Anderson Francisco Silva
Anderson Francisco Silva
Número da OAB:
OAB/SP 292010
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF6, TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
ANDERSON FRANCISCO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000494-26.2024.8.26.0129 (processo principal 1002065-25.2018.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.L.F.A. - T.A.L. - Vistos. Fls.143: considerando os depósitos judiciais realizados pelo devedor, determino expeça-se o competente MLE em favor da parte ativa. No mais, ante a persistência do débito, defiro o alvitre ministerial de fls.121, determino intime-se o executado - de forma pessoal - para que comprove nos autos a regularização do atraso com o integral pagamento no prazo de 3 dias (prestações vencidas e vincendas), sob pena de decretação da sua prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses - a pedido da parte credora e independentemente de nova intimação - em razão do inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia. Int. Dil.. - ADV: AMANDA SCAPIM (OAB 387223/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 514404/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), GABRIEL AUGUSTO ZANFOLIM BENEDITO (OAB 464488/SP), ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001226-53.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vilmar, registrado civilmente como Vilmar Soares dos Santos - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de contrato de consórcio através da qual o autor alega se dirigiu à instituição ré com o objetivo de firmar contrato de financiamento de veículo, mas que, posteriormente, verificou-se que o contrato entre as partes se deu na modalidade de consórcio, o que por ele não era desejado. Pretende, assim, a anulação do contrato por vício de consentimento, bem como a concessão da tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de emitir boletos para pagamento do débito. O pedido liminar não comporta provimento, por ausência de demonstração cabal acerca do vício de consentimento alegado, visto que no contrato de p. 17/26, assinado pelo autor, consta expressamente a denominação "Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio em Bem Móvel, Imóvel ou Serviços". Desta forma, ausente a probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para designação de audiência de conciliação/mediação a ser realizada, preferencialmente, por meio de vídeo conferência, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO n° 581/2020, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet. Somente em caso de impossibilidade de participação remota, por ausência de recursos tecnológicos por exemplo, devem os interessados comparecerem ao local para realização de audiência presencial ou híbrida. O servidor responsável pelo agendamento das audiências no CEJUSC criará link de acesso à audiência, bem como por meio da leitura de QRcode, os quais serão oportunamente disponibilziados nos autos através de certidão, contendo também a data e horário da audiência. Informo que o link será enviado ao email do(s) participante(s), caso haja informação nos autos, juntamente com o manual de participação, o que será suficiente para o ingresso na sala virtual. Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Fixo a remuneração do conciliador escalado pelo CEJUSC, no patamar básico (nível de remuneração 1), conforme inteligência da Resolução 809/2019 do TJSP e tabela atualizada de remuneração, sendo devida desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo. O pagamento deverá ser feito no próprio ato, consignando-se tal circunstância no termo, cabendo a cada parte o custeio de metade do valor em questão. Fica isento do pagamento eventual beneficiário da justiça gratuita. A parte autora ficará intimada da audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência, se esta restar infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, quedando-se inerte, venham conclusos para sentença. Apresentada a contestação, desde já intime-se a parte contrária para que se manifeste em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem como eventual reconvenção. Apresentada a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ficam as partes advertidas de que: a) o não comparecimento à audiência de conciliação/mediação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º); b) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º); c) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet pelos advogados pode ser realizada após o cadastramento no Portal e-SAJ, mediante o uso da certificação digital e login, habilitando-se. As partes necessitarão de senha, devendo esta ser solicitada e retirada pelo advogado constituído, o que, desde já, fica deferida a emissão. Este processo tramita eletronicamente e sua visualização será mediante o acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, sendo considerado vista pessoal. Todo peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico, produzido e enviado pelo sistema de processamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portal e-SAJ), sendo vedado o recebimento de petições físicas (art. 21 da Resolução nº 551/2011 TJSP), cuja inobservância implicará na devolução ao peticionário. Int. - ADV: NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500405-36.2018.8.26.0129 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.L.S. - - B.D.C.M. - - F.D.A. - - C.M.S. - - C.A.S.F. - - C.A.G.F. - - B.A.N. - - S.R. - - G.L.O. - - F.S.S. - - N.P.S. - - D.D.V. - - B.A.M. - - M.L.M. - - C.R.C. - - M.A.C. - - D.D.O. - - D.F.B. - - B.H.B. - - I.C.O. - - J.C.M. e outro - Vistos. Fls. 3708/3728: ciência às partes. Fls. 3732/3733: diga a defesa do réu Carlos Alberto. Int. - ADV: MARIA ROSA LAZINHO (OAB 113838/SP), WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP), WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP), WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP), MARINA BRAGA DE CARVALHO (OAB 199834/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), BRUNO CARLOS FRITOLI (OAB 284628/SP), TARCISIO MAFRA DE SOUZA (OAB 376901/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ÉVERTON TADEU DA SILVA MACEDO (OAB 233328/SP), FABRICIO SILVA NICOLA (OAB 214305/SP), BRUNO MAROTTI GIROLDO (OAB 327495/SP), TALLITA ARAUJO VIUDES (OAB 345920/SP), CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP), TARCISIO MAFRA DE SOUZA (OAB 376901/SP), TARCISIO MAFRA DE SOUZA (OAB 376901/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001694-68.2024.8.26.0129 (processo principal 0002029-39.2014.