Marcela Paiva De Oliveira

Marcela Paiva De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 291258

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcela Paiva De Oliveira possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT15, TRF3
Nome: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) INTERDIçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0117792-30.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL TRINDADE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039579-89.2009.8.26.0114 (114.01.2009.039579) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agis Equipamentos e Serviços de Informatica Ltda - Infotec Comercio de Informatica Ltda - 1. De acordo com art 921, § 4º do CPC, a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º de referido artigo. Assim, caso o processo já tenha sido suspenso nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, não haverá nova suspensão. Na hipótese de ser o primeiro arquivamento, será o processo suspenso apenas uma vez, com a impossibilidade de nova suspensão no futuro. 2. Determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (sem nova suspensão da prescrição, caso já suspensa, ou com apenas uma suspensão caso seja o primeiro arquivamento). Aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada. - ADV: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 291258/SP), EVELISE CORRÊA PIRES DE CARVALHO TAKAHASSI (OAB 242110/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010845-90.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 9 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001509-43.2025.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: JORGE DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuíza a presente ação, pela qual pleiteia benefício por incapacidade temporária, NB 720.410.365-4, DER 27/03/2025. É o breve relato. DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com as apontadas pela pesquisa de prevenção, na aba "Associados" por referirem-se a assuntos diversos da presente ação e/ou por se tratar de homônimos. Dê-se regular curso ao feito. Sopesando os requisitos que justificam o deferimento da medida liminar requerida, entendo que a plausibilidade do direito invocado não se mostra evidente nesta oportunidade processual. A questão demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, ainda que possa ser desconstituído, possui ele presunção de legalidade, razão pela qual deve-se aguardar o contraditório. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 28/06/2025 (sábado) às 12h00min - JOSE OTAVIO DE FELICE JUNIOR - Medicina, que será realizada no consultório particular do perito: Avenida Paulista, 2073, Conjunto Nacional (Metrô Consolação – Linha Verde), Edifício Horsa I, 9º andar, Sala 908, Centro, São Paulo. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos. Em caso de não comparecimento, fica a parte autora intimada a comprovar com documentos o justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Santo André, SP, data do sistema.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1022448-04.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Adair Gonçalves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Alex de Lima Ferreira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marcela Paiva de Oliveira (OAB: 291258/SP) - Janaina da Silva Vispo (OAB: 159207/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004920-79.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE ANTONIO GALVES Advogado do(a) AUTOR: MARCELA PAIVA DE OLIVEIRA - SP291258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o procedimento comum e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JOSÉ ANTONIO GALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente (NB 87/704.147.680-5), desde a data do requerimento administrativo (07/11/2018), com incidência de juros e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência, se o caso. Em resumo, o autor narra que conta com 63 anos de idade, tendo como atividade habitual servente de obra da construção civil. Contudo, em razão de deficiência visual, cegueira do olho esquerdo, e grave quadro cardiológico, insuficiência cardíaca, arritmia e cardiomiopatia, fazendo uso contínuo de medicação e tratamento periódico, não teria condições de trabalhar para prover a própria subsistência. Petição inicial instruída com documentos. De início houve indeferimento da inicial e foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. Da referida sentença a parte autora opôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora e anular a sentença prolatada. Foi, ainda, determinada a remessa dos autos à CEAB/DJ - INSS, para eventual reativação do procedimento administrativo, haja vista a constatação de intimação intempestiva da parte autora comparecimento para avaliação social agendada pelo INSS. O INSS apresentou contestação, pela qual arguiu a prescrição quinquenal, requereu a improcedência do pedido e apresentou rol de quesitos para as perícias. Intimada, a CEAB/DJ-INSS informou o encaminhamento da demanda à agência competente para efetuar novo agendamento da avaliação médico /social, com comunicação à parte autora com tempo hábil para realização. Na sequência a CEAB-DJ- INSS esclareceu que foi esgotada a via administrativa, em relação ao benefício NB 87/704.147.680-5, vez que foi negado provimento, pela 4ª Junta de Recursos, por unanimidade, ao Recurso Ordinário interposto pelo autor. Esclareceu, ainda, que em requerimento posterior (NB. 87/712.081.544-0, DER 16/09/2022) o autor foi submetido a nova avaliação médica, com conclusão de não preenchimento dos os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. Houve réplica com apresentação de rol de quesitos para perícia. Foi determinada a realização de prova pericial médica e social, com apresentação de quesitos do Juízo. A perícia social foi designada para o dia 24/06/2024 e a médica para 25/07/2024. Foram realizadas as perícias social e médica e juntados os respectivos laudos periciais. Na sequência, a parte autora impugnou o laudo médico pericial e, subsidiariamente, requereu a concessão de