Anderson Roberto Daniel

Anderson Roberto Daniel

Número da OAB: OAB/SP 293376

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 148
Total de Intimações: 199
Tribunais: TJGO, TJSP, TRF3
Nome: ANDERSON ROBERTO DANIEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1025314-05.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Promais Projetos e Servicos Tecnicos Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PROMAIS PROJETOS E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO ÀS RAZÕES DO RECURSO E DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, CONFORME ART. 1.022 DO CPC. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO OU À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO DA PARTE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO ADEQUADO PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. 2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 199.438-RJ, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA.STF, RE-ED 426059/SC, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO"DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA POR PROMAIS PROJETOS E SERVIÇO TÉCNICOS LTDA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUESTIONANDO A LEGALIDADE DO DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS (SUP) E REQUERENDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ISSQN. O AUTOR DESISTIU DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, RESULTANDO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE IMPÕE AO AUTOR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE A DESISTÊNCIA OCORREU APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU.4. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS É PERTINENTE, POIS O RÉU FOI CITADO E TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A DEFESA, GERANDO CUSTOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU IMPLICA NA RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. A EXTINÇÃO DA AÇÃO NÃO EXIME O AUTOR DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 485, III, “C”; ART. 85, § 3º, INCISOS I E II; ART. 90.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 548.559/PE, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI.STJ, RESP 244.040/MG, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. JOSÉ DELGADO.TJSP, APELAÇÃO Nº 1030504-22.2014.8.26.0053, 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. BURZA NETO.TJSP, APELAÇÃO N° 990.10.178783-0, 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. ALIENDE RIBEIRO" ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - 1º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010180-36.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Hzm Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por HZM Construtora e Incorporadora Ltda. em face de Associação dos Cooperativados Contemplados e Moradores do Conjunto Residencial Parque Eldorado I e José Aparecido de Araújo. A parte autora alega que celebrou compromisso de compra e venda com a antiga cooperativa habitacional do Estado de São Paulo, sucedida pela associação requerida, tendo havido posterior cessão de direitos e obrigações, inclusive com homologação judicial. Sustenta que os réus exercem posse precária sobre as unidades habitacionais do Conjunto Parque Eldorado I, sem, contudo, adimplir os tributos incidentes sobre os respectivos imóveis, notadamente o IPTU. Diz que, diante da omissão dos possuidores, foi compelida a realizar parcelamentos e pagamentos de débitos junto ao Município de Osasco, tendo o nome inscrito em dívida ativa e sofrido constrições judiciais, o que teria causado prejuízos financeiros e morais. Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a realizar os pagamentos do IPTU vencendo relativo à unidade ocupada, sob pena de multa diária. É o relatório necessário. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão inequivocamente demonstrados no presente caso. A probabilidade do direito decorre dos documentos acostados aos autos, notadamente os termos de cessão de direitos e obrigações (com a expressa assunção dos compromissos pelos associados da requerida), atas de assembleia aprovando a responsabilização solidária dos cooperados (fls. 182/216 do cumprimento de sentença n.º 0049099-71.2016.8.26.0100), bem como as decisões judiciais homologatórias e a existência de registros em dívida ativa vinculados à unidade ocupada pelo corréu José Aparecido de Araújo. O perigo de dano é manifesto diante da multiplicidade de execuções fiscais em nome da autora e a necessidade de parcelamento dos débitos para evitar novas constrições, como comprovam os documentos das fls. [indicar], o que demonstra prejuízo financeiro reiterado, inclusive com risco de inadimplemento das obrigações da empresa. Além disso, os efeitos da medida são plenamente reversíveis, já que se restringem ao adimplemento dos tributos lançados sobre imóvel ocupado pelos réus, podendo ser compensados em caso de improcedência da ação. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os requeridos realizem o pagamento integral e tempestivo do imposto IPTU incidente sobre a unidade habitacional identificada no cadastro municipal sob n.º 2224604078 (apartamento 132 do bloco 17 do Conjunto Residencial Parque Eldorado I), bem como os lançamentos futuros que recaírem sobre o referido imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 dias, nos termos do art. 297 do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento direto à ré, como medida de celeridade processual, comprovando-se em seguida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Citem-se os requeridos para que, no prazo legal, apresentem resposta, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Osasco, 03 de julho de 2025. - ADV: ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011684-82.