Lilian Mazar

Lilian Mazar

Número da OAB: OAB/SP 291454

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Mazar possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJMT
Nome: LILIAN MAZAR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001576-23.2019.8.26.0106 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.N.P. - S.B.N.P. - Nos termos do art. 196, XV, das Normas Judiciais da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca do reagendamento da perícia designada (fls. 103). - ADV: JOÃO APARECIDO BERTI (OAB 320677/SP), LILIAN MAZAR (OAB 291454/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506823-83.2023.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.J.R.C. - Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal e o faço para CONDENAR ANDRE JOSÉ DOS REIS CANDIDO, melhor qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo, por infração ao artigo 2-A caput da Lei n.7.716/89 e ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão por infração ao artigo 129, §13, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena, frente a primariedade do réu e da quantidade das penas aplicadas, é o aberto. A pena aplicada ao réu pela infração ao artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal não pode ser substituída por restritiva de direitos em função da expressa vedação legal. Já a pena privativa de liberdade imposta ao réu pela infracao ao artigo 2 A da Lei 7.716-89 deve ser substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação pecuniária no valor de um salario mínimo em favor de entidade social e na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena corporal aplicada. Não há motivos que, agora, justifiquem o decreto da prisão preventiva. PRIC - ADV: LILIAN MAZAR (OAB 291454/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506823-83.2023.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.J.R.C. - Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal e o faço para CONDENAR ANDRE JOSÉ DOS REIS CANDIDO, melhor qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo, por infração ao artigo 2-A caput da Lei n.7.716/89 e ao cumprimento da pena de 01 (um) ano de reclusão por infração ao artigo 129, §13, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento da pena, frente a primariedade do réu e da quantidade das penas aplicadas, é o aberto. A pena aplicada ao réu pela infração ao artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal não pode ser substituída por restritiva de direitos em função da expressa vedação legal. Já a pena privativa de liberdade imposta ao réu pela infracao ao artigo 2 A da Lei 7.716-89 deve ser substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação pecuniária no valor de um salario mínimo em favor de entidade social e na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena corporal aplicada. Não há motivos que, agora, justifiquem o decreto da prisão preventiva. PRIC - ADV: LILIAN MAZAR (OAB 291454/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004700-75.2021.8.26.0004 (processo principal 1016905-61.2017.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Planova Planejamento e Construções Ltda - - Tais Muramoto Briganti - Sanches Assessoria e Serviços Ltda - Me - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: TAIS MURAMOTO BRIGANTI (OAB 222402/SP), LILIAN MAZAR (OAB 291454/SP), TAIS MURAMOTO BRIGANTI (OAB 222402/SP), MARIANA DIEGUES CORONA DO PRADO (OAB 374171/SP), GISELE ALVES RIBEIRO DE SOUZA (OAB 408298/SP), CARLOS EDUARDO VIEIRA MONTENEGRO (OAB 209701/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506738-97.2023.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - EWERTON MOREIRA SILVEIRA - Vistos. Ante a inércia certificada a fls. 212, destituo a defesa nomeada para o réu. Oficie-se à OAB local comunicando a desídia para que sejam tomadas as providências cabíveis. Nomeia-se defensor dativo para o réu nos termos do convênio OAB/DPE. Intime-se. - ADV: LILIAN MAZAR (OAB 291454/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002127-78.2023.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Fernandes Cerqueira - Vistos. Em consulta ao e-Saj, verifiquei que foi negado provimento ao agravo interposto, de modo que o efeito suspensivo de fls. 142/143 foi revogado. Desse modo, aguarde-se o recolhimento das custas iniciais, a partir da data de publicação do v. acórdão que negou provimento ao agravo, no prazo fixado a fls. 113. Intime-se. - ADV: LILIAN MAZAR (OAB 291454/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018229-07.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LILIAN MAZAR Advogado do(a) AUTOR: LILIAN MAZAR - SP291454 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou