Cesar Soares Rodilha
Cesar Soares Rodilha
Número da OAB:
OAB/SP 292019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Soares Rodilha possui 534 comunicações processuais, em 258 processos únicos, com 263 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT16, TRT5, TRT3 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
258
Total de Intimações:
534
Tribunais:
TRT16, TRT5, TRT3, TRT15, TRT8, TRT22, TST, TRT17, TRT1, TRT11, TRT2, TRT6
Nome:
CESAR SOARES RODILHA
📅 Atividade Recente
263
Últimos 7 dias
358
Últimos 30 dias
534
Últimos 90 dias
534
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (214)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (131)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (103)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (25)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 534 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011451-25.2024.5.15.0006 RECORRENTE: MADILENE CELESTINO ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MADILENE CELESTINO ROCHA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011451-25.2024.5.15.0006 RECORRENTE: MADILENE CELESTINO ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CKBR BEBIDAS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011451-25.2024.5.15.0006 RECORRENTE: MADILENE CELESTINO ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0011941-02.2024.5.15.0021 AUTOR: VINICIUS PEREIRA BARRETTO RÉU: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc7f08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, JULGO extintos com apreciação de mérito os pedidos anteriores a 28/08/2019, pela prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINÍCIUS PEREIRA BARRETO em face de GR GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA e CONDOMÍNIO ELEVE JUNDIAÍ, condenando a primeira reclamada, e a segunda de forma subsidiária, a pagar ao autor, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 12ª diária e as laboradas integralmente em dias de folga, conforme jornada fixada na fundamentação, com adicional de 60% ou 100%, respectivamente; b) Intervalo intrajornada de 40 minutos por dia de trabalho, com adicional de 50%; c) Reflexos das horas extras (alínea 'a') em DSR’s, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + multa (20%); d) Reflexos do adicional noturno sobre DSR’s, e destes em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + multa (20%), observada a modulação do IRR nº 9 do TST; e) Vale-transporte e vale-refeição dos dias de folga trabalhados não registrados nos controles de ponto, conforme fundamentação. A segunda reclamada responderá subsidiariamente, no período de 28/08/2019 a 30/06/2021, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos créditos trabalhistas, recolhimentos legais e despesas processuais. Deferida a gratuidade processual ao reclamante. Devidos honorários advocatícios na forma da fundamentação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária na forma do decidido pelo STF na Adin 5867 e Adin 6021 (Taxa SELIC). Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário de contribuição, as parcelas descritas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; f) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua opção pelo recolhimento sobre a receita bruta, nos termos do artigo 7º, da lei 12.546/2011, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; g) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua condição de ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (pelo CEBAS), nos termos do parágrafo 7º, do artigo 195, da CF/1988, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, de 30 de outubro de 2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Nos termos da OJ 363 da SBDI-1 do C. TST, o inadimplemento das obrigações não transfere ao empregador o ônus de suportar os recolhimentos previdenciários e fiscais, motivo pelo qual o autor responderá pela sua parcela em tais créditos. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS PEREIRA BARRETTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0011941-02.2024.5.15.0021 AUTOR: VINICIUS PEREIRA BARRETTO RÉU: GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cc7f08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, JULGO extintos com apreciação de mérito os pedidos anteriores a 28/08/2019, pela prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VINÍCIUS PEREIRA BARRETO em face de GR GARANTIA REAL SEGURANÇA LTDA e CONDOMÍNIO ELEVE JUNDIAÍ, condenando a primeira reclamada, e a segunda de forma subsidiária, a pagar ao autor, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, os seguintes títulos: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 12ª diária e as laboradas integralmente em dias de folga, conforme jornada fixada na fundamentação, com adicional de 60% ou 100%, respectivamente; b) Intervalo intrajornada de 40 minutos por dia de trabalho, com adicional de 50%; c) Reflexos das horas extras (alínea 'a') em DSR’s, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + multa (20%); d) Reflexos do adicional noturno sobre DSR’s, e destes em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + multa (20%), observada a modulação do IRR nº 9 do TST; e) Vale-transporte e vale-refeição dos dias de folga trabalhados não registrados nos controles de ponto, conforme fundamentação. A segunda reclamada responderá subsidiariamente, no período de 28/08/2019 a 30/06/2021, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto aos créditos trabalhistas, recolhimentos legais e despesas processuais. Deferida a gratuidade processual ao reclamante. Devidos honorários advocatícios na forma da fundamentação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária na forma do decidido pelo STF na Adin 5867 e Adin 6021 (Taxa SELIC). Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado), facultando-se-lhe reter do crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT, esclarece-se que não se sujeitam à incidência previdenciária, por não comporem o salário de contribuição, as parcelas descritas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; c) as contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem; d) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia 02 imediatamente seguinte ao da citação para pagamento dos valores devidos, a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros, pelos critérios previdenciários e a multa, em atenção ao disposto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença; e) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES à época do débito previdenciário (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; f) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua opção pelo recolhimento sobre a receita bruta, nos termos do artigo 7º, da lei 12.546/2011, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; g) a reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de 5 dias, sua condição de ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (pelo CEBAS), nos termos do parágrafo 7º, do artigo 195, da CF/1988, à época do débito previdenciário, devendo, entretanto, descontar e recolher valores devidos pelo empregado; As contribuições pertinentes ao Imposto de Renda deverão ser recolhidas sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, na conformidade do disposto nos Provimentos 01/96 e 03/05, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368, do C. TST. Ainda quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1.500/2014, de 30 de outubro de 2014, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88, (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Nos termos da OJ 363 da SBDI-1 do C. TST, o inadimplemento das obrigações não transfere ao empregador o ônus de suportar os recolhimentos previdenciários e fiscais, motivo pelo qual o autor responderá pela sua parcela em tais créditos. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GR SEGURANCA LTDA - CONDOMINIO ELEVE JUNDIAI
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011440-15.2024.5.15.0129 distribuído para 6ª Câmara - Gabinete do Desembargador Renato Henry Sant'Anna - 6ª Câmara na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301382700000135853637?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000827-69.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: CRISTIANO AMARO DE SOUZA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 381b993 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Ante o silêncio das partes, presume-se devidamente cumprido o acordo, restando extinto o presente feito, na forma da lei. Remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.