Alvaro Henrique El-Takach De Souza Sanches
Alvaro Henrique El-Takach De Souza Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 291391
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvaro Henrique El-Takach De Souza Sanches possui 87 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJBA, TJSP, TJRJ, TJPR, TJMG
Nome:
ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502323-40.2022.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - N.C.V. - S.B.S. - "Para requisitar F.A. e certidões - denúncia" - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), THIAGO BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB 233402/SP), ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001159-34.2024.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: KATIA ROBERTA MARQUES OLIVEIRA CRIANÇA INTERESSADA: L. M. O., L. M. O. Advogados do(a) AUTOR: ALVARO HENRIQUE EL TAKACH DE SOUZA SANCHES - SP291391, LUCIANO RODRIGO MASSON - SP236862 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALVARO HENRIQUE EL TAKACH DE SOUZA SANCHES - SP291391, LUCIANO RODRIGO MASSON - SP236862 REU: TOO SEGUROS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 Advogado do(a) REU: FABIO INTASQUI - SP350953 D E C I S Ã O KÁTIA ROBERTA MARQUES OLIVEIRA, L.M.O. e L.M.O, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da TOO SEGUROS S/A objetivando, em síntese, a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na quitação do saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário. Alega ter pactuado contrato para aquisição de imóvel que previa o pagamento mensal de prêmio de seguro para cobertura de diversos tipos de sinistro, dentre eles a morte. Aduz que seu marido Christiano Cardoso de Oliveira morreu em 13/08/2021 e que, todavia, ao requer a cobertura securitária teve seu pleito negado administrativamente. Com a inicial vieram documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade (ID 323523778). Regularmente citada, a CEF apresentou contestação por meio da qual aduziu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, contrapôs-se ao pleito (ID 326314012). A Too Seguros S/A apresentou contestação através da qual se insurgiu contra as alegações veiculadas na inicial (ID 343909192). Houve réplica (ID 348412395). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nada foi requerido (ID 344396695 e 347087611). Decido. Sobre a pretensão veiculada na inicial, necessário considerar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que somente nas hipóteses de contrato de mútuo garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS é que a CEF tem interesse jurídico na discussão acerca de negativa de cobertura securitária, conforme se infere do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes. 2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009). Destarte, considerando que a garantia do FCVS que não está prevista no contrato da autora não se trata de causa em que empresa pública federal é interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, não havendo que se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ressalte-se que o fato de a CEF ter sido a intermediária na contratação do seguro, ou seja, ter participado da relação contratual não faz com que ostente legitimidade passiva, uma vez que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor – CDC nos financiamentos imobiliários, conforme dispõe a Tese 1095 editada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que tem o seguinte teor: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". Posto isso, excluo da lide a Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva e, com fulcro nas disposições contidas no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, bem como na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, em face da incompetência absoluta deste Juízo, determino sejam os autos remetidos à Justiça Estadual em Piracicaba/SP, com competência territorial para processar a causa, com as baixas devidas e as homenagens de estilo. Cumpra-se e intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011074-81.2008.8.26.0451 (451.01.2008.011074) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Jose Roberto de Gaspari - Victor Martins Veiculos Epp - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sa - - Victor Martins - Vista dos autos à parte exequente para: manifestar-se em termos de prosseguimento, cientificado que, nada requerido, os autos serão arquivados provisoriamente. - ADV: ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO (OAB 247013/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001529-87.2017.8.26.0019 (apensado ao processo 1004228-51.2017.8.26.0019) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rogerio Alvarenga Facioli - Marlene Pacheco de Souza Dias - Fernando Valdrighi - - Marcos Tavares de Almeida - Vistos. Pgs. 683/686: diga a requerida. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CLEDER OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 322346/SP), ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP), ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823039-27.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAPPY KIDS PROMOCOES DE EVENTOS LTDA RÉU: BEATRIZ YANCA FERREIRA DOS SANTOS Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios. Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. Cite-se a parte ré. Sem prejuízo, esclareça a parte autora sobre eventual ação penal em razão do indiciamento do ID 144594219. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016451-13.2018.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Marco Antonio Steola Bin e outro - Luiza Tassinari Gonçalves Preza - Sobre os embargos de declaração do réu, observo que a questão da prescrição não condiz, exatamente com o que é ínsito daquele recurso propriamente dito porque inexistiu contradição, omissão ou erro na referida sentença: a questão da prescrição decorre da concretização de pena só agora aplicada e ainda que seja a mesma definitiva para que se fixem os marcos indicados pela Defesa, ou seja, sem se olvidar que a mesma pena ainda pode ser eventualmente, e na falta de trânsito em julgado para o MP, ainda majorada. Ainda assim e para que se evitem maiores delongas, a fim de que o MP também possa avaliar a questão prescricional no caso de se desinteressar ou renunciar a recurso, encaminho o feito para sua vista e manifestação. Int. - ADV: RICARDO ALVES DE MACEDO (OAB 175667/SP), ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000672-96.2012.8.26.0451 (451.01.2012.000672) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Antonio Sanches - Vistos. Fl. 360: Apesar de certo o direito da parte exequente em receber seu crédito, não se pode ignorar o fato de que os benefícios previdenciários dos executados correspondem a R$ 1.320,00 e R$ 2.131,49 (fls. 331/341), de modo que é evidente que, no cenário econômico atual, mal se prestam às necessidades básicas, tais como moradia, alimentação, vestuário, despesas com energia e água, etc. Assim, a penhora, ainda que de parte pequena de seu salário, afetaria sobremaneira a sobrevivência dos devedores, o que não se pode admitir. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais convertida em título executivo judicial - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de penhora sobre salário recebido pela executada - Agravo interposto pela exequente - Impenhorabilidade absoluta - Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - Hipótese não identificada nas exceções do § 2º - Dívida decorrente de prestação de serviço educacional que não integra o conceito de prestação alimentícia - Ausência, ademais, de elementos que evidenciem que a penhora não comprometerá a subsistência da devedora - Decisão mantida - Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2101132-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023). Assim, indefiro a penhora de vencimentos, na conformidade do previsto no art. 833, IV, do CPC, mesmo porque a dívida não diz respeito a "prestação alimentícia", o que poderia ser a hipótese de deferimento nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Manifeste-se a parte exequente em seguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP)