Anderson Francisco Silva
Anderson Francisco Silva
Número da OAB:
OAB/SP 292010
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJMG, TRF6
Nome:
ANDERSON FRANCISCO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006740-62.2024.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.I.F. - - L.R.I. - R.S.F. - Vistos. Vista ao MP. Intime-se. - ADV: CAMILA MOREIRA (OAB 172443/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), CAMILA MOREIRA (OAB 172443/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500669-39.2019.8.26.0575 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - D.F.I. - Vistos. 1) Fls. 172/173: Defiro a habilitação do patrono constituído pela ré. Proceda-se ao seu cadastramento junto ao sistema informatizado SAJ. Nada obstante, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para a regularização do documento de instrumento de procuração, visto a ausência de data e rasuras. Fixo, ainda, os honorários ao causídico dativo em 70% do valor da tabela do Convênio OAB/Defensoria-SP. Expeça-se a respectiva certidão. 2) Fls. 175: Recebo o recurso de apelação apresentado pela ré em seus efeitos regulares, pois próprio e tempestivo. Intime-se o patrono para a apresentação de razões recursais por 08 (oito) dias. Ao depois, ao Ministério Público para contrarrazões. Oportunamente, expedido o necessário ao cumprimento da sentença, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: MARCELO SCIGLIANI MARTINI (OAB 288343/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000222-95.2025.8.26.0129 (processo principal 1000211-83.2024.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Rubiane Vasconcelos de Souza - Vistos. Nos termos do art. 2.º, § 2.º, da Lei Federal n.º 8.036/90, as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. O STJ, contudo, tem mitigado a impenhorabilidade do numerário depositado em contas vinculadas e tem permitido a penhora apenas em uma hipótese: quando a penhora se destina à quitação de pensão alimentícia, o que não é o caso dos presentes autos. Nesse sentido também: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 1112072420118260000 SP 0111207-24.2011.8.26.0000 (TJ-SP) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO649,IV, DOCPC- PENHORA SOBRE CONTA CONSTITUÍDA COM VALORES ORIUNDOS DE DEPÓSITO DE FGTS - POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO O NUMERÁRIO PASSA À PLENA DISPONIBILIDADE DO TRABALHADOR - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO2º,§ 2º, DA LEI Nº8.036/90 -IMPENHORABILIDADE EXISTENTE ENQUANTO HOUVER VINCULAÇÃO AO FUNDO DE GARANTIA DE SERVIÇO DECISÃO REFORMADA. - No que tange ao bloqueio de valores constantes em conta de depósito de FGTS, enquanto os valores estejam na conta vinculada, não perdem a prerrogativa da impenhorabilidade, incidindo, pois, à espécie, o artigo2º,§ 2º, da Lei nº8.036/90. Desse modo, indefiro o pedido de fls. 33/34. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, independentemente de nova intimação, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001141-67.2025.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Angela Maria Teodoro - - Kenedy Teodoro Alves de Freitas - Renovias Concessionária de Rodovias Sa - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 64/66 celebrado entre as partes e julgo EXTINTO o presente processo iniciado por Kenedy Teodoro Alves de Freitas e Angela Maria Teodoro contra Renovias Concessionária de Rodovias Sa, com julgamento de mérito, com fundamento no Art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a natureza conciliatória é diametralmente oposta a impugnação recursal, dou por transitada em julgada a presente demanda, certifique-se e arquivem-se os autos nos termos da lei. Dispensado o registro - Provimento CG número 27/2016. Publique-se e Intimem-se. NOTA DE CARTÓRIO: Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18. O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6). O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001025-61.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Sônia Aparecida Raphael - Vistos. Ao R.I. para as informações de praxe. Após, vista à parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001241-22.2025.8.26.0129 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Simone Cristina Moreira - Vistos. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Na legislação infraconstitucional, o art. 98, "caput", do NCPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O direito supra mencionado, entretanto, não prescinde da comprovação acerca da hipossuficiência afirmada. De fato, no presente caso, a parte autora não comprovou de forma suficiente a ausência de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais. Assim sendo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, notadamente pelo valor do contrato ora executado, com fulcro no art. 99, § 2º, do NCPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal e o extrato atualizado de contas correntes e de eventuais aplicações financeiras, inclusive de poupança, referente aos últimos 30 (trinta) dias, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento. Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem como das custas necessárias para viabilizar a citação. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, ou sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000439-12.2023.8.26.0129 (apensado ao processo 1001239-91.2021.8.26.0129) (processo principal 1001239-91.2021.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Magda do Carmo Bonaldi Dourador - Juliana Marieta Seraphim Ignácio e outro - Vistos, Defiro a penhora das motocicletas indicadas às p. 139/140, lavrando-se termo de constrição. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Com o fim de garantir a efetividade da penhora, defiro o pedido de restrição de transferência através do sistema Renajud. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, a exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Caso prefira que avaliação ocorra através de oficial de justiça, deverá providenciar o recolhimento das despesas de condução. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Caso o veículo esteja financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Prazo para as providências pela exequente: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: GUILHERME DOURADOR DA ROCHA (OAB 364728/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002493-94.2024.8.26.0129 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITOBI - Paulo Sérgio Ribeiro da Silva - VISTOS. Diante do requerimento retro formulado pela Fazenda Pública, no qual esta noticia a realização de acordo formulado entre as partes, SUSPENDO esta ação de execução fiscal até o cumprimento integral da avença, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. O parcelamento, cuja natureza jurídica é de transação, apenas suspende o curso da ação de execução fiscal (art. 922, caput, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1º da Lei 6.830/80), até integral cumprimento do programa. Daí porque o parcelamento de débitos tributários pelo fisco não impede a manutenção de constrição judicial levada a efeito nos autos de execução fiscal, mesmo porque não há certeza do escorreito adimplemento do parcelamento. Inclusive, no julgamento do REsp 1756406/PA (Tema 1.012), o STJ firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Desta forma, em observância ao Tema citado, havendo valores bloqueados pelo sistema Sisbajud (antigo Bacenjud) antes da concessão do parcelamento, determino desde logo a sua transferência para conta judicial, onde permanecerão como garantia da quitação integral do débito fiscal, ressalvada a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia; caso os bloqueios tenham ocorrido após a concessão do parcelamento, fica autorizada sua liberação; havendo bloqueio de valores irrisórios, insuficientes sequer para quitação das custas processuais, também fica determinada sua liberação. Em caso de bloqueio reiterado em andamento ("teimosinha"), determino desde logo a interrupção das ordens. Findo o pagamento das parcelas acordadas, abra-se vista à Fazenda para manifestação em termos de prosseguimento ou extinção no prazo de 10 (dez) dias. Int. Dil. - ADV: ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ALINE LIÃO NOGUEIRA (OAB 312481/SP), ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/SP), AMANDA SCAPIM (OAB 387223/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001082-72.2020.8.26.0129 (processo principal 1002800-92.2017.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Rodson Rieli Fritoli - - Gilberto Rigamonti - Alex Eduardo Godoi e outro - Vistos. Diante da certidão retro, proceda-se à intimação pessoal dos executados para recolhimento da taxa judiciária em até 60 (sessenta) dias, conforme disposto no art. 1.098 e seguintes das NSCGJ, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Persistindo o silêncio, providencie a serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto nº 1303/2019). Após, arquivem-se definitivamente os autos. Intime(m)-se. - ADV: GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP), BRUNO CARLOS FRITOLI (OAB 284628/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), BRUNO CARLOS FRITOLI (OAB 284628/SP), GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000749-64.