Marcio Ricardo De Souza
Marcio Ricardo De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 291333
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Ricardo De Souza possui 95 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
MARCIO RICARDO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 1027075-69.2024.8.26.0482; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 9ª Câmara de Direito Público; DÉCIO NOTARANGELI; Foro de Presidente Prudente; Vara da Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1027075-69.2024.8.26.0482; Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Matsuo Tateyama; Advogado: Márcio Ricardo de Souza (OAB: 291333/SP); Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Advogado: Márcio Ricardo de Souza (OAB: 291333/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000262-97.2019.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maciel do Carmo Colpas - Monica Nardon - - Abel Natalino Silva de Oliveira - Fl. 409/411 - Juntada informação da realização da penhora no rosto dos autos do processo nº 1006633-95.2024.8.26.0510 da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro-SP, no valor de R$3.584,74. Nos termos da Decisão de fl. 403, vista dos autos ao executado Abel Natalino Silva de Oliveira, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresente, por simples petição nestes autos, impugnação à penhora (art. 917, § 1º, CPC). - ADV: RAFAELA MIYASAKI (OAB 286313/SP), BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES (OAB 294516/SP), ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP), BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES (OAB 294516/SP), MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP), RAFAELA MIYASAKI (OAB 286313/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000056-34.2015.8.26.0311 - Monitória - Cheque - José Renato Caivano Pigari - Solução Consultoria Administrativa Eireli - Epp - - INALDO MUNIZ DE ALMEIDA NETO - 1 - Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença (fl. 49). Portanto, a fins de regularização, promova-se a correção da classe processual dos autos. 2 - O cerne da questão é a eventual impenhorabilidade do valor em conta corrente de titularidade do executado (fls. 448/49). Pois bem, ao que pese as alegações do executado, verifica-se a inaplicabilidade dos dispositivos sustentados. Trata-se de execução de título extrajudicial cujo impugnante teve o montante bloqueado no importe de R$ 1.577,54, conforme detalhamento de fls. 430/444. Apesar de suas alegações, a parte executada não juntou extratos bancários aptos a comprovarem que os valores bloqueados eram imprescindíveis para manutenção de sua dignidade e subsistência ou de sua família. O mero fato de a quantia constrita ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos não a torna impenhorável. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. E se a legislação processual confere proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana ao estabelecer a regra geral da impenhorabilidade, a proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente. Ou seja, a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabe (art. 373, II, do CPC), não comprovando a impenhorabilidade sustentada. Nesse sentido já decidiu o E.TJSP: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO . IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE VALORES MANTIDOS EM CONTA EM VALOR INFERIOR À 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Alegação de impenhorabilidade de valor bloqueado que seria oriundo de salário e em montante inferior a 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, inc . IV e X, do CPC. Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade. Inadmissibilidade, como regra, da penhora de verbas alimentares. Possibilidade de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, além das exceções legais (art . 833, § 2º, do NCPC), desde que viável a constrição, respeitada a dignidade do devedor e sua família. Não restou demonstrado pelo recorrente que o bloqueio efetivamente comprometeu a sua subsistência. 2. Sentença mantida . Recurso a que se nega provimento. Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0002379-08.2022.8 .26.0659 Vinhedo, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 18/01/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/01/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA CONTA POUPANÇA IMPENHORABILIDADE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - I Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio de quantia penhorada nos autos principais - Hipótese em que a agravante sustenta a impenhorabilidade, somente pelo fato do valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos , enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 833, X , do CPC - II - Agravante que não comprovou a origem dos valores bloqueados, nem trouxe qualquer documento a fim de demonstrar que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança Ausência de extratos da aludida conta, objeto do bloqueio Mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, que não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade - Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC Precedentes - Bloqueio e penhora mantidos Decisão mantida Agravo improvido".(TJ-SP - AI: 21236550920228260000 SP 2123655-09.2022 .8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) No mais, não há que se falar em quantia irrisória. Alega a impugnante que a quantia constrita em sua conta bancária é irrisória frente ao valor da dívida objeto de execução, requerendo, portanto, a liberação dos ativos. Todavia, não apresentou outros bens para a satisfação da dívida, motivo pelo qual eventual liberação frustraria o propósito da execução, importando em violação maior aos interesses do exequente. De qualquer forma, o valor até então localizado pode minorar os prejuízos causados ao exequente em razão da inequívoca inadimplência da devedora. Dessa forma, é importante ressaltar que o artigo 836 do CPC não se aplica ao caso em questão, o qual prevê que a penhora não será realizada quando o valor obtido com a execução dos bens for totalmente consumido pelo pagamento das custas processuais. O objetivo dessa norma é evitar que o exequente tenha que arcar com altos custos em relação à penhora de um bem de pequeno valor, cuja venda (em leilão, hasta pública, praça) seria inútil para o processo executivo. No entanto, no presente caso, a penhora foi feita sobre uma quantia em dinheiro, não havendo risco para o credor, pois o valor será utilizado para reduzir a dívida. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se o necessário para levantamento dos valores constritos em favor do credor. Após, no prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP), MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP), NEY DA SILVA SANTOS (OAB 122425/SP), ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO (OAB 345879/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501091-45.2024.8.26.0411 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - ÉVERTON VIEIRA DE SOUZA - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, o que faço para: - ABSOLVER, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, o réu EVERTON VIEIRA DE SOUZA da imputação de prática da infração penal prevista no artigo 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais; - CONDENAR o réu EVERTON VIEIRA DE SOUZA ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo, pelo prazo de 02 (dois) anos, a pena aplicada ao réu, sendo que, nos termos dos artigos 78 e 79 do aludido Codex, durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito ao cumprimento das seguintes condições: a) ficará proibido de frequentar determinados lugares, como bares, casas de jogos, de prostituição, e estabelecimentos congêneres; b) não poderá ausentar-se, por mais de 30 (trinta) dias, da comarca em que reside sem autorização judicial; c) deverá comparecer mensal e pessoalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Pela própria natureza do sursis e não tendo havido, no caso concreto, pedido de prisão cautelar, tampouco havendo informações de que, atualmente, a prisão preventiva se faz imprescindível, o sentenciado tem o direito de recorrer em liberdade. Por ausência de pedido específico na denúncia, deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, IV, do CPP). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Intime-se a vítima do teor desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Transitada em julgado a presente decisão: a)Inclua-se o registro da condenação no Sistema Informatizado Oficial, porquanto o lançamento do nome do réu no rol dos culpados é providência desnecessária, ante a revogação do artigo 393, II, do Código de Processo Penal pelo artigo 4º da Lei nº 12.403/11 e em vista do Provimento CGJ nº 33/2010, que extinguiu o Livro Rol dos Culpados; b)Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com cópia desta decisão, para suspensão de seus direitos políticos, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal; c)Oficie-se ao IIRGD, comunicando-se a condenação do réu; d)Extraia-se a guia de execução definitiva, conforme artigo 105 da Lei nº 7.210/84. Por fim, quanto aos crimes de injúria e dano, previstos no art. 140 e 163 do Código Penal, verifico o advento da decadência (aos 24/05/2025), sem que a vítima oferecesse queixacrime.Destarte, JULGO EXTINTA a punibilidade de EVERTON VIEIRA DE SOUZA, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500357-31.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pacaembu - Apelante: Luciano Santana Araujo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO - Tornando sem efeito a republicação do acórdão disponibilizado no DJEN de 16/06/2025, em virtude de ter sido gerado por inconsistência sistêmica, registrada no chamado SMAX-57489663. - Magistrado(a) - Advs: Márcio Ricardo de Souza (OAB: 291333/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000301-89.2022.8.26.0411 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.R.M. - F.J.S. - Vistos. Quanto ao acordo apresentado a fls. 222/223, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001652-29.2024.8.26.0411 - Inventário - Inventário e Partilha - Pedro Henrique Cavalcanti Costa - - Gustavo Jordão Cavalcanti Costa - Cybelle Anne Cavalcanti Costa - Vistos. Fls. 130/136: Ao Contador, para conferência do plano de partilha. Estando o Contador de acordo, tornem conclusos para homologação. Caso aponte divergências, manifeste-se o inventariante no prazo legal. Sem prejuízo, atenda a inventariante a cota ministerial de fls. 187, item 03, no prazo de 15 dias. Com a manifestação da inventariante, tornem ao MP. Int. - ADV: MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP), MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP), MÁRCIO RICARDO DE SOUZA (OAB 291333/SP)