Maria De Fatima Rodrigues Dos Santos

Maria De Fatima Rodrigues Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 291334

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 215
Tribunais: TRT2, TJCE, TRF4, TJSP, TJPR, TRF3, TST
Nome: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001144-12.2018.5.02.0056 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO SILVA ARAUJO RECLAMADO: A.S. SILVA & MATOS CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9337bc5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista que o exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id 6eed32c). São Paulo, data abaixo.                                           JULIANA MARQUES BRAGA AUDI   DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de Id ef58551, que extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC, foi proferida em 31/01/2025, quando ainda não havia iniciado o prazo para a apresentação de impugnação à sentença de liquidação. Isso porque, in casu, foi expressamente deferido o pagamento parcelado de que trata o art. 916, do CPC (Id b7b7efd), hipótese na qual o prazo de 5 dias para a apresentação de impugnação à sentença de liquidação tem início a partir da ciência inequívoca, pelo exequente, do depósito integral de todas as parcelas da dívida, o que equivale à garantia da execução e se dá apenas com o depósito da última parcela. Nesse sentido: "I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. (...) Na hipótese de pagamento parcelado, como no caso, a garantia da execução, que, nos termos do art. 884 da CLT, corresponde ao marco processual para a apresentação, em 5 (cinco) dias, de impugnação pelo exequente, opera-se no momento em que o exequente tem inequívoca ciência do depósito da última parcela a cargo do executado. Ou seja, no caso do pagamento parcelado de que trata o art. 916 do CPC, a garantia da execução, apta a desencadear o prazo preclusivo para a apresentação de impugnação pelo exequente (art. 884 da CLT), exsurge apenas quando efetuado o depósito integral de todas as parcelas da dívida reconhecida pelo executado (art. 916, § 6º, do CPC). A concessão do parcelamento não equivale, pois, em termos de garantia da execução, ao depósito integral da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, à apresentação de seguro-garantia judicial e/ou à nomeação de bens à penhora, nos termos do art. 882 da CLT. Nos expressos termos do referido art. 882 da CLT, garante-se a execução, apenas, "mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora" (sic.), não havendo marco legal a equiparar a concessão do parcelamento previsto no art. 916 do CPC à garantia da execução de que tratam os arts. 882 e 884 da CLT. (...)"  (TRT da 2ª Região, 17ª Turma, Processo nº 1000489-74.2021.5.02.0043, 27/06/2025, Relator Desembargador Rodrigo Garcia Schwarz) "EXECUÇÃO. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO QUANDO HÁ PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916, CPC. A decisão a quo entendeu intempestiva a impugnação à sentença de liquidação oposta após a última parcela do pagamento diferido. Garantia do juízo implica que o valor total da execução esteja depositado, garantido por seguro ou por penhora de bens. Já no deferimento do parcelamento há mera expectativa quanto à disponibilização do valor. Nessa situação, apenas após o depósito da última parcela, configura-se a existência de suporte financeiro a garantir a execução, sendo o termo inicial do prazo aludido no art. 884, CLT, a intimação do exequente acerca da quitação do parcelamento. Agravo de petição do Exequente a que se dá provimento para reconhecer a tempestividade da impugnação à sentença de liquidação." (TRT da 2ª Região, 14ª Turma, Processo nº 1000768-29.2020.5.02.0291, 23/04/2024, Relator Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto) "IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. Ainda que se admita a possibilidade de o exequente opor impugnação à sentença de liquidação a partir do momento em que toma ciência do requerimento de parcelamento do débito pelo executado na forma do art. 916 do CPC, não há como se olvidar da clareza do disposto no art. 884 da CLT a respeito do prazo de 5 (cinco) dias, após a garantia da execução, para a apresentação da medida, o que somente ocorre com o depósito de todas as parcelas da dívida. Agravo de petição parcialmente provido." (TRT da 2ª Região, 1ª Turma, Processo nº 1000273-82.2017.5.02.0713, 10/06/2021, Relator Desembargador MOISES DOS SANTOS HEITOR) Depreende-se que o exequente teve ciência do depósito da última parcela em 04/02/2025 (Id 87acf58), portanto, a impugnação à sentença de liquidação apresentada em 11/02/2025 (Id 6eed32c) é tempestiva. Desse modo, a extinção prematura da execução fere o devido processo legal, motivo pelo qual, por se tratar de matéria de ordem pública, reconsidero de ofício a sentença de Id ef58551, a fim de determinar o prosseguimento da execução para análise da impugnação à sentença de liquidação, a qual, como visto, é tempestiva, garantido o juízo. Além disso, encontra-se com regular representação processual (Id 8db9b7c). Diante disso, processe-se, intimando-se a parte contrária para resposta no prazo legal, servindo o presente despacho para tal. Decorrido o prazo, retornem conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO SILVA ARAUJO
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001144-12.2018.5.02.0056 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO SILVA ARAUJO RECLAMADO: A.S. SILVA & MATOS CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9337bc5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista que o exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id 6eed32c). São Paulo, data abaixo.                                           JULIANA MARQUES BRAGA AUDI   DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a decisão de Id ef58551, que extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC, foi proferida em 31/01/2025, quando ainda não havia iniciado o prazo para a apresentação de impugnação à sentença de liquidação. Isso porque, in casu, foi expressamente deferido o pagamento parcelado de que trata o art. 916, do CPC (Id b7b7efd), hipótese na qual o prazo de 5 dias para a apresentação de impugnação à sentença de liquidação tem início a partir da ciência inequívoca, pelo exequente, do depósito integral de todas as parcelas da dívida, o que equivale à garantia da execução e se dá apenas com o depósito da última parcela. Nesse sentido: "I - DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. (...) Na hipótese de pagamento parcelado, como no caso, a garantia da execução, que, nos termos do art. 884 da CLT, corresponde ao marco processual para a apresentação, em 5 (cinco) dias, de impugnação pelo exequente, opera-se no momento em que o exequente tem inequívoca ciência do depósito da última parcela a cargo do executado. Ou seja, no caso do pagamento parcelado de que trata o art. 916 do CPC, a garantia da execução, apta a desencadear o prazo preclusivo para a apresentação de impugnação pelo exequente (art. 884 da CLT), exsurge apenas quando efetuado o depósito integral de todas as parcelas da dívida reconhecida pelo executado (art. 916, § 6º, do CPC). A concessão do parcelamento não equivale, pois, em termos de garantia da execução, ao depósito integral da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, à apresentação de seguro-garantia judicial e/ou à nomeação de bens à penhora, nos termos do art. 882 da CLT. Nos expressos termos do referido art. 882 da CLT, garante-se a execução, apenas, "mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora" (sic.), não havendo marco legal a equiparar a concessão do parcelamento previsto no art. 916 do CPC à garantia da execução de que tratam os arts. 882 e 884 da CLT. (...)"  (TRT da 2ª Região, 17ª Turma, Processo nº 1000489-74.2021.5.02.0043, 27/06/2025, Relator Desembargador Rodrigo Garcia Schwarz) "EXECUÇÃO. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO QUANDO HÁ PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916, CPC. A decisão a quo entendeu intempestiva a impugnação à sentença de liquidação oposta após a última parcela do pagamento diferido. Garantia do juízo implica que o valor total da execução esteja depositado, garantido por seguro ou por penhora de bens. Já no deferimento do parcelamento há mera expectativa quanto à disponibilização do valor. Nessa situação, apenas após o depósito da última parcela, configura-se a existência de suporte financeiro a garantir a execução, sendo o termo inicial do prazo aludido no art. 884, CLT, a intimação do exequente acerca da quitação do parcelamento. Agravo de petição do Exequente a que se dá provimento para reconhecer a tempestividade da impugnação à sentença de liquidação." (TRT da 2ª Região, 14ª Turma, Processo nº 1000768-29.2020.5.02.0291, 23/04/2024, Relator Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto) "IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. Ainda que se admita a possibilidade de o exequente opor impugnação à sentença de liquidação a partir do momento em que toma ciência do requerimento de parcelamento do débito pelo executado na forma do art. 916 do CPC, não há como se olvidar da clareza do disposto no art. 884 da CLT a respeito do prazo de 5 (cinco) dias, após a garantia da execução, para a apresentação da medida, o que somente ocorre com o depósito de todas as parcelas da dívida. Agravo de petição parcialmente provido." (TRT da 2ª Região, 1ª Turma, Processo nº 1000273-82.2017.5.02.0713, 10/06/2021, Relator Desembargador MOISES DOS SANTOS HEITOR) Depreende-se