Adilson Soares

Adilson Soares

Número da OAB: OAB/SP 292359

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: ADILSON SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505126-20.2023.8.26.0270 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARIA CAROLINA DOS SANTOS CUNHA - - VANDERLEI CAVALHEIRO DOS SANTOS - Eurides das Chagas e outros - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para absolver os acusados MARIA CAROLINA DOS SANTOS CUNHA e VANDERLEI CAVALHEIRO DOS SANTOS, da imputação que lhes recai, quanto a prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. - ADV: ADILSON SOARES (OAB 292359/SP), ADILSON MARCOS DOS SANTOS (OAB 73552/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001174-10.2014.8.26.0275 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Manoel Aparecido de Oliveira - J.B.S. - Ao assistente de acusação para manifestação no prazo legal. - ADV: ADILSON SOARES (OAB 292359/SP), SIMONE DA SILVA EGÍDIO BERGAMO (OAB 442226/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001174-10.2014.8.26.0275 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Manoel Aparecido de Oliveira - J.B.S. - Certidão de honorários disponível nos autos. - ADV: ADILSON SOARES (OAB 292359/SP), SIMONE DA SILVA EGÍDIO BERGAMO (OAB 442226/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 1004836-62.2023.8.26.0270; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itapeva; Vara: 2ª Vara; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1004836-62.2023.8.26.0270; Assunto: Fixação; Apelante: S. M. B. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Danielle Bimbati de Moura Braatz Almeida (OAB: 315849/SP); Advogada: Raissa Pinn Oliveira (OAB: 509900/SP); Apelado: J. E. S. B. (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Adilson Soares (OAB: 292359/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003051-94.2025.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eni de Jesus Barros Oliveira - Providencie a parte autora/exequente o recolhimento da taxa judiciária, bem como da despesa referente à citação em 15 (quinze) dias. - ADV: ADILSON SOARES (OAB 292359/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004302-21.2023.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R.S. - F.R.M. - Termo de curatela e certidão de curador disponível para assinatura pela parte. - ADV: LUCI MARA CARLESSE LIMA ALVARES (OAB 184411/SP), ADILSON SOARES (OAB 292359/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004302-21.2023.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R.S. - F.R.M. - EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Franciele Rosa Mota, REQUERIDO POR Rosineia Rosa da Silva - PROCESSO Nº1004302-21.2023.8.26.0270. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Judicial, do Foro de Itapeva, Estado de São Paulo, Dr(a). DANIEL TORRES DOS REIS, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 20/03/2025, foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCIELE ROSA MOTA, CPF 428.***.***-05, declarando-o(a) relativamente incapaz e privando-o de, sem a interveniência da curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandados, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração de seu patrimônio, na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, sendo nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Rosineia Rosa da Silva. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. - ADV: LUCI MARA CARLESSE LIMA ALVARES (OAB 184411/SP), ADILSON SOARES (OAB 292359/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000846-36.2025.8.26.0030 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Karina Mota de Moura Silva - Vistos. A autora impetrou mandado de segurança em face de ato do Prefeito Municipal de Apiaí-SP. Alegou a parte impetrante que foi aprova em concurso público no cargo de psicopedagoga, assim como foi convocada, assumiu o cargo e tomou posse em 20/01/2025, entretanto, passado alguns dias a autoridade revogou parcialmente o edital, e na data de 12/02/2025 a impetrante recebeu nova convocação para assumir o cargo dia 13/02/2025, porém a autoridade coatora negou-lhe a posse, sendo assim, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado sua nomeação e posse no referido cargo. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse no caso É o relatório. Fundamento e decido. Como é sabido o mandado de segurança é remédio constitucional a ser utilizado em caso de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, que fira direito líquido e certo (CF, art. 5º, inc. LXX). Assim como, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança): probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Pois bem, em casos como o presente, a análise judicial deve ater-se à legalidade do ato administrativo praticado, sendo excepcional a invasão do mérito, excetuado se houver ilegalidade flagrante, possível de ser verificada de plano. No Brasil, adota-se o sistema de jurisdição una, no qual, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, atos administrativos podem ser questionados perante o Poder Judiciário. Entretanto, não pode o Estado-juiz invadir o mérito da questão. Assim, o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos se limita à análise de legalidade, ou seja, no exercício da função jurisdicional, o órgão de controle deve somente verificar se o ato foi praticado em conformidade com a lei. Neste sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles:Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. (MEIRELLES, HelyLopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30.ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 55). E, no presente caso, em sede de cognição sumária não é possível averiguar a plausibilidade do direito do autor, bem como a parte autora encontra-se fora das vagas imediatas, que no caso se manifesta em 1 (uma), conforme edital, pois ocupa a segunda colocação, e , POR CAUTELA, deve ser ouvida as alegações da parte impetrada. Neste norte, faz-se necessário a vinda das informações prestadas pela autoridade coatora, para que seja proferidas decisões de maior envergadura nos autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s), VIA MANDADO, observando-se o art. 7º, inc. I, da Lei do Mandado de Segurança, para prestar(em) informações no prazo de 10 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas, e colacionando os documentos que estão em seu poder e são relevantes para o julgamento da causa. INTIME-SE a parte autora para recolher as custa do mandado de notificação da parte coatora, no prazo de 15 dias. Cientifique(m)-se o(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), observando-se o art. 7º, inc. II, da Lei do Mandado de Segurança, para, querendo, ingressar(em) no feito. Decorrido o prazo para prestação de informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer em 10 dias. A íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Este despacho valerá como ofício, mandado e carta precatória, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Intimem-se. - ADV: ADILSON SOARES (OAB 292359/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007901-08.2023.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - CAMILA DA SILVA GOVEIA - Cumpra-se o despacho de fl. 207, redistribuindo-se o feito ao Deecrim de Sorocaba, com urgência. - ADV: ADILSON SOARES (OAB 292359/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006871-64.2025.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - CAMILA DA SILVA GOVEIA - Determino a intimação do subscritor da petição de fls. retro para regularizar a representação nos autos com juntada do instrumento de mandato com data atual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado ineficaz o ato praticado, sem prejuízo de responder pelas despesas e por eventuais perdas e danos (art. 104, § 2º, da Lei n.º 13.105/2015) - ADV: ADILSON SOARES (OAB 292359/SP)
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