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - R. Kroll Empreendimento Imobiliario - Roger Dezotti - Vistos. Cuida-se a presente de "ação de cobrança c/c obrigação de fazer" proposta por R. KROLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ROGER DEZOTTI, extraindo-se da narrativa exordial, em resumo, que o requerido, por meio de contrato de cessão de direitos, assumiu integralmente os direitos e obrigações, bem como ratificou as cláusulas da cessão anterior e do compromisso de compra e venda - origem das obrigações - relativamente ao lote não edificado identificado como nº. 17, da quadra "F" do empreendimento "Residencial Coesa II". Nesse sentido, aduz que o réu assumiu o pagamento das 71 parcelas restantes, porém, tornou-se inadimplente. Alega que houve notificação extrajudicial do réu a fim de tentarem uma composição amigável, mas ele se manteve inerte. Busca, então, a condenação do réu ao pagamento das parcelas inadimplidas, as quais totalizam R$ 10.239,88, além de que seja determinado a ele o cumprimento da obrigação de fazer consistente na regularização tributária do imóvel e dos débitos relativos à associação de moradores (fls. 01/07), instruindo a exordial com documentos (fls. 08/61). O requerido apresentou contestação e juntou documentos (fls. 71/85). Requereu gratuidade da justiça. Formulou pedido de chamamento ao processo de "Welton Antonio da Silva Santos", por ser a pessoa que está na posse do imóvel, tanto que, no mérito, requereu a improcedência do pedido porque a responsabilidade pelo pagamento das parcelas passou ao terceiro, o qual já construiu uma casa de morada no local. Houve réplica (fls. 86/93). O terceiro, WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS compareceu espontaneamente nos autos e postulou pela sua inclusão no polo passivo da ação, com a consequente exclusão de Roger. Defendeu que a cessão chegou ao conhecimento da parte autora. Formulou proposta de acordo e juntou documentos (fls. 94/116). Foi respeitado o contraditório, sobrevindo manifestação autoral (fls. 120/121). É o relatório. Fundamento e decido. 1) Inicialmente, em atenção à pretensão do réu (Roger) de concessão da justiça gratuita, a fim de verificar se é o caso de deferimento da benesse, até mesmo porque, melhor analisando os autos, nenhum outro elemento - que não a mera afirmação de ser hipossuficiente - foi anexado aos autos, e este, isolado, não tem o condão de comprovar que se encontra em estado de miserabilidade, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré traga aos autos prova concreta de seu estado de miserabilidade, juntando-se comprovante de rendimentos, extratos de conta bancária e aplicações financeiras recentes, declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal dos últimos três anos, sem prejuízos de outros de que disponha, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 2) Ainda que não se esteja diante de nenhuma das hipóteses constantes do artigo 130, do Código de Processo Civil, o que se retira dos autos é que o réu indicou a figura de terceiro que estaria na posse do imóvel, a quem, em tese, recairia a responsabilidade pelos débitos indicados na peça de ingresso. O mesmo, espontaneamente, compareceu nos autos e assumiu que a dívida em cobro lhe pertence, tanto que formulou proposta de acordo e nem ofereceu resistência ao pleito exordial. Nessa toada, embora ainda persista controvérsia quanto a ciência do autor em relação à cessão de direitos entre o réu e o terceiro, determino a inclusão deste no polo passivo da ação, conjuntamente com o réu originário, promovendo-se a z. Serventia as anotações necessárias junto ao sistema informatizado. 3) No mais, a sistemática do Código de Processo Civil deixa claro que a audiência de conciliação somente não será realizada caso ambas as partes manifestem-se contrárias à realização de tal ato, conforme se extrai da leitura do artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, observo que, em que pese o não interesse da parte requerente, os integrantes do polo passivo se pronunciaram favoráveis à realização da referida audiência. Diante disso e considerando que a solução consensual dos conflitos deverá ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, bem como que incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (artigo 3º, §§ 2º e 3º, e artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para fornecer endereço de e-mail e/ou número de telefone celular, para envio do link de acesso à reunião virtual. Após, ao CEJUSC para designação de audiência. Ressalte-se, ainda, que nada impede que as próprias partes, por meio de seus respectivos patronos, entabulem acordo e o tragam para homologação pelo Juízo. Intime-se. - ADV: RENAN VIEIRA ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 381117/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), JOSÉ THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS (OAB 185909/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), AMANDA SCAPIM (OAB 387223/SP), ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 514404/SP)