Mirella Eliara Rueda
Mirella Eliara Rueda
Número da OAB:
OAB/SP 293863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirella Eliara Rueda possui 229 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
160
Total de Intimações:
229
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJGO, TJSP, STJ
Nome:
MIRELLA ELIARA RUEDA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
229
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
APELAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000430-88.2024.8.26.0396 (processo principal 1000217-65.2024.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.V.T. - L.T. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, sobre a petição de fls. 124/126. - ADV: MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), LUIS FERNANDO CHAVES (OAB 360336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500129-50.2025.8.26.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - NATAN DOMINGOS DO NASCIMENTO - Certidão de honorários à disposição para impressão. - ADV: MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000311-06.2019.8.26.0067 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - E.S.S. - Certidão de honorários à disposição para impressão. - ADV: MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000067-84.2025.8.26.0067 (processo principal 0000504-77.2015.8.26.0067) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.I.P.F. - - M.C.P.F. - L.C.L.F. - Vistos. Tendo em vista o acordo havido entre as partes, noticiado às fls. 85/87, DECLARO SUSPENSA a execução, a teor do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do pacto, manifestando-se, após, a parte interessada, no prazo de 05 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como quitado o débito, ensejando a extinção do feito. Intime-se. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), FERNANDO CARVALHO ZULIANI (OAB 288234/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000377-27.2024.8.26.0067 (apensado ao processo 1000021-20.2021.8.26.0067) (processo principal 1000021-20.2021.8.26.0067) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - L.R.M.F. - U.S.J.R.P.C.T.M. - Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração e deles conheço, porquanto tempestivos. Entretanto, nego-lhes provimento, pois ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que o embargante pretende, verdadeiramente, é a modificação do julgado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A irresignação não deve ser deduzida em sede de embargos de declaração, pois há vias próprias para isso à disposição do embargante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, razão pela qual mantenho a sentença em seus termos integrais. Aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso. Int. - ADV: MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000988-60.2024.8.26.0067 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.S.G. - J.G.R.G. e outro - Vistos. Fls. 133: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 123/124, alegando omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor. O embargante apresentou impugnação aos embargos de declaração às fls. 136/140, sustentando o não cabimento do recurso e reafirmando que a justiça gratuita foi devidamente deferida. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se que houve omissão na sentença embargada quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita formulado pelos requeridos às fls. 116/117. Com efeito, os requeridos requereram a revogação da justiça gratuita concedida ao autor, fundamentando o pedido na comprovação de salário em valor elevado, aliado ao fato de que o autor possui advogada particular constituída nos autos, além de receber vale-alimentação. O benefício da justiça gratuita pode ser revogado quando comprovada a alteração da situação econômica do beneficiário, segundo o qual somente se revogará a decisão que deferir a gratuidade se houver elementos que comprovem que a parte não faz jus ao benefício. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, observo que a justiça gratuita foi deferida na decisão de fls. 31/32. O CNIS juntado às fls. 93/98 demonstra que o autor está empregado desde 02/12/2024 na USINA SANTA FÉ S/A, conforme holerite de fls. 113. Não obstante, o valor líquido demonstrado não representa renda suficientemente elevada que justifique a revogação do benefício, especialmente considerando-se os gastos ordinários de subsistência e o cumprimento da obrigação alimentar. Relevante considerar que o autor possui obrigação de pagar pensão alimentícia, o que compromete sua renda disponível. A simples obtenção de emprego não enseja automaticamente a revogação da justiça gratuita, sendo necessária análise das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando se trata de renda modesta comprometida com obrigações essenciais. Ademais, tratando-se de ação de família envolvendo direito fundamental à prestação alimentícia, área em que se deve privilegiar o acesso à justiça, a manutenção do benefício se justifica pelos princípios da proporcionalidade e da isonomia substancial. A revogação da justiça gratuita, nas circunstâncias do caso, poderia comprometer o acesso do autor ao Poder Judiciário, violando garantia constitucional. Por fim, cumpre ressaltar que a constituição de advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar o benefício da justiça gratuita. ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, no mérito, MANTENHO a concessão da justiça gratuita ao autor. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), SELMA SUELI BARRETO DIAS (OAB 264042/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001494-70.2023.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Camila Zutin Ganzarolli - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAMILA ZUTIN GANZAOLLI (fls. 2674/2675) em face da sentença de fls. 2652/2657, que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade. A embargante alega contradição na sentença em dois pontos: 1) ao indeferir os reflexos sobre o "14º salário" sob o argumento de ausência de comprovação de sua existência no regime jurídico aplicável, quando documentos do próprio Município (fls. 126/129) comprovam seu recebimento; e 2) ao determinar a sujeição da sentença ao reexame necessário, contrariando o disposto no Art. 496, § 3º, do CPC, que dispensa tal remessa para Municípios em condenações inferiores a 100 salários-mínimos. O Município de Borborema manifestou-se (fls. 2680/2683) pugnando pela rejeição dos embargos, alegando que a sentença foi clara quanto ao 14º salário (ausência de previsão legal para reflexos) e que o valor da condenação ainda não está liquidado para fins de dispensa do reexame necessário. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. Quanto à Contradição sobre o "14º Salário": A embargante alega contradição na sentença ao indeferir os reflexos sobre o "14º salário" por ausência de comprovação de sua existência no regime jurídico aplicável, enquanto documentos nos autos (fls. 126/129) atestariam seu recebimento. A sentença, ao indeferir o pedido, fundamentou que "não há comprovação nos autos da existência desta verba no regime jurídico aplicável à autora. A autora não demonstrou a previsão legal ou normativa deste suposto '14º salário' no âmbito do Município de Borborema". A distinção feita pela sentença é entre o mero recebimento da verba e a sua previsão legal ou normativa que justifique a incidência de reflexos. A fundamentação da sentença é clara e coerente em sua lógica interna, não havendo contradição entre o que foi decidido e os elementos probatórios ou a própria fundamentação. O que a embargante busca é a rediscussão do mérito da prova e da conclusão jurídica, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Quanto à Contradição sobre o Reexame Necessário: A sentença determinou a sujeição ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, I, do CPC. O Art. 496, § 3º, III, do CPC, dispõe que não se aplica o reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios (que não sejam capitais de estado), como é o caso de Borborema. Todavia, o valor exato não está liquidado na sentença. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por CAMILA ZUTIN GANZAOLLI. Intime-se. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP)
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