Cesar Soares Rodilha

Cesar Soares Rodilha

Número da OAB: OAB/SP 292019

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Soares Rodilha possui 495 comunicações processuais, em 242 processos únicos, com 224 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT6, TRT8, TRT11 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 242
Total de Intimações: 495
Tribunais: TRT6, TRT8, TRT11, TRT5, TRT22, TRT17, TRT1, TRT15, TRT16, TST, TRT3, TRT2
Nome: CESAR SOARES RODILHA

📅 Atividade Recente

224
Últimos 7 dias
319
Últimos 30 dias
495
Últimos 90 dias
495
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (194) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (125) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (95) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 495 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-05.2024.5.02.0013 RECLAMANTE: DENNER JARDIM PEREIRA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a683098 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA CHUNG DOS SANTOS DESPACHO   Vistos Ante a ausência das informações requeridas (ID. 20da402), reputo preclusa a produção da prova testemunhal (ID. d9e44dd). Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENNER JARDIM PEREIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001073-72.2024.5.02.0711 RECORRENTE: OZIEL ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: OZIEL ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da4e06 proferida nos autos. ROT 1001073-72.2024.5.02.0711 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. CESAR SOARES RODILHA (SP292019) FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE (SP308144) JESSICA KAREN ALMIR GONCALVES VIEIRA (SP375873) MARIANA ZARONI MARTINS (SP497428) ROBERTA MARCONI BASILE (SP231672) SILVIA REGINA FERRI (SP196945) TATIANE LIMA COSTA (SP412316) Recorrido:   Advogado(s):   OZIEL ALVES DE SOUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS SOARES FILHA (SP277799)   RECURSO DE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id c75bad9; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id aba5007). Regular a representação processual (Id 8227340). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1641bd4,b89e6ad; Custas processuais pagas no RR: id3d6048a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do v. acórdão: "Requer o reclamante a reforma do julgado no tocante à rescisão indireta. Com razão. Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Assim, para o reconhecimento da rescisão indireta, necessário que a irregularidade praticada pelo empregador seja de tal gravidade que afete ou torne impossível a continuidade do contrato, vez que a relação empregatícia deve sempre ser preservada (princípio da continuidade da relação de emprego). Nesse sentido, lembra Vólia Bomfim Cassar: "A falta que enseja a aplicação da justa causa tem que ser muito grave, mas tão grave a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego e praticada pelo patrão ou um de seus prepostos. A infração que justifica a resolução do contrato por justa causa não torna impossível o prosseguimento do contrato, pois este fato só ocorre nos casos de força maior. Na verdade, a falta grave implica na quebra da confiança, da fidúcia ínsita do contrato de trabalho." (Bomfim, Vólia, Direito do trabalho, 9.ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014. p. 1139) In casu, restou evidenciado a invalidade dos cartões de ponto e a existência de horas extras excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, sem pagamento, extrapolando os limites constitucionais sem observância dos requisitos normativos, bem como a supressão parcial de intervalo intrajornada, hipóteses que configuram, inclusive, violação às normas de saúde, higiene e segurança no trabalho. A submissão do trabalhador a regime de trabalho prorrogado, com o cômputo de jornada inferior à cumprida, por não consideração da hora noturna reduzida, durante todo o período do contrato de trabalho, e com supressão de intervalo intrajornada constitui falta grave suficiente para autorizar a ruptura contratual, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea d, do artigo 483 da CLT. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do C. TST: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), embora adotando tese contrária aos interesses do reclamante, o que, contudo, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT, quanto ao período anterior a 11/2009, registrou que foram juntados os cartões de ponto, os quais reputou válidos. Em relação ao período de 11/2009 a 6/2011, em que não foram juntados os cartões de ponto, entendeu que a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial foi elidida pela prova nos autos. Considerou suficiente a prova testemunhal para a fixação da jornada de trabalho por todo o referido período. Quanto às premissas fáticas, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT entendeu inverossímil a alegação do reclamante de que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada em todos os dias trabalhados, na medida em que seu trabalho era externo. Registrou que " a prova oral efetuada pela ré é no sentido de que, quando não era possível usufruir da pausa, o trabalhador avisa o supervisor ou o coordenador, os quais informam esse fato ao departamento de Recursos Humanos "; e que há registro de horas suplementares a esse título. Assentou ainda que não houve prova do desrespeito diário do intervalo intrajornada. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS No caso, foram reconhecidas horas extras não pagas, e é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o inadimplemento de parcelas de natureza salarial (como horas extras) constitui falta grave do empregador a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação do art. 483, "d", da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS No caso, foram reconhecidas horas extras não pagas, e é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o inadimplemento de parcelas de natureza salarial (como no caso de horas extras) constitui falta grave do empregador a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante os termos do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-2518-33.2011.5.02.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/10/2024). RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483 DA CLT. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11470-36.2016.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE EM QUANTIDADE INFERIOR E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. ARTIGO 483 DA CLT. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e o fornecimento insuficiente de vale transporte, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fornecimento de vale transporte em valor inferior, por si só, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-2052-48.2014.5.03.0105, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/08/2021). Dessa feita, considerando a falta grave praticada pela empregadora, constato que não houve pedido de demissão do trabalhador, mas sim resolução a cargo da reclamada. Destarte, dou provimento ao recurso para declarar a rescisão indireta do vínculo laboral, por culpa da empregadora, sendo devidas ao autor, além das verbas rescisórias já deferidas em sentença, o pagamento de aviso prévio indenizado de 54 dias e multa de 40% sobre o FGTS, bem como os reflexos e recolhimentos daí provenientes. Deverá a reclamada fornecer ao autor as guias para o soerguimento do FGTS, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, os quais serão contados a partir de intimação específica para esse fim, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Indefiro a habilitação no seguro-desemprego e a indenização substitutiva, visto que restou verificado no CAGED do reclamante que este ingressou em novo emprego em 21/06/2024. Como as verbas resilitórias não foram quitadas dentro do prazo legal, devida a multa do artigo 477 da CLT, vez que a presença de controvérsia não impede o direito ao recebimento deste valor. Indefiro, contudo, a multa de que trata o art. 467 da CLT, visto que não há falar em verbas incontroversas não pagas em primeira audiência. Reformo."     No julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 85: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele esposado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento não provido. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS ESCALA 4X2 VALIDADE TEMA 1046 DO STF As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /esp SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - OZIEL ALVES DE SOUZA - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001073-72.2024.5.02.0711 RECORRENTE: OZIEL ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: OZIEL ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da4e06 proferida nos autos. ROT 1001073-72.2024.5.02.0711 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. CESAR SOARES RODILHA (SP292019) FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE (SP308144) JESSICA KAREN ALMIR GONCALVES VIEIRA (SP375873) MARIANA ZARONI MARTINS (SP497428) ROBERTA MARCONI BASILE (SP231672) SILVIA REGINA FERRI (SP196945) TATIANE LIMA COSTA (SP412316) Recorrido:   Advogado(s):   OZIEL ALVES DE SOUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS SOARES FILHA (SP277799)   RECURSO DE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id c75bad9; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id aba5007). Regular a representação processual (Id 8227340). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1641bd4,b89e6ad; Custas processuais pagas no RR: id3d6048a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do v. acórdão: "Requer o reclamante a reforma do julgado no tocante à rescisão indireta. Com razão. Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Assim, para o reconhecimento da rescisão indireta, necessário que a irregularidade praticada pelo empregador seja de tal gravidade que afete ou torne impossível a continuidade do contrato, vez que a relação empregatícia deve sempre ser preservada (princípio da continuidade da relação de emprego). Nesse sentido, lembra Vólia Bomfim Cassar: "A falta que enseja a aplicação da justa causa tem que ser muito grave, mas tão grave a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego e praticada pelo patrão ou um de seus prepostos. A infração que justifica a resolução do contrato por justa causa não torna impossível o prosseguimento do contrato, pois este fato só ocorre nos casos de força maior. Na verdade, a falta grave implica na quebra da confiança, da fidúcia ínsita do contrato de trabalho." (Bomfim, Vólia, Direito do trabalho, 9.ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014. p. 1139) In casu, restou evidenciado a invalidade dos cartões de ponto e a existência de horas extras excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, sem pagamento, extrapolando os limites constitucionais sem observância dos requisitos normativos, bem como a supressão parcial de intervalo intrajornada, hipóteses que configuram, inclusive, violação às normas de saúde, higiene e segurança no trabalho. A submissão do trabalhador a regime de trabalho prorrogado, com o cômputo de jornada inferior à cumprida, por não consideração da hora noturna reduzida, durante todo o período do contrato de trabalho, e com supressão de intervalo intrajornada constitui falta grave suficiente para autorizar a ruptura contratual, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea d, do artigo 483 da CLT. É nesse sentido a jurisprudência pacificada do C. TST: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), embora adotando tese contrária aos interesses do reclamante, o que, contudo, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT, quanto ao período anterior a 11/2009, registrou que foram juntados os cartões de ponto, os quais reputou válidos. Em relação ao período de 11/2009 a 6/2011, em que não foram juntados os cartões de ponto, entendeu que a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial foi elidida pela prova nos autos. Considerou suficiente a prova testemunhal para a fixação da jornada de trabalho por todo o referido período. Quanto às premissas fáticas, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT entendeu inverossímil a alegação do reclamante de que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada em todos os dias trabalhados, na medida em que seu trabalho era externo. Registrou que " a prova oral efetuada pela ré é no sentido de que, quando não era possível usufruir da pausa, o trabalhador avisa o supervisor ou o coordenador, os quais informam esse fato ao departamento de Recursos Humanos "; e que há registro de horas suplementares a esse título. Assentou ainda que não houve prova do desrespeito diário do intervalo intrajornada. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS No caso, foram reconhecidas horas extras não pagas, e é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o inadimplemento de parcelas de natureza salarial (como horas extras) constitui falta grave do empregador a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação do art. 483, "d", da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS No caso, foram reconhecidas horas extras não pagas, e é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o inadimplemento de parcelas de natureza salarial (como no caso de horas extras) constitui falta grave do empregador a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante os termos do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-2518-33.2011.5.02.0054, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/10/2024). RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483 DA CLT. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador e autoriza o rompimento indireto do vínculo empregatício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11470-36.2016.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE EM QUANTIDADE INFERIOR E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. ARTIGO 483 DA CLT. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, tais como o não pagamento de horas extras e o fornecimento insuficiente de vale transporte, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fornecimento de vale transporte em valor inferior, por si só, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-2052-48.2014.5.03.0105, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/08/2021). Dessa feita, considerando a falta grave praticada pela empregadora, constato que não houve pedido de demissão do trabalhador, mas sim resolução a cargo da reclamada. Destarte, dou provimento ao recurso para declarar a rescisão indireta do vínculo laboral, por culpa da empregadora, sendo devidas ao autor, além das verbas rescisórias já deferidas em sentença, o pagamento de aviso prévio indenizado de 54 dias e multa de 40% sobre o FGTS, bem como os reflexos e recolhimentos daí provenientes. Deverá a reclamada fornecer ao autor as guias para o soerguimento do FGTS, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, os quais serão contados a partir de intimação específica para esse fim, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Indefiro a habilitação no seguro-desemprego e a indenização substitutiva, visto que restou verificado no CAGED do reclamante que este ingressou em novo emprego em 21/06/2024. Como as verbas resilitórias não foram quitadas dentro do prazo legal, devida a multa do artigo 477 da CLT, vez que a presença de controvérsia não impede o direito ao recebimento deste valor. Indefiro, contudo, a multa de que trata o art. 467 da CLT, visto que não há falar em verbas incontroversas não pagas em primeira audiência. Reformo."     No julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 85: “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele esposado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento não provido. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS ESCALA 4X2 VALIDADE TEMA 1046 DO STF As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /esp SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - OZIEL ALVES DE SOUZA - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c356bbe proferido nos autos.         1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: EDERALDO MARINHO DA SILVA RECORRIDO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA., UP HOTEL LTDA. Vistos, etc Por força do art. 897-A, §2º, da CLT, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias. Cumprido, e decorrido o prazo legal, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDERALDO MARINHO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000903-45.2024.5.02.0018 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 5 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301262700000270311875?instancia=2
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000268-16.2024.5.02.0034 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. AGRAVADO: JONATHAN BARBOSA DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000268-16.2024.5.02.0034     AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. ADVOGADA : Dra. VERONICA PELIZZER FONSECA REIS ADVOGADO : Dr. FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE ADVOGADO : Dr. CESAR SOARES RODILHA AGRAVADO : JONATHAN BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : Dr. MARCELLO FABIANO DE SANT ANA AGRAVADO : EDIFICIO PALAZZO DEL'IMPERATORE ADVOGADA : Dra. ROBERTA MARCONI BASILE AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO ALICE ADVOGADO : Dr. CAIO BASSETTO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO BASSETTO AGRAVADO : CONDOMINIO CONTEMPORANEO JARDINS ADVOGADA : Dra. ROBERTA MARCONI BASILE   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1000268-16.2024.5.02.0034 RECORRENTE: JONATHAN BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAN BARBOSA DA SILVA E OUTROS (4) RORSum 1000268-16.2024.5.02.0034 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. 1. CONDOMINIO CONTEMPORANEO JARDINSRecorrido(a)(s): 2. CONDOMINIO EDIFICIO ALICE3. EDIFICIO PALAZZO DEL'IMPERATORE 4. JONATHAN BARBOSA DA SILVA   RECURSO DE:GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7959dab; recursoapresentado em 25/10/2024 - Id 1e08792). Regular a representação processual (Id 666a730). Preparo satisfeito (Id ad4d800).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 03/12/2024, às 13:04:17 - 8e00a98 Consta no v. acórdão que ausente a prova documental dopedido de demissão, presume-se pela dispensa imotivada. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /xms SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 03/12/2024, às 13:04:17 - 8e00a98 FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido da ausência de ‘prova documental do pedido de demissão’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000268-16.2024.5.02.0034 AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. AGRAVADO: JONATHAN BARBOSA DA SILVA E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000268-16.2024.5.02.0034     AGRAVANTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. ADVOGADA : Dra. VERONICA PELIZZER FONSECA REIS ADVOGADO : Dr. FELIPE CALVO BATISTA ALMEIDA TRINDADE ADVOGADO : Dr. CESAR SOARES RODILHA AGRAVADO : JONATHAN BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : Dr. MARCELLO FABIANO DE SANT ANA AGRAVADO : EDIFICIO PALAZZO DEL'IMPERATORE ADVOGADA : Dra. ROBERTA MARCONI BASILE AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO ALICE ADVOGADO : Dr. CAIO BASSETTO ADVOGADO : Dr. GUSTAVO BASSETTO AGRAVADO : CONDOMINIO CONTEMPORANEO JARDINS ADVOGADA : Dra. ROBERTA MARCONI BASILE   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1000268-16.2024.5.02.0034 RECORRENTE: JONATHAN BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAN BARBOSA DA SILVA E OUTROS (4) RORSum 1000268-16.2024.5.02.0034 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. 1. CONDOMINIO CONTEMPORANEO JARDINSRecorrido(a)(s): 2. CONDOMINIO EDIFICIO ALICE3. EDIFICIO PALAZZO DEL'IMPERATORE 4. JONATHAN BARBOSA DA SILVA   RECURSO DE:GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7959dab; recursoapresentado em 25/10/2024 - Id 1e08792). Regular a representação processual (Id 666a730). Preparo satisfeito (Id ad4d800).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 03/12/2024, às 13:04:17 - 8e00a98 Consta no v. acórdão que ausente a prova documental dopedido de demissão, presume-se pela dispensa imotivada. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /xms SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 03/12/2024, às 13:04:17 - 8e00a98 FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional – no sentido da ausência de ‘prova documental do pedido de demissão’ - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN BARBOSA DA SILVA
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