Anderson Francisco Silva

Anderson Francisco Silva

Número da OAB: OAB/SP 292010

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF6, TJSP, TRT15, TJMG
Nome: ANDERSON FRANCISCO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000494-26.2024.8.26.0129 (processo principal 1002065-25.2018.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.L.F.A. - T.A.L. - Vistos. Fls.143: considerando os depósitos judiciais realizados pelo devedor, determino expeça-se o competente MLE em favor da parte ativa. No mais, ante a persistência do débito, defiro o alvitre ministerial de fls.121, determino intime-se o executado - de forma pessoal - para que comprove nos autos a regularização do atraso com o integral pagamento no prazo de 3 dias (prestações vencidas e vincendas), sob pena de decretação da sua prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses - a pedido da parte credora e independentemente de nova intimação - em razão do inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia. Int. Dil.. - ADV: AMANDA SCAPIM (OAB 387223/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 514404/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), GABRIEL AUGUSTO ZANFOLIM BENEDITO (OAB 464488/SP), ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001226-53.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vilmar, registrado civilmente como Vilmar Soares dos Santos - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de contrato de consórcio através da qual o autor alega se dirigiu à instituição ré com o objetivo de firmar contrato de financiamento de veículo, mas que, posteriormente, verificou-se que o contrato entre as partes se deu na modalidade de consórcio, o que por ele não era desejado. Pretende, assim, a anulação do contrato por vício de consentimento, bem como a concessão da tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de emitir boletos para pagamento do débito. O pedido liminar não comporta provimento, por ausência de demonstração cabal acerca do vício de consentimento alegado, visto que no contrato de p. 17/26, assinado pelo autor, consta expressamente a denominação "Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio em Bem Móvel, Imóvel ou Serviços". Desta forma, ausente a probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para designação de audiência de conciliação/mediação a ser realizada, preferencialmente, por meio de vídeo conferência, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO n° 581/2020, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet. Somente em caso de impossibilidade de participação remota, por ausência de recursos tecnológicos por exemplo, devem os interessados comparecerem ao local para realização de audiência presencial ou híbrida. O servidor responsável pelo agendamento das audiências no CEJUSC criará link de acesso à audiência, bem como por meio da leitura de QRcode, os quais serão oportunamente disponibilziados nos autos através de certidão, contendo também a data e horário da audiência. Informo que o link será enviado ao email do(s) participante(s), caso haja informação nos autos, juntamente com o manual de participação, o que será suficiente para o ingresso na sala virtual. Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Fixo a remuneração do conciliador escalado pelo CEJUSC, no patamar básico (nível de remuneração 1), conforme inteligência da Resolução 809/2019 do TJSP e tabela atualizada de remuneração, sendo devida desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo. O pagamento deverá ser feito no próprio ato, consignando-se tal circunstância no termo, cabendo a cada parte o custeio de metade do valor em questão. Fica isento do pagamento eventual beneficiário da justiça gratuita. A parte autora ficará intimada da audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência, se esta restar infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, quedando-se inerte, venham conclusos para sentença. Apresentada a contestação, desde já intime-se a parte contrária para que se manifeste em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem como eventual reconvenção. Apresentada a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ficam as partes advertidas de que: a) o não comparecimento à audiência de conciliação/mediação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º); b) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º); c) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet pelos advogados pode ser realizada após o cadastramento no Portal e-SAJ, mediante o uso da certificação digital e login, habilitando-se. As partes necessitarão de senha, devendo esta ser solicitada e retirada pelo advogado constituído, o que, desde já, fica deferida a emissão. Este processo tramita eletronicamente e sua visualização será mediante o acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, sendo considerado vista pessoal. Todo peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico, produzido e enviado pelo sistema de processamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portal e-SAJ), sendo vedado o recebimento de petições físicas (art. 21 da Resolução nº 551/2011 TJSP), cuja inobservância implicará na devolução ao peticionário. Int. - ADV: NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500405-36.2018.8.26.0129 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.L.S. - - B.D.C.M. - - F.D.A. - - C.M.S. - - C.A.S.F. - - C.A.G.F. - - B.A.N. - - S.R. - - G.L.O. - - F.S.S. - - N.P.S. - - D.D.V. - - B.A.M. - - M.L.M. - - C.R.C. - - M.A.C. - - D.D.O. - - D.F.B. - - B.H.B. - - I.C.O. - - J.C.M. e outro - Vistos. Fls. 3708/3728: ciência às partes. Fls. 3732/3733: diga a defesa do réu Carlos Alberto. Int. - ADV: MARIA ROSA LAZINHO (OAB 113838/SP), WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP), WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP), WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS (OAB 414817/SP), MARINA BRAGA DE CARVALHO (OAB 199834/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), BRUNO CARLOS FRITOLI (OAB 284628/SP), TARCISIO MAFRA DE SOUZA (OAB 376901/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), ÉVERTON TADEU DA SILVA MACEDO (OAB 233328/SP), FABRICIO SILVA NICOLA (OAB 214305/SP), BRUNO MAROTTI GIROLDO (OAB 327495/SP), TALLITA ARAUJO VIUDES (OAB 345920/SP), CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA (OAB 127537/SP), TARCISIO MAFRA DE SOUZA (OAB 376901/SP), TARCISIO MAFRA DE SOUZA (OAB 376901/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001694-68.2024.8.26.0129 (processo principal 0002029-39.2014.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Carlos Alberto Santa Rosa Filho - Vistos. Diante da concordância do ente público, ausente a apresentação de embargos à execução, HOMOLOGO o cálculo de fls. 109/114, no valor de R$ 14.208,63 (quatorze mil duzentos e oito reais e sessenta e três centavos - referente à parte exequente), bem como no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais - referente a honorários sucumbenciais). No caso de se tratar de verba de caráter indenizatório não deverá incidir desconto de imposto de renda, bem como o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica (Súmula 136 STJ - INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA) ou (Súmula 125 STJ - INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS). No caso de se tratar de verba de caráter remuneratório deverão incidir os descontos a título de Assistência Médica Hospitalar e de Contribuição Previdenciária, assim como imposto de renda, cujo cálculo do tributo deverá considerar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observada a renda auferida mês a mês pelo servidor e a possível isenção sobre a parcela. Deverá a parte exequente peticionar, eletronicamente, a expedição de oficio requisitório por meio do Portal e-Saj - petição intermediária - onde estará habilitada funcionalidade específica para precatório/requisição, preenchendo correta e adequadamente todos os campos, sob pena de rejeição do incidente, uma vez que fica inviabilizado o seu processamento. O incidente de RPV/Precatório, no momento de sua instauração, deverá ser vinculado ao incidente de cumprimento de sentença, e não ao processo principal, nos termos do art. 1291,§ 4º, das NSCGJ-SP: É vedada a vinculação de incidentes de precatório ao processo principal, os quais devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença, cabendo ao juízo indeferir o processamento do incidente assim iniciado pelo advogado O pedido deverá ser instruído com as seguintes peças, conforme art. 6.º, do Provimento CSM nº 2.753/2024: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; Ressalto que as peças acima mencionadas deverão ser nomeadas conforme sua categoria própria para não prejudicar o processamento do incidente e impedir a expedição do oficio requisitório de pagamento. A parte exequente deverá indicar corretamente a natureza da verba (remuneratória ou indenizatória), bem como a quantidade de meses a que se refere seu cálculo, tudo para fins de correto pagamento e eventual retenção de IR (imposto de renda) e RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), que ocorre automaticamente pelo sistema com base nas informações prestadas quando do preenchimento do "Termo de Declaração" do RPV/Precatório. No cadastro do incidente, caso seja assinalada a opção de isenção de imposto de renda, é imperativo anexar a documentação obrigatória e nomeá-la como Documento Comprobatório de Isenção do Imposto de Renda, sob pena de rejeição do incidente. Vale lembrar que a isenção do pagamento de referido tributo está regulada pela Lei Federal 7.713/88. Quanto aos honorários contratuais, insta lembrar que o Comunicado DEPRE nº 02/2018, publicado em 20/09/2018, orienta: "as requisições de pagamento contra os entes Fazendários referentes a honorários contratuais NÃO DEVERÃO ser expedidos individualmente, mas, sim, destacados do montante principal, na mesma requisição devida ao cliente, excepcional hipótese em que um precatório terá dois beneficiários, quais sejam, a parte e seu advogado". Nesse sentido, um só incidente deverá ser aberto e o campo honorários deverá ser preenchido com a percentagem contratada. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos da resolução 583/2012 (publicada em 14/01/2013 no DJE), o peticionário deverá abrir incidente próprio (requisição separada daquela da parte exequente), no qual o beneficiário será o advogado. Na requisição dos honorários advocatícios, o advogado deverá selecionar o tipo de participação "advogado" para que seja gerado ofício requisitório para si. Nos termos do art. 85, § 15, do CPC, é possível que o incidente de RPV/Precatório seja instaurado em nome da sociedade de advogado, desde que: 1-) esta esteja indicada na procuração ad judicia; ou 2-) no contrato de honorários; ou, ainda, 3-) quando houver termo de cessão de crédito a seu favor, tudo isso antes da instauração do respectivo incidente de pagamento. Para que o pagamento ocorra diretamente (independentemente da expedição de MLE por este Juízo), é necessário que sejam indicados os dados bancários do credor ou de seu advogado constituído com poderes expressos na procuração "de receber e dar quitação", dados esses que devem constar corretamente da requisição de pagamento, sob pena de ser efetuado depósito judicial. (artigo 3º, §2º do Provimento CSM 2.753/2024, e Comunicado nº 377/2025) As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos: a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx); b) No segmento Advogado, Ver mais, Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: Orientação para os Advogados, subtítulos: Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, o que deverá ser certificado pela zelosa Serventia, intime-se a parte exequente para instaurar o incidente de RPV/Precatório, no prazo de 30 (trinta) dias. Uma vez instaurado o competente incidente de RPV/Precatório, aguarde-se o seu processamento e o pagamento; não instaurado dentro do prazo acima delineado, arquive-se este incidente, independentemente de nova intimação. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: VANESSA SANTA ROSA (OAB 469552/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), BRUNO CARLOS FRITOLI (OAB 284628/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000609-13.2025.8.26.0129 (processo principal 1001103-89.2024.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fábio de Oliveira Colli - - Dielma Aparecida da Silva Colli - Hurb Technologies S/A - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado que consta dos autos, para pagamento da dívida no valor de R$ 5.661,37, no prazo de quinze dias, contado da intimação (Enunciado 13 - XVI Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil de 24 a 26/11/2004 - Rio de Janeiro), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 523 e § 1º do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes do enunciado 117, Fonaje- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro- Vitória/ES); do enunciado 97-A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação -XXXVIII Encontro- Belo Horizonte-MG); e do enunciado 156- Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro- São Paulo/SP). Int. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000099-97.2025.8.26.0129 (apensado ao processo 1001815-55.2019.8.26.0129) (processo principal 1001815-55.2019.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.S.R. - R.T.S.R. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o mandado cumprido negativo (fl. 44). - ADV: MARINA BRAGA DE CARVALHO (OAB 199834/SP), RAFAEL GUERREIRO LOPES (OAB 360612/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500532-61.2024.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - Reginaldo Stanguine Moraes - Vistos. Fls. 249/252: a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial que, nos termos do artigo 63 do CPP, deve ser executado na esfera cível, de modo que descabe a apreciação do pleito de pagamento por este juízo. A pretensão de quitação da indenização fixada no julgado deve, portanto, ser veiculada perante o juízo competente. No mais, cumpra-se o quanto determinado no despacho de fl. 247. Intime(m)-se. - ADV: ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 514404/SP), AMANDA SCAPIM (OAB 387223/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
Anterior Página 4 de 8 Próxima