Alvaro Henrique El-Takach De Souza Sanches
Alvaro Henrique El-Takach De Souza Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 291391
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvaro Henrique El-Takach De Souza Sanches possui 93 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJRJ, TJBA, TJPR, TRF3, TRT15
Nome:
ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823039-27.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAPPY KIDS PROMOCOES DE EVENTOS LTDA RÉU: BEATRIZ YANCA FERREIRA DOS SANTOS Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios. Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. Cite-se a parte ré. Sem prejuízo, esclareça a parte autora sobre eventual ação penal em razão do indiciamento do ID 144594219. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016451-13.2018.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Marco Antonio Steola Bin e outro - Luiza Tassinari Gonçalves Preza - Sobre os embargos de declaração do réu, observo que a questão da prescrição não condiz, exatamente com o que é ínsito daquele recurso propriamente dito porque inexistiu contradição, omissão ou erro na referida sentença: a questão da prescrição decorre da concretização de pena só agora aplicada e ainda que seja a mesma definitiva para que se fixem os marcos indicados pela Defesa, ou seja, sem se olvidar que a mesma pena ainda pode ser eventualmente, e na falta de trânsito em julgado para o MP, ainda majorada. Ainda assim e para que se evitem maiores delongas, a fim de que o MP também possa avaliar a questão prescricional no caso de se desinteressar ou renunciar a recurso, encaminho o feito para sua vista e manifestação. Int. - ADV: RICARDO ALVES DE MACEDO (OAB 175667/SP), ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000672-96.2012.8.26.0451 (451.01.2012.000672) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Antonio Sanches - Vistos. Fl. 360: Apesar de certo o direito da parte exequente em receber seu crédito, não se pode ignorar o fato de que os benefícios previdenciários dos executados correspondem a R$ 1.320,00 e R$ 2.131,49 (fls. 331/341), de modo que é evidente que, no cenário econômico atual, mal se prestam às necessidades básicas, tais como moradia, alimentação, vestuário, despesas com energia e água, etc. Assim, a penhora, ainda que de parte pequena de seu salário, afetaria sobremaneira a sobrevivência dos devedores, o que não se pode admitir. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais convertida em título executivo judicial - Fase de cumprimento - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de penhora sobre salário recebido pela executada - Agravo interposto pela exequente - Impenhorabilidade absoluta - Artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - Hipótese não identificada nas exceções do § 2º - Dívida decorrente de prestação de serviço educacional que não integra o conceito de prestação alimentícia - Ausência, ademais, de elementos que evidenciem que a penhora não comprometerá a subsistência da devedora - Decisão mantida - Recurso desprovido(TJSP; Agravo de Instrumento 2101132-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023). Assim, indefiro a penhora de vencimentos, na conformidade do previsto no art. 833, IV, do CPC, mesmo porque a dívida não diz respeito a "prestação alimentícia", o que poderia ser a hipótese de deferimento nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Manifeste-se a parte exequente em seguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008199-32.2023.4.03.6326 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RECORRIDO: LUIS RICARDO SESSO Advogados do(a) RECORRIDO: ALVARO HENRIQUE EL TAKACH DE SOUZA SANCHES - SP291391-A, LUCIANO RODRIGO MASSON - SP236862-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015035-78.2018.8.26.0451 (processo principal 1016414-42.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - André Woltzenlogel Bonetti - JDF Produções Eireli - - Julia Nunes Ferst - - Deise Nunes Ferst - Nos termos do art. 774, inc. V, do CPC, a parte executada deverá, em cinco (05) dias úteis, indicar quais são seus bens penhoráveis, onde se encontram e quais seus respectivos valores, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da execução por ato atentatório à dignidade da Justiça. A intimação é feita pela publicação deste despacho pelo DJE, na pessoa do advogado (caso não esteja representada por advogado, a parte exequente deverá recolher a despesa postal em cinco dias úteis, salvo se beneficiária da gratuidade). - ADV: PAULA FRANTZ MOLLER (OAB 74937/RS), PAULA FRANTZ MOLLER (OAB 74937/RS), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP), ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP), ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS (OAB 32496/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001327-03.2022.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - WILKER SANTOS SILVA - Após, considerando que houve transferência para Unidade Prisional localizada fora desta Região Administrativa Judiciária, com fundamento no artigo 530, das NSCGJ, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor desta Comarca, o qual providenciará o encaminhamento ao DEECRIM da 3ª RAJ - BAURU (Código 0026), competente para prosseguir na fiscalização da pena ora executada imposta - ADV: ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001060-86.2018.8.26.0451 (processo principal 0006819-75.2011.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cheque - Casa de Carnes Araujo e Soares Ltda - Cristal Restaurante Ltda Me e outro - Vistos. Fls. 471/474: Indefiro a penhora sobre o salário da parte executada, eis que a verba salarial é impenhorável, tendo em vista que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressamente dispõe: São absolutamente impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Tais regras decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana, pois se presume que tais valores se destinam à subsistência do devedor e de sua família. Neste sentido, já se posicionou o E. TJSP: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Penhora de 30% das quantias mensais a serem depositadas na conta-corrente do executado - Impossibilidade - Comprovação de que os valores depositados são provenientes de recebimento de salários, que, nos termos do art. 649, IV, do CPC, são protegidos pela impenhorabilidade - Decisão revogada, com a liberação do numerário anteriormente bloqueado - Recurso provido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Bloqueio on-line de saldo em conta-poupança Impossibilidade até o valor de 40 salários mínimos - Proteção estabelecida pelo art. 649, X, do CPC - Recurso provido (Agravo de instrumento nº. 0210459-34.2010.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Paulo Pastore Filho, D.J. 30/06/2010). Assim, só caberia exceção a tal regra caso se tratasse de execução de verba de natureza alimentar, que não é o caso, ou de valor percebido pela parte superior a 40 salários mínimos nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal supracitado. De outra banda, ainda que recentemente, o C. STJ tenha admitido em seus julgados a relativização desta impenhorabilidade absoluta quando se demonstrar que, mesmo em execução de verba não alimentar, escoadas as diligências para garantia da execução, é possível a penhora de percentuais de valores com natureza alimentar percebidos pelo executado, desde que verificadas excepcionais circunstâncias de que este desfalque não prejudicaria sua subsistência e preservando sua dignidade humana, certo é que, neste caso, tais circunstâncias não restaram evidenciadas, na medida em que a verba alimentar percebida pela parte executada/seu maior benefício pago é de R$ 2627,70 (até 4 salários), de modo que não se pode reconhecer possível penhorar parcela deste valor módico para pagamento de débito neste processo sem comprometer sua subsistência, à mingua ainda de indicativos de que aufira outras rendas complementares. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu a penhora sobre 30% do benefício do INSS recebido pela devedora Recurso da exequente Verba impenhorável Inteligência do art. 833, IV, CPC Remuneração da devedora que representa pouco mais de 3 salários mínimos Quantia que não denota situação patrimonial excepcional Mitigação da impenhorabilidade encerra providência excepcional, a ser efetivada em casos nos quais o executado possua rendimentos relevantes, que superem os custos ordinários de sua subsistência Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Ausência de elementos que infirmem a imprescindibilidade da totalidade dos rendimentos ao sustento da devedora e de sua entidade familiar Situação a não permitir a flexibilização da regra geral prevista no art. 833, IV, do CPC Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2032835-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023) Intime-se. - ADV: ALVARO HENRIQUE EL-TAKACH DE SOUZA SANCHES (OAB 291391/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)