Cesar Soares Rodilha
Cesar Soares Rodilha
Número da OAB:
OAB/SP 292019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Soares Rodilha possui 413 comunicações processuais, em 212 processos únicos, com 237 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT16, TRT1, TRT3 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
212
Total de Intimações:
413
Tribunais:
TRT16, TRT1, TRT3, TRT2, TRT15, TRT5, TRT17, TRT8, TRT11, TST, TRT6
Nome:
CESAR SOARES RODILHA
📅 Atividade Recente
237
Últimos 7 dias
237
Últimos 30 dias
413
Últimos 90 dias
413
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (169)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (100)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (81)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 413 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a39b309 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para ciência da Promoção da Contadoria de #id:115a119, no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º. Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a39b309 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para ciência da Promoção da Contadoria de #id:115a119, no prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, §2º. Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra, voltem-me conclusos para homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA CRHISTIE CARDOSO NEVES
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000728-03.2023.5.06.0015 RECLAMANTE: GIVANILSON INACIO DA SILVA RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5448d6b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Inicialmente, expeça-se a requisição de honorários periciais, conforme determinado na sentença de Id.41959e6: Sucumbente o reclamante no objeto da perícia, é dele o ônus processual de pagamento dos honorários periciais. Beneficiário da Justiça gratuita, ao mesmo tempo em que se determina que o pagamento seja realizado pela União, arbitra-se o valor devido em R$1.000,00, levando-se em consideração o valor máximo autorizado, bem como a qualidade técnica do laudo pericial e o provável lapso de tempo na sua realização. Em seguida, tendo em vista a apresentação da Planilha de Cálculos de Id.98c6b6e, elaborada pelo(a) perito(a) contábil nomeada pelo Juízo, determino: Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, devendo os mesmos serem incluídos na planilha por ocasião da atualização dos créditos;Intimem-se as partes para pronúncia, no prazo preclusivo de 8 dias, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, apresentando, se for o caso, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância.Decorrido o prazo sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para homologação;Havendo impugnação às planilhas de cálculos elaboradas, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para prestar os esclarecimentos no prazo de 15 dias. RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILSON INACIO DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000728-03.2023.5.06.0015 RECLAMANTE: GIVANILSON INACIO DA SILVA RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5448d6b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Inicialmente, expeça-se a requisição de honorários periciais, conforme determinado na sentença de Id.41959e6: Sucumbente o reclamante no objeto da perícia, é dele o ônus processual de pagamento dos honorários periciais. Beneficiário da Justiça gratuita, ao mesmo tempo em que se determina que o pagamento seja realizado pela União, arbitra-se o valor devido em R$1.000,00, levando-se em consideração o valor máximo autorizado, bem como a qualidade técnica do laudo pericial e o provável lapso de tempo na sua realização. Em seguida, tendo em vista a apresentação da Planilha de Cálculos de Id.98c6b6e, elaborada pelo(a) perito(a) contábil nomeada pelo Juízo, determino: Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, devendo os mesmos serem incluídos na planilha por ocasião da atualização dos créditos;Intimem-se as partes para pronúncia, no prazo preclusivo de 8 dias, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, apresentando, se for o caso, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância.Decorrido o prazo sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para homologação;Havendo impugnação às planilhas de cálculos elaboradas, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para prestar os esclarecimentos no prazo de 15 dias. RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A. - GR SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000229-24.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: ANDERSON JOSE PASSOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5b104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo o que se segue: Acolher a arguição da prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões postuladas pelo reclamante, exigíveis por via acionária, vencidas até do dia 28/02/2020, exceto quanto às férias mais 1/3, cujo lapso prescricional tem o seu início após o fim do período concessivo, e no que concerne à assinatura da CTPS, que é imprescritível, de modo que julgo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC.No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por ANDERSON JOSE PASSOS DE OLIVEIRA em face de GR SEGURANCA LTDA e de AMBEV S.A., para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores correspondentes aos títulos trabalhistas, na forma da fundamentação supra. Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Os índices de correção monetária serão aplicados na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao índice aplicável aos créditos trabalhistas (ADC 58 MC/DF). As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de quinze dias, para que seja deduzida parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do Parágrafo Único do art. 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no art. 28, § 1º, da Lei 10. 833/2003. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no art. 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título nos termos constantes nos autos. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das horas extras e de seus reflexos sobre o 13º salário e o repouso semanal remunerado, para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pela demandada, no valor de R$ 400,00, correspondente a 2% do valor da condenação ora arbitrado no valor de R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JOSE PASSOS DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000229-24.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: ANDERSON JOSE PASSOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5b104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decide este Juízo o que se segue: Acolher a arguição da prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões postuladas pelo reclamante, exigíveis por via acionária, vencidas até do dia 28/02/2020, exceto quanto às férias mais 1/3, cujo lapso prescricional tem o seu início após o fim do período concessivo, e no que concerne à assinatura da CTPS, que é imprescritível, de modo que julgo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC.No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por ANDERSON JOSE PASSOS DE OLIVEIRA em face de GR SEGURANCA LTDA e de AMBEV S.A., para condenar a primeira reclamada, de forma principal, e a segunda reclamada, de forma subsidiária, reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, os valores correspondentes aos títulos trabalhistas, na forma da fundamentação supra. Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação supra. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Os índices de correção monetária serão aplicados na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao índice aplicável aos créditos trabalhistas (ADC 58 MC/DF). As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante como pelo reclamado, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de quinze dias, para que seja deduzida parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do Parágrafo Único do art. 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no art. 28, § 1º, da Lei 10. 833/2003. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no art. 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título nos termos constantes nos autos. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das horas extras e de seus reflexos sobre o 13º salário e o repouso semanal remunerado, para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação supra. Custas processuais a serem pagas pela demandada, no valor de R$ 400,00, correspondente a 2% do valor da condenação ora arbitrado no valor de R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GR SEGURANCA LTDA - AMBEV S.A.
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Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000364-22.2023.5.06.0018 RECLAMANTE: LUCIANO ALVES GUIMARAES RECLAMADO: GR SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35bdc32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Verificou este Juízo a quitação do processo, extinta portanto a execução. Considerando a garantia do Juízo através de Seguro Garantia, a qual não foi utilizada para quitação dos autos, determino a sua liberação. Dê-se ciência à reclamada para que adote as providências necessárias. Após, arquivem-se os autos. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GR SEGURANCA LTDA
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