Andre Issa Gandara Vieira

Andre Issa Gandara Vieira

Número da OAB: OAB/SP 293345

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT6, TRF3, TST, TJSP, TRT4, TRT15, TRT1
Nome: ANDRE ISSA GANDARA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001577-71.2010.5.06.0001 RECLAMANTE: JOSE EDMILSON DE ARAUJO RECLAMADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b5b94 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se por 60 dias. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDMILSON DE ARAUJO
  2. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001577-71.2010.5.06.0001 RECLAMANTE: JOSE EDMILSON DE ARAUJO RECLAMADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b5b94 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se por 60 dias. RECIFE/PE, 02 de julho de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO ATOrd 0010709-84.2018.5.15.0143 AUTOR: ANTONIO LONGUINHO DE ALMEIDA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc099ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Petição id nº 25feecd: a reclamada comprova nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias. Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC.  Liberem-se os valores referentes ao crédito principal e aos honorários na conta bancária indicada no ID 3519a31 Tratando-se de reclamada solvente com suas obrigações, libere-se o saldo remanescente em conta bancária a ser informada nos autos no prazo de 05 dias. Oportunamente, nada mais havendo ou requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Observem a secretaria e as partes as diretrizes do Comunicado CR 13/2019, bem como os artigos 121 e 122 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 19/12/2019. Intimem-se. VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO ATOrd 0010709-84.2018.5.15.0143 AUTOR: ANTONIO LONGUINHO DE ALMEIDA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc099ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Petição id nº 25feecd: a reclamada comprova nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias. Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC.  Liberem-se os valores referentes ao crédito principal e aos honorários na conta bancária indicada no ID 3519a31 Tratando-se de reclamada solvente com suas obrigações, libere-se o saldo remanescente em conta bancária a ser informada nos autos no prazo de 05 dias. Oportunamente, nada mais havendo ou requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Observem a secretaria e as partes as diretrizes do Comunicado CR 13/2019, bem como os artigos 121 e 122 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 19/12/2019. Intimem-se. VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LONGUINHO DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO CumPrSe 0010471-21.2025.5.15.0143 REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALBINO REQUERIDO: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d587bcb proferido nos autos. DESPACHO ID 08855c0: Embargos à execução interposto pela reclamada insurgindo contra os índices de juros e correção monetária aplicados nos cálculos provisoriamente homologados. Garantido o juízo através de apólice do seguro garantia.  ID 932e5ab: manifestação do reclamante. Da melhor análise dos autos, considerando a possibilidade de alteração do julgado, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal, oportunidade em que estes autos deverão voltar conclusos para julgamento dos embargos à execução interposto pela reclamada. Sem prejuízo, dê-se baixa na petição de embargos à execução para que se evite pendências estatísticas. Intimem-se. SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP, 02 de julho de 2025 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS ALBINO
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO CumPrSe 0010471-21.2025.5.15.0143 REQUERENTE: LUIZ CARLOS ALBINO REQUERIDO: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d587bcb proferido nos autos. DESPACHO ID 08855c0: Embargos à execução interposto pela reclamada insurgindo contra os índices de juros e correção monetária aplicados nos cálculos provisoriamente homologados. Garantido o juízo através de apólice do seguro garantia.  ID 932e5ab: manifestação do reclamante. Da melhor análise dos autos, considerando a possibilidade de alteração do julgado, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal, oportunidade em que estes autos deverão voltar conclusos para julgamento dos embargos à execução interposto pela reclamada. Sem prejuízo, dê-se baixa na petição de embargos à execução para que se evite pendências estatísticas. Intimem-se. SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP, 02 de julho de 2025 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0010053-33.2017.5.15.0024 AUTOR: SEBASTIAO LOPES RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cc19f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desta forma, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos moldes dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.   Arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se, com prazo de 1 dia. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0010053-33.2017.5.15.0024 AUTOR: SEBASTIAO LOPES RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cc19f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desta forma, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos moldes dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.   Arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se, com prazo de 1 dia. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO LOPES
  9. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f2a097 proferido nos autos. Readequados os cálculos pela ré,  cumpram-se os atos que se seguem. I) DA EXECUÇÃO a) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora. Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo". Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual. Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu,  por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta. O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional. Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu. Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital. Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12. Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a". II) PENHORA ON LINE POSITIVA Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884. Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente. Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC. Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos. Havendo valores disponíveis,          c.1) proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.2) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma. Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.3) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT. GP. CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. c.4) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado. Dê-se ciência.  Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.5) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações.  d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará;       e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT. GP. CGJT 01/2019. Arquive-se. III) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA COM DEVEDOR SUBSIDIÁRIO SEM AS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA a) Infrutífera a penhora on line em desfavor do devedor principal, intime-se o devedor subsidiário ao pagamento, nos termos e condições dispostas no item I da presente decisão, prosseguindo-se nos termos do referido item. b) Frutífera a penhora, prossiga-se nos termos do item II da presente decisão. IV) PENHORA ON LINE NEGATIVA COM RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO Considerando os fundamentos expostos no tópico antecedente, e ainda a OJ 382 da SDI-I, redireciono a execução em face da devedora subsidiária, devendo a secretaria cumprir os seguintes itens: a) Cite-se a executada, nos termos do art. 535 CPC c/c 884 da CLT. Intime-se o obreiro para os fins da CLT art. 884. No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar acerca de eventual renúncia de crédito para que o processamento se dê com a expedição de Requisição de Pequeno Valor, limite da RPV estabelecido pelo réu, Município de Volta Redonda, no importe de R$10.000,00 – dez mil reais, nos termos da previsão do artigo 48 da Resolução 303/2019 do CNJ e 16 da Resolução 314 do CSJT. Ainda, deverá o autor apresentar dados de conta bancária em seu nome (indicando o número do banco, da agência, e da conta - corrente ou poupança, bem como o número da operação) para, ao final, serem creditados os valores da execução. b) Ultrapassado o prazo com a apresentação da conta, expeça-se o competente precatório/RPV. c) Expedido, intimem-se as partes para ciência, facultado o prazo de cinco dias para manifestações, nos termos do §5º, artigo 7º da Resolução 303/2019 do CNJ e §1º do artigo 14 da Resolução 314 do CSJT. d) Silente, encaminhe-se o feito para processamento do ofício. V) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA SEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA a) Infrutífera a penhora on line, e inexistindo responsáveis subsidiários, anexem-se os atos constitutivos dos executados. Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a anexação dos atos constitutivos das executadas ( através de consulta à Junta Comercial, ou, ainda, junto à RFB, conforme convênio deste Tribunal). Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. b) Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Notifique-se a requerer o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias. VI) APRESENTADO IDPJ a) Manejado o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado. Acaso a diligência seja frustrada pela mudança de endereço do requerido, cite-se o mesmo pela via editalícia, vez que o endereço utilizado é constante na RFB. Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. b) Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal,a partir da ordem de intimação ao pagamento (item I), devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. c) Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS, CNIB e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios. Incluam-se os executados no BNDT e Serasa. d) O resultado das pesquisas do INFOJUD e PREVJUD deverão ser anexados aos autos com marcação de peça sigilosa, conferindo-se visibilidade às partes do processo. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. e) Acaso a pesquisa junto ao PREVJUD resulte positiva, noticiando a existência de créditos previdenciários superiores a 01 (um) salário mínimo, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora em mãos de terceiros para que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do executado, independentemente do bloqueio parcial dos ativos financeiros ou mesmo da restrição de eventual bem móvel ou imóvel. f) Havendo bloqueio parcial no SISBAJUD, ou restrição veicular, ou acaso seja expedido mandado de penhora de créditos, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação, desde que ao menos um dos réus tenha endereço conhecido. g) Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei. Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. h) Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim. i) Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, com a expressa ciência do executado, designe-se leilão. VII) VENDA FORÇADA DE BEM IMÓVEL Item 1 Proceda-se ao leilão do bem constrito, ficando desde já nomeado o leiloeiro público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, observadas as cautelas legais: (a) publicação de edital, conforme o disposto na CLT, art. 888, devendo ser destacada a existência de ônus, recurso ou causa eventualmente pendente sobre os bens a serem arrematados - CPC, art. 886, V; b) intimação do réu sobre a designação do leilão através de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio do próprio edital de praça - CPC, art. 887, § 5º; c) comunicação da designação da praça, com pelo cinco dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889; d) o valor da comissão do leiloeiro.   Item 2 Visando à efetivação do leilão, determina-se a intimação do leiloeiro, por e-mail: leiloes@leiloesjudiciais.com.br, noticiando-lhe a sua nomeação, devendo o leiloeiro: a) informar a este juízo as datas por ele agendadas para a realização do leilão; b) elaborar o modelo de edital conforme o disposto na CLT, art. 888, e CPC, art. 886, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital, devendo constar deste modelo a comissão do leiloeiro e todos os débitos, penhoras e demais gravames porventura incidentes sobre o bem constrito; c) elaborar o modelo de intimação do réu sobre a designação do leilão, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital; d) elaborar o modelo de comunicação da designação da praça/leilão, com pelo menos dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado/leiloado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889 a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital. Para tanto, assino-lhe o prazo de 10 dias. e) Apresentar, juntamente com as datas para a realização do leilão, os comprovante dos ônus tributários (IPTU e taxa condominial) incidentes sobre o bem penhorado, com a quantia atualizada. f) Apresentadas as datas para o leilão, proceda-se à expedição de edital e a intimação de quem de direito visando à realização de leilão, conforme os modelos enviados pelo leiloeiro. g) Fixo a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lanço, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante. Incidirá ainda sobre o lanço a cifra de 0,25% (zero vírgula vinte e cinto por cento) a título de I.S.S. (imposto sobre serviços). VIII) NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS a) Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. b) Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução(indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão). Prazo de dez dias. Essa comunicação deverá se dar na pessoa do advogado, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. c) Silente o advogado, expeça-se mandado de intimação ao credor para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. d) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT. Intimem-se as partes. e) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. f) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada.    VOLTA REDONDA/RJ, 02 de julho de 2025. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
  10. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATOrd 0101717-33.2017.5.01.0058 RECLAMANTE: PAOLA DE OLIVEIRA ALMEIDA RECLAMADO: CONTAX S.A. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CONTAX S.A. NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, nos dias, horários abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 04/08/2025 11:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s8 ID da reunião: 557 925 7442   ATENÇÃO: 1 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 2 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios  tecnológicos  próprios  para  participar  do  ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde  será  disponibilizado  o  acesso  VIRTUAL  à  sala  de audiências. OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES.  Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado. Após a audiência, acesse  o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1  RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025. MARIA RITA ABALO FERRAZ DE ANDRADE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A.
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