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Carlos Alberto Santa Rosa Filho - Vistos. Diante da concordância do ente público, ausente a apresentação de embargos à execução, HOMOLOGO o cálculo de fls. 109/114, no valor de R$ 14.208,63 (quatorze mil duzentos e oito reais e sessenta e três centavos - referente à parte exequente), bem como no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais - referente a honorários sucumbenciais). No caso de se tratar de verba de caráter indenizatório não deverá incidir desconto de imposto de renda, bem como o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica (Súmula 136 STJ - INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA) ou (Súmula 125 STJ - INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS). No caso de se tratar de verba de caráter remuneratório deverão incidir os descontos a título de Assistência Médica Hospitalar e de Contribuição Previdenciária, assim como imposto de renda, cujo cálculo do tributo deverá considerar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observada a renda auferida mês a mês pelo servidor e a possível isenção sobre a parcela. Deverá a parte exequente peticionar, eletronicamente, a expedição de oficio requisitório por meio do Portal e-Saj - petição intermediária - onde estará habilitada funcionalidade específica para precatório/requisição, preenchendo correta e adequadamente todos os campos, sob pena de rejeição do incidente, uma vez que fica inviabilizado o seu processamento. O incidente de RPV/Precatório, no momento de sua instauração, deverá ser vinculado ao incidente de cumprimento de sentença, e não ao processo principal, nos termos do art. 1291,§ 4º, das NSCGJ-SP: É vedada a vinculação de incidentes de precatório ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado O pedido deverá ser instruído com as seguintes peças, conforme art. 6.º, do Provimento CSM nº 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; Ressalto que as peças acima mencionadas deverão ser nomeadas conforme sua categoria própria para não prejudicar o processamento do incidente e impedir a expedição do oficio requisitório de pagamento. A parte exequente deverá indicar corretamente a natureza da verba (remuneratória ou indenizatória), bem como a quantidade de meses a que se refere seu cálculo, tudo para fins de correto pagamento e eventual retenção de IR (imposto de renda) e RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), que ocorre automaticamente pelo sistema com base nas informações prestadas quando do preenchimento do "Termo de Declaração" do RPV/Precatório. No cadastro do incidente, caso seja assinalada a opção de isenção de imposto de renda, é imperativo anexar a documentação obrigatória e nomeá-la como Documento Comprobatório de Isenção do Imposto de Renda, sob pena de rejeição do incidente. Vale lembrar que a isenção do pagamento de referido tributo está regulada pela Lei Federal 7.713/88. Quanto aos honorários contratuais, insta lembrar que o Comunicado DEPRE nº 02/2018, publicado em 20/09/2018, orienta: "as requisições de pagamento contra os entes Fazendários referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, mas, sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado". Nesse sentido, um só incidente deverá ser aberto e o campo honorários deverá ser preenchido com a percentagem contratada. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos da resolução 583/2012 (publicada em 14/01/2013 no DJE), o peticionário deverá abrir incidente próprio (requisição separada daquela da parte exequente), no qual o beneficiário será o advogado. Na requisição dos honorários advocatícios, o advogado deverá selecionar o tipo de participação "advogado" para que seja gerado ofício requisitório para si. Nos termos do art. 85, § 15, do CPC, é possível que o incidente de RPV/Precatório seja instaurado em nome da sociedade de advogado, desde que: 1-) esta esteja indicada na procuração ad judicia; ou 2-) no contrato de honorários; ou, ainda, 3-) quando houver termo de cessão de crédito a seu favor, tudo isso antes da instauração do respectivo incidente de pagamento. Para que o pagamento ocorra diretamente (independentemente da expedição de MLE por este Juízo), é necessário que sejam indicados os dados bancários do credor ou de seu advogado constituído com poderes expressos na procuração "de receber e dar quitação", dados esses que devem constar corretamente da requisição de pagamento, sob pena de ser efetuado depósito judicial. (artigo 3º, §2º do Provimento CSM 2.753/2024, e Comunicado nº 377/2025) As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos: a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos: Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, o que deverá ser certificado pela zelosa Serventia, intime-se a parte exequente para instaurar o incidente de RPV/Precatório, no prazo de 30 (trinta) dias. Uma vez instaurado o competente incidente de RPV/Precatório, aguarde-se o seu processamento e o pagamento; não instaurado dentro do prazo acima delineado, arquive-se este incidente, independentemente de nova intimação. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: VANESSA SANTA ROSA (OAB 469552/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), BRUNO CARLOS FRITOLI (OAB 284628/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000609-13.2025.8.26.0129 (processo principal 1001103-89.2024.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fábio de Oliveira Colli - - Dielma Aparecida da Silva Colli - Hurb Technologies S/A - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado que consta dos autos, para pagamento da dívida no valor de R$ 5.661,37, no prazo de quinze dias, contado da intimação (Enunciado 13 - XVI Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil de 24 a 26/11/2004 - Rio de Janeiro), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 523 e § 1º do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes do enunciado 117, Fonaje- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro- Vitória/ES); do enunciado 97-A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação -XXXVIII Encontro- Belo Horizonte-MG); e do enunciado 156- Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro- São Paulo/SP). Int. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000099-97.2025.8.26.0129 (apensado ao processo 1001815-55.2019.8.26.0129) (processo principal 1001815-55.2019.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.S.R. - R.T.S.R. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o mandado cumprido negativo (fl. 44). - ADV: MARINA BRAGA DE CARVALHO (OAB 199834/SP), RAFAEL GUERREIRO LOPES (OAB 360612/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500532-61.2024.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - Reginaldo Stanguine Moraes - Vistos. Fls. 249/252: a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial que, nos termos do artigo 63 do CPP, deve ser executado na esfera cível, de modo que descabe a apreciação do pleito de pagamento por este juízo. A pretensão de quitação da indenização fixada no julgado deve, portanto, ser veiculada perante o juízo competente. No mais, cumpra-se o quanto determinado no despacho de fl. 247. Intime(m)-se. - ADV: ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 514404/SP), AMANDA SCAPIM (OAB 387223/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)