Karla Fernanda Da Silva

Karla Fernanda Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 293572

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: KARLA FERNANDA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002354-33.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Salmo da Silva - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 01/10/2025 às 10:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. Se não dispuser de aparelho tecnológico apto para participar do ato virtual, o intimado/citado deverá dirigir-se ao Fórum situado na Rua Alcides Ramos Nogueira, 780, Pindamonhangaba, no dia e horário da audiência designada. - ADV: SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/SP), KARLA FERNANDA DA SILVA (OAB 293572/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003655-45.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté SUCEDIDO: VALDEMAR GONCALVES DOS SANTOS SUCESSOR: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, JULIA GABRIELA DE CAMARGO GONCALVES, CESAR AUGUSTO DE CAMARGO GONCALVES, SANDRA MARIA DOS SANTOS, SANDRO MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) SUCEDIDO: GERMANO JOSE DE SALES - SP244154, KARLA FERNANDA DA SILVA - SP293572 Advogados do(a) SUCESSOR: GERMANO JOSE DE SALES - SP244154, KARLA FERNANDA DA SILVA - SP293572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e Decido. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que o autor VALDEMAR GONCALVES DOS SANTOS objetiva a concessão de benefício por incapacidade. Com o falecimento do autor no dia 08/08/2023, houve a habilitação de seus sucessores MARIA RODRIGUES DOS SANTOS e de seus filhos SANDRA MARIA DOS SANTOS, SANDRO MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS, JULIA GABRIELA DE CAMARGO GONÇALVES e CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO GONÇALVES (id 347945993). O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59). Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições. Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Segundo a perícia médica (id´s 171247102, 275801757 e 310965058), ficou constatado que parte autora apresenta incapacidade total e permanente em razão de cardiopatia grave desde 08/08/2016, data do infarto agudo do miocárdio. Contudo, verifico a perda da qualidade de segurado da parte autora. É cediço que, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, não há que se falar em perda da qualidade de segurado quando a interrupção no recolhimento das contribuições previdenciárias ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do segurado ou quando este tenha sido acometido de moléstia incapacitante. (STJ, AGREsp 690275/SP). No caso dos autos, conforme extrato CNIS (fl 02 do id 277983855), verifico que o autor, após seu último vínculo empregatício de 07/07/2010 a 30/06/2011, efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 01/11/2015 a 30/11/2015 e de 01/08/2016 a 31/01/2018. Outrossim, recebeu Aposentadoria por Idade a partir de 05/04/2022 até a data de seu falecimento. Segundo informado pelo INSS (id 277982746), a contribuição realizada em 11/2015 não deve ser considerada, pois foi vertida abaixo do valor mínimo, o que restou comprovado pelo documento juntado à fl. 05 do id 277983855. Dessa forma, verifica-se que o recolhimento referente à competência 08/2016 foi realizado na condição de contribuinte individual na data de 08/08/2016 (fl. 06 do id 277983855), ou seja, na data de início da incapacidade apontada pelo laudo pericial (agosto de 2016). É importante salientar que pelo prontuário médico juntado aos autos no ID 299173804 o autor deu entrada no pronto atendimento às 6h30m (fl. 10), de forma que não seria viável o recolhimento da contribuição antes da manifestação do infarto. Anoto que a efetivação do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário, em se tratando de contribuinte individual, é pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, e não pelo simples exercício de atividade remunerada, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991. Assim, tem-se que no momento que a parte autora voltou a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada. Não se coaduna com os princípios do sistema previdenciário conceder benefício por incapacidade quando há perda da qualidade de segurado, mesmo com tempo relevante de contribuição. Há, então, que se demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade (art. 102 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003). Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas proferidas pelo TRF/3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a concessão do benefício. - À luz do artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991, a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema previdenciário com incapacidade laboral preexistente também obsta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006463-25.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 2. O caso em tela se enquadra na primeira parte do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em 01/02/2013. 3. Restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora preexiste a sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. 4. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5244279-55.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022) Sendo assim, não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade ao autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003905-02.2024.8.26.0445 (processo principal 1004364-84.2024.8.26.0445) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - J.M.C. - - A.C.R.S. - M.R.C.S. - Vistos. Intime-se o devedor, pela imprensa oficial, na pessoa de sua advogada constituída, para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ * (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob as penas de prisão, de protesto do título judicial (art. 528, §1º do CPC) e de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes (art. 782, §§ 3º a 5º do CPC). Intime-se.. - ADV: SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/SP), SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/SP), MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES (OAB 421467/SP), KARLA FERNANDA DA SILVA (OAB 293572/SP), KARLA FERNANDA DA SILVA (OAB 293572/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004364-84.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.M.C. - M.R.C.S. - M.R.C.S. - Fl. 230: defiro o pedido de expedição de ofício à PANE D'ORO para que SEJA CORRIGIDO, IMEDIATAMENTE, O PERCENTUAL DE DESCONTO DA FOLHA DE PAGAMENTO DO RÉU, conforme a decisão do Eg. Tribunal em sede de Agravo (VALOR ATUAL CORRETO: 20% (vinte por cento) dos ganhos líquidos), servindo esta decisão como ofício, a ser encaminhada pela serventia, por e-mail. DADOS QUALIFICATIVOS e BANCÁRIOS DA(S) PARTE(S) ABAIXO (Segredo de Justiça). O não atendimento à requisição acima se sujeita à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pinda1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Remeta-se com urgência. No mais, aguarde-se o estudo técnico. - ADV: MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES (OAB 421467/SP), KARLA FERNANDA DA SILVA (OAB 293572/SP), MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES (OAB 421467/SP), SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002354-33.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Salmo da Silva - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. A audiência se realizará por meio de videoconferência, nos termos do arts. 193 a 199 e 367, §6º, todos do CPC, e do Comunicado nº 284/2020, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CCG 284/2020), no ambiente virtual da plataforma eletrônica Microsoft Teams. Atente-se o advogado da parte autora para a publicação no DJe de ato ordinatório do CEJUSC que conterá a data da audiência e link para acesso. Esclareço que: a) nenhum dos participantes necessita ter instalado em seu computador, ou em seu smartphone, o aplicativo Microsoft Teams, podendo o acesso à reunião acontecer mediante uso de navegador da internet de sua preferência. Porém, é recomendável que o programa seja instalado, por facilitar o acesso à reunião; b) no dia e horário designados, as partes e seus advogados deverão acessar o link da reunião; digitar seu nome; habilitar a câmera e o microfone de seu respectivo dispositivo; e ingressar, aguardando no lobby virtual a chamada; e c) maiores esclarecimentos podem ser obtidos no seguinte endereço virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594930325510. Com a data da audiência nos autos, cite-se o requerido e intimem-se as partes, com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência designada, para comparecimento, nos termos do art. 334, caput, do CPC, observando-se o §3º do referido artigo: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. §3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. O link de acesso à audiência deverá instruir a carta/mandado/carta precatória para citação. O réu poderá manifestar seu desinteresse pela autocomposição, por petição apresentada por advogado até 10 (dez) dias antes da data da audiência designada, conforme art. 334, §5º do CPC: § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Caso haja litisconsórcio passivo, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos eles, sem o que a audiência se realizará, por força do art. 334, §6º, do CPC: §6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. O requerido poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, que começará a fluir da seguinte forma: I - a partir da data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 335, II); III - No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, do CPC, o termo inicial previsto no inciso II do art. 335 do CPC será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, §1º) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo códex: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Ficam as partes expressamente advertidas de que deverão comparecer na sessão virtual de conciliação acompanhadas de advogado, nos termos do art. 334, §9º, do CPC, sob pena de responder pelas custas decorrentes da sua não realização ou eventual declaração de nulidade. A ausência injustificada de qualquer das partes sujeitará ao faltante a multa de 2% da vantagem econômica pretendida por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida para a Fazenda Estadual, nos termos do art. 334, §8º, do CPC: §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Frustrada a citação pelo correio, inclusive quando o AR for recebido por terceira pessoa, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta. Consigno que, para tal fim, não se aplicam as hipóteses previstas nos §2º e §3º do artigo 248 do CPC. Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento, na forma do art. 485, §1° do CPC. Intimem-se. Este documento assinado digitalmente servirá como mandado. - ADV: KARLA FERNANDA DA SILVA (OAB 293572/SP), SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004604-10.2023.8.26.0445 - Guarda de Família - Guarda - R.C.A. - J.R.S. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONCEDER a guarda compartilhada com residência fixa paterna; b) FIXAR as visitas maternas da seguinte maneira: aos finais de semana alternados e feriados alternados, podendo a genitora retirar o menor, junto ao lar paterno ou local acordado entre as partes, às 10h00 do sábado e restituí-lo às 18h00 do domingo. O filho passará os dias das mães e aniversário da genitora com a mãe e os dias dos pais e aniversário do genitor com o pai. No aniversário do infante passará com os genitores de forma alternada (anos ímpares com o pai e anos pares com a mãe). Nas festas de final de ano, nos anos pares, o natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos ímpares (natal com o pai e ano novo com a mãe). Nas férias escolares de inverno e de verão, a primeira metade das férias permanecerão com a mãe e a segunda metade com o pai. Ademais, o genitor deverá promover/permitir o contato telefônico diário da genitora com o menor, de modo a fomentar a reaproximação em horário fixo, a ser definido pelas partes, desde que não prejudique a rotina do infante; e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação, fazendo-o com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Conselho Tutelar do município para que proceda ao encaminhamento das partes na forma deste decisum, com senha dos autos. Pela sucumbência maior, arcará a requerida com as custas e despesas processuais suportadas pela parte vencedora, além de honorários advocatícios em favor do patrono judicial deste, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, dispensado tal pagamento, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens. Esclareço que o juízo de admissibilidade do recurso é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo, conforme determinação contida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016). Para a hipótese da execução forçada da sucumbência, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e classe" 156 Cumprimento de Sentença", sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017.2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em:www.tjsp.jus.br). Outrossim, nos termos do Artigo 524 do CPC, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/SP), JACQUES DINIZ NOGUEIRA (OAB 304702/SP), SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/SP), GERMANO JOSE DE SALES (OAB 244154/SP), KARLA FERNANDA DA SILVA (OAB 293572/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001225-93.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: DORIVAL MARCOS DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: GERMANO JOSE DE SALES - SP244154, KARLA FERNANDA DA SILVA - SP293572 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Com efeito, a indispensável realização de perícia-médica produzirá, rapidamente, prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção. Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Intime-se a parte autora a emendar a inicial, devendo apresentar os documentos e/ou informar os dados faltantes, elencados na certidão de irregularidades retro lavrada. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Com a emenda, expeça a secretária ato ordinatório para agendamento da perícia médica, nos termos do artigo 14, inciso XXIV da Portaria TAUB-JEF-SEJF n.º 112, de 04 de agosto de 2022. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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