Diego Carvalho Vieira

Diego Carvalho Vieira

Número da OAB: OAB/SP 293018

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: DIEGO CARVALHO VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001872-48.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Ana Rita Caetano Garcez e outro - Nos termos do Provimento CG n.° 28/2014 de 28/10/2014, deve a parte autora providenciar/complementar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, em formulário específico, no valor de 3 UFESP's (Interior: 03 UFESP's até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP), recolhida necessariamente no Banco do Brasil - Ag. 5971-4, c/c. 950001-4, observando o que dispõe o Comunicado Conjunto n.º 298/2022, item 43 ("Os valores correspondentes às diligências dos Oficiais de Justiça (GRD) continuarão a ser recolhidos na Comarca de distribuição do processo, independente do endereço a ser diligenciado via compartilhamento"), caso a diligência a ser realizada seja em outra Comarca participante do Projeto Central de Mandados Compartilhada, com apresentação da guia e o comprovante de recolhimento para devida conferência, no prazo de 05 (cinco) dias. O formulário do recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na internet no seguinte sítio: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo/(02 ENDEREÇOS NA COMARCA - ADV: DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020036-61.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Valdecir Fernandes do Carmo - Anderson Clayton de Lima e outros - Vistas a Advogada Amauri Leite de Abreu, OAB/SP n.º 417026, para manifestação e ciência do andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta publicação. Ciência de que foi nomeado(a) como Curador(a) Especial para representar a parte ré citada por Edital, conforme indicação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. - ADV: AMAURI LEITE DE ABREU (OAB 417026/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), EDGARD DE SOUZA TEODORO (OAB 322371/SP), AMAURI LEITE DE ABREU (OAB 417026/SP), AMAURI LEITE DE ABREU (OAB 417026/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008877-12.2021.8.26.0577 (processo principal 1025002-48.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Cristina Maria Bento - Fabiana Claro - Vistos. Autos conclusos sem necessidade. Já havia determinação para expedição de MLE, porém a credora foi intimada a apresentar novo formulário. Sem prejuízo, manifeste-se a credora em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JACQUELINE COSTA DA SILVA (OAB 348040/SP), JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031130-50.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Priscila Rose da Silva Faria Nagata e outro - Dalva de Brito - - Orlando Roberto - - Antônio Carlos de Brito - - Rosangela de Brito - - Carlos Roberto de Brito e outros - José Cesar Teixeira Leite e outros - Vistos. Diante do que regula o artigo 1º inciso I do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e de acordo com o convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil e, em atenção ao pedido de fls. 770, arbitro os honorários advocatícios do(a) Dr(a). Diego Carvalho Vieira, OAB/SP 293.018, nomeado(a) às fls. 12, pela atuação total. Arbitro também os honorários advocatícios da Dra. Ana Flavia dos Santos, OAB/SP 460.256, nomeada à fl. 660, pela atuação total. Expeçam-se as competentes certidões. Após, aguarde-se a expedição do mandado de registro. - ADV: ANA FLAVIA DOS SANTOS (OAB 460256/SP), ANA FLAVIA DOS SANTOS (OAB 460256/SP), ANA FLAVIA DOS SANTOS (OAB 460256/SP), RENATA RIBEIRO LEAL DOS SANTOS (OAB 199311/RJ), RENATA RIBEIRO LEAL DOS SANTOS (OAB 199311/RJ), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), RENATA RIBEIRO LEAL DOS SANTOS (OAB 199311/RJ), RENATA RIBEIRO LEAL DOS SANTOS (OAB 199311/RJ), RENATA RIBEIRO LEAL DOS SANTOS (OAB 199311/RJ)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014892-89.2024.8.26.0577 (processo principal 1020864-23.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - N.W.C.F. - Vistos. Tendo em vista que o devedor já foi pessoalmente intimado e deixou de cumprir o acordo, manifeste-se o Ministério Público. - ADV: DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), SILVIA REGINA TEIXEIRA (OAB 382636/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014892-89.2024.8.26.0577 (processo principal 1020864-23.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - N.W.C.F. - Vistos. Tendo em vista que o devedor já foi pessoalmente intimado e deixou de cumprir o acordo, manifeste-se o Ministério Público. - ADV: DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), SILVIA REGINA TEIXEIRA (OAB 382636/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002849-06.2025.8.26.0248 (processo principal 1013351-55.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Andrade Maia Advogados S/s - Walley Solution Ltda - Vistos I - Diante do teor da norma prevista no art. 82, § 3.º, do CPC, incluído pela Lei n.º 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, observo que caberá ao executado o pagamento ao final, se tiver dado causa ao processo. II - Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se o caso, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de dez por centos sobre o valor do débito. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente sua impugnação nos próprios autos (art. 525, caput, do CPC). Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em termos de prosseguimento e apresentar planilha do débito atualizado (em caso de não pagamento), ficando deferido desde já o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) intimados(s) via Sisbajud, a pesquisa de veículos via Renajud, a consulta de sua última declaração de imposto de renda via Infojud e a pesquisa patrimonial via Sniper, cumprindo ao exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo em caso de gratuidade de justiça, devendo as minutas serem incluídas. Ademais, caso o pagamento não seja realizado, deverá a z. serventia certificar a ocorrência do prazo e do não pagamento, além de expedir mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC, mediante pedido do credor e recolhimento da diligência para os casos em que não for o caso de gratuidade de justiça. Em caso de resultado positivo do bloqueio junto ao sistema informatizado SisbaJud, consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora dependerá de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s) e bloqueados, deverá o credor manifestar seu interesse na expropriação ou adjudicação do bem, além de apresentar o valor do veículo com base na Tabela Fipe, recolher a taxa e apresentar o cálculo atualizado do débito, ficando desde já deferida a restrição de circulação, salvo nos casos de veículos com gravame de alienação fiduciária diante da vedação prevista no art. 7-A do Decreto-Lei 911/69. Atendida a determinação, deverá a serventia providenciar o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso a parte exequente formule pedido, fica deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, com a observância de que a inclusão somente é viável nas execuções definitivas conforme § 5º do mesmo artigo. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia e autuada sob o nº em que são parte exequente Andrade Maia Advogados S/s; e executada Walley Solution Ltda, e cujo valor da causa é . Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juízo determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e que, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, saliento que para o caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, devendo o credor observar que a penhora do imóvel dependerá da apresentação da matrícula atualizado do imóvel. Não sendo localizado o executado no endereço, fica consignado que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. No mais, anoto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, um ano. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. Indaiatuba, 24 de junho de 2025. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002849-06.2025.8.26.0248 (processo principal 1013351-55.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Andrade Maia Advogados S/s - Walley Solution Ltda - Vistos I - Diante do teor da norma prevista no art. 82, § 3.º, do CPC, incluído pela Lei n.º 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, observo que caberá ao executado o pagamento ao final, se tiver dado causa ao processo. II - Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se o caso, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de dez por centos sobre o valor do débito. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente sua impugnação nos próprios autos (art. 525, caput, do CPC). Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em termos de prosseguimento e apresentar planilha do débito atualizado (em caso de não pagamento), ficando deferido desde já o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) intimados(s) via Sisbajud, a pesquisa de veículos via Renajud, a consulta de sua última declaração de imposto de renda via Infojud e a pesquisa patrimonial via Sniper, cumprindo ao exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo em caso de gratuidade de justiça, devendo as minutas serem incluídas. Ademais, caso o pagamento não seja realizado, deverá a z. serventia certificar a ocorrência do prazo e do não pagamento, além de expedir mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC, mediante pedido do credor e recolhimento da diligência para os casos em que não for o caso de gratuidade de justiça. Em caso de resultado positivo do bloqueio junto ao sistema informatizado SisbaJud, consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora dependerá de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s) e bloqueados, deverá o credor manifestar seu interesse na expropriação ou adjudicação do bem, além de apresentar o valor do veículo com base na Tabela Fipe, recolher a taxa e apresentar o cálculo atualizado do débito, ficando desde já deferida a restrição de circulação, salvo nos casos de veículos com gravame de alienação fiduciária diante da vedação prevista no art. 7-A do Decreto-Lei 911/69. Atendida a determinação, deverá a serventia providenciar o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Ademais, caso a parte exequente formule pedido, fica deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, com a observância de que a inclusão somente é viável nas execuções definitivas conforme § 5º do mesmo artigo. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia e autuada sob o nº em que são parte exequente Andrade Maia Advogados S/s; e executada Walley Solution Ltda, e cujo valor da causa é . Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juízo determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e que, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, saliento que para o caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, devendo o credor observar que a penhora do imóvel dependerá da apresentação da matrícula atualizado do imóvel. Não sendo localizado o executado no endereço, fica consignado que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. No mais, anoto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, um ano. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. Indaiatuba, 24 de junho de 2025. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011930-97.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Attak Instalacoes e Calderaria Eireli - Wagner Moura Carvalho - - Leonardo Jose Ribeiro e outro - General Motors do Brasil Ltda - - Trevys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Ante o silêncio da parte credora, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), ANGELO ANTONIO CAVALCANTE DEMO (OAB 321353/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011930-97.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Attak Instalacoes e Calderaria Eireli - Wagner Moura Carvalho - - Leonardo Jose Ribeiro e outro - General Motors do Brasil Ltda - - Trevys Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Ante o silêncio da parte credora, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB 293018/SP), ANGELO ANTONIO CAVALCANTE DEMO (OAB 321353/SP)
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