os entes federativos. Nesse contexto, consignou-se que somente a anterioridade nonagesimal se aplica, o que justifica a limitação dos efeitos da segurança ao período anterior a 05/04/2022. Portanto, não se verifica omissão ou contradição, mas sim rejeição motivada do argumento. Além disso, embora o Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023 (DJ 28/08/2023), tenha reconhecido a repercussão geral no RE n. 1.426.271, que discute a aplicação da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes após a entrada em vigor da LC 190/2022 (Tema 1.266), não houve determinação de suspensão das ações em curso. E, quanto ao propósito de prequestionamento, é igualmente indispensável a presença de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os quais, no caso concreto, não se verificam. Ademais, não se exige a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal mencionado, porquanto o artigo 1.025[1] do mesmo diploma normativo admite o prequestionamento ficto. Assim, evidencia-se a nítida intenção de reanálise de matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios, os quais não se prestam como sucedâneo recursal. Diante disso, considera-se o recurso protelatório, cabendo advertência à embargante de que a repetição dessa conduta poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º[2] do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo-se inalterado o acórdão contestado. É o voto.  [1] Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.[2] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.  EMENTA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial e devem ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Lei Complementar n. 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a regulamentar a repartição da receita do ICMS-DIFAL entre os entes federativos, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, de modo que a oposição dos embargos é suficiente para esse fim, ainda que rejeitados. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.   ACÓRDÃO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/20166
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000264-36.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: VINHOS QUINTA DO NINO LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: GLADISON DIEGO GARCIA - SP290785 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do Artigo 2º, IV, da Portaria 40/2021 deste Juízo, fica a UNIÃO intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos. SOROCABA, 13 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001116-63.2022.8.26.0586 (processo principal 1001807-31.2020.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - G.v Marques Transportes Eireli - Me - - DO RENAJUD Neste momento, defiro a pesquisa de bens em da parte executada junto ao sistema RENAJUD. Assim, providencie a z. Serventia o necessário, observadas as formalidades legais. Depois de efetuada a pesquisa, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, independentemente de nova decisão. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, verifique a z. Serventia se o(s) advogado(s) da(s) parte(s) indicado(s) para intimação está(ão) cadastrado(s) no(s) autos para tanto. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO NABAS RIBEIRO (OAB 252655/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), GLADISON DIEGO GARCIA (OAB 290785/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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