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Hzm Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre a Requerente e as Partes Requeridas IZABEL CRISTINA DIAS DE SOUZA e LAIS CRISTINA MARQUES DA SILVA às fls. 455/458 e 461/468, nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação às referidas Partes, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema a baixa de Izabel e Lais. Atenda a Serventia às providências determinadas nos itens "1" à "3" do despacho de fl. 445. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se o feito em relação aos demais Requeridos, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003787-15.2025.8.26.0405 (processo principal 1015012-54.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Maycon Cordeiro do Nascimento - - Viviane Cristina Ribeiro Leite - Hzm Construtora e Incorporadora Ltda - Ciência às partes acerca da diligência realizada perante o sistema RENAJUD. - ADV: MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 276825/SP), MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 276825/SP), ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040917-18.2024.8.26.0100 (processo principal 1004928-31.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Hzm Construtora e Incorporadora Ltda - GABRIELE MORAES SILVA - Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP), MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 276825/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1089735-81.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1089735-81.2024.8.26.0100; Assunto: Espécies de Contratos; Apelante: Hzm Construtora e Incorporadora Ltda.; Advogado: Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP); Apelado: Ari Nunes Verissimo; Advogado: Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019683-57.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Neide do Nascimento - - Zilda do Rego - - Yaeko Furukawa - - Hilda Beraldo Rosa Miranda - - Wanderlei de Miranda - - Vera Lucia dos Santos - - Valquiria Aparecida de Souza Silva - - Paulo D’assis Silva - - Alaide Losnak - - Francisco Luiz de Campos - - Ana Eugênia de Oliveira - - Angela Maria Goncalves Silva - - Armando Brandão dos Santos - - Maria das Graças Lisbôa - - Maria Conceição Pereira de Campos - - Leonina Pereira Monteiro - - Maria Anunciada Maciel - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - - Hzr Construtora Ltda - - Cecoop – Assessoria Empresarial Ltda - - Associação de Moradores do Parque Residencial Eldorado - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de anulação de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, na qual os autores, proprietários de unidades habitacionais, sustentam a nulidade de acordos firmados entre as rés que teriam onerado seus imóveis sem a devida anuência. Afirmam que as deliberações em assembleia não conferiram à associação ré poderes para dispor de seus bens ou contrair novas obrigações em seus nomes, notadamente após a quitação dos valores originalmente pactuados. As rés, em suma, defenderam a regularidade dos atos, alegando que as decisões foram tomadas em assembleia, sendo soberanas e vinculando todos os associados, e que os acordos eram necessários para a finalização do empreendimento. Houve réplica reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado, afastando-se a preliminar de prescrição. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O cerne da controvérsia reside na análise dos limites do mandato conferido pela coletividade de associados à associação ré e a sua repercussão sobre o direito de propriedade individual dos autores. Ainda que as deliberações em assembleia geral vinculem os associados, tal preceito não confere à entidade um mandato irrestrito para a prática de quaisquer atos. Há uma distinção fundamental entre atos de mera administração e atos de disposição patrimonial que onerem diretamente o patrimônio particular dos membros. A prova dos autos, notadamente a ata da assembleia de 21 de janeiro de 2018, revela que os associados aprovaram a transferência da gestão e um rateio específico para a conclusão do empreendimento. Contudo, os instrumentos de confissão de dívida posteriormente firmados pela associação extrapolaram manifestamente os limites dessa deliberação. A oneração de imóveis particulares ou a criação de novas obrigações em nome dos proprietários constituem atos de disposição que exigem, para sua validade, manifestação de vontade individual, expressa e específica de cada titular de direito, ou outorga de procuração com poderes para tanto. Ao firmar os pactos sem a comprovação dessa anuência individualizada dos autores, a associação agiu com excesso de mandato, maculando a validade dos negócios jurídicos em relação àqueles que não consentiram expressamente. A soberania da assembleia não se sobrepõe à higidez dos elementos essenciais do negócio jurídico, dentre eles o consentimento válido do titular do direito. Cabia às rés demonstrar a existência de autorização específica dos autores, ônus do qual não se desincumbiram. A responsabilidade solidária pela sucumbência se impõe, pois todas as rés integraram a cadeia causal que resultou nos pactos viciados. A COOHESP como instituidora do empreendimento, a Associação ao exceder seu mandato, e as credoras HZR e CECOOP por firmarem os instrumentos sem a devida diligência na verificação dos poderes de representação, contribuíram para a propositura da demanda, devendo arcar conjuntamente com seus ônus. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade dos "Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida e Outras Avenças" e respectivos aditivos, firmados entre as rés, no que tange aos autores e seus respectivos imóveis. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP), ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP), MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 276825/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019683-57.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Neide do Nascimento - - Zilda do Rego - - Yaeko Furukawa - - Hilda Beraldo Rosa Miranda - - Wanderlei de Miranda - - Vera Lucia dos Santos - - Valquiria Aparecida de Souza Silva - - Paulo D’assis Silva - - Alaide Losnak - - Francisco Luiz de Campos - - Ana Eugênia de Oliveira - - Angela Maria Goncalves Silva - - Armando Brandão dos Santos - - Maria das Graças Lisbôa - - Maria Conceição Pereira de Campos - - Leonina Pereira Monteiro - - Maria Anunciada Maciel - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - - Hzr Construtora Ltda - - Cecoop – Assessoria Empresarial Ltda - - Associação de Moradores do Parque Residencial Eldorado - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de anulação de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, na qual os autores, proprietários de unidades habitacionais, sustentam a nulidade de acordos firmados entre as rés que teriam onerado seus imóveis sem a devida anuência. Afirmam que as deliberações em assembleia não conferiram à associação ré poderes para dispor de seus bens ou contrair novas obrigações em seus nomes, notadamente após a quitação dos valores originalmente pactuados. As rés, em suma, defenderam a regularidade dos atos, alegando que as decisões foram tomadas em assembleia, sendo soberanas e vinculando todos os associados, e que os acordos eram necessários para a finalização do empreendimento. Houve réplica reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado, afastando-se a preliminar de prescrição. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O cerne da controvérsia reside na análise dos limites do mandato conferido pela coletividade de associados à associação ré e a sua repercussão sobre o direito de propriedade individual dos autores. Ainda que as deliberações em assembleia geral vinculem os associados, tal preceito não confere à entidade um mandato irrestrito para a prática de quaisquer atos. Há uma distinção fundamental entre atos de mera administração e atos de disposição patrimonial que onerem diretamente o patrimônio particular dos membros. A prova dos autos, notadamente a ata da assembleia de 21 de janeiro de 2018, revela que os associados aprovaram a transferência da gestão e um rateio específico para a conclusão do empreendimento. Contudo, os instrumentos de confissão de dívida posteriormente firmados pela associação extrapolaram manifestamente os limites dessa deliberação. A oneração de imóveis particulares ou a criação de novas obrigações em nome dos proprietários constituem atos de disposição que exigem, para sua validade, manifestação de vontade individual, expressa e específica de cada titular de direito, ou outorga de procuração com poderes para tanto. Ao firmar os pactos sem a comprovação dessa anuência individualizada dos autores, a associação agiu com excesso de mandato, maculando a validade dos negócios jurídicos em relação àqueles que não consentiram expressamente. A soberania da assembleia não se sobrepõe à higidez dos elementos essenciais do negócio jurídico, dentre eles o consentimento válido do titular do direito. Cabia às rés demonstrar a existência de autorização específica dos autores, ônus do qual não se desincumbiram. A responsabilidade solidária pela sucumbência se impõe, pois todas as rés integraram a cadeia causal que resultou nos pactos viciados. A COOHESP como instituidora do empreendimento, a Associação ao exceder seu mandato, e as credoras HZR e CECOOP por firmarem os instrumentos sem a devida diligência na verificação dos poderes de representação, contribuíram para a propositura da demanda, devendo arcar conjuntamente com seus ônus. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade dos "Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida e Outras Avenças" e respectivos aditivos, firmados entre as rés, no que tange aos autores e seus respectivos imóveis. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P.I.C. - ADV: RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP), ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP), MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 276825/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP), RUBILHAM ANDRADE (OAB 355893/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001477-97.2022.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. P. e S. G. - Embargdo: A. L. G. J. - Interessado: L. S. G. (Menor) - Interessado: L. S. G. (Menor) - Vistos. Dê-se vista à parte embargada para que apresente manifestação, se assim desejar, no prazo de cinco (05) dias, a teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - Gutemberg Souza Oliveira (OAB: 259551/SP) - Helena Luiza Marques Lins (OAB: 264787/SP) - Natalia da Costa Soares (OAB: 470057/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003787-15.2025.8.26.0405 (processo principal 1015012-54.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Maycon Cordeiro do Nascimento - - Viviane Cristina Ribeiro Leite - Hzm Construtora e Incorporadora Ltda - Ciência do mandado expedido, fls 69/70, para possível contato com o Oficial de Justiça. - ADV: ANDERSON ROBERTO DANIEL (OAB 293376/SP), MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 276825/SP), MAYCON CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 276825/SP)
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