Raphael Ulian Avelar
Raphael Ulian Avelar
Número da OAB:
OAB/SP 293749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Ulian Avelar possui 58 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
RAPHAEL ULIAN AVELAR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INQUéRITO POLICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051279-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dinaly Vilela Avelar - Banco BMG S/A - Vistos. Providencie o Cartório a vinculação/queima da(s) Guia(s) DARE juntada, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33) , bem como o cálculo das custas de preparo. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1540780-49.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Atentado Violento ao Pudor - J.P.C.O. - Fls. 283: Proceda a serventia à extração das cópias solicitadas (termo de audiência e termo de representação) e remetam-se os autos ao DP competente para que seja instaurado inquérito policial, visando a apuração do delito de calúnia praticado em desfavor do Dr. Roberto Bacal. Após, nada mais sendo requerido nestes autos, arquivem-se. - ADV: RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP), RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP), ELIAN PEREIRA TUMANI (OAB 104544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056757-95.2024.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Renping Liu - Itaú Unibanco S.A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o banco à obrigação de realizar a baixa do gravame do veículo descrito na inicial, perante o Detran/SP (financiamento nº 64062402-9), no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser eventualmente fixada em cumprimento de sentença. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de indenização pordanosmoraisno valor de R$4.000,00 à autora, atualizados e acrescidos de juros de mora, a contar da publicação desta sentença, nos termos do artigo 406 do Código Civil (correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Encerro esta fase com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos daSúmula326 do STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P. I. - ADV: RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007591-58.2024.8.26.0006 (processo principal 1005905-87.2019.8.26.0006) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Leandro Correa Dresch - Face a certidão supra: Providencie a parte requerente, o recolhimento da respectiva taxa de postagem, conforme determinado na decisão de fls. 1123, item 4. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. - ADV: RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002945-47.2023.8.26.0127 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Luiz Felipe Magyar - Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo / certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias (NSCGJ, Tomo I, art. 196, V), sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1195615-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ulian Sociedade Individual de Advocacia - TIM S A - Deve o cartório certificar se houve o decurso do prazo para manifestação de todas as partes constantes da decisão retro, em caso negativo, remover para fila decurso do prazo, em caso positivo, conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP), RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - crimin-se05-vara05@trf3.jus.br - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000193-54.2021.4.03.6181 / [Crimes contra as Telecomunicações] AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: C. J. Advogados do(a) REU: ELIAN PEREIRA TUMANI - SP104544, RAPHAEL ULIAN AVELAR - SP293749 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação penal em que o Ministério Público Federal denunciou C. J. como incurso nas sanções do art. 183, parágrafo único c/c. caput, da Lei 9.472/97 e art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal (ID. 265521125). Narra a denúncia, em suma, que o denunciado, no dia 19 de junho de 2020, na Rua da Glória, n. 410, bairro da Liberdade, São Paulo/SP, C. J. com vontade livre e consciente, transportava 80 caixas de TV-BOX, sem qualquer selo de certificação, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, que sabia ter ingressado no país em desacordo com a lei brasileira. Ainda, tinha consciência de que tais equipamentos serviam para o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações, concorrendo para o crime. O denunciado foi preso em flagrante no dia 19 de junho de 2020, e, foi posto em liberdade após pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (ID. 44048519, pp. 9 e 46) A denúncia foi recebida em 06 de dezembro de 2022 (ID. 270072416). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Ao apreciar a peça defensiva, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, à míngua de causas de absolvição sumária (ID 313893353). Em audiências de instrução ocorridas em 25 de fevereiro e 06 de maio de 2025, foram inquiridas as testemunhas Fernando Scarpante Martins, Eliades Lombardi e Li Wenting, e ao final o acusado foi interrogado. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimentos de diligências complementares. Após a regular tramitação e instrução do feito, as partes apresentaram memoriais: o MPF, no ID. 363161811; a defesa, no ID. 364671968. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegalidade da prisão em flagrante e nulidade do inquérito policial. Conforme relatado no auto de prisão em flagrante e nos termos de depoimento (ID. 44048519, pp. 1/3), havia uma conjuntura que naquele momento fez os agentes policiais presumirem uma situação de flagrância, já que os agentes estavam realizando uma campana a fim de apurar ilícitos ocorridos na rua Florêncio de Abreu, nº 157 quando o acusado foi visto saindo do prédio carregando duas caixas de papelão, autorizando a abordagem e busca pessoal no acusado. Outrossim, nos termos do art. 563 do CPP, incide no processo penal o princípio pas de nillité sans grief, ou seja, somente haverá nulidade de ato quando for demonstrada efetivo prejuízo para a parte. No caso dos autos, entretanto, no momento do interrogatório em sede policial (ID. 44048519, p. 7), o acusado estava sendo assistido por advogado (Dr. Lucas Fernandes), o qual não promoveu qualquer requerimento de tradutor. Além disso, o acusado manteve-se em silêncio durante sua oitiva e foi posto em liberdade logo em seguida, já que fora fixada fiança pela autoridade policial imediatamente recolhida pela parte. Assim, a ausência de intérprete de seu idioma no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante não gerou prejuízos ao acusado, pelo que afasto também a preliminar de nulidade do inquérito policial por ausência de tradutor. Superada as questões preliminares e não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares suscitadas ou cognoscíveis de ofício, adentro o exame do mérito. No mérito propriamente dito, a materialidade do fato foi devidamente comprovada, em especial, por meio do (1) auto de prisão em flagrante (ID 279857400, p. 1); (2) auto de apreensão (ID. 44048519, p. 23); (3) laudo pericial nº 221.980/2020 (ID. 259462453, pp. 4/16); (4) ofício nº 324/2020/GR01FI4/GR01/SFI-ANATEL (ID. 58469991, pp. 10/11); (5) ofício nº 73/2020 – RFB/ALF/SPO/Gabin e Solução de Consulta nº 98.041 – Cosit (ID. 58469991, pp. 5/9); (6) bem como pela prova oral colhida na instrução. Com efeito, foi realizada perícia por amostragem em 3 (três) dos 80 (oitenta) equipamentos apreendidos. No laudo nº 221.980/2020 (ID. 295086815, pp. 16/28), o perito concluiu que os produtos podem ser usados para reproduzir conteúdo de canais pagos, in verbis: 2. Inspecionando-se tais peças, referidos objetos destinam-se aos próprios fins, contudo se direcionados indevida e inadequadamente contra SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES poderão causar danos resultantes da prática criminosa de DESBLOQUEIO DE CANAIS PAGOS, POSTO QUE tal atividade aparente conformidade do fato à imagem diretriz traçada pelo Art. 183. “Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”. (...) Em face do que ficou consignado no capítulo anterior, admite o relator que o material apreendido poderia servir para “DESBLOQUEIO DE CANAIS PAGOS (L 9472/97)”. Em resposta ao ofício encaminhado pela autoridade policial, a ANATEL informou que os equipamentos decodificadores de televisão do tipo TV BOX não podem ser homologados pela Agência, uma vez que permitem o acesso ilegal a canais pagos, in verbis: 5. Nesse contexto, informo que o equipamento supramencionado e seus congêneres são construídos para serem utilizados na rede do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) – antigo Serviço de Televisão por Assinatura -, sendo, portanto, de homologação compulsória pela Agência. 6. Ocorre que os referidos decodificadores possuem funcionalidades que permitem quaisquer usuários burlar a criptografia utilizada pelas operadoras do SeAC e acessar, ilegalmente, os canais que são disponibilizados apenas aos assinantes de fato (que possuem contrato firmado com a respectiva operadora e a remuneram regularmente). 