Adilson Soares

Adilson Soares

Número da OAB: OAB/SP 292359

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRT15, TJSP, TJMG
Nome: ADILSON SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ATSum 0010788-84.2023.5.15.0047 AUTOR: PATRICIA PRESTES DE SOUZA RÉU: FRANCIELI DE MORAES MARTINS PROENCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d21bbc proferido nos autos. DESPACHO 1. Petição ID 1e95641: Dê-se vista à executada dos valores ainda pendentes de pagamento apurados pela Contadoria, conforme planilha de atualização de cálculo ID 8b218e6, para pagamento no prazo de 15 dias. 2. No silêncio, renove-se tentativa de bloqueio de ativos via Sisbajud, cumprindo-se integralmente a decisão ID 1c008d0. ITAPEVA/SP, 03 de julho de 2025. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PRESTES DE SOUZA
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ATSum 0010788-84.2023.5.15.0047 AUTOR: PATRICIA PRESTES DE SOUZA RÉU: FRANCIELI DE MORAES MARTINS PROENCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d21bbc proferido nos autos. DESPACHO 1. Petição ID 1e95641: Dê-se vista à executada dos valores ainda pendentes de pagamento apurados pela Contadoria, conforme planilha de atualização de cálculo ID 8b218e6, para pagamento no prazo de 15 dias. 2. No silêncio, renove-se tentativa de bloqueio de ativos via Sisbajud, cumprindo-se integralmente a decisão ID 1c008d0. ITAPEVA/SP, 03 de julho de 2025. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELI DE MORAES MARTINS PROENCA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505126-20.2023.8.26.0270 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARIA CAROLINA DOS SANTOS CUNHA - - VANDERLEI CAVALHEIRO DOS SANTOS - Eurides das Chagas e outros - Vistos. 1. Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença absolutória para as Partes. 2. Expeça-se certidão de honorários à Defesa nomeada, conforme indicação de fls. 46 e 77. 3. Após, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias, bem como comunicando o Setor de Armas e Objetos se necessário, certificando-se nos autos, caso já não tenham sido liberados. - ADV: EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), ADILSON SOARES (OAB 292359/SP), ADILSON MARCOS DOS SANTOS (OAB 73552/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000548-03.2025.8.26.0270 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Serraria Chicuta Itapeva Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e /ou documentos novos juntados (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: ADILSON SOARES (OAB 292359/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1004836-62.2023.8.26.0270; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL BRANDI; Foro de Itapeva; 2ª Vara; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1004836-62.2023.8.26.0270; Fixação; Apelante: S. M. B. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Danielle Bimbati de Moura Braatz Almeida (OAB: 315849/SP); Advogada: Raissa Pinn Oliveira (OAB: 509900/SP); Apelante: K. M. da S. (Representando Menor(es)); Advogada: Danielle Bimbati de Moura Braatz Almeida (OAB: 315849/SP); Advogada: Raissa Pinn Oliveira (OAB: 509900/SP); Apelado: J. E. S. B. (Justiça Gratuita); Advogado: Adilson Soares (OAB: 292359/SP); Apelada: J. da S. C. (Justiça Gratuita); Advogado: Adilson Soares (OAB: 292359/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502599-61.2024.8.26.0270 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS DANIEL COSTA SANTOS - 1. Regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, com as nossas homenagens. Itapeva, 02 de julho de 2025 - ADV: ADILSON SOARES (OAB 292359/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ATOrd 0010050-28.2025.5.15.0047 AUTOR: MARIANA DE FREITAS RÉU: A.A. ALONSO GRECCO TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87da80a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à reclamante os direitos aferidos na fundamentação supra, bem como a  procederem à anotação do contrato de trabalho na CTPS da mesma. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada a ser aberta na conta vinculada da reclamante, para posterior saque. Os valores ilíquidos serão apurados em fase própria, ficando desde já ressaltadas as verbas de natureza indenizatória (não sujeitas a contribuição fiscal e previdenciária) para fins do par. 3o., art. 832/CLT: juros de mora, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% , multas celetárias.   DIRETRIZES PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS  1) Juros pré-judiciais, nos termos da ADC 58/20 (1% a/m), até o ajuizamento da ação; 2) A correção monetária será calculada com esteio nas legislações pertinentes da época de apuração, ou ainda, decisões vinculantes do E. STF. A propósito, o período de vigência da ADC 58/20, quando vigorará a taxa Selic, que já encampa correção monetária e juros de mora; 3) A partir da vigência da lei 14.905/24, ou seja, a partir de 30.08.24:  correção monetária pelo IPCA; 4)  A partir do ajuizamento da ação,  juros pela Selic-Receita Federal MENOS IPCA (art. 406 e parágrafos do C. Civil).   