Mirella Eliara Rueda

Mirella Eliara Rueda

Número da OAB: OAB/SP 293863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirella Eliara Rueda possui 229 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 229
Tribunais: STJ, TJGO, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: MIRELLA ELIARA RUEDA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
229
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) APELAçãO CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000399-68.2024.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.S. - - N.G.S. - Vistos. Buscada a intimação pessoal do(a) requerido(a)/executado(a) para recolhimento das custas processuais, o ato não foi concretizado por conta da mudança de seu endereço, não informada nos autos (fl. 99). Nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, as partes devem manter atualizados os endereços pessoais, sob pena de reputar-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos. Destarte, considero realizada a intimação enviada para o endereço do(a) requerido(a)/executado(a), de modo que, diante do não pagamento das custas processuais, a Serventia deverá proceder a sua inscrição na dívida ativa. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500217-88.2025.8.26.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Fato Atípico - L.M. - A.G. - Vistos. 1) Petições de fls. 37/38, 53/54 e cota ministerial de fls. 58/59: Ante o informado, fica a avó materna do(a) menor M. V. G. M. (Senhora Maria Aparecida Sales de Godói) responsável por intermediar a comunicação entre o genitor Leonardo Mussolino e o(a) filho(a) menor. 2) À fl. 54, a(s) defesa da vítima(s) A. de G. informou(ram) que ainda necessita(m) das medidas protetivas de urgência, que foram concedidas em 20 de maio de 2025 (fls. 11/15). Requer o(a) representante do Ministério Público a manutenção das medidas, por mais 120 (cento e vinte) dias (fls. 58/59). Decido. Apesar de a Lei Maria da Penha não ter estipulado, de forma expressa, um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, estas apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher. Isso dito, ela é revogável, a depender das condições em que acontece. Nesse sentido: É cediço que a Lei 11.340/2006 silenciou a respeito do prazo de duração ou eficácia da medida cautelar deferida, devendo tal lacuna legislativa ser integrada pelo magistrado na análise do caso concreto, observando, sempre, a finalidade da lei, que é, conforme o art. 1º, coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Assim, mesmo que as medidas protetivas de urgência impliquem em medidas restritivas de direitos ou até mesmo privativas de liberdade, que antecedem a condenação, deve o seu cabimento e prazo de duração ser analisado caso a caso pelo julgador, diante das especificidades do caso concreto, observando, sempre, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar". (grifamos) Acórdão 1289281, 00005165420198070011, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1º/10/2020, publicado no PJe: 19/10/2020. Assim sendo, de modo a assegurar o bem-estar físico e psíquico da(s) vítima(s), PRORROGO por mais 120 (cento e vinte) dias as medidas protetivas concedidas à vítima A. de G. em face de Leonardo Mussolino. INTIME(M)-SE a(s) as partes, por meio da(s) defesa(s) constituída(s) nos autos. Certifique-se a serventia quando houver decisão definitiva nos autos de dissolução e guarda (1000340-46.2025.8.26.0067). Neste caso, mesmo não decorrido o prazo de prorrogação acima, abra-se vista à defesa da vítima A. de G., para manifestação sobre a manutenção ou revogação das medidas protetivas. Com a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e retornem conclusos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), BÁRBARA BONVICINI (OAB 448129/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000449-19.2021.8.26.0067 (processo principal 0000088-12.2015.8.26.0067) - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.S.S. - W.S.S. - Vistas dos autos ao autor/exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, diante da devolução da Carta Precatória com cumprimento negativo juntada aos autos (fls. 288/291). Ressalta-se que eventuais pedidos de nova tentativa de citação/intimação ou realização de pesquisas on-line deverão vir acompanhados do recolhimento das custas necessárias, se o caso. - ADV: TALYTA CRISTINA PENHA DE OLIVEIRA (OAB 32516/PA), LINDA JEANNINE SOUSA RODRIGUES SILVA (OAB 33769/PA), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), DOUGLAS MARTINS CASTANHO (OAB 332158/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000695-93.2013.8.26.0067 (006.72.0130.000695) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - D.O.S. e outros - R.C.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS em face da decisão interlocutória de fls. 410/411. Sustentou o embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão em que foi aplicada uma multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, e parágrafo único, do CPC, alegando que a intimação não foi pessoalmente recebida por ele, mas sim por terceiro alheio aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, pois tempestivos. No entanto, deixo de acolhê-los, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e tem por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a intimação foi realizada mediante Aviso de Recebimento assinado por terceiro que porta o mesmo sobrenome, sem qualquer ressalva ou recusa, no caso. Não houve devolução das correspondências ao remetente, e a intimação foi entregue no endereço do embargante. No presente caso, aplica-se a teoria da aparência, consolidada na jurisprudência pátria, segundo a qual a intimação postal é válida quando a correspondência é recebida por pessoa que aparenta ter vínculo com o citando, especialmente quando porta o mesmo sobrenome e não há recusa ou devolução, e realizada no mesmo endereço daquele a ser intimado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL - Decisão agravada que determinou realização de citação por meio de Oficial de Justiça Endereço indicado no contrato executado Avisos de recebimento assinados por terceiros com mesmo sobrenome, recebidos sem ressalvas. Citação válida. Existência de precedentes deste E. Tribunal que já reconheceram a validade da citação em casos semelhantes. Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2346487-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) Se não bastasse, a correspondência foi recebida em janeiro (fls. 403) e, mesmo decorrido considerável lapso temporal, o executado, ainda assim, não cumpriu com o determinado, não justificando o afastamento da multa. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração ofertados, porquanto a decisão embargada não é omissa, contraditória, obscura. Tampouco possuí erro material passível de ser corrigido. Derradeiramente, cumpra, o executado, o determinado à fl. 411, sob pena de majoração da multa. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001325-73.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - G.R.G. - Vistos. 1. Trata-se de ação em que figuram como partes instituição previdenciária e segurado, relativamente a benefício de natureza pecuniária. 2. O art. 109 da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar a julgar as ações de segurados ou beneficiários em relação à seguridade social. Porém, o § 3º do referido dispositivo legal prevê a seguinte exceção, estabelecida em prol do segurado, para lhe garantir o amplo acesso à justiça: Art. 109. [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (grifo meu). Trata-se da competência delegada federal pela Justiça Comum Estadual, a ser exercida pelas comarcas de domicílio do segurado situadas há mais de 70 km de distância dos municípios sede de Vara Federal, nos termos do artigo 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/1966 (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.876/2019): Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...] § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III docaputdeste artigo (grifo meu). Atendendo ao comando do § 2º, do artigo 15, da Lei n.º 5.010/1966, foram editadas as Resoluções n.º 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e n.º 322/2019 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com os referidos atos normativos, permanecerão com competência federal delegada as comarcas estaduais cujo centro urbano estiver situado há mais de 70 km de distância do centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima. A apuração da distância deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE ou outra ferramenta de medição de distâncias disponível. No caso do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Resolução n.º 322/2019 elenca, em seus Anexos I (Estado de São Paulo) e II (Estado do Mato Grosso do Sul), quais comarcas continuarão exercendo a competência federal delegada. As citadas resoluções também estabeleceram que as ações em fase de conhecimento ou de execução ajuizadas antes 1º de janeiro de 2020 (data da entrada em vigor da Lei n.º 13.876/2019) continuarão a ser processadas e julgadas na Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal; do art. 15, inciso III, da Lei n. 5.010/66, em sua redação original; e do art. 43 do Código de Processo Civil. 3. Oportuno destacar que a determinação feita pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência n.º 170.051/RS, de suspensão, em todo território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal (grifo meu) aplica-se tão somente aos processos ajuizados antes de 1º de janeiro de 2020, data em que passou a vigorar a Lei n.º 13.879/2019. Com efeito, a controvérsia que é objeto do referido conflito de competência diz respeito à definição da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, considerando-se que, antes mesmo da entrada em vigor da Lei n.º 13.879/2019, Juízos Estaduais de todo o país passaram a encaminhar aos Juízos Federais os processos previdenciários. Conforme restou consignado no decisum em questão, existe relevante questão de direito, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.876/2019, que geram inequívoca repercussão social, no sentido de estabelecer se a referida norma federal autoriza a imediata remessa dos processos ajuizados em tramitação na Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se a nova legislação somente surtirá efeitos no âmbito da competência a partir da vigência estabelecida na referida lei. [...] b) delimitação da tese controvertida (art. 271-C do RISTJ): 'Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada'. (grifo meu). 4. In casu, faz-se necessária a remessa dos autos à Justiça Federal de Catanduva/SP, com fundamento nos artigos 9º e 10 do Provimento CJF3R n.º 45, de 09 de junho de 2021. Ademais, a comarca de Itápolis não está relacionada no Anexo I da Resolução n.º 322/2019 e 429/2021 do TRF3 como uma das comarcas que continuam a exercer a competência federal delegada. Por fim, e não menos importante, a presente demanda foi ajuizada após 1º de janeiro de 2020, data em que entrou em vigor a Lei n.º 13.876/2019. 5. Ante o exposto, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção de Catanduva/SP. Caso a parte autora deseje optar pela propositura direta na respectiva Subseção, com eventual ganho de tempo, evitando redistribuição por malote digital, remanesce possibilidade de desistência da ação, concedendo-se, para tanto, prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000311-06.2019.8.26.0067 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - E.S.S. - Vistos. Fl. 188: Expeça-se nova certidão de honorários com os dados requeridos. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MANOEL EDSON RUEDA (OAB 124230/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000894-83.2022.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.S. - M.M.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL DA SILVA em face da sentença de fls. 211/216. Sustentou o embargante, em síntese, a existência de omissão em relação à fixação de honorários aos patronos, nos termos do Convênio DPESP/OAB. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos merecem acolhimento. Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e tem por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, vislumbro a omissão apontada quanto à expedição de certidão de honorários ao patrono da parte. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração ofertados, para, sanando a omissão apontada, ADICIONAR à sentença de fls. 211/216 a seguinte redação: "Expeça-se certidão de honorários nos termos do convênio DPESP/OAB." Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS BARBOZA (OAB 136462/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP)
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