Rodrigo Carvalho Domingos
Rodrigo Carvalho Domingos
Número da OAB:
OAB/SP 293884
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Carvalho Domingos possui 232 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
232
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2, TJMG, TJAM
Nome:
RODRIGO CARVALHO DOMINGOS
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
142
Últimos 30 dias
232
Últimos 90 dias
232
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
APELAçãO CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027130-42.2022.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar alimentos ao filho, ora autor, quando houver vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, o equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias, horas extras eventualmente trabalhadas, comissões, verbas rescisórias, seguro desemprego, e não incidindo sobre PLR/PPR, FGTS e verbas indenizatórias, devendo a quitação ocorrer mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária da genitora do menor mencionada às fls. 18, ou qualquer outra conta bancária que ela indicar diretamente ao empregador do réu, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Em caso de trabalho informal, autônomo ou desemprego, o valor da pensão alimentícia será no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo a quitação ocorrer mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora ou por meio da entrega diretamente à representante legal do menor, todo dia 10 de cada mês. Por força do que estabelece o art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608 de 2003, não incidem custas no presente feito. Sem condenação no ônus da sucumbência, pois não houve resistência ao pedido, tratando-se de ação necessária para regularizar os alimentos devidos ao autor, adquirindo a ação feições de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005558-35.2023.8.26.0161 - Inventário - Inventário e Partilha - Joana Sophia Rocha de Freitas - - Livia Isadora Rocha de Freitas - - Maria Luiza Rocha de Freitas - Bruna Lima Rocha de Freitas - Aviso do cartório: ciência do(s) ofício(s) resposta para manifestação da parte interessada, no prazo legal. - ADV: ANDRE LUIZ LEAL DE CASTRO (OAB 398696/SP), ANDRE LUIZ LEAL DE CASTRO (OAB 398696/SP), RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), ANDRE LUIZ LEAL DE CASTRO (OAB 398696/SP), ANDRE LUIZ LEAL DE CASTRO (OAB 398696/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000674-17.2025.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Carvalho Domingos - Vistos. Nos termos do exposto a fls. 40/41, a decisão só se tornará definitiva após a intimação da Fazenda Pública, e o decurso de prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de eventual inconformismo. Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo. Intime-se. - ADV: RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015645-74.2024.8.26.0562 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.C. - Fls 83: Manifeste-se sobre a certidão negativa do sr. Oficial de justiça. - ADV: RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), IVY FERNANDA CIURLIN TOBIAS (OAB 312123/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114697-33.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOANES GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DOMINGOS - SP293884 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009162-11.2025.8.26.0562 (processo principal 1018325-32.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Silvio Machado da Silva - CLARO S/A - Vistos. 1 - Desnecessária a intimação pessoal da parte ré, ora executada, para que promova o cumprimento da sentença, tendo em vista a decretação de sua revelia, nos termos do disposto no artigo 346, caput e parágrafo único, do CPC. Prossiga-se o feito. 2 - Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, providencie a parte executada o pagamento do débito, no valor de R$ 974,98, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 3 - Decorrido o prazo sem pagamento voluntário: a) Inicie-se a contagem do prazo de 15 dias para impugnação pelo executado, independentemente de penhora, nos termos do artigo 525 do CPC; b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida com o acréscimo da multa de 10%, nos termos do disposto no artigo 523, §1º ou, na hipótese do exequente não estar representado por advogado, providencie a serventia a elaboração dos cálculos para o mesmo fim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1744/2019. 4 - Com o cálculo nos autos, proceda-se à penhora via Sisbajud nos termos do disposto no artigo 523, § 3º do CPC. 5 - Decorrido in albis o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se nos autos. Com a sua apresentação, certifique-se a tempestividade e tornem conclusos para apreciação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ma ndado/carta. Int. - ADV: RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009162-11.2025.8.26.0562 (processo principal 1018325-32.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Silvio Machado da Silva - CLARO S/A - Vistos. 1 - Desnecessária a intimação pessoal da parte ré, ora executada, para que promova o cumprimento da sentença, tendo em vista a decretação de sua revelia, nos termos do disposto no artigo 346, caput e parágrafo único, do CPC. Prossiga-se o feito. 2 - Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, providencie a parte executada o pagamento do débito, no valor de R$ 974,98, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 3 - Decorrido o prazo sem pagamento voluntário: a) Inicie-se a contagem do prazo de 15 dias para impugnação pelo executado, independentemente de penhora, nos termos do artigo 525 do CPC; b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida com o acréscimo da multa de 10%, nos termos do disposto no artigo 523, §1º ou, na hipótese do exequente não estar representado por advogado, providencie a serventia a elaboração dos cálculos para o mesmo fim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1744/2019. 4 - Com o cálculo nos autos, proceda-se à penhora via Sisbajud nos termos do disposto no artigo 523, § 3º do CPC. 5 - Decorrido in albis o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se nos autos. Com a sua apresentação, certifique-se a tempestividade e tornem conclusos para apreciação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ma ndado/carta. Int. - ADV: RODRIGO CARVALHO DOMINGOS (OAB 293884/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)