Lucas Rodrigues Alves

Lucas Rodrigues Alves

Número da OAB: OAB/SP 292887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Rodrigues Alves possui 286 comunicações processuais, em 203 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 203
Total de Intimações: 286
Tribunais: TST, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: LUCAS RODRIGUES ALVES

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
195
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
286
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (86) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58) RECURSO INOMINADO CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000337-19.2025.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Keula Aparecida Nunes da Silva - Vistos. 1. Acolho como emenda a petição da requerente de fls. 115, onde requer a juntada do holerite faltante (fls. 117). 2. Em prosseguimento, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a audiência de conciliação. Desta feita, CITE-SE a requerida para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95. 3. Havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a requerida informar a respeito, observando-se que referida proposta não induz a confissão, nos termos do enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. Neves Paulista, 14 de julho de 2025. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010303-39.2025.5.15.0104 AUTOR: MILENE LUCIA BALDIN RÉU: MUNICIPIO DE MONTE APRAZIVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae776bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010303-39.2025.5.15.0104     RECLAMANTE: MILENE LUCIA BALDIN RECLAMADA: MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL     SENTENÇA     RELATÓRIO   MILENE LUCIA BALDIN, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL, também qualificada, alegando que trabalha para a reclamada desde a data elencada na petição inicial; que sua jornada de trabalho foi aumentada e tem direito a horas extras. Postulou o pagamento de honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$140.978,48. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 20/03/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 20/03/2019, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal.   Majoração da carga horária/Horas extras/Reflexos Acerca da alteração da carga horária da autora o município reclamado, em defesa, afirma: "... A carga horária foi modificada de acordo com leis municipais, sendo que em todas houve a possibilidade de opção da parte do servidor em continuar com a carga horária inicial. Cumpre dizer, ainda, que a Reclamante, desde 2019 faz carga horária de 40horas, com sua anuência, e recebe o valor das mesmas, conforme faz prova holerites em anexo. Razão não assiste ao Reclamante, também, neste tocante, conforme se passa a demonstrar. Não há que se falar em pagamento de horas extras, uma vez que a Reclamante sempre cumpriu as horas estipuladas pela legislação municipal, que nunca ultrapassou limite o permitido pela lei federal. Ocorre que, a legislação municipal encontrava-se em descompasso com o verificado na realidade, sendo a alteração condicionada ao interesse público, em face de ato discricionário permitido por Lei ... No entanto, há que se registrar ainda que o instituto das horas extras é incompatível com o ofício da Reclamante, haja vista que essa tem jornada exata a ser cumprida, não havendo que se falar em inadequação ou extrapolação da jornada. No caso da Reclamante, o cargo é de professora por período integral, o mesmo recebe por carga horaria de 40 hrs, desde 2019 nos termos da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2019 (doc. anexo) ...". Portanto, está claro que o aumento da carga horária da parte autora contou com a necessária contraprestação pecuniária, já que os documentos juntados aos autos comprovam que a remuneração era por hora-aula de modo que o aumento da jornada de trabalho implicou majoração diretamente proporcional do salário. É consabido que a majoração da carga horária de servidores públicos só é vedada se não contar com o correspondente aumento de salário. Nestes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM CORRESPONDENTE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO POSTULADO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. TEMA 154 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE . PRECEDENTES. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a ampliação de carga horária dos servidores públicos do Poder Judiciário Estadual, sem o correspondente aumento da remuneração, afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do decidido no ARE 660.010-RG, processo submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 154, oportunidade em que se firmou a orientação, com esteio no inciso XV do art . 37 da Constituição Federal, de que os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1 .021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE: 1187209 PB 0851387-82 .2016.8.15.2001, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/04/2021)   E ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 18 PARA 30 HORAS SEM AUMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO. SÚMULA Nº 294 do TST . PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte firmou entendimento de que não se aplica a prescrição total aos casos de alteração da jornada de trabalho em decorrência da implantação do regulamento empresarial, pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de inobservância de obrigação prevista em lei - artigos 7º, Inciso XVI, da Constituição Federal e 59, caput e § 1º, da CLT -, cuja lesão se renova mês a mês, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial, segundo a parte final da Súmula nº 294 do TST. