Patricia De Souza Munhoz

Patricia De Souza Munhoz

Número da OAB: OAB/SP 291992

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1544656-23.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lucia Fracaroli e outro - Maria Cecilia Sanchez e outros - Vistos. A execução está extinta. Cumpra-se o V. Acórdão. Não havendo condenação à sucumbência, intimadas as partes, ao arquivo definitivo (Código SAJ 61615). Havendo condenação à sucumbência, intimadas as partes, aguarde-se por 30 dias a distribuição do incidente de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (Código para distribuição no SAJ 12078). Na inércia, o feito será arquivado provisoriamente - Cód. SAJ 61614; Distribuído o incidente de cumprimento no fluxo digital, o feito será arquivado definitivamente - Cód. SAJ 61615 (Comunicado CG 1789/2017). O manual para o advogado está disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.Pdf). Ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019). Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da decisão que julgou extinta a execução e da certidão de trânsito em julgado, ccabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Intime-se. - ADV: PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP), LUIZ AUGUSTO CASSEB NAHUZ (OAB 309118/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015338-43.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rafael de Sa Belchior - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. 1 - Tendo em vista que foi determinado à parte requerida o recolhimento das custas, comprove a mesma, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 185,10, devidamente atualizado, nos termos do art. 1.098, § 2º, e § 5º, das NSCGJ, mediante recolhimento de guia DARE, Código 230-6, sob pena de independentemente de nova intimação ou determinação, ser expedida certidão para inscrição do crédito na dívida ativa do estado. 2 - Fls. 810/1031: Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 3 - O pedido deverá ser formulado por meio de petição intermediária: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 4 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela serventia. 5 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 6 - As custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 7 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 8 - No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. 9 - Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. 10 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. - ADV: ROGER GABRIEL ROSA (OAB 249753/SP), PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013998-81.2023.8.26.0405 (processo principal 1015338-43.2023.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rafael de Sa Belchior - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 448: renovo à parte exequente o prazo requerido (30 dias), para dar prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), ROGER GABRIEL ROSA (OAB 249753/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003908-91.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1007662-58.2023.8.26.0271) (processo principal 1007662-58.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Daniel Luiz Petena de Mello - Nubank S/A (Nu Pagamento S.a - Instituição de Pagamento) - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por NU PAGAMENTOS S/A em face do cumprimento de sentença movido por DANIEL LUIZ PETENA DE MELLO. Alega a executada, em síntese, não ter sido pessoalmente intimada acerca da multa imposta, de modo que indevida sua cobrança, ante a inobservância do quanto disposto na Súmula n. 410 do STJ. DECIDO. Assiste razão à impugnante. Nos termos da Súmula n. 410 do C. STJ, em caso de cominação de astreintes, de rigor a intimação pessoal da parte, devidamente comprovada nos autos. Por esse motivo, a despeito da data em que prolatada a r. sentença exequenda, somente poderia haver a incidência da multa cominatória a partir da intimação da executada acerca da decisão que a fixou. Assim, na medida em que a r. sentença de fls. 400/404 dos autos de origem estabeleceu a condenação da corré Nu Pagamentos na obrigação de fazer consistente na liberação dos valores depositados da conta corrente do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, não houve sua intimação pessoal para que pudesse ser efetivada a cobrança de multa. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e determino a extinção do feito no que se refere à cobrança da multa cominatória e o prosseguimento da execução apenas no que se refere à diferença relativa ao valor devido a título de danos morais (fls. 49/51), não impugnada pela executada. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo, com as devidas retificações nos termos acima delineados. Intime-se. - ADV: PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ALESSANDRA GUERINO (OAB 176569/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007035-52.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Luiz Petena de Mello - Vistos. Para apreciação do pedido de assistência judiciária, providencie(m) o(a)(s) autor(a)(s) à juntada do(s) imposto(s) de renda, dos 3 últimos comprovantes de rendimentos ou, na ausência destes, extratos bancários e faturas do cartão de crédito dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Alerto à parte interessada que, em caso de omissão, este juízo está expressamente autorizado pela E.CGJ-TJSP a promover, de ofício, consulta para análise de sua situação financeira, nos termos do enunciado abaixo: ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. Int. - ADV: PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035025-73.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GUILHERME MUNHOZ MARTINS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ - SP291992 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011988-21.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gisele Gaboardi de Carvalho Belchior - - Maria Luiza Gaboardi de Carvalho - - Silvia Andreia dos Reis Delande - Vistos. Retro: Defiro. Proceda-se, através dos sistemas Sisbajud e Info-Jud (pessoa jurídica), SIEL e Infoseg (pessoa física), à localização do endereço do(s) requerido(s). Sobrevindo novo(s) endereço(s) ainda não diligenciado(s), cumpra-se novamente, se o caso, a citação/intimação do(a) parte contrária, tocando ao(à) requerente providenciar o necessário. Caso infrutífera a(s) diligência(s), requeira o(a) autor(a) o que de direito, tornando conclusos. Int. - ADV: PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP), ROGER GABRIEL ROSA (OAB 249753/SP), PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP), PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP), ROGER GABRIEL ROSA (OAB 249753/SP), ROGER GABRIEL ROSA (OAB 249753/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016591-50.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Casamento - H.N.B.O. - F.R.S.O. - Vistos. Fls. 2905: Ciente quanto à conciliação infrutífera, em feito diverso. Manifeste-se a parte autora em prosseguimento, considerando que o Poder Judiciário é órgão inerte. Após, tornem para deliberações. Int. - ADV: ALESSANDRA GUERINO (OAB 176569/SP), HAMILTON FREITAS BRUNETTI (OAB 437606/SP), PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011888-48.2023.8.26.0005 (apensado ao processo 1023374-52.2019.8.26.0005) (processo principal 1023374-52.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria de Lourdes dos Santos - KARINA ROSA PILEGGI RAFAEL - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se prazo de 30 ( trinta ) dias para resposta do ofício. Nada Mais. São Paulo, 02 de junho de 2025. - ADV: JOSE WELINGTON DOS REIS SILVA (OAB 95284/SP), WILMA KUMMEL (OAB 147086/SP), PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011888-48.2023.8.26.0005 (apensado ao processo 1023374-52.2019.8.26.0005) (processo principal 1023374-52.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria de Lourdes dos Santos - KARINA ROSA PILEGGI RAFAEL - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se prazo de 30 ( trinta ) dias para resposta do ofício. Nada Mais. São Paulo, 02 de junho de 2025. - ADV: JOSE WELINGTON DOS REIS SILVA (OAB 95284/SP), WILMA KUMMEL (OAB 147086/SP), PATRICIA DE SOUZA MUNHOZ (OAB 291992/SP)
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