benefício assistencial ao idoso, considerando que o autor completou 65 anos em 18/07/2024. O INSS foi intimado e se manifestou sobre os laudos. Convertido o julgamento em diligência, foi indeferido o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso, por ausência de requerimento administrativo e o perito complementou a perícia médica. Após manifestação das partes sobre os esclarecimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Prescrição. Considerando que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a decisão administrativa de indeferimento (25/06/2019 - ID 278966815 - Pág. 30-31) e o ajuizamento da presente demanda judicial (16/03/2023) afasto a alegação de prescrição quinquenal, ex vi art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91. Da fundamentação. O benefício pretendido pela parte autora encontra amparo no artigo 203, Constituição Federal: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I a IV - omissis; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Regulando o tema, veio a lume a Lei n.º 8.742/93, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para concessão de tal espécie de benefício assistencial: “Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. Acerca da necessidade financeira, o art. 20, §3º, da LOAS vigeu até 2020 com a redação que estabelecia como requisito caracterizador da hipossuficiência o pertencimento a grupo familiar com renda per capita inferior a um quarto do salário-mínimo. A Lei n. 13.983/2020 majorou esse limite para meio salário-mínimo pela, mas a nova regra teve sua eficácia suspensa pelo STF, na apreciação da medida cautelar na ADPF 662. O limite de renda de um quarto de salário mínimo sempre foi objeto de controvérsia judicial, o que levou o STF a se pronunciar mais de uma vez sobre o mesmo ponto. No julgamento do RE 567.985/MT, processado em regime de repercussão geral, o STF afirmou a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, sem pronúncia de nulidade (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013. A TNU também fixou a tese de que “a renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993) não é o único critério para aferir a miserabilidade de quem pleiteia benefício assistencial, podendo esta ser constatada por outros meios de prova constantes dos autos.” (PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 15/04/2016 PÁGINAS 292/423). A própria LOAS foi modificada, com a inclusão do §11º ao seu art. 20, para possibilitar a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, mediante regulamento. A regulamentação não foi editada. Todas essas referências exigem, ao lado da renda per capita, avaliação da real condição de vida da parte autora, o que inclui elementos contrários ou favoráveis à sua pretensão. Dizendo de outro modo, a renda é uma importante variável a ser considerada - e mais ainda diante da majoração do limite per capita - não a única. Esse entendimento coaduna-se com a previsão constitucional de que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar" (CF, art. 203, caput), que torna imprescindível a prova da situação de necessidade. E, vale lembrar, o ônus da prova da hipossuficiência é da parte autora (CPC, art. 373, I). No caso dos autos, foi realizada perícia médica, em 25/07/2024, na qual o perito considerou apresentar a parte autora cegueira em olho esquerdo e visão dentro dos limites da normalidade em olho direito. Destacou haver capacidade para exercer atividades já realizadas como a de ajudante geral, dentre outras, excetuadas àquelas que exigem visão binocular para serem praticadas como, por exemplo, motorista profissional). Concluindo o perito (ID 334106490), in verbis: (...) Trata-se de uma perícia médica para avaliar a capacidade do periciando. Considerando elementos de convicção encontrados após entrevista, exame físico, análise de documentos e relatórios, permite-se concluir que: • Periciando com diagnóstico de cegueira em olho esquerdo, evoluindo com perda irreversível. • Periciando com visão considerada dentro dos limites da normalidade em olho direito. • Sendo assim, evidencia-se periciando portador de déficit funcional (cegueira em um olho), considerando-o capaz para exercer a atividade ocupacional de ajudante geral, assim como, uma ampla gama de ocupações (exceção dada àquelas que exigem visão binocular para serem praticadas como, por exemplo, motorista profissional) • Quadro cardiológico aparentemente não o torna incapaz se bem seguido e com tratamento otimizado, porém, deve ser acompanhado junto a empresa - ICC (cardiopata) – FE 43% - deve ser avaliada junto ao médico do trabalho para adaptar as melhores condições possíveis aptas ao trabalhador. (...) Quanto à data de início da cegueira em olho esquerdo, o perito informou que não há documentação de prova da época em que perdeu a visão do olho esquerdo – relatório mais antigo comprovando perda é de 07/09/2022. Instado a prestar esclarecimentos, por tratar-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e não por incapacidade laborativa, o perito complementou o laudo (ID 362974050). Esclareceu que a parte autora não é considerada pessoa com deficiência, in literis: (...) Não, uma vez que periciado não apresentou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Todavia, em que pese as alegações do perito, a Lei 14.126/2021 passou a classificar a visão monocular como como deficiência para todos os fins, inclusive previdenciário, verbis: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. … Desta forma preenchido o requisito da deficiência. Neste sentido, trago jurisprudência da 9ª Turma do E. TRF3, transcrevo: Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0022765-57.2016.4.03.9999 Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - :J. A. D. S. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O laudo pericial atestou que o requerente possui cegueira monocular, com necessidade de uso permanente de prótese ocular, configurando impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme Lei nº 13.146/2015. Alinhamento com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula 377, reconhece a visão monocular como deficiência visual para efeitos legais. Ainda, a Lei nº 14.126/2021 classifica expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. A condição de hipossuficiência restou comprovada mediante documentação acostada aos autos, demonstrando que o núcleo familiar não possui meios de prover a subsistência do autor, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985, fixou tese de repercussão geral, assentando a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo como requisito exclusivo para aferição da condição de miserabilidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, quando restar demonstrado que as condições necessárias à concessão já estavam preenchidas naquele momento (REsp 1.112.557/MG). IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A visão monocular pode ser considerada deficiência visual para fins de concessão do benefício assistencial. 2. O critério de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é absoluto para aferição da hipossuficiência econômica. 3. Demonstrados os requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Lei nº 14.126/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.112.557/MG e REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; STJ, Súmula 377. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022765-57.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/03/2025, Intimação via sistema DATA: 01/04/2025) No tocante à capacidade de possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, a perícia social de 24/06/2024 qualificou as condições de vida do autor como sendo de miserabilidade. Na visita domiciliar, a perita constatou que o autor reside sozinho em imóvel que pertencia a seus pais, com condições insalubres de habitação, sendo que no banheiro não há chuveiro nem descarga água (usa balde para tomar banho e também para jogar no vaso sanitário) a água e energia são obtidos de maneira clandestina. Destacou que atualmente sobrevive catando latinhas e vendendo para reciclável (renda bruta e per capita de R$100,00 reais) e com a ajuda da Igreja Evangélica, que doa mensalmente cesta básica. A perita fez constar no laudo (ID 332374016), in verbis: (...) Conforme informações obtidas com a leitura de documentos, visita domiciliar e entrevista semidirigida realizada com o autor, que pleiteia o recebimento de LOAS - Benefício de Prestação Continuada devido ao idoso e à pessoa com deficiência. O requerente iniciou sua vida laboral aos 14 anos exercendo funções de ajudante, auxiliar de expedição e faxineiro. No entanto, suas contribuições para a previdência social foram mínimas, pois a maioria de seus empregos eram informais. Atualmente apresenta cegueira no olho esquerdo decorrente de um trauma contuso, sem possibilidade de melhora. Ele também está em acompanhamento no serviço de cardiologia devido a insuficiência cardíaca congestiva, arritmia e cardiomiopatia não especificada, estando em tratamento medicamentoso contínuo. Atualmente sobrevive catando latinhas e vendendo para reciclável e com a ajuda da Igreja Evangélica, que doa mensalmente cesta básica, Quando questionado sobre a ajuda de uma filha, informou que ela foi criada pela mãe e o padrasto e não têm nenhum vínculo e desconhece seu paradeiro. Informou ter 5 irmãos, mas nenhum tem condições de ajudá-lo financeiramente, pois têm filhos e pagam aluguel. Como conclusão, qualificamos as condições de vida do requerente como sendo de miserabilidade. (...) Em resposta aos quesitos, resumidamente, a perita informou que o autor realiza todos os cuidados pessoais e afazeres domésticos sem supervisão; frequenta Templo Evangélico; cursou até a 4ª série do ensino fundamental; realizada tratamento de saúde em órgãos públicos; os medicamentos de que faz uso são fornecidos pelo serviço público de saúde; desloca-se por meio de transporte público e que a sua doença é fator que dificulta seu acesso a grupo familiar e ao mercado de trabalho. Portanto, preenchido o requisito socioeconômico. Ademais, a própria autarquia previdenciária, confrontando os dados declarados em formulário próprio e no CadÚnico, com as informações constantes nos sistemas corporativos do INSS nos termos do art. 13§3.º do Decreto 6.214/07, verificou à época da DER renda familiar dentro do limite estabelecido no art. 20§3.º da Lei 8.742/93 e no art. 4.º, IV do Decreto 6.214/07 (cf. ID 278966815 - Pág. 31). Portanto, preenchidos os requisitos econômico e da deficiência, o autor tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência. Por fim, quanto à data de início do benefício, esta deve ser fixada na data do 2º requerimento administrativo (NB 87/712.081.544-0, DER 16/09/2022) considerando que, na perícia médica realizada em Juízo, o perito informou que não há documentação de prova da época em que perdeu a visão de olho esquerdo – relatório mais antigo comprovando perda é de 07/09/2022. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a conceder em favor do autor, JOSÉ ANTONIO GALVES (CPF 029.492.628-30), benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente - BPC/LOAS, desde a data do 2º requerimento administrativo, formulado em 16/09/2022 (NB 87/712.081.544-0), nos termos da fundamentação, com pagamento dos valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Diante do pedido formulado pela parte autora de concessão da tutela provisória de urgência e tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, CONCEDO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC/2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Remetam-se os autos à CEAB/DJ - INSS para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da tutela de urgência, por rotina do PJe própria para tanto. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC). Sem prejuízo, solicite-se o pagamento dos honorários dos peritos médico e assistente social. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcela Paiva de Oliveira (OAB 291258/SP) Processo 1023007-55.2024.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Reqte: S. M. da S. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se.
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