7. Desse modo, mesmo que interessados formulem requerimento de homologação desses equipamentos, a Agência indeferirá o seu registro. É vedação contida no art. 60, II e III, do RECHPT, a seguir transcrito. Nesse sentido, é certo que os equipamentos apreendidos tinham como finalidade permitir aos usuários o acesso a canais pagos, pelo que comprovado que os equipamentos são utilizado a fim de desenvolver clandestinamente a atividade de telecomunicação. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Consta dos autos que o réu foi encontrado transportando duas caixas de papelão contendo 80 (oitenta) TV BOX, resultando, assim, na sua prisão em flagrante delito e apreendidos os aparelhos decodificadores. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a testemunha Fernando Scarpante Martins, policial civil que participou da prisão em flagrante, confirmou o depoimento em sede policial. Afirmou que estava com uma ordem de serviço na delegacia com objetivo de identificar prédios que serviriam de depósitos para "esse tipo de materiais". Na época era pandemia e tinha pouca movimentação na rua e que durante a campana observaram um rapaz com aparência chinesa saindo do prédio com duas caixas. Ao abrirem uma das caixas, identificaram caixinhas de TV BOX. Perguntaram de onde teria retirado aquelas caixas do prédio, mas o réu não soube explicar, momento em que o conduziram à delegacia. No mesmo sentido, a testemunha Eliedes Lombardi, policial civil, confirmou o depoimento de seu colega de farda. Afirmou que realizaram campana na rua Florêncio de Abreu, em cumprimento a uma ordem de serviço, para coibir roubos e furtos e apurar locais de armazenamento de produtos ilícitos quando avistaram o réu carregando duas caixas de papelão. Com a abordagem encontraram dentro de caixas 80 (oitenta) TV BOX. Nesse ponto, não vislumbro qualquer vício no depoimento da testemunha Eliedes. A leitura breve das declarações prestadas em sede policial não enseja nulidade do depoimento, porquanto há previsão expressa autorizando a consulta. Nos termos do parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal, “Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.”, pelo que rejeito o pedido da defesa de desconsideração do depoimento de Eliedes. Também não há contradição dos depoimentos, pelo contrário, as testemunhas narraram os fatos ocorridos e as suas circunstâncias de forma coesa e harmônica entre si. Cumpre enfatizar, aliás, que os depoimentos de policiais sobre os atos de ofício por eles praticados no exercício da função revestem-se de inegável valor probatório, em razão da fé pública de que gozam esses agentes públicos, especialmente quando compatíveis com as demais provas dos autos, tal como se verifica no caso presente. Além disso, não se colhe dos autos nenhum elemento apto a minar a credibilidade ou a imparcialidade dos policiais. A testemunha de defesa, Li Weintin, afirmou que no dia dos fatos foi buscar mercadoria na empresa do réu, na rua Florêncio de Abreu, n º 84, mas que o réu estava saindo do escritório para buscar produtos para um colega chamado Yang Li. Afirmou que presenciou o momento da abordagem dos policiais, mas que foi embora. Em interrogatório judicial, o réu afirmou que na noite anterior à apreensão um amigo ligou para ele e perguntou se ele estava trabalhando, tendo respondido que sim. O amigo então pediu que se fosse ao depósito, que fizesse um favor, que seria buscar uns aparelhos para distribuir aos amigos e familiares para assistir programas e novelas chinesas. Ele afirmou que não foi buscar os produtos, que esse amigo mandou entregar onde ele estava, no que ele desceu para pegar as caixas, ele foi abordado pela polícia. O réu afirma que desconhecia que tipo de aparelho que eram aqueles, e que somente tomou conhecimento depois. Disse que a polícia também perguntou o que era aquilo, mas que ele não sabia dizer e que quando abriram os objetos já estavam individualizados. Aí o levaram a delegacia e o que eles perguntavam, ele não entendia. Afirmou que não teve tradutor. Disse que tentou ligar para o amigo, mas não conseguiu. Posteriormente conseguiu contato com o amigo, mas que o amigo não explicou nada e que não tem mais contato. Conheceu esse amigo aqui no Brasil. O local onde foi abordado pela polícia é onde fica seu escritório, disse que o estacionamento fica no número 157, e que o escritório fica no prédio da frente. Afirmou que o amigo pegaria as caixas à noite