que o exequente teve ciência do depósito da última parcela em 04/02/2025 (Id 87acf58), portanto, a impugnação à sentença de liquidação apresentada em 11/02/2025 (Id 6eed32c) é tempestiva. Desse modo, a extinção prematura da execução fere o devido processo legal, motivo pelo qual, por se tratar de matéria de ordem pública, reconsidero de ofício a sentença de Id ef58551, a fim de determinar o prosseguimento da execução para análise da impugnação à sentença de liquidação, a qual, como visto, é tempestiva, garantido o juízo. Além disso, encontra-se com regular representação processual (Id 8db9b7c). Diante disso, processe-se, intimando-se a parte contrária para resposta no prazo legal, servindo o presente despacho para tal. Decorrido o prazo, retornem conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A.S. SILVA & MATOS CONSTRUCOES LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000614-89.2025.5.02.0467 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417555563800000408771402?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000727-51.2025.5.02.0432 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Santo André na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561771200000408771508?instancia=1
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000440-88.2024.5.02.0411 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ExTiEx 1000867-74.2020.5.02.0072 EXEQUENTE: NILTON COSTA MOREIRA EXECUTADO: LAVORO ASSESSORIA, COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46acaa5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA, ante o retorno da Carta Precatória, com certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (Id 09da652). São Bernardo do Campo, 04 de julho de 2025. VALERIA BARONI Servidora     Vistos. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido o prazo previsto no art. 11-A da CLT, alertando-se ao exequente que tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do supra citado dispositivo legal. Findo o prazo, o crédito será considerado prescrito. Sobreste-se o feito, com as mesmas cominações legais já arbitradas, com termo inicial em 18/11/2024 (Id bf74861). Intimem-se.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILTON COSTA MOREIRA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001184-83.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: RODRIGO YUJI SATO E OUTROS (2) RECLAMADO: PIAUI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID effe54d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria   DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Arrematação oposta por RODRIGO YUJI SATO, LILIANE MIYUKI SATO e GUSTAVO EIJI NODU SATO Suspendam-se os atos expropriatórios no processo principal nº 1000489-13.2017.5.02.0432 até decisão definitiva desta Ação Anulatória. Citem-se os requeridos, na pessoa dos advogados que constituíram no já citado Processo nº 1000489-13.2017.5.02.0432, para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem declarados reveis. A fim de possibilitar a exata compreensão dos fatos que se sucederam nos autos principais, o pedido de concessão de tutela de urgência será apreciado depois da apresentação da defesa pelos requeridos (exequente e arrematante).   SANTO ANDRE/SP, 04 de julho de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO YUJI SATO - GUSTAVO EIJI NODU SATO - LILIANE MIYUKI SATO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001184-83.2025.5.02.0432 RECLAMANTE: RODRIGO YUJI SATO E OUTROS (2) RECLAMADO: PIAUI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID effe54d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria   DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Arrematação oposta por RODRIGO YUJI SATO, LILIANE MIYUKI SATO e GUSTAVO EIJI NODU SATO Suspendam-se os atos expropriatórios no processo principal nº 1000489-13.2017.5.02.0432 até decisão definitiva desta Ação Anulatória. Citem-se os requeridos, na pessoa dos advogados que constituíram no já citado Processo nº 1000489-13.2017.5.02.0432, para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem declarados reveis. A fim de possibilitar a exata compreensão dos fatos que se sucederam nos autos principais, o pedido de concessão de tutela de urgência será apreciado depois da apresentação da defesa pelos requeridos (exequente e arrematante).   SANTO ANDRE/SP, 04 de julho de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO SANTANA BATISTA - PIAUI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000606-18.2025.5.02.0466 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417555563800000408771402?instancia=1
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000894-57.2025.5.02.0468 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575480000000408771933?instancia=1
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