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS . AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 18 PARA 30 HORAS. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL . O Tribunal Regional consignou que "o recorrente não fez nenhuma prova de efetivo aumento salarial em razão do acréscimo da carga horária semanal". Conforme disposto no artigo 468 da CLT, a licitude da alteração contratual está condicionada à comprovação de ausência de prejuízo ao trabalhador, ainda que haja o consentimento do empregado. Assim, verifica-se que houve alteração contratual lesiva, pois independentemente da origem da alteração da jornada de trabalho, o empregado deve auferir aumento remuneratório proporcional ao estabelecido no contrato de trabalho celebrado, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no art. 7º, VI, da Constituição Federal de 1988 . Precedentes. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 112890320155150117, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2020)   Portanto, não há vedação ao aumento da jornada de trabalho da parte autora e, no caso em análise, houve o correspondente aumento de salário. Assim, não é o caso de pagamento das horas extras postuladas na petição inicial. Isto porque, a mera alteração da jornada na qual foi inicialmente contratada a parte autora, para jornada maior, não implica pagamento como horas extras das horas a mais decorrentes da nova jornada. A jornada antiga (jornada inicial), já não existe mais e não pode ser parâmetro para apuração de horas extras. Não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial já que a remuneração é por hora-aula. Nesta esteira, julgo improcedentes os pleitos formulados na petição inicial e julgo improcedente a ação.   Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Embora a parte reclamante recebia salário superior a 40% ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Entretanto acosta aos autos declaração de insuficiência econômica a qual não pode ficar restrita ao disposto no artigo 790, parágrafo 3º da CLT sob pena de violação ao princípio da igualdade substancial previsto no artigo 5º, caput da CF, uma vez que o salário auferido pelo trabalhador destina-se a subsidiar o sustento próprio e também de sua família e o limite rígido de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social geraria então violação à igualdade substancial mencionada uma vez que existem famílias compostas por um só membro, dois membros, três membros, quatro membros, enfim, existem famílias compostas por várias pessoas também onde nem todos da família trabalham, de modo que a declaração de insuficiência econômica deve ser analisada ainda que o trabalhador perceba salário superior ao limite rígido previsto no artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Por outro lado o artigo 99, parágrafo 3º do CPC atribui presunção relativa de veracidade para a declaração de insuficiência econômica e neste caso não há prova de que a parte autora possa arcar com os custos do processo de modo que não há outro caminho senão, com fundamento no artigo 99 do CPC, c/c artigo 5º, LXX1V, da CF, e não obstante a novel redação do artigo 790, parágrafo 3º da CLT, conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.   Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo.   Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação da parte reclamante em pena por litigância de má-fé.     DISPOSITIVO   Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 20/03/2019, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante MILENE LUCIA BALDIN em face de MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$140.978,48, no importe de R$2.819,57, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Aplicam-se à reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tanabi/SP, 15 de julho de 2025.     JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILENE LUCIA BALDIN
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010307-76.2025.5.15.0104 AUTOR: FERNANDO LUCAS BOTTE RAMOS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MONTE APRAZIVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0e215 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010307-76.2025.5.15.0104     RECLAMANTE: FERNANDO LUCAS BOTTE RAMOS DA SILVA RECLAMADA: MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL     SENTENÇA     RELATÓRIO   FERNANDO LUCAS BOTTE RAMOS DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL, também qualificada, alegando que trabalha para a reclamada desde a data elencada na petição inicial; que sua jornada de trabalho foi aumentada e tem direito a horas extras. Postulou o pagamento de honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$140.978,48. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 20/03/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 20/03/2019, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal.   Majoração da carga horária/Horas extras/Reflexos Acerca da alteração da carga horária da autora o município reclamado, em defesa, afirma: "... A carga horária foi modificada de acordo com leis municipais, sendo que em todas houve a possibilidade de opção da parte do servidor em continuar com a carga horária inicial. Cumpre dizer, ainda, que a Reclamante, desde 2019 faz carga horária de 40horas, com sua anuência, e recebe o valor das mesmas, conforme faz prova holerites em anexo. Razão não assiste ao Reclamante, também, neste tocante, conforme se passa a demonstrar. Não há que se falar em pagamento de horas extras, uma vez que a Reclamante sempre cumpriu as horas estipuladas pela legislação municipal, que nunca ultrapassou limite o permitido pela lei federal. Ocorre que, a legislação municipal encontrava-se em descompasso com o verificado na realidade, sendo a alteração condicionada ao interesse público, em face de ato discricionário permitido por Lei ... No entanto, há que se registrar ainda que o instituto das horas extras é incompatível com o ofício da Reclamante, haja vista que essa tem jornada exata a ser cumprida, não havendo que se falar em inadequação ou extrapolação da jornada. No caso do Reclamante, o cargo é de professor por período integral, o mesmo recebe por carga horaria de 40 hrs, desde 2019 nos termos da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2019 (doc. anexo) ...". Portanto, está claro que o aumento da carga horária da parte autora contou com a necessária contraprestação pecuniária, já que os documentos juntados aos autos comprovam que a remuneração era por hora-aula de modo que o aumento da jornada de trabalho implicou majoração diretamente proporcional do salário. É consabido que a majoração da carga horária de servidores públicos só é vedada se não contar com o correspondente aumento de salário. Nestes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM CORRESPONDENTE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO POSTULADO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. TEMA 154 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE . PRECEDENTES. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a ampliação de carga horária dos servidores públicos do Poder Judiciário Estadual, sem o correspondente aumento da remuneração, afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do decidido no ARE 660.010-RG, processo submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 154, oportunidade em que se firmou a orientação, com esteio no inciso XV do art . 37 da Constituição Federal, de que os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1 .021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE: 1187209 PB 0851387-82 .2016.8.15.2001, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/04/2021)   E ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 18 PARA 30 HORAS SEM AUMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO. SÚMULA Nº 294 do TST . PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte firmou entendimento de que não se aplica a prescrição total aos casos de alteração da jornada de trabalho em decorrência da implantação do regulamento empresarial, pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de inobservância de obrigação prevista em lei - artigos 7º, Inciso XVI, da Constituição Federal e 59, caput e § 1º, da CLT -, cuja lesão se renova mês a mês, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial, segundo a parte final da Súmula nº 294 do TST. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS . AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 18 PARA 30 HORAS. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL . O Tribunal Regional consignou que "o recorrente não fez nenhuma prova de efetivo aumento salarial em razão do acréscimo da carga horária semanal". Conforme disposto no artigo 468 da CLT, a licitude da alteração contratual está condicionada à comprovação de ausência de prejuízo ao trabalhador, ainda que haja o consentimento do empregado. Assim, verifica-se que houve alteração contratual lesiva, pois independentemente da origem da alteração da jornada de trabalho, o empregado deve auferir aumento remuneratório proporcional ao estabelecido no contrato de trabalho celebrado, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no art. 7º, VI, da Constituição Federal de 1988 . Precedentes. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 112890320155150117, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2020)   Portanto, não há vedação ao aumento da jornada de trabalho da parte autora e, no caso em análise, houve o correspondente aumento de salário. Assim, não é o caso de pagamento das horas extras postuladas na petição inicial. Isto porque, a mera alteração da jornada na qual foi inicialmente contratada a parte autora, para jornada maior, não implica pagamento como horas extras das horas a mais decorrentes da nova jornada. A jornada antiga (jornada inicial), já não existe mais e não pode ser parâmetro para apuração de horas extras. Não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial já que a remuneração é por hora-aula. Nesta esteira, julgo improcedentes os pleitos formulados na petição inicial e julgo improcedente a ação.   Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Embora a parte reclamante recebia salário superior a 40% ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Entretanto acosta aos autos declaração de insuficiência econômica a qual não pode ficar restrita ao disposto no artigo 790, parágrafo 3º da CLT sob pena de violação ao princípio da igualdade substancial previsto no artigo 5º, caput da CF, uma vez que o salário auferido pelo trabalhador destina-se a subsidiar o sustento próprio e também de sua família e o limite rígido de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social geraria então violação à igualdade substancial mencionada uma vez que existem famílias compostas por um só membro, dois membros, três membros, quatro membros, enfim, existem famílias compostas por várias pessoas também onde nem todos da família trabalham, de modo que a declaração de insuficiência econômica deve ser analisada ainda que o trabalhador perceba salário superior ao limite rígido previsto no artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Por outro lado o artigo 99, parágrafo 3º do CPC atribui presunção relativa de veracidade para a declaração de insuficiência econômica e neste caso não há prova de que a parte autora possa arcar com os custos do processo de modo que não há outro caminho senão, com fundamento no artigo 99 do CPC, c/c artigo 5º, LXX1V, da CF, e não obstante a novel redação do artigo 790, parágrafo 3º da CLT, conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.   Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo.   Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação da parte reclamante em pena por litigância de má-fé.     DISPOSITIVO   Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 20/03/2019, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante FERNANDO LUCAS BOTTE RAMOS DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$140.978,48, no importe de R$2.819,57, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Aplicam-se à reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tanabi/SP, 15 de julho de 2025.     JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUCAS BOTTE RAMOS DA SILVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010313-83.2025.5.15.0104 AUTOR: VALDINEI FERNANDES RÉU: MUNICIPIO DE MONTE APRAZIVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aff13c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010313-83.2025.5.15.0104     RECLAMANTE: VALDINEI FERNANDES RECLAMADA: MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL     SENTENÇA     RELATÓRIO   VALDINEI FERNANDES, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL, também qualificada, alegando que trabalha para a reclamada desde a data elencada na petição inicial; que sua jornada de trabalho foi aumentada e tem direito a horas extras. Postulou o pagamento de honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$140.978,48. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 20/03/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 20/03/2019, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal.   Majoração da carga horária/Horas extras/Reflexos Acerca da alteração da carga horária da autora o município reclamado, em defesa, afirma: "... A carga horária foi modificada de acordo com leis municipais, sendo que em todas houve a possibilidade de opção da parte do servidor em continuar com a carga horária inicial. Cumpre dizer, ainda, que a Reclamante, desde 2019 faz carga horária de 40horas, com sua anuência, e recebe o valor das mesmas, conforme faz prova holerites em anexo. Razão não assiste ao Reclamante, também, neste tocante, conforme se passa a demonstrar. Não há que se falar em pagamento de horas extras, uma vez que a Reclamante sempre cumpriu as horas estipuladas pela legislação municipal, que nunca ultrapassou limite o permitido pela lei federal. Ocorre que, a legislação municipal encontrava-se em descompasso com o verificado na realidade, sendo a alteração condicionada ao interesse público, em face de ato discricionário permitido por Lei ... No entanto, há que se registrar ainda que o instituto das horas extras é incompatível com o ofício da Reclamante, haja vista que essa tem jornada exata a ser cumprida, não havendo que se falar em inadequação ou extrapolação da jornada. No caso do Reclamante, o cargo é de professor por período integral, o mesmo recebe por carga horaria de 40 hrs, desde 2019 nos termos da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2019 (doc. anexo) ...". Portanto, está claro que o aumento da carga horária da parte autora contou com a necessária contraprestação pecuniária, já que os documentos juntados aos autos comprovam que a remuneração era por hora-aula de modo que o aumento da jornada de trabalho implicou majoração diretamente proporcional do salário. É consabido que a majoração da carga horária de servidores públicos só é vedada se não contar com o correspondente aumento de salário. Nestes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM CORRESPONDENTE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO POSTULADO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. TEMA 154 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE . PRECEDENTES. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a ampliação de carga horária dos servidores públicos do Poder Judiciário Estadual, sem o correspondente aumento da remuneração, afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do decidido no ARE 660.010-RG, processo submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 154, oportunidade em que se firmou a orientação, com esteio no inciso XV do art . 37 da Constituição Federal, de que os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1 .021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE: 1187209 PB 0851387-82 .2016.8.15.2001, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/04/2021)   E ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 18 PARA 30 HORAS SEM AUMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO. SÚMULA Nº 294 do TST . PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte firmou entendimento de que não se aplica a prescrição total aos casos de alteração da jornada de trabalho em decorrência da implantação do regulamento empresarial, pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de inobservância de obrigação prevista em lei - artigos 7º, Inciso XVI, da Constituição Federal e 59, caput e § 1º, da CLT -, cuja lesão se renova mês a mês, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial, segundo a parte final da Súmula nº 294 do TST. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS . AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 18 PARA 30 HORAS. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL . O Tribunal Regional consignou que "o recorrente não fez nenhuma prova de efetivo aumento salarial em razão do acréscimo da carga horária semanal". Conforme disposto no artigo 468 da CLT, a licitude da alteração contratual está condicionada à comprovação de ausência de prejuízo ao trabalhador, ainda que haja o consentimento do empregado. Assim, verifica-se que houve alteração contratual lesiva, pois independentemente da origem da alteração da jornada de trabalho, o empregado deve auferir aumento remuneratório proporcional ao estabelecido no contrato de trabalho celebrado, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no art. 7º, VI, da Constituição Federal de 1988 . Precedentes. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 112890320155150117, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2020)   Portanto, não há vedação ao aumento da jornada de trabalho da parte autora e, no caso em análise, houve o correspondente aumento de salário. Assim, não é o caso de pagamento das horas extras postuladas na petição inicial. Isto porque, a mera alteração da jornada na qual foi inicialmente contratada a parte autora, para jornada maior, não implica pagamento como horas extras das horas a mais decorrentes da nova jornada. A jornada antiga (jornada inicial), já não existe mais e não pode ser parâmetro para apuração de horas extras. Não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial já que a remuneração é por hora-aula. Nesta esteira, julgo improcedentes os pleitos formulados na petição inicial e julgo improcedente a ação.   Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Embora a parte reclamante recebia salário superior a 40% ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Entretanto acosta aos autos declaração de insuficiência econômica a qual não pode ficar restrita ao disposto no artigo 790, parágrafo 3º da CLT sob pena de violação ao princípio da igualdade substancial previsto no artigo 5º, caput da CF, uma vez que o salário auferido pelo trabalhador destina-se a subsidiar o sustento próprio e também de sua família e o limite rígido de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social geraria então violação à igualdade substancial mencionada uma vez que existem famílias compostas por um só membro, dois membros, três membros, quatro membros, enfim, existem famílias compostas por várias pessoas também onde nem todos da família trabalham, de modo que a declaração de insuficiência econômica deve ser analisada ainda que o trabalhador perceba salário superior ao limite rígido previsto no artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Por outro lado o artigo 99, parágrafo 3º do CPC atribui presunção relativa de veracidade para a declaração de insuficiência econômica e neste caso não há prova de que a parte autora possa arcar com os custos do processo de modo que não há outro caminho senão, com fundamento no artigo 99 do CPC, c/c artigo 5º, LXX1V, da CF, e não obstante a novel redação do artigo 790, parágrafo 3º da CLT, conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.   Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo.   Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação da parte reclamante em pena por litigância de má-fé.     DISPOSITIVO   Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 20/03/2019, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante VALDINEI FERNANDES em face de MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$140.978,48, no importe de R$2.819,57, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Aplicam-se à reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tanabi/SP, 15 de julho de 2025.     JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI FERNANDES
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010333-74.2025.5.15.0104 AUTOR: MARIA LUCIA DOMINGUES RÉU: MUNICIPIO DE MONTE APRAZIVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 260c767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010333-74.2025.5.15.0104     RECLAMANTE: MARIA LUCIA DOMINGUES RECLAMADA: MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL     SENTENÇA     RELATÓRIO   MARIA LUCIA DOMINGUES, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL, também qualificada, alegando que trabalha para a reclamada desde a data elencada na petição inicial; que sua jornada de trabalho foi aumentada e tem direito a horas extras. Postulou o pagamento de honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$140.978,48. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 21/03/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 21/03/2019, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal.   Majoração da carga horária/Horas extras/Reflexos Acerca da alteração da carga horária da autora o município reclamado, em defesa, afirma: "... A carga horária foi modificada de acordo com leis municipais, sendo que em todas houve a possibilidade de opção da parte dos professores em continuar com a carga horária inicial. Cumpre dizer, ainda, que a Reclamante, desde 2017 faz carga horária de 30horas, com sua anuência, ASSISTIDA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, e recebe o valor das mesmas, conforme faz prova documento em anexo Razão não assiste à Reclamante, também, neste tocante, conforme se passa a demonstrar. Não há que se falar em pagamento de horas extras, uma vez que a Reclamante sempre cumpriu as horas estipuladas pela legislação municipal, que concordou, com a alteração ocorrida em 2017, que nunca ultrapassou limite o permitido pela lei federal, e sempre recebeu o valor integral das horas trabalhadas. Ocorre que, a legislação municipal encontrava-se em descompasso com o verificado na realidade, tanto que, tal questão foi objeto de Lei Complementar n°. 01/2012 (em anexo) que alinhou a legislação municipal à realidade dos professores, sendo a alteração condicionada ao interesse público, em face de ato discricionário permitido por Lei. Em dezembro de 2017 foi publicada a Lei Complementar 12/2017, fazendo novas alterações na carga horária dos professores: ... Pelo exposto, já se demonstrou que o pedido relativo às horas extras já restou prejudicado. No entanto, há que se registrar ainda que o instituto das horas extras é incompatível com o ofício da Reclamante, haja vista que essa tem jornada exata a ser cumprida, e com a sua anuência, não havendo que se falar em inadequação ou extrapolação da jornada. No caso da Reclamante, recebe por carga horaria de 30 hrs, desde 2017 nos termos da Lei Complementar nº 12 de 21 de dezembro de 2017, com a sua anuência (doc. anexo) ...". Portanto, está claro que o aumento da carga horária da parte autora contou com a necessária contraprestação pecuniária, já que os documentos juntados aos autos comprovam que a remuneração era por hora-aula de modo que o aumento da jornada de trabalho implicou majoração diretamente proporcional do salário. É consabido que a majoração da carga horária de servidores públicos só é vedada se não contar com o correspondente aumento de salário. Nestes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM CORRESPONDENTE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO POSTULADO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. TEMA 154 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE . PRECEDENTES. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a ampliação de carga horária dos servidores públicos do Poder Judiciário Estadual, sem o correspondente aumento da remuneração, afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do decidido no ARE 660.010-RG, processo submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 154, oportunidade em que se firmou a orientação, com esteio no inciso XV do art . 37 da Constituição Federal, de que os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1 .021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE: 1187209 PB 0851387-82 .2016.8.15.2001, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/04/2021)   E ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 18 PARA 30 HORAS SEM AUMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO. SÚMULA Nº 294 do TST . PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte firmou entendimento de que não se aplica a prescrição total aos casos de alteração da jornada de trabalho em decorrência da implantação do regulamento empresarial, pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de inobservância de obrigação prevista em lei - artigos 7º, Inciso XVI, da Constituição Federal e 59, caput e § 1º, da CLT -, cuja lesão se renova mês a mês, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial, segundo a parte final da Súmula nº 294 do TST. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS . AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 18 PARA 30 HORAS. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL . O Tribunal Regional consignou que "o recorrente não fez nenhuma prova de efetivo aumento salarial em razão do acréscimo da carga horária semanal". Conforme disposto no artigo 468 da CLT, a licitude da alteração contratual está condicionada à comprovação de ausência de prejuízo ao trabalhador, ainda que haja o consentimento do empregado. Assim, verifica-se que houve alteração contratual lesiva, pois independentemente da origem da alteração da jornada de trabalho, o empregado deve auferir aumento remuneratório proporcional ao estabelecido no contrato de trabalho celebrado, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no art. 7º, VI, da Constituição Federal de 1988 . Precedentes. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 112890320155150117, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2020)   Portanto, não há vedação ao aumento da jornada de trabalho da parte autora e, no caso em análise, houve o correspondente aumento de salário. Assim, não é o caso de pagamento das horas extras postuladas na petição inicial. Isto porque, a mera alteração da jornada na qual foi inicialmente contratada a parte autora, para jornada maior, não implica pagamento como horas extras das horas a mais decorrentes da nova jornada. A jornada antiga (jornada inicial), já não existe mais e não pode ser parâmetro para apuração de horas extras. Não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial já que a remuneração é por hora-aula. Nesta esteira, julgo improcedentes os pleitos formulados na petição inicial e julgo improcedente a ação.   Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Embora a parte reclamante recebia salário superior a 40% ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Entretanto acosta aos autos declaração de insuficiência econômica a qual não pode ficar restrita ao disposto no artigo 790, parágrafo 3º da CLT sob pena de violação ao princípio da igualdade substancial previsto no artigo 5º, caput da CF, uma vez que o salário auferido pelo trabalhador destina-se a subsidiar o sustento próprio e também de sua família e o limite rígido de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social geraria então violação à igualdade substancial mencionada uma vez que existem famílias compostas por um só membro, dois membros, três membros, quatro membros, enfim, existem famílias compostas por várias pessoas também onde nem todos da família trabalham, de modo que a declaração de insuficiência econômica deve ser analisada ainda que o trabalhador perceba salário superior ao limite rígido previsto no artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Por outro lado o artigo 99, parágrafo 3º do CPC atribui presunção relativa de veracidade para a declaração de insuficiência econômica e neste caso não há prova de que a parte autora possa arcar com os custos do processo de modo que não há outro caminho senão, com fundamento no artigo 99 do CPC, c/c artigo 5º, LXX1V, da CF, e não obstante a novel redação do artigo 790, parágrafo 3º da CLT, conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.   Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo.   Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação da parte reclamante em pena por litigância de má-fé.     DISPOSITIVO   Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 21/03/2019, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante MARIA LUCIA DOMINGUES em face de MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$140.978,48, no importe de R$2.819,57, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Aplicam-se à reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tanabi/SP, 15 de julho de 2025.     JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA DOMINGUES
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010353-65.2025.5.15.0104 AUTOR: LUCIANA CRISTINA THOME RÉU: MUNICIPIO DE MONTE APRAZIVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b71c957 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010353-65.2025.5.15.0104     RECLAMANTE: LUCIANA CRISTINA THOME RECLAMADA: MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL     SENTENÇA     RELATÓRIO   LUCIANA CRISTINA THOME, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL, também qualificada, alegando que trabalha para a reclamada desde a data elencada na petição inicial; que sua jornada de trabalho foi aumentada e tem direito a horas extras. Postulou o pagamento de honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$140.978,48. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 25/03/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 25/03/2019, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal.   Majoração da carga horária/Horas extras/Reflexos Acerca da alteração da carga horária da autora o município reclamado, em defesa, afirma: "... A carga horária foi modificada de acordo com leis municipais, sendo que em todas houve a possibilidade de opção da parte dos professores em continuar com a carga horária inicial. Cumpre dizer, ainda, que a Reclamante, desde 2017 faz carga horária de 30horas, com sua anuência, ASSISTIDA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, e recebe o valor das mesmas, conforme faz prova documento em anexo Razão não assiste à Reclamante, também, neste tocante, conforme se passa a demonstrar. Não há que se falar em pagamento de horas extras, uma vez que a Reclamante sempre cumpriu as horas estipuladas pela legislação municipal, que concordou, com a alteração ocorrida em 2017, que nunca ultrapassou limite o permitido pela lei federal, e sempre recebeu o valor integral das horas trabalhadas. Ocorre que, a legislação municipal encontrava-se em descompasso com o verificado na realidade, tanto que, tal questão foi objeto de Lei Complementar n°. 01/2012 (em anexo) que alinhou a legislação municipal à realidade dos professores, sendo a alteração condicionada ao interesse público, em face de ato discricionário permitido por Lei. Em dezembro de 2017 foi publicada a Lei Complementar 12/2017, fazendo novas alterações na carga horária dos professores: ... Pelo exposto, já se demonstrou que o pedido relativo às horas extras já restou prejudicado. No entanto, há que se registrar ainda que o instituto das horas extras é incompatível com o ofício da Reclamante, haja vista que essa tem jornada exata a ser cumprida, e com a sua anuência, não havendo que se falar em inadequação ou extrapolação da jornada. No caso da Reclamante, recebe por carga horaria de 30 hrs, desde 2017 nos termos da Lei Complementar nº 12 de 21 de dezembro de 2017, com a sua anuência (doc. anexo) ...". Portanto, está claro que o aumento da carga horária da parte autora contou com a necessária contraprestação pecuniária, já que os documentos juntados aos autos comprovam que a remuneração era por hora-aula de modo que o aumento da jornada de trabalho implicou majoração diretamente proporcional do salário. É consabido que a majoração da carga horária de servidores públicos só é vedada se não contar com o correspondente aumento de salário. Nestes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM CORRESPONDENTE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO POSTULADO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. TEMA 154 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE . PRECEDENTES. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a ampliação de carga horária dos servidores públicos do Poder Judiciário Estadual, sem o correspondente aumento da remuneração, afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do decidido no ARE 660.010-RG, processo submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 154, oportunidade em que se firmou a orientação, com esteio no inciso XV do art . 37 da Constituição Federal, de que os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1 .021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE: 1187209 PB 0851387-82 .2016.8.15.2001, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/04/2021)   E ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 18 PARA 30 HORAS SEM AUMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO. SÚMULA Nº 294 do TST . PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte firmou entendimento de que não se aplica a prescrição total aos casos de alteração da jornada de trabalho em decorrência da implantação do regulamento empresarial, pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de inobservância de obrigação prevista em lei - artigos 7º, Inciso XVI, da Constituição Federal e 59, caput e § 1º, da CLT -, cuja lesão se renova mês a mês, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial, segundo a parte final da Súmula nº 294 do TST. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS . AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 18 PARA 30 HORAS. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL . O Tribunal Regional consignou que "o recorrente não fez nenhuma prova de efetivo aumento salarial em razão do acréscimo da carga horária semanal". Conforme disposto no artigo 468 da CLT, a licitude da alteração contratual está condicionada à comprovação de ausência de prejuízo ao trabalhador, ainda que haja o consentimento do empregado. Assim, verifica-se que houve alteração contratual lesiva, pois independentemente da origem da alteração da jornada de trabalho, o empregado deve auferir aumento remuneratório proporcional ao estabelecido no contrato de trabalho celebrado, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no art. 7º, VI, da Constituição Federal de 1988 . Precedentes. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 112890320155150117, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2020)   Portanto, não há vedação ao aumento da jornada de trabalho da parte autora e, no caso em análise, houve o correspondente aumento de salário. Assim, não é o caso de pagamento das horas extras postuladas na petição inicial. Isto porque, a mera alteração da jornada na qual foi inicialmente contratada a parte autora, para jornada maior, não implica pagamento como horas extras das horas a mais decorrentes da nova jornada. A jornada antiga (jornada inicial), já não existe mais e não pode ser parâmetro para apuração de horas extras. Não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial já que a remuneração é por hora-aula. Nesta esteira, julgo improcedentes os pleitos formulados na petição inicial e julgo improcedente a ação.   Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Embora a parte reclamante recebia salário superior a 40% ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Entretanto acosta aos autos declaração de insuficiência econômica a qual não pode ficar restrita ao disposto no artigo 790, parágrafo 3º da CLT sob pena de violação ao princípio da igualdade substancial previsto no artigo 5º, caput da CF, uma vez que o salário auferido pelo trabalhador destina-se a subsidiar o sustento próprio e também de sua família e o limite rígido de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social geraria então violação à igualdade substancial mencionada uma vez que existem famílias compostas por um só membro, dois membros, três membros, quatro membros, enfim, existem famílias compostas por várias pessoas também onde nem todos da família trabalham, de modo que a declaração de insuficiência econômica deve ser analisada ainda que o trabalhador perceba salário superior ao limite rígido previsto no artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Por outro lado o artigo 99, parágrafo 3º do CPC atribui presunção relativa de veracidade para a declaração de insuficiência econômica e neste caso não há prova de que a parte autora possa arcar com os custos do processo de modo que não há outro caminho senão, com fundamento no artigo 99 do CPC, c/c artigo 5º, LXX1V, da CF, e não obstante a novel redação do artigo 790, parágrafo 3º da CLT, conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.   Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo.   Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação da parte reclamante em pena por litigância de má-fé.     DISPOSITIVO   Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 25/03/2019, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante LUCIANA CRISTINA THOME em face de MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$140.978,48, no importe de R$2.819,57, de cujo recolhimento fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Aplicam-se à reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tanabi/SP, 15 de julho de 2025.     JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CRISTINA THOME
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010311-16.2025.5.15.0104 AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA PRUDENCIO RÉU: MUNICIPIO DE MONTE APRAZIVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27f009d proferido nos autos. DESPACHO Com fundamento no artigo 833 da CLT, corrijo erro material constante da sentença para consignar que estão prescritos os pleitos anteriores a 20/03/2020. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE OLIVEIRA PRUDENCIO
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