DIRETRIZES PARA RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS a) A reclamada, na qualidade de empregadora, será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito (art. 43 da Lei 8.212/1991) e também daquelas devidas pela reclamante na condição de empregada (arts. 20 e 30, I, "a" da Lei 8.212/1991). No ensejo, fica autorizada a dedução/retenção do crédito da reclamante, da importância previdenciária relativa ao quinhão que lhe caiba suportar, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante entendimento contido no item V, da Súmula 368, do TST; b) As contribuições previdenciárias serão calculadas APENAS em decorrência das PARCELAS condenatórias desta sentença. Portanto, não são aqui alcançadas as contribuições mensais ordinárias do contrato, ou seja, as decorrentes de reconhecimento de vínculo de emprego. Tal se dá em função do pronunciamento do E. STF, qual seja, o de que as contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas salariais pagas ao longo do contrato de trabalho não serão executadas pela Justiça do Trabalho (Ementa de 12/12/2008, no RE 569.056-3, de repercussão geral; c) A correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos em legislação própria (artigos 879, § 4º da CLT, 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996)." d) As contribuições incidem sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, de acordo com os artigos 22, 24 ou 28 da Lei nº 8.212/91. Exceção se faz a instituições bancárias e outros empregadores, cujo índice de recolhimento for específico e diferenciado; e) A apuração dos valores devidos a título de contribuição social do empregado será feita mês a mês, nos termos do art. 276, par. 4º. do Decreto no. 3.048/99; f) Com fulcro no art. 174 do CTN, restam atingidos pela prescrição os créditos previdenciários que já poderiam ter sido constituídos 05 anos antes da data do ajuizamento do reclamo trabalhista; g) “No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço ‘venia’ para me reportar a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª. Região, Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.”   DIRETRIZES PARA RECOLHIMENTOS FISCAIS O I.R. será calculado com fulcro no art. 44 da Lei no. 12.350/10, que acrescentou redação ao art. 12 da lei 7713/88. A reclamada fica responsável pelo recolhimento de tal encargo social, podendo reter do crédito da obreira o quinhão que à mesma couber suportar.   Honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante, como fundamentado. Oficie ao INSS, noticiando a falta de recolhimentos previdenciários ordinários. Custas pelas reclamadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes.  Postergo a intimação da União para a fase liquidatória do feito, se for o caso. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E.GRECCO TRANSPORTES LTDA - A.A. ALONSO GRECCO TRANSPORTES
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA ATOrd 0010050-28.2025.5.15.0047 AUTOR: MARIANA DE FREITAS RÉU: A.A. ALONSO GRECCO TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87da80a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem à reclamante os direitos aferidos na fundamentação supra, bem como a  procederem à anotação do contrato de trabalho na CTPS da mesma. Os valores de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada a ser aberta na conta vinculada da reclamante, para posterior saque. Os valores ilíquidos serão apurados em fase própria, ficando desde já ressaltadas as verbas de natureza indenizatória (não sujeitas a contribuição fiscal e previdenciária) para fins do par. 3o., art. 832/CLT: juros de mora, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% , multas celetárias.   DIRETRIZES PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS  1) Juros pré-judiciais, nos termos da ADC 58/20 (1% a/m), até o ajuizamento da ação; 2) A correção monetária será calculada com esteio nas legislações pertinentes da época de apuração, ou ainda, decisões vinculantes do E. STF. A propósito, o período de vigência da ADC 58/20, quando vigorará a taxa Selic, que já encampa correção monetária e juros de mora; 3) A partir da vigência da lei 14.905/24, ou seja, a partir de 30.08.24:  correção monetária pelo IPCA; 4)  A partir do ajuizamento da ação,  juros pela Selic-Receita Federal MENOS IPCA (art. 406 e parágrafos do C. Civil).   