com ele, pois eles eram vizinhos. Questionado sobre quem teria levado as caixas, o réu afirmou que não conhece o entregador e não sabe dizer o motivo de a pessoa não ter deixado diretamente com o amigo, mas que era pandemia e as pessoas não estavam saindo de casa e muitos não tinham carro. Por fim, afirmou que comercializa cabos HDMI, fone, câmeras, extensões, caixinha de som. A versão do réu, no entanto, é implausível e encontra-se isolada nos autos, tornando-se clara a sua tentativa de eximir-se de eventual responsabilização criminal, atribuindo a culpa a terceiro, não trazendo aos autos qualquer prova que pudesse infirmar os elementos probatórios acima coligidos, apesar do ônus que lhe cabia (art. 156 do CPP). Veja que o interrogatório do réu é incoerente e contraditório, ora afirmando que não sabia quais eram os produtos que estavam dentro das caixas, ora afirmando que o suposto “amigo” teria informado previamente a destinação do material “aparelhos para distribuir aos amigos e familiares para assistir programas e novelas chinesas”. Outro ponto de contradição é sobre o suposto “amigo” que seria de fato o proprietário das caixas. Embora o réu tenha dito que as caixas foram entregues em seu escritório, não sabe informar qual seria o impedimento da entrega ocorrer diretamente ao amigo. Não sabe informar sequer o paradeiro deste amigo, embora tenha afirmando que era seu vizinho na época dos fatos. Assim, tenho que as contradições demonstram que a defesa é fundada em uma versão fantasiosa e inverossímil dos fatos, destituída de respaldo probatório, pelo que não logrou ensejar dúvida razoável sobre a sua responsabilidade criminal, que, isto sim, foi comprovada à saciedade pelas provas em apreço, tendo a acusação se desincumbido do ônus que lhe competia. No que diz respeito ao elemento subjetivo da conduta, a figura típica em apreço exige apenas o dolo genérico para a sua caracterização, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas no tipo. Se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo para identificar a presença do dolo, por outro, é possível perquirir o elemento anímico analisando-se fatores externos, a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos. Ou seja, a prova da vontade e consciência do agente advém de um processo de valoração objetiva, mediante o qual os seus caracteres subjetivos são investigados na análise das circunstâncias e, numa retrospecção (da conduta para a psique, não o inverso), conclui-se desde dados externos sobre a subjetividade do indivíduo. É de se notar que o réu sabia que o conteúdo das caixas que transportava eram equipamentos decodificadores de canais pagos. Além disso a própria dinâmica dos acontecimentos demonstra a consciência do indivíduo, uma vez que tinha como objetivo lucrar com a venda de produto ilícito. Tinha, portanto, a ciência de que transportava TV-BOX capazes de decodificar sinal de televisão. Mostra-se inequívoco, por conseguinte, pelo conjunto dos fatos e circunstâncias, que o acusado agiu com vontade livre e consciência. A respeito da adequação típica, destaque-se que, em respeito à regra da correlação entre acusação e sentença, o fato imputado ao réu na denúncia deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Permite-se ao juiz, não obstante, atribuir ao fato denunciado definição jurídica diversa da que consta da peça acusatória, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que os fatos nela relatados, incluindo as circunstâncias instrumentais, modais, temporais e especiais, das quais se defende o acusado, subsumam-se com precisão a outro tipo penal, com todos os seus elementos. Trata-se do instituto denominado emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal. Como o réu se defende, ao longo do processo, dos fatos a ele imputados e não da classificação feita pela acusação, a aplicação do instituto na sentença, ainda que sem prévia manifestação das partes, não viola o contraditório e a ampla defesa. No caso, cabe observar que, ao oferecer denúncia, o Ministério Público Federal enquadrou o fato imputado nos tipos dos arts. 183, parágrafo único c/c. caput, da Lei 9.472/97 e 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. Todavia, à luz dos fatos narrados na denúncia e provados na instrução, tenho que a conduta se amolda somente ao tipo penal do art. 183, parágrafo único c/c. caput, da Lei 9.472/97, conforme passo a expor. O fato típico previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal é “vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira”. Por outro lado, o art. 183, parágrafo único c/c. caput, da Lei 9.472/97 prevê como crime: “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: (...) Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.”. Em que pese se tratar de tipos penais distintos que protegem bens jurídicos diversos – art. 334-A, interesse econômico e art. 183, a segurança e a boa prestação dos serviços de telecomunicação –, o que em tese permitiria a sua dupla imputação, no caso específico dos autos um é meio necessário à consecução do outro. Veja que a conduta do réu foi a de concorrer para o desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. A execução da conduta se deu justamente com a obtenção para venda dos equipamentos decodificadores de canais pagos de televisão. Para que haja o desenvolvimento das atividades de telecomunicação por meio de equipamentos decodificadores de canais pagos é necessária a prévia venda / exposição à venda dos produtos, já que o acesso aos serviços ilegais de telecomunicação somente pode ocorrer mediante aquisição do equipamento. Assim, o fato denunciado não pode configurar dupla imputação, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem Dessarte, com fundamento no art. 383 do CPP, e sem qualquer alteração dos fatos descritos na denúncia, modifico a capitulação jurídica do fato para classificá-lo exclusivamente na figura típica do art. 183, parágrafo único c/c. caput, da Lei 9.472/97, afastado o enquadramento no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. Em tempo, não merece acolhimento o pedido da defesa de reenquadramento do fato no crime do art. 184, § 3º, do Código Penal (Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (...) § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente), por ofender bem jurídico (propriedade intelectual do respectivo titular) distinto do tutelado pela norma concernente ao art. 183 da lei 9.472/97 (segurança dos meios de telecomunicação), inaplicável, portanto, o princípio da especialidade. À vista de tais elementos, tenho por comprovado que C. J., no dia 19 de junho de 2020, agindo com vontade livre e consciente, transportou 80 caixas de TV-BOX, sem qualquer selo de certificação, com a consciência de que tais equipamentos serviam para o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações, conduta que se amolda ao tipo penal do art. 183, parágrafo único c/c. caput, da Lei 9.472/97. Acerca da tipicidade material da conduta, segundo o Supremo Tribunal Federal, para a caracterização do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento de atipicidade, exige-se que a conduta seja produzida com a presença de quatro requisitos: ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inexpressividade da lesão jurídica e nenhuma periculosidade social. A presença dos quatro requisitos visa a promover uma análise que ultrapasse a simples expressão do resultado da conduta, de modo que se evite o esvaziamento do próprio tipo penal. Desse modo, é essencial investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo. No caso dos autos, a conduta do réu ultrapassou o mero interesse econômico, envolvendo prejuízo também a outros bens jurídicos relevantes à Administração Pública, tais como a tranquilidade e segurança pública, e principalmente a segurança e a boa prestação dos serviços de telecomunicação. Assim, a conduta do réu envolve não somente um comportamento de intenso grau de reprovabilidade, mas também uma expressiva lesão jurídica à segurança dos meios de telecomunicação, pelo que rejeito a tese defensiva e deixo de aplicar o princípio da insignificância ao caso. No mais, a conduta é antijurídica, tanto sob o ponto de vista formal (contrariedade da conduta com o Direito), bem como em sua vertente material (efetiva lesão a um bem juridicamente tutelado). No tocante à culpabilidade, momento em que realizado um juízo valorativo do autor relativamente ao fato criminoso, verifico que a parte acusada é imputável, pois possuía, à época do crime, plena capacidade mental de compreensão (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) acerca do caráter ilícito de sua conduta. Dentro dessa perspectiva, da análise dos dados acima alinhavados, e o mais que dos autos consta, verifico que existia plena possibilidade de o acusado conhecer o caráter ilícito de sua conduta ou, noutro falar, tinha a possibilidade de saber que o que fazia era crime. Nessa senda, verifico que o réu, à época do crime, igualmente possuía plena possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, demonstrando ser pessoa perfeitamente consciente do que é certo e ilícito. Trata-se, portanto, de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas, de modo que a condenação dos acusados é medida de rigor. Passo, neste momento, à aplicação das penas. APLICAÇÃO DA PENA A pena prevista para a infração capitulada no art. 183, parágrafo único c/c. caput, da Lei 9.472/97 é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção e multa. Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, verifico que o réu agiu de forma premeditada, o que, ao contrário do dolo de ímpeto, torna mais reprovável a conduta. O réu não possui maus antecedentes. Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime não denotam um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foram encontrados na posse do réu 80 (oitenta) TV-BOX, quantia que entendo vultosa, mostrando-se razoável sua valoração negativa. As consequências do crime são as usuais. Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Por tais razões, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção. Nas segunda e terceira fases, ausentes agravantes ou atenuantes, bem assim causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção. Pena de multa. O preceito secundário do art. 183 da Lei 9.472/1997 comina multa no valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor original da multa deverá incidir atualização monetária até o efetivo pagamento. Regime de cumprimento da pena. Observando os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mais compatível com a elevada culpabilidade demonstrada pelo réu e as circunstâncias do crime, conforme fundamentado acima, sendo certo que modalidade menos severa para o cumprimento da pena mostra-se insuficiente e inadequada à repressão do delito. Incabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, ante a culpabilidade e os motivos do crime (art. 44, III CP). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, pelo mesmo motivo (art. 77 CP). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, e CONDENO o réu C. J., chinês, CPF 237.557.978-01, nascido em 24/04/1985, filho de Lingying Miao e Xueyin Jin, pela prática do crime previsto no art. 183, parágrafo único c/c caput, da Lei 9.472/1997, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DEMAIS DELIBERAÇÕES Verifico que o réu respondeu ao processo solto, pelo que lhe faculto apelar em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), à míngua de pedido expresso. Bens apreendidos. Decreto o perdimento, em favor da Anatel, dos bens apreendidos no interesse deste feito, consistentes em equipamentos e outros instrumentos empregados na atividade de telecomunicação clandestina (80 equipamentos decodificadores de canal pago – TV-BOX), com fulcro no art. 184, II, da Lei 9.472/1997 (auto de apreensão - ID 44048519, p. 23). Fiança. Nos termos do art. 336 do CPP, o valor pago pelo acusado a título de fiança será utilizado para pagamento das custas e da pena de multa fixada. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: (1) Oficie-se aos departamentos competentes de estatística e antecedentes criminais; (2) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral); (3) Custas pelo condenado (art. 804 do CPP); (4) Havendo bens apreendidos, fica decretado o seu perdimento. Comuniquem-se os setores responsáveis pelo depósito dos bens apreendidos para sua destruição, eis que inservíveis para alienação em razão da natureza ou do baixo valor; (5) Diante da fixação de regime semiaberto para início do cumprimento da pena definitiva em face de réu(s) em liberdade, expeça-se guia de recolhimento para execução definitiva no sistema BNMP, sem mandado de prisão, e encaminhe-se para distribuição ao Juízo de Execuções competente para hipóteses de execução com réu inicialmente em liberdade, considerando o disposto na Resolução nº. 474/2022 CNJ. Insira-se nas informações finais da peça: a) o último endereço conhecido da parte apenada; b) que a parte apenada está em liberdade; c) que consta a Polícia Federal como local de custódia meramente para fins de preenchimento do campo exigido no BNMP; e d) que para fins de cumprimento da Resolução nº. 474/2022 CNJ, a eventual expedição de mandado de prisão caberá ao juízo de execução penal; (8) Oportunamente, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e sobre valores em conta judicial. Após, não havendo mandado de prisão pendente de cumprimento, ou bens e valores a serem destinados, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal