Lilian Mazar

Lilian Mazar

Número da OAB: OAB/SP 291454

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Mazar possui 48 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJMT, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TJMT, TRF3, TRT15
Nome: LILIAN MAZAR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0076689-43.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: LILIAN MAZAR - SP291454 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506738-97.2023.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - EWERTON MOREIRA SILVEIRA - Vistos. Ante o não cumprimento de ato inerente à defesa, a despeito de intimado para tanto, por derradeiro, intime-se o(a) defensor(a) do réu para que, no prazo improrrogável de 5 dias, ofereça Razões Recursais, sob pena de destituição e aplicação de multa na forma do art. 265 do Código de Processo Penal. Int. - ADV: LILIAN MAZAR (OAB 291454/SP)
  4. Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042065-47.2024.8.11.0041. REQUERENTE: JENNIFER FRANCO BEZERRA REQUERIDO: L F MACHADO EIRELI Analisando os autos, verifica-se que, apesar de intimado, o devedor deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. Portanto, para dar regular prosseguimento ao presente incidente, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, emitir parecer, conforme determina o parágrafo único do artigo 12 da Lei n.º 11.101/2005. Decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 1001273-04.2022.8.26.0106; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Caieiras; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001273-04.2022.8.26.0106; Assunto: Defeito, nulidade ou anulação; Apelante: Daniele Cristina da Silva e outros; Advogado: Flavio Santos da Silva (OAB: 342519/SP); Apelada: Evani da Silva; Advogada: Daiana de Araujo Cosme (OAB: 264346/SP); Apelado: João Marcelino de Lima e outro; Advogada: Katia Aparecida Abitte (OAB: 140976/SP); Advogada: Lilian Mazar (OAB: 291454/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Francisco Cesar Queiroz Magalhaes (OAB 281815/SP), Lilian Mazar (OAB 291454/SP) Processo 1520106-98.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ANTONIO CARLOS GALVÃO, Joao Victor Lima da Silva - Vistos. Nos termos da manifestação de fls. 621/622, cujos argumentos adoto como razão de decidir, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao réu Antonio Carlos Galvão. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ 0011353-91.2020.5.15.0002 : MARIA DOS ANJOS BISPO DE SOUZA : HOSPITAL SANTA ELISA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 119c15b proferida nos autos. DECISÃO Manifeste-se a reclamada sobre as alegações da parte autora de ausência de recebimento de seu crédito no Juízo Cível, no prazo de quinze dias. Após, retornem conclusos. JUNDIAI/SP, 21 de maio de 2025. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto EBB Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS ANJOS BISPO DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ 0011353-91.2020.5.15.0002 : MARIA DOS ANJOS BISPO DE SOUZA : HOSPITAL SANTA ELISA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 119c15b proferida nos autos. DECISÃO Manifeste-se a reclamada sobre as alegações da parte autora de ausência de recebimento de seu crédito no Juízo Cível, no prazo de quinze dias. Após, retornem conclusos. JUNDIAI/SP, 21 de maio de 2025. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto EBB Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA ELISA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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