DIRETRIZES PARA RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS a) A reclamada, na qualidade de empregadora, será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito (art. 43 da Lei 8.212/1991) e também daquelas devidas pela reclamante na condição de empregada (arts. 20 e 30, I, "a" da Lei 8.212/1991). No ensejo, fica autorizada a dedução/retenção do crédito da reclamante, da importância previdenciária relativa ao quinhão que lhe caiba suportar, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante entendimento contido no item V, da Súmula 368, do TST; b) As contribuições previdenciárias serão calculadas APENAS em decorrência das PARCELAS condenatórias desta sentença. Portanto, não são aqui alcançadas as contribuições mensais ordinárias do contrato, ou seja, as decorrentes de reconhecimento de vínculo de emprego. Tal se dá em função do pronunciamento do E. STF, qual seja, o de que as contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas salariais pagas ao longo do contrato de trabalho não serão executadas pela Justiça do Trabalho (Ementa de 12/12/2008, no RE 569.056-3, de repercussão geral; c) A correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos em legislação própria (artigos 879, § 4º da CLT, 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996)." d) As contribuições incidem sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, de acordo com os artigos 22, 24 ou 28 da Lei nº 8.212/91. Exceção se faz a instituições bancárias e outros empregadores, cujo índice de recolhimento for específico e diferenciado; e) A apuração dos valores devidos a título de contribuição social do empregado será feita mês a mês, nos termos do art. 276, par. 4º. do Decreto no. 3.048/99; f) Com fulcro no art. 174 do CTN, restam atingidos pela prescrição os créditos previdenciários que já poderiam ter sido constituídos 05 anos antes da data do ajuizamento do reclamo trabalhista; g) “No tocante às inovações ao artigo 832 da CLT, trazidas pela lei 13.876/19, tenho-as por inaplicáveis. Peço ‘venia’ para me reportar a trecho do artigo intitulado “Acordo judicial trabalhista após a lei 13.876/2019”, da lavra do ilustre magistrado trabalhista da 9ª. Região, Roberto Dala Barba Filho, que s.m.j., resume a matéria: Em conclusão, é possível constatar que, a despeito da mens legislatoris, a alteração legislativa introduzida de forma um tanto quando abstrusa não atingiu os fins pretendidos. Pelo contrário, acrescentou embaraços à definição da base de incidência da contribuição previdenciária, de questionável legalidade ao potencialmente fixar uma base de cálculo fictícia para as contribuições previdenciárias, e dissociada dos próprios limites objetivos da demanda que lhe deu origem, causando muito mais perplexidades e paradoxos a serem resolvidas sobre problemas até então inexistentes, e sem trazer as respostas que se pretendia com a modificação levada a cabo.”   DIRETRIZES PARA RECOLHIMENTOS FISCAIS O I.R. será calculado com fulcro no art. 44 da Lei no. 12.350/10, que acrescentou redação ao art. 12 da lei 7713/88. A reclamada fica responsável pelo recolhimento de tal encargo social, podendo reter do crédito da obreira o quinhão que à mesma couber suportar.   Honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante, como fundamentado. Oficie ao INSS, noticiando a falta de recolhimentos previdenciários ordinários. Custas pelas reclamadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes.  Postergo a intimação da União para a fase liquidatória do feito, se for o caso. MARCELO SCHMIDT SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DE FREITAS
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197003-55.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; COELHO MENDES; Foro de Itapeva; 2ª Vara; Exibição de Documento ou Coisa Cível; 0001916-98.2024.8.26.0270; Inventário e Partilha; Agravante: Paulo de Tarso Almeida de Oliveira; Advogada: Suzete Marta Santiago (OAB: 113251/SP); Advogado: Paulo Sergio Fernandes Pinheiro (OAB: 453589/SP); Advogado: Ivo Antunes Holtz (OAB: 141402/SP); Agravado: Rodrigo Almeida de Oliveira; Advogado: Adilson Soares (OAB: 292359/SP); Agravado: Francisco de Assis Oliveira; Advogado: Ivo Antunes Holtz (OAB: 141402/SP); Advogado: Paulo Sergio Fernandes Pinheiro (OAB: 453589/SP); Agravada: Luciana Carvalho de Oliveira; Advogado: Ivo Antunes Holtz (OAB: 141402/SP); Advogado: Paulo Sergio Fernandes Pinheiro (OAB: 453589/SP); Agravada: Ana Silvia Carvalho de Oliveira; Advogado: Ivo Antunes Holtz (OAB: 141402/SP); Advogado: Paulo Sergio Fernandes Pinheiro (OAB: 453589/SP); Agravado: Raul de Oliveira Neto; Advogado: Adilson Soares (OAB: 292359/SP); Interessado: Rodrigo Almeida de Oliveira; Advogado: Adilson Soares (OAB: 292359/SP); Advogado: Paulo Sergio Fernandes Pinheiro (OAB: 453589/SP); Advogado: Ivo Antunes Holtz (OAB: 141402/SP); Interessado: Maria Paula Rolim de Oliveira; Advogado: Adilson Soares (OAB: 292359/SP); Interessado: Kely Santiago Camargo Louro; Advogada: Suzete Marta Santiago (OAB: 113251/SP); Interessada: Ana Silvia Carvalho de Oliveira; Advogado: Paulo Sergio Fernandes Pinheiro (OAB: 453589/SP); Advogado: Ivo Antunes Holtz (OAB: 141402/SP); Interessado: Thiago Almeida de Oliveira Louro; Advogada: Suzete Marta Santiago (OAB: 113251/SP); Interessado: Daniel Kolomenconkovas; Advogado: Hamilton Antonio Gianfratti (OAB: 327360/SP); Advogada: Amanda Spinola Gianfratti (OAB: 323671/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502323-30.2024.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.K.T.O.L. - Vistos. Aguarde-se a realização da audiência já designada dia 29 de julho de 2025, às 14 horas, conforme fls. 77/78. Itapeva, 01 de julho de 2025. - ADV: ADILSON SOARES (OAB 292359/SP)
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