Pedro Rodolpho Gonçalves Matos
Pedro Rodolpho Gonçalves Matos
Número da OAB:
OAB/SP 291345
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
309
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJSP, TJRS, TJPA, TRF3, TRT15
Nome:
PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 309 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007711-30.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Kadri - Amar Brasil Clube de Benefícios - Vistos. Sem prejuízo da quitação do débito pela parte devedora, determino sua intimação para efetuar o pagamento das custas finais previstas no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03 e demais despesas processuais (cartas, mandados, pesquisas, etc...), no prazo de sessenta dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. Para facilitar os cálculos, o site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe de tabela que pode ser acessada: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria O cálculo cabe ao próprio devedor, conforme planilha disponibilizada em: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=168832 O recolhimento em questão deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6 e FEDTJ pelo portal de custas do TJSP. http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas A intimação do devedor deverá ocorrer pela imprensa, caso esteja representado por advogado. Caso a parte não tenha advogado constituído ou não efetue o pagamento com a intimação pela imprensa, intime-se por carta postal (código 505590) ou mandado (código 506011). Decorrido o prazo em branco, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB 392282/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007148-36.2024.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apdo/Apte: Irineu Mangold - Vistos. Fls. 113/127: Em recurso de apelação, a ré pleiteia a concessão do benefício da gratuidade processual, sob o argumento de que não possuir condições financeiras de realizar o recolhimento das custas de preparo. Após oportunizada a juntada de documentação para comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 191), a parte quedou-se inerte (fls. 193). Pois bem. No caso, cumpre a apreciação do pedido de gratuidade da justiça feito pela apelante, o qual não se vislumbra deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, nos termos do entendimento sumulado pelo C. STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). Assim, a mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida pela apelante, pessoa jurídica. No caso em tela, embora a apelante informe a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, por ela não houve comprovação da inviabilidade financeira para o recolhimento do preparo, vez que, embora lhe tenha sido oportunizado, não juntou a documentação exigida, capaz de comprovar sua alegação (fls. 193). Nesse sentido, ausente demonstração de hipossuficiência econômica aduzida, ainda que momentânea, de rigor o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, determinando à apelante que recolha as custas recursais devidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o recurso por ela interposto. Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Pedro Rodolpho Gonçalves Matos (OAB: 291345/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008315-47.2024.8.26.0011 (processo principal 1010423-32.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fernando Magnoler Dias - Aviso: o procedimento de transferência do depósito judicial para a conta informada foi providenciado, conforme alvará eletrônico de pagamento juntado nos autos. - ADV: PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003221-28.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson Antonio da Rocha - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - DECIDO. 1 - Verifico que o principal ponto de controvérsia atual reside na interpretação da extensão da limitação da coparticipação concedida em sede de tutela de urgência (fls. 196-198), questão que foi objeto de manifestação da parte autora (fls. 365-367 e 396-398). O dispositivo da decisão de fls. 196-198 limitou provisoriamente a cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade contratual vigente (R$ 966,37), "enquanto perdurar o tratamento do adenocarcinoma retal". O objetivo de tal medida é assegurar ao autor, que se encontra em delicado tratamento oncológico, a continuidade da assistência médica sem a imposição de ônus financeiro excessivo. Diante do questionamento do autor, e para evitar dúvidas e garantir a efetividade da tutela concedida, cumpre esclarecer o alcance da limitação da coparticipação. A interpretação adequada para o termo "enquanto perdurar o tratamento do adenocarcinoma retal" é a de que a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade (R$ 966,37) se estende a todos os procedimentos e atos médicos necessários à manutenção da saúde do autor durante o período em que ele estiver submetido ao tratamento oncológico. Não seria razoável restringir tal benefício apenas aos procedimentos intrinsecamente "oncológicos", ignorando as demais necessidades de saúde que possam surgir em decorrência da fragilidade imposta pela doença e seu tratamento, ou mesmo aquelas alheias a ela, mas que, somadas à coparticipação excessiva, inviabilizariam o acesso do paciente aos serviços de saúde como um todo. A finalidade da decisão liminar é, portanto, proporcionar um alívio financeiro global ao paciente durante o período de sua grave enfermidade, permitindo que ele foque em sua recuperação sem o temor de cobranças desproporcionais que possam inviabilizar o acesso à saúde em sentido amplo. Assim, ESCLAREÇO que a limitação provisória da cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade contratual vigente (R$ 966,37) abrange todos os procedimentos e atos médicos realizados em favor do autor enquanto ele estiver em tratamento oncológico para adenocarcinoma retal, independentemente de sua direta vinculação à enfermidade. Esta medida visa a assegurar a plena eficácia da tutela de urgência concedida, garantindo ao autor a manutenção do plano de saúde em condições financeiras razoáveis e proporcionais 2 - Defiro, desde já, o levantamento de eventuais depósitos judiciais realizados pelo autor em favor da requerida, mediante a apresentação do respectivo formulário. 3 - Autorizo, conforme concordância das partes, que os pagamentos das mensalidades e coparticipações sejam realizados via boleto bancário emitido pela requerida, desde que rigorosamente observado o limite da coparticipação fixado nesta decisão, ou seja, no máximo o valor da mensalidade contratual (R$ 966,37). 4 - No mais, aguarde-se manifestação da autora acerca da contestação apresentada, conforme já determinado (fls. 393). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000209-23.2025.8.26.0024 (processo principal 1006061-16.2022.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Revisão - B.S.S. - E.A.S. - VISTOS... Oficie-se à empregadora do executado para que realize os descontos da pensão alimentícia, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, excluídas as horas extras e o FGTS (inclusive de verbas rescisórias), e remunerações não habituais, depositados na conta bancária informada à fl. 45, nos termos do acordo de fls. 8/11. A parte interessada deverá promover a impressão do ofício, e apresentar ao destinatário, ou informar nos autos o endereço eletrônico da empregadora para encaminhamento do ofício. Expeça-se com urgência. A presente decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NAVARRO BOMFIM (OAB 444349/SP), PEDRO RODOLPHO GONCALVES MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 45622/SP), PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000971-26.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Milena Rodrigues Martins Menezes - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando à parte requerida que reative o perfil @jujumenezess mantido junto ao Instagram, sem a exclusão de qualquer conteúdo anteriormente publicado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de fixação de multa diária. 3. Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. Assim, proceda a serventia à citação da parte demandada, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Int. - ADV: PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001006-83.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - M.R.M.M. - - E.M. - Vistos. Feito nº 2025/000615 Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP), PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP)