Marcela Paiva De Oliveira
Marcela Paiva De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 291258
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Paiva De Oliveira possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INTERDIçãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023007-55.2024.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.S. - E.S.F. e outro - Ciência da nomeação de Curador Especial e/ou Dativo, devendo apresentar manifestação e/ou contestação e/ou justificativa, nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLAUDETE VALENTIM BASTOS (OAB 154173/SP), MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 291258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0108838-48.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene de Lourdes Chiuzini - Apelado: Banco Safra S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Claudia de Lourdes Ferreira P Carvalho Pinto (OAB: 129023/SP) - Marcela Paiva de Oliveira (OAB: 291258/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0108838-48.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlene de Lourdes Chiuzini - Apelado: Banco Safra S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 25 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Claudia de Lourdes Ferreira P Carvalho Pinto (OAB: 129023/SP) - Marcela Paiva de Oliveira (OAB: 291258/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1022448-04.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Adair Gonçalves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Alex de Lima Ferreira - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Marcela Paiva de Oliveira (OAB: 291258/SP) - Janaina da Silva Vispo (OAB: 159207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1022448-04.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Adair Gonçalves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Alex de Lima Ferreira - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Marcela Paiva de Oliveira (OAB: 291258/SP) - Janaina da Silva Vispo (OAB: 159207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035735-59.2024.4.03.6301 AUTOR: ROBERTO MIGUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO ROBERTO MIGUEL, com qualificação nos autos, propõe a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria, com o pagamento das prestações em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo formulado em 29/06/2024 (NB 41/222.369.929-9). Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária contestou o feito (id 340835351), oportunidade em que arguiu necessidade de intimação da parte autora para renúncia ao valor da causa excedente ao limite de alçada do Juizado, bem como suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. II.1 Preliminarmente De início, rejeito a preliminar arguida pela ré relacionada ao valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários-mínimos no momento do ajuizamento da ação. II.2 Da prejudicial de mérito Afasto a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento reclamada e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro quinquenal. II.3 Mérito II.3.1 Dos requisitos para a concessão da aposentadoria O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência exigida, satisfaçam os requisitos previstos no art. 201, §7º, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, quais sejam, contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Para o preenchimento do requisito da "carência", o segurado deve comprovar o recolhimento do número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício. No caso da aposentadoria por idade, a carência legal é de 180 (cento e oitenta) meses efetivamente contribuídos à Previdência, consoante art. 25, inc. II da Lei de Benefícios. Ocorre que, na legislação anterior (Lei n. 3.807/60), a qual foi revogada, o benefício equivalente à aposentadoria por idade, que visava tutelar o segurado com idade avançada, era então denominado "aposentadoria por velhice" e exigia, além do preenchimento do requisito etário (60 anos), a carência de 60 (sessenta) meses. Neste sentido, somente existe direito adquirido à concessão do benefício nos moldes da legislação anterior, caso o segurado, até 24/07/1991, data da publicação da Lei n. 8.213/91, tivesse preenchido, simultaneamente, os requisitos idade e carência. Para assegurar o direito à concessão deste benefício aos segurados já inscritos na Previdência Social Urbana antes 24 de julho de 1991, que ainda não haviam preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, o art. 142 da Lei n. 8.213/91 trouxe regra de transição aplicável. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, o art. 201, § 7º, inciso I, estipulou que o benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador urbano será devido ao segurado que, cumprido o tempo mínimo de contribuição, complete 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Ao seu tempo, o art. 19 da sobredita Emenda Constitucional, indicou o tempo de contribuição necessário, nos seguintes termos (grifei): Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. No mais, o artigo 18 da mencionada emenda constitucional estabeleceu que o segurado, filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, mantém o direito de aposentar-se com a idade de 60 e 65 anos, do sexo feminino e masculino, respectivamente, desde que tenha, concomitantemente, pelo menos 15 anos de contribuição. Quanto às seguradas, o § 1º daquele artigo 18 da EC preceituou que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima de 60 anos será acrescida em 6 meses a cada ano, até que atinja o limite de 62 anos de idade. II.3.2 Do caso concreto No caso dos autos, o demandante, nascido em 29/03/1959 (id 337979618), preencheu 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 29/03/2024, ou seja, após as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 103/19. Assim, para ter direito à concessão do benefício de aposentadoria deverá cumprir alguma das regras de transição nela previstas. Quanto ao tempo de contribuição e à carência, consoante se extrai da contagem apresentada em Juízo (id 366822582), a Autarquia considera que a parte autora possui apenas 125 (cento e vinte e cinco) meses de carência e 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 01 (um) dia contribuídos. A parte autora aponta na inicial que a controvérsia recai sobre o direito ao cômputo dos períodos correspondentes aos contratos de trabalho estabelecidos de 02/09/1975 a 19/01/1977 (empresa: METALÚRGICA GRAM SERV LTDA) e de 21/02/1979 a 20/04/1979 (empresa MC FADDEN & CIA LTDA), além do cômputo dos recolhimentos previdenciários vertidos nas competências de 10/1986 a 09/1990, o que passo a analisar. II.3.3 Dos contratos de trabalho reclamados Quanto à comprovação do tempo contributivo, o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Demais disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para o efeito de caracterizar a atividade rural, nos seguintes termos: Súmula n. 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Essa proscrição é aplicável na comprovação do tempo de atividade urbana. Sob tais premissas, a comprovação do tempo de atividade urbana depende da existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal. Por outro lado, os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o Decreto n. 3.048/99 impõe ao INSS o dever de solicitar a apresentação dos documentos que embasaram as anotações questionadas. Para que não sejam suscitadas dúvidas, ressalto que, tratando-se de segurado empregado, dele não se exige a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que é de responsabilidade do empregador. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado (grifei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM - ARTIGO 55, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. 1. O trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas tem direito em se aposentar em menor tempo de trabalho, eis que submetido a condições mais adversas. O artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, estabelece que cabe à lei complementar definir as atividades exercidas sob condições especiais, com a ressalva de que enquanto não for editado referido diploma legal, devem ser aplicados os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 2. Está devidamente comprovado nos autos que o Autor trabalhou em condições especiais, submetido a ruído superior a 85 dB, fazendo jus à conversão. 3. Para efetuar a conversão do referido período, deve ser utilizado o coeficiente de 1,4, vigente à época do implemento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. 4. Nos termos do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento". 5. A fim de comprovar os períodos laborados na Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto (de 09/05/1968 a 07/11/1969) e na empresa Persianas Columbia S/A (de 20/10/1970 a 14/01/1974), o Autor apresentou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contendo a anotação dos vínculos. Na forma do artigo 19 do Decreto nº 3048/99, o documento é apto a comprovar o vínculo laboral e não foi devidamente contraditado pelo INSS, ônus de sua incumbência, como determina o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. 6. Não procede a alegação da autarquia no sentido de que não foram efetuados os recolhimentos devidos, na medida em que no caso do segurado empregado, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS tomar as medidas necessárias para recebimento dos valores. O que não se pode é transferir a transferência ao empregado, que não tem qualquer responsabilidade no pagamento, e obstar a concessão de benefício previdenciário no valor efetivamente devido. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, data em que restou configurada a mora da autarquia. 8. Remessa oficial parcialmente provida, Apelação do Autor provida e Apelação do INSS desprovida. (APELREEX 00067370220054036183, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 DATA:20/08/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (2015). Destarte, é ônus do autor demonstrar o exercício da atividade urbana desempenhada, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos (art. 369 do Estatuto Processual). Na hipótese, o demandante reclama a averbação dos contratos de trabalho estabelecidos de 02/09/1975 a 19/01/1977 (empresa: METALÚRGICA GRAM SERV LTDA) e de 21/02/1979 a 20/04/1979 (empresa MC FADDEN & CIA LTDA), desconsiderados pela Autarquia. Como prova de suas alegações, apresentou aos autos cópias da Carteira de Trabalho n. 013329, série 438ª, expedida em 16/04/1978 (id 337979622 - Pág. 20), na qual estão anotados os precitados vínculos exatamente como reclamados pela parte autora, encontrando-se referidos registros principais em ordem cronológica e sem rasuras, intercalados com outros contratos devidamente registrados no CNIS (id 338657972), bem como acompanhados de anotações acessórias compatíveis com a duração dos contratos, relacionadas a aumentos salariais, recolhimento de contribuição sindical, opção pelo FGTS, cadastro junto ao PIS e período de experiência, de modo que aparentam regularidade. Nesse panorama, reputo devidamente comprovadas as relações empregatícias estabelecidas de 02/09/1975 a 19/01/1977 (empresa METALÚRGICA GRAM SERV LTDA) e de 21/02/1979 a 20/04/1979 (empresa MC FADDEN & CIA LTDA), sendo cabível, portanto, o cômputo do tempo e carência correspondentes. II.3.4 Dos recolhimentos previdenciários vertidos na condição de contribuinte individual Insta observar que, do contribuinte individual, exige-se, além do exercício da atividade profissional, o recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o pagamento da exação é de responsabilidade do próprio segurado, sendo sua comprovação requisito para ter direito à contrapartida correspondente aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social. É o que determinam os art. 30, II e art. 45, § 1º, da Lei n. 8.212/91, vejamos: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)." "Art. 45 (...) § 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)" Nas hipóteses que o recolhimento é feito com atraso pelo contribuinte individual, há que se diferenciar o regramento para o cômputo de tais contribuições como carência ou tempo de serviço. Isto porque, sobre a carência, o artigo 27 da Lei nº. 8.213/91 institui (já com as alterações de redação trazidas pela LC nº. 150/2015 e Lei nº. 13.457/2017): Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. Desse panorama legal, verifica-se que as competências de contribuições previdenciárias recolhidas a destempo somente podem ser computadas como carência a partir do primeiro recolhimento em dia, desde que o intervalo do pagamento em atraso não implique em perda da qualidade de segurado do contribuinte. A propósito do tema, colaciono o julgado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016) Em relação ao contribuinte individual, ao segurado especial e ao facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado; conforme excerto do voto-condutor, "essa possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado" (TNU, PUIL nº 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 25.04.2019). No caso em comento, a parte autora reclama o cômputo dos recolhimentos que alega ter vertido de 10/1986 a 09/1990. Embora não constem no CNIS tais registros, para comprovar suas alegações, o demandante encartou todos os comprovantes de pagamento dos recolhimentos previdenciários (guias GPS - id 337979635), vinculados ao NIT 11205653591, demonstrando pagamento regular e em dia a partir da competência de 12/1986. Assim, desconsiderados os pagamentos feitos com atraso entre 10/1986 e 11/1986, as demais competências foram todas recolhidas em dia e sem perda da cobertura previdenciária, em razão do que, considerando a regra do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, devem ser computados, para fins de carência, as contribuições vertidas pelo autor apenas no lapso de 12/1986 a 09/1990, devidamente comprovadas nos autos. II.3.5 Do total de tempo alcançado Nesse panorama, o acréscimo dos vínculos e contribuições ora reconhecidos como tempo e carência àqueles computados no processo administrativo faz com que a parte autora passe a contar com 191 (cento e noventa e um) meses de carência e 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de tempo até a data da entrada do requerimento administrativo (29/06/2024), total suficiente à concessão do benefício de aposentadoria, nos termos do art. 18 da EC n. 103/2019. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: i) homologar e computar, como tempo e carência, os contratos de trabalho vigentes de 02/09/1975 a 19/01/1977 (empresa METALÚRGICA GRAM SERV LTDA) e de 21/02/1979 a 20/04/1979 (empresa MC FADDEN & CIA LTDA); ii) homologar e computar como tempo e carência os recolhimentos previdenciários feitos nos meses de 12/1986 a 09/1990, devidamente comprovados nos autos; iii) implantar e pagar o benefício de aposentadoria com início na data do requerimento administrativo (DER) 29/06/2024 (NB 41/222.369.929-9, equivalente à renda mensal inicial (RMI) atual de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) e renda mensal atual (RMA) de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), para maio de 2025; e iv) após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas desde a data de início do benefício (29/06/2024) até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, por ora estimadas em R$ 17.852,86 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), para 01/06/2025, conforme cálculos da Contadoria que passam a fazer parte integrante desta sentença (id 371842416). Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Considerando os motivos que levam à procedência do pedido, os quais caracterizam a probabilidade do direito alegado, e a dada a natureza alimentar da verba pleiteada, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na forma do art. 4°, da Lei do 10.259/01, determinando a implantação da aposentadoria em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015013-04.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JERRY ADRIANE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 24 de junho de 2025.