Raphael Ulian Avelar
Raphael Ulian Avelar
Número da OAB:
OAB/SP 293749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Ulian Avelar possui 57 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF2, TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
RAPHAEL ULIAN AVELAR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INQUéRITO POLICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003184-33.2020.8.26.0011 (processo principal 1002043-59.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Colégio Albert Sabin Ltda. - Fabiana Machado Milan - Vistos. Necessário considerar que a penhora do faturamento é forma de execução de difícil concretização, sendo bastante gravosa não apenas para o executado como também para o exequente (e talvez mais para este último), que terá que arcar com o alto custo de um administrador judicial. Outrossim, os exequentes tem pedido a medida de foram indiscriminada, sem ao menos verificar se a empresa está, de fato, em funcionamento. Muitas vezes o perito é nomeado, são recolhidos honorários, e já na primeira diligência o Sr. Perito noticia o encerramento de fato das atividades da executada (não obstante os documentos indiquem seu funcionamento regular). Anoto que simplesmente deferir a penhora do faturamento não gera consequência alguma. Isso porque muitas vezes intima-se a executada para depositar de 15% a 30% do faturamento da empresa executada, mas esta não faz o depósito e afirma que não tem faturamento ou que está operando no vermelho. Então, para apurar o real faturamento da executada e fazer valer a ordem judicial, necessária se faz a nomeação de administrador judicial, sob pena de tornar-se inócua a medida. Ora, se a empresa não estiver funcionando, ou se não houver o administrador judicial, que irá apurar a contabilidade da empresa e seu real faturamento, direcionando-o no percentual determinado para pagamento do débito, a medida não terá eficácia alguma. Tal medida só se mostra saudável quando a dívida é grande e o faturamento da executada é expressivo, garantindo o pagamento da dívida. Apenas nessa hipótese valerá a pena ao exequente proceder ao pagamento dos honorários do administrador judicial. Assim, esclareça o exequente se, de fato, a empresa executada está em funcionamento, sendo cabível a medida no caso em tela. Verifique, ainda, se foram esgotadas todas as formas de localização de bens e dinheiro, antes de requerer a medida mais gravosa. No mais, o pedido de constrição deverá observar, preferencialmente, a ordem de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MAURÍCIO GARCIA SEDLACEK (OAB 186583/SP), RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP), GISELE SEDLACEK MOANA (OAB 212164/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - crimin-se05-vara05@trf3.jus.br - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000193-54.2021.4.03.6181 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: C. J. Advogados do(a) REU: ELIAN PEREIRA TUMANI - SP104544, RAPHAEL ULIAN AVELAR - SP293749 D E C I S Ã O Vistos. ID 370618087. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de C. J. contra a sentença proferida em 10 de junho de 2025 (ID 366721467). Pretende a parte recorrente, em suma, ver sanadas omissões no decisum. DECIDO. Não identifico hipótese de cabimento de embargos declaratórios, pois não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença embargada (art. 382, CPP). Com efeito, a sentença foi devidamente fundamentada sobre os critérios adotados na dosimetria da pena e os motivos fáticos e jurídicos da fixação da pena acima do mínimo legal. Nesse contexto, o que busca a parte embargante, a pretexto de sanar omissões, em verdade, é a rediscussão do mérito da dosimetria, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Saliento, aliás, ser assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, na medida em que o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 132.475 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 23/8/2016). Por tais motivos, não prosperam os embargos de declaração da defesa, devendo as insurgências quanto ao entendimento adotado pelo Juízo ser objeto, no interesse da parte, de recurso adequado à modificação do julgado. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos de declaração opostos pela defesa de C. J.. Dê-se ciência à defesa. Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação interposto pelo MPF (ID 369448572). Tendo em vista já terem sido apresentadas as razões recursais, abra-se vista à defesa para contrarrazões. Considerando que a parte ré encontra-se em liberdade e possui defesa constituída, fica dispensada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: ARE 1146403 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 08-05-2019 PUBLIC 09-05-2019. Apresentadas todas as razões e contrarrazões ou eventuais manifestações nos termos do art. 600, §4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao E. TRF3 com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087041-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Yanyan Wu - Vistos. Considerando, em princípio, que as alegações do autor são verdadeiras e que litiga com boa-fé, bem como que não poderia fazer prova de fato negativo (de que não realizou as operações financeiras junto ao requerido após o furto de seu telefone celular), além do risco ao resultado útil do processo gerado pelas cobranças e consequentes apontamentos, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da dívida indicada pelo contrato de empréstimo pessoal número 0123521702872, bem como que se abstenha de adotar medidas de cobrança, e de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, até a prolação da sentença. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, A SER ENCAMINHADO DIRETAMENTE PELO AUTOR AO RÉU. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Observe-se a forma de citação do polo passivo e cite-se, eletronicamente/por carta, para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: ELIAN PEREIRA TUMANI (OAB 104544/SP), RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051279-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dinaly Vilela Avelar - Banco BMG S/A - Vistos. Tendo em vista o oferecimento de contrarrazões, e com o decurso do prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1122242-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - EVELISE CRISTINE DE NADAI DARMASO - - Pedro Darmaso Avelar - - Raphael Ulian Avelar - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda - Vistos. Declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo comum de 15 dias para oferecimento de razões finais escritas, estando assegurada a vista dos autos, por se tratar de processo digital, nos termos do art. 364, §2º do CPC. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP), RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP), RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP), RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004914-20.2019.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fex Fit Suplemment Eirele Me e outro - Embargdo: Xfit Supplement Eireli - Embargda: Nadja Gayoso Ferreira - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FRANQUIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA, ROYALTIES E LUCROS CESSANTES - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS SEM, CONTUDO, REALIZAR ADEQUAÇÃO DA VERBA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Ulian Avelar (OAB: 293749/SP) - Rogério Cicero de Barros (OAB: 297442/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1146376-26.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.S.N. - D.P.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para condenar o réu a restituir ao autor o montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Quanto aos índices, até 27/08/2024, a correção monetária deverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e os juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero"). Sucumbente, arcará o réu com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RAPHAEL ULIAN AVELAR (OAB 293749/SP)