Lucas Rodrigues Alves
Lucas Rodrigues Alves
Número da OAB:
OAB/SP 292887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Rodrigues Alves possui 286 comunicações processuais, em 203 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
203
Total de Intimações:
286
Tribunais:
TRF3, TST, TRT15, TJSP
Nome:
LUCAS RODRIGUES ALVES
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
195
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
286
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (86)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58)
RECURSO INOMINADO CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010353-65.2025.5.15.0104 AUTOR: LUCIANA CRISTINA THOME RÉU: MUNICIPIO DE MONTE APRAZIVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01205f8 proferido nos autos. DESPACHO Com fundamento no artigo 833 da CLT, corrijo erro material constante da sentença para consignar que estão prescritos os pleitos anteriores a 25/03/2020. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CRISTINA THOME
-
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010303-39.2025.5.15.0104 AUTOR: MILENE LUCIA BALDIN RÉU: MUNICIPIO DE MONTE APRAZIVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82bc429 proferido nos autos. DESPACHO Com fundamento no artigo 833 da CLT, corrijo erro material constante da sentença para consignar que estão prescritos os pleitos anteriores a 20/03/2020. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILENE LUCIA BALDIN
-
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010307-76.2025.5.15.0104 AUTOR: FERNANDO LUCAS BOTTE RAMOS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MONTE APRAZIVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97240e3 proferido nos autos. DESPACHO Com fundamento no artigo 833 da CLT, corrijo erro material constante da sentença para consignar que estão prescritos os pleitos anteriores a 20/03/2020. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUCAS BOTTE RAMOS DA SILVA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010311-16.2025.5.15.0104 AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA PRUDENCIO RÉU: MUNICIPIO DE MONTE APRAZIVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe650c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010311-16.2025.5.15.0104 RECLAMANTE: ROGERIO DE OLIVEIRA PRUDENCIO RECLAMADA: MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL SENTENÇA RELATÓRIO ROGERIO DE OLIVEIRA PRUDENCIO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL, também qualificada, alegando que trabalha para a reclamada desde a data elencada na petição inicial; que sua jornada de trabalho foi aumentada e tem direito a horas extras. Postulou o pagamento de honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$140.978,48. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Diante da prescrição argüida, embora o contrato de trabalho teve início há mais de cinco anos, e como a ação foi proposta apenas em 20/03/2025, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 20/03/2019, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal. Majoração da carga horária/Horas extras/Reflexos Acerca da alteração da carga horária da autora o município reclamado, em defesa, afirma: "... A carga horária foi modificada de acordo com leis municipais, sendo que em todas houve a possibilidade de opção da parte do servidor em continuar com a carga horária inicial. Cumpre dizer, ainda, que a Reclamante, desde 2019 faz carga horária de 40horas, com sua anuência, e recebe o valor das mesmas, conforme faz prova holerites em anexo. Razão não assiste ao Reclamante, também, neste tocante, conforme se passa a demonstrar. Não há que se falar em pagamento de horas extras, uma vez que a Reclamante sempre cumpriu as horas estipuladas pela legislação municipal, que nunca ultrapassou limite o permitido pela lei federal. Ocorre que, a legislação municipal encontrava-se em descompasso com o verificado na realidade, sendo a alteração condicionada ao interesse público, em face de ato discricionário permitido por Lei ... No entanto, há que se registrar ainda que o instituto das horas extras é incompatível com o ofício da Reclamante, haja vista que essa tem jornada exata a ser cumprida, não havendo que se falar em inadequação ou extrapolação da jornada. No caso do Reclamante, o cargo é de professor por período integral, o mesmo recebe por carga horaria de 40 hrs, desde 2019 nos termos da Lei Complementar nº 08 de 21 de maio de 2019 (doc. anexo) ...". Portanto, está claro que o aumento da carga horária da parte autora contou com a necessária contraprestação pecuniária, já que os documentos juntados aos autos comprovam que a remuneração era por hora-aula de modo que o aumento da jornada de trabalho implicou majoração diretamente proporcional do salário. É consabido que a majoração da carga horária de servidores públicos só é vedada se não contar com o correspondente aumento de salário. Nestes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM CORRESPONDENTE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO POSTULADO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. TEMA 154 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE . PRECEDENTES. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a ampliação de carga horária dos servidores públicos do Poder Judiciário Estadual, sem o correspondente aumento da remuneração, afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do decidido no ARE 660.010-RG, processo submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 154, oportunidade em que se firmou a orientação, com esteio no inciso XV do art . 37 da Constituição Federal, de que os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1 .021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE: 1187209 PB 0851387-82 .2016.8.15.2001, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/04/2021) E ainda: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 18 PARA 30 HORAS SEM AUMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO. SÚMULA Nº 294 do TST . PRESCRIÇÃO PARCIAL. Esta Corte firmou entendimento de que não se aplica a prescrição total aos casos de alteração da jornada de trabalho em decorrência da implantação do regulamento empresarial, pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de inobservância de obrigação prevista em lei - artigos 7º, Inciso XVI, da Constituição Federal e 59, caput e § 1º, da CLT -, cuja lesão se renova mês a mês, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial, segundo a parte final da Súmula nº 294 do TST. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS . AUMENTO DO MÓDULO SEMANAL DE 18 PARA 30 HORAS. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO PROPORCIONAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL . O Tribunal Regional consignou que "o recorrente não fez nenhuma prova de efetivo aumento salarial em razão do acréscimo da carga horária semanal". Conforme disposto no artigo 468 da CLT, a licitude da alteração contratual está condicionada à comprovação de ausência de prejuízo ao trabalhador, ainda que haja o consentimento do empregado. Assim, verifica-se que houve alteração contratual lesiva, pois independentemente da origem da alteração da jornada de trabalho, o empregado deve auferir aumento remuneratório proporcional ao estabelecido no contrato de trabalho celebrado, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no art. 7º, VI, da Constituição Federal de 1988 . Precedentes. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 112890320155150117, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2020) Portanto, não há vedação ao aumento da jornada de trabalho da parte autora e, no caso em análise, houve o correspondente aumento de salário. Assim, não é o caso de pagamento das horas extras postuladas na petição inicial. Isto porque, a mera alteração da jornada na qual foi inicialmente contratada a parte autora, para jornada maior, não implica pagamento como horas extras das horas a mais decorrentes da nova jornada. A jornada antiga (jornada inicial), já não existe mais e não pode ser parâmetro para apuração de horas extras. Não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial já que a remuneração é por hora-aula. Nesta esteira, julgo improcedentes os pleitos formulados na petição inicial e julgo improcedente a ação. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação da ré, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Embora a parte reclamante recebia salário superior a 40% ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Entretanto acosta aos autos declaração de insuficiência econômica a qual não pode ficar restrita ao disposto no artigo 790, parágrafo 3º da CLT sob pena de violação ao princípio da igualdade substancial previsto no artigo 5º, caput da CF, uma vez que o salário auferido pelo trabalhador destina-se a subsidiar o sustento próprio e também de sua família e o limite rígido de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social geraria então violação à igualdade substancial mencionada uma vez que existem famílias compostas por um só membro, dois membros, três membros, quatro membros, enfim, existem famílias compostas por várias pessoas também onde nem todos da família trabalham, de modo que a declaração de insuficiência econômica deve ser analisada ainda que o trabalhador perceba salário superior ao limite rígido previsto no artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Por outro lado o artigo 99, parágrafo 3º do CPC atribui presunção relativa de veracidade para a declaração de insuficiência econômica e neste caso não há prova de que a parte autora possa arcar com os custos do processo de modo que não há outro caminho senão, com fundamento no artigo 99 do CPC, c/c artigo 5º, LXX1V, da CF, e não obstante a novel redação do artigo 790, parágrafo 3º da CLT, conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Má-fé Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 793-B da CLT (Lei 13.467/2017), julgo improcedente a pretensão da reclamada de condenação da parte reclamante em pena por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- ACOLHER a prescrição arguida para, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronunciar a prescrição relativamente aos pleitos anteriores a 20/03/2019, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, relativamente a tais pedidos, nos termos do artigo 487, II, do Novo CPC. A suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica à prescrição quinquenal; III- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante ROGERIO DE OLIVEIRA PRUDENCIO em face de MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL. Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Custas processuais, a cargo da parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$140.978,48, no importe de R$2.819,57, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Aplicam-se à reclamada os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tanabi/SP, 15 de julho de 2025. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE OLIVEIRA PRUDENCIO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010364-94.2025.5.15.0104 AUTOR: CLAUDILENA DE CASSIA VIEGAS SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MONTE APRAZIVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f6cc6e proferido nos autos. DESPACHO Com fundamento no artigo 833 da CLT, corrijo erro material constante da sentença para consignar que estão prescritos os pleitos anteriores a 27/03/2020. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 15 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDILENA DE CASSIA VIEGAS SILVA
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003219-27.2024.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - José Carlos Montoro de Lima - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação à habilitação dos demais sucessores constantes da certidão de óbito de fls. 196 (filhos - Breno, Bruna e Bruno). Int. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001183-75.2025.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Silas Pereira Prates - Vistos. Recebo a petição e documento de fls. 69/70 como emenda à inicial. Concedo ao(à) autor(a) a prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, por ter mais de 60 anos de idade, conforme faz prova o documento de identidade juntado às fls. 15. Anote-se. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Quanto ao pedido de Justiça gratuita, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é dotada de presunção legal de veracidade, que pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). No caso, os demonstrativos de pagamento juntados apontam que a parte autora aufere renda líquida incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, considerando o baixo valor da causa (art. 99, §3º, do CPC). Ademais, em sede de Juizados Especiais, são indevidas custas em primeiro grau de jurisdição (ar. 54, Lei nº 9.099/95).) Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, fica dispensada a realização de audiência de conciliação. Desta forma, cite-se o(a) requerido(a) para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9099/95. Caso o(a) requerido(a) tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP)