Eduardo Cassiano Paulo
Eduardo Cassiano Paulo
Número da OAB:
OAB/SP 292395
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
EDUARDO CASSIANO PAULO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO AP 1001195-50.2018.5.02.0435 AGRAVANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. AGRAVADO: SALVADOR OLIVEIRA DA SILVA Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:ff4f31c. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO AP 1001195-50.2018.5.02.0435 AGRAVANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. AGRAVADO: SALVADOR OLIVEIRA DA SILVA Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:ff4f31c. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SALVADOR OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000608-88.2025.5.02.0465 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002259-91.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: JUVENCIO DIAS DE SANTANA JUNIOR RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1783448 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 04/07/2025. BIANCA NAKANDAKARI DESPACHO Vistos. Considerando que pendente laudo médico, redesigno a audiência Instrução Presencial para o dia 28/10/2025 09:00, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 04 de julho de 2025. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002259-91.2024.5.02.0433 RECLAMANTE: JUVENCIO DIAS DE SANTANA JUNIOR RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1783448 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 04/07/2025. BIANCA NAKANDAKARI DESPACHO Vistos. Considerando que pendente laudo médico, redesigno a audiência Instrução Presencial para o dia 28/10/2025 09:00, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 04 de julho de 2025. PHELIPPE HENRIQUE CORDEIRO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUVENCIO DIAS DE SANTANA JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000569-12.2025.5.02.0362 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Mauá na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563156000000408771555?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000751-92.2025.5.02.0363 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Mauá na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003623-57.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARINA HOMERO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613, EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003094-67.2024.4.03.6317 AUTOR: ELISABETE APARECIDA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919, CHARLES LIMA VIEIRA DE SOUZA - SP349613, EDUARDO CASSIANO PAULO - SP292395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de execução de sentença homologatória de acordo, na qual foi reconhecida o direito à pensão por morte (NB 21/230.576.887-1) No acordo estipulou-se a data de 05/10/2022 (ID 348075673) como início dos efeitos financeiros. Remetidos os autos à Cecalc, foram solicitado esclarecimentos acerca do NB 21/162.064.315-1 atualmente recebido pela filha da autora, Nicole, com renda atual de R$ 2.050,92. O INSS se manifestou pela compensação dos valores (ID 366512515). A autora informa ter sido a filha Nicole que recebeu os valores e relata ter ciência de que não receberá os atrasados. DECIDO. Tendo em conta o recebimento pela filha, Nicole, com atuais 20 anos, de 100% da cota do benefício B21/162.064.315-1, em concomitância com o período de 05/10/2022 a 01/12/2024, proceda a Cecalc com os cálculos dos atrasados, realizando a compensação do período com possível duplicidade de pagamento. Apresentada a planilha de cálculo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, expeça-se ofício requisitório para o pagamento do valor apurado. Int. Santo André, SP, data do sistema.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000102-64.2020.5.02.0473 RECLAMANTE: DENER AUGUSTO DE ALMEIDA RECLAMADO: MASSIF REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d2e0d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL, data abaixo. Edson Yamabayashi Técnico Judiciário Vistos em decisão. Trata-se de requerimento formulado pelo Reclamante visando reconhecimento de fraude na alienação do imóvel matrícula 24.297, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, sob a legação de que "(...)ocorreu fraude a execução, pois a transferência do imóvel ocorreu durante a execução e após a inclusão dos sócios que estavam habilitados nos autos (Id nº 432a1b2 e confirmado a Id nº 796c361 – audiência de 07/12/2021) que se utilizaram de meios notadamente fraudulentos para dissipar o seu patrimônio e frustrar a execução do credor." A adquirente do imóvel, CONSTRUTORA CANDIDO E CANDIDO LTDA, instada a se manifestar, sustentou que "Embora conste na matrícula que a coexecutada Eliza Fernanda Massironi Ferreira - incluída no polo passivo desta demanda somente em 01/09/2021, alienou o imóvel à empresa ora requerente em 28/03/2023 (R.3), na verdade a transação imobiliária ocorreu no dia 22/04/2009, ou seja, aproximadamente 12 anos antes da inclusão da coexecutada no polo passivo da presente execução que se deu apenas em 01/09/2021, conforme demonstra o Contrato de Compra e Venda – anexo." Acrescenta, aduzindo que os "(...)documentos exibidos com esta defesa comprovam a aquisição regular do imóvel, por Construtora Candido e Candido Ltda ocorrida em de 22/04/2009, anteriormente ao ajuizamento da ação (20/01/2020)". O documento ao qual a adquirente faz alusão trata-se de contrato particular de promessa de compra e venda o qual, segundo consta na R.3 da matrícula 24.297, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (Id. 3f8e675) restou formalizado na Escritura Pública de Compra e Venda em 30 de novembro de 2022, ou seja, após a citação da sócia executada, efetivada em 18 de abril de 2022 (Id. 7d4a13e). Logo, não restou demonstrado que, de fato, a alienação se deu em 22 de abril de 2022, como afirma a adquirente, haja vista não terem sido juntados sequer os comprovantes de pagamento dos valores discriminados no documento Id. 01e73a2. Destaca-se que o documento apresentado pela adquirente não tem o alcance que a mesma pretende lhe atribuir, ante a ausência de fé pública, atributo este que apenas a escritura pública detém, restando o mesmo desprovido de validade jurídica. Pelo exposto, RECONHEÇO a fraude à execução de DECLARO nula a alienação averbada no R.3 do imóvel matrícula 24.297, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul. Ante a nulidade ora reconhecida, as averbações R.4, R.5 e R.6 também restam nulas, ante a relação de dependência entre os mesmos. Dê-se ciência à adquirente CONSTRUTORA CANDIDO E CANDIDO LTDA. Intimem-se as partes, sendo a sócia executada ELIZA FERNANDA MASSIRONI FERREIRA, por edital. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de julho de 2025. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CANDIDO E CANDIDO EIRELI
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