Rosane Rodrigues Rosa Fernandes

Rosane Rodrigues Rosa Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 293888

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosane Rodrigues Rosa Fernandes possui 79 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: ROSANE RODRIGUES ROSA FERNANDES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500985-66.2025.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - M.F.S. - Vistos. 1) Fls. 118/119 (resposta à acusação): A denúncia contém exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Eventuais vícios do inquérito policial não têm o condão de maculá-la, conforme cediça doutrina. Ademais, não é possível a análise do mérito com a profundidade pretendida pela Defesa nesta fase processual, registrando que a valoração aprofundada das provas é tarefa a ser realizada na sentença. A matéria apresentada pela Defesa não autoriza a absolvição sumária, existindo justa causa para o prosseguimento da ação. Fica, pois, mantido o recebimento da denúncia. 2) No mais, passo a reavaliar a prisão preventiva, consoante Resolução CNJ n.º 62/2020 e art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois decorrido o prazo de 90 (noventa dias). Nestes autos, o réu está sendo processado por grave crime que acarreta a insegurança e intranquilidade social, pois viola regras de convívio em sociedade e revela ser detentor de conduta desregrada. Os autos estão tramitando na forma regular. Destaco que a decisão que determinou a segregação cautelar está sendo reavaliada a cada 90 (noventa) dias, ainda que outros pedidos relacionados a liberdade destes tenham sido feitos pela defesa durante este interregno. Os elementos de prova já amealhados aos autos não apontam fatos que modifiquem a decisão que determinou a prisão, já analisada, cujos fundamentos permanecem intactos. Desta forma, persistindo os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, mantenho a prisão de MÁRCIO FERNANDO SANTIAGO. Atualize-se o fluxo relativo a prisão preventiva, fiscalizando-se. 3) Aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório debates e julgamento designada para 03 de julho de 2025, às 15H45min. 4) Expeça-se o necessário, observando o contido na determinação de fls. 80/82. Int. C.MP. - ADV: ROSANE RODRIGUES ROSA FERNANDES (OAB 293888/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006971-34.2020.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Marcos Jose Mattos Pelaio (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Sá Duarte - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA CARÁTER INFRINGENTE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/SP) - Rosane Rodrigues Rosa Fernandes (OAB: 293888/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006971-34.2020.8.26.0664/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Marcos Jose Mattos Pelaio (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Sá Duarte - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA CARÁTER INFRINGENTE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/SP) - Rosane Rodrigues Rosa Fernandes (OAB: 293888/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005905-43.2025.8.26.0664 - Guarda de Família - Fixação - S.C.S.B. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSANE RODRIGUES ROSA FERNANDES (OAB 293888/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503513-15.2021.8.26.0664 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - I.A.H. - "INTIMAÇÃO DA DEFENSORA DO RÉU PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO, CONSIDERANDO A VONTADE DO RÉU EM RECORRER DA R. SENTENÇA PROLATADA (FLS. 505/506)" - ADV: ROSANE RODRIGUES ROSA FERNANDES (OAB 293888/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1001134-61.2021.8.26.0664; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Votuporanga; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Produção Antecipada da Prova; Nº origem: 1001134-61.2021.8.26.0664; Assunto: Seguro; Apelante: Alessandra Garcia Morais - Me; Advogado: Rodrigo Eduardo Batista Leite (OAB: 227928/SP); Apelado: Jasson Alves Vieira (Justiça Gratuita); Advogado: Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/SP); Advogada: Rosane Rodrigues Rosa Fernandes (OAB: 293888/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Djalma Alexandre Xavier de Oliveira ajuizou a presente demanda, de partilha de bens decorrente do divórcio, em face de Helena Maia Jerônimo Bonfim. Relatou o requerente que o casal possui 3 empresas, quais sejam, H&A COMÉRCIO DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E MÓVEIS LTDA., GP CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA ME e GEOPOSIÇAO TOPOGRAFIA LTDA ME e que as mesmas serão objeto de partilha pela Vara Empresarial. Acerca dos demais bens, informou que foram adquiridos na constância do casamento 1 imóvel situado à Rua Morrinhos 70, casa 02, Campo Grande (documento index 11 - fls.15/16), onde a ré reside, financiado pela Caixa Econômica Federal. Acrescentou também os seguintes bens: imóvel situado em Araruama, loteamento Parque Novo Horizonte, qd. 43, lote 10 (documento index 121 - fls. 120/122 em nome de terceiros), os bens que guarnecem os imóveis e 04 veículos (VEICULO VW GOL, PLACA LCW4295 - veículo .de propriedade da empresa GEOPOSIÇAO TOPOGRAFIA LTDA, VEICULO VW GOL, PLACA LBP6643, VEICULO FIAT PALIO, PLACA APN6616 e VEICULO RENAULT SANDERO, PLACA LUH 2510). Instruíram a inicial a documentação do index 11 (fls. 11/34). Gratuidade de justiça indeferida no index 40. Index 54, reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e que passou a conceder o benefício da gratuidade ao requerente. Contestação apresentada conforme index 55. Relatou a requerida a omissão por parte do autor dos seguintes bens: 01 imóvel adquirido em 01/02/2014, casa duplex, localizado à Rua três, nº 7, quadra 7 do PA 25160, Inhoaíba (documento no index 62 - fls.86/89 em nome de terceiros), Direito possessório de imóvel localizado à Rua Manoel Backman, s/n, Rua Dois, qd.11, lt. 21, Campo Grande. Além dos imóveis, acrescentou 01 veículo Ford Focus, placa LPW 2261. Despacho que determinou a avaliação dos bens, no index 105. Avaliações realizadas: 1 veículo Renault Sandero, ano 2009, placa LUH 2510, (index 308, fls. 287/289); 1 veículo Ford Focus Flex, ano/modelo 2010/2011, Placa LPW 2261, conforme documentação apresentada no index 308. - avaliação pela tabela Fipe (index 308, fls. 290/292); 1 veículo VW Volkswagen, placa LBP 6643 - avaliação pela tabela Fipe (index 254, fls.239); Imóvel situado à Estrada das Agulhas Negras, Rua 02, Qd 11, lote 21 que segundo o autor se refere ao mesmo imóvel mencionado pela ré na contestação à Rua Manoel Backer, Rua 02, Qd.11, lote 21 - avaliação no index 288; Imóvel à Rua Morrinhos 70, apt.102, Campo Grande - avaliação no index 349, fls. 318/326. Sessão de mediação realizada conforme assentada no index 215 (mencionaram as partes um outro bem, qual seja, imóvel à Estrada das agulhas Negras, Rua 02, Quadra 11, Lote 21- Bairro: Agulhas Negras, que será transferido para os filhos do casal - documento no index 220 - fls.206/210). Decisão que determinou a EXCLUSÃO da partilha dos seguintes bens: veículo VW GOL, placa LCW 4295 e do veículo de placa APN 6616, no index 230. Decisão que determinou a EXCLUSÃO do veículo Ford Focus, placa LPW 2261, no index 263. Não foi apresentada a documentação comprobatória da posse ou da propriedade do loteamento Parque Novo Horizonte, qd.43, lote 10, Araruama, razão pela qual o juízo fixou a aplicação de multa de R$200,00, conforme index 292, até que seja apresentada a documentação (decisão de 27/08/2018). No index 324, fls. 299, o autor informa que o imóvel de Araruama- Parque Novo Horizonte é posse e que o imóvel à Rua Três, nº 07, qd 07, não faz parte da partilha , pois pertence a terceiro. Manifestação da PGE - index 333. Laudo de avaliação do imóvel à Rua Morrinhos, 70, apt.102, Campo Grande no index 347/349. As partes tomaram ciência do laudo sem oposição. No index 387, manifestação da ré sobre a alegação do autor de que o imóvel situado à Rua Três, nº 07, qd 07, não faz parte da partilha, discordando com a afirmação. Despacho às fls. 393/394 que correlacionou os bens que pertencem ao monte a ser partilhado. Ás fls. 397/398 - MANDADO DE PENHORA no rosto dos autos, decorrente de ação de Execução de Alimentos nº 0021487-66.2015.8.19.025, da 3ª Vara de Família de Campo Grande, com finalidade de promover efetiva constrição de valores até o limite devido de R$466.937,37. Às fls. 463, manifestação da Central de Cálculos Judiciais comunicando que o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) deverá ser recolhido junto ao Órgão Arrecadador Municipal. Manifestação da PGE ás fls.479. Despacho às fls.494 que declarou que o imóvel à Rua Três, nº 7, quadra 7 deve fazer parte do acervo a ser partilhado. Manifestação do autor às fls.487, tendo anexado os documentos às fls.498/499. Às fls.501/502, embargos de declaração opostos pela requerida, acolhidos pelo juízo, para fazer constar no rol dos bens objeto de partilha o direito e ação sobre o imóvel Loteamento Parque Novo Horizonte , Qd.43, lote 10. Manifestação do autor, às fls. 508/511, à pedido do juízo, acerca da ordem judicial de penhora, decorrente dos autos nº 21487-66.2015.8.19.0205. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Trata-se de pedido de partilha de bens decorrente do divórcio. Como é cediço, a partilha de bens está vinculada à comprovação de que os bens foram adquiridos pelo casal na constância do casamento. Infelizmente as partes não chegaram a um consenso quanto à partilha, se estendendo a ação por vários anos em razão das discussões acerca do real patrimônio adquirido pelas partes, no período do matrimônio. Neste sentido, verifica-se que as fls. 494/495, o juízo correlacionou os bens que deverão ser objeto da partilha, acrescido do imóvel citado às fls. 506, após o juízo acolher os embargos de declaração opostos pela parte ré. Sendo assim, os bens partilháveis são: 1) Imóvel situado à Rua Morrinhos 70, casa 02, Campo Grande - avaliação index 349 (fls.318/326); 2) 1 veículo RENAULT SANDERO, ano 2009, PLACA LUH 2510 - avaliação pela tabela Fipe,index 308 (fls. 287/289); 3) 1 veículo Ford Focus Flex, ano/modelo 2010/2011, Placa LPW 2261, conforme documentação apresentada no index 308. - avaliação pela tabela Fipe, index 308 ( fls.290/292); 4) 1 veículo VW GOL, PLACA LBP6643 (documento index 11, fls.32) - avaliação pela tabela Fipe, index 254 (fls. 239); 5) Imóvel situado à Estrada das Agulhas Negras, Rua 02, Qd 11, lote 21, que segundo o autor se refere ao mesmo imóvel mencionado pela ré, na contestação, à Rua Manoel Backer, Rua 02, Qd.11, lote 21 - avaliação no index 288; 6) Imóvel situado à Rua Três, nº 7, quadra 7, Inhoaíba, Rio de Janeiro, RJ - avaliação no index 285. 7) Direito e ação sobre o imóvel de Araruama, qual seja, loteamento Parque Novo Horizonte , Qd.43, lote 10 (direito possessório). Julgo a partilha nos moldes a seguir. Quanto ao imóvel situado à RUA MORRINHOS, N. 70, Apto. 102, UN 102, CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO/RJ, conforme notificação extrajudicial de fls. 498/499, o referido imóvel, de propriedade da Caixa Econômica Federal, havido por consolidação da propriedade, na forma da Lei 9.514/97, foi posto à venda por Edital único, com designação de datas para leilão (1º leilão em 30/11/2023 e 2º leilão em 07/12/2023). Não consta nos autos o resultado efetivo dos leilões realizados . Todavia, na existência de eventual comprador e se com a venda do imóvel houver, comprovadamente, crédito em favor da partes, este deverá ser dividido de forma igualitária entre os ex cônjuges. Quanto ao imóvel situado à Estrada das Agulhas Negras, Rua 02, Qd 11, lote 21, que segundo o autor trata-se do mesmo imóvel mencionado pela ré na contestação, qual seja, à Rua Manoel Backer, Rua 02, Qd.11, lote 21, as partes acordaram que será transferido para os filhos do casal, Hellen Andreza Maia Bonfim e Allex Henrique Maia Bonfim, conforme Termo de Mediação no index 215 (fls.201/202), o que deverá ser regularizado, pelas vias próprias, perante cartório extrajudicial. O imóvel à Rua Três, nº 7, quadra 7, Inhoaíba, Rio de Janeiro, em que pese a alegação do autor de que pertence a sua tia, a ré comprovou que o aludido imóvel foi adquirido pelo casal, na constância do casamento, uma vez que compraram o imóvel da tia do autor, conforme index 62 (fls. 84/85). Sendo assim, cabe a cada ex cônjuge a proporção de 50% do bem. Por fim, quanto aos bens acima mencionados nos itens 2,3,4 e 7, caberá a partilha igualitária entre as partes, no equivalente a 50% para cada um. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a partilha dos bens, na forma acima determinada. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferidaao autor. A anotação do MANDADO DE PENHORA no rosto dos autos, decorrente de ação de Execução de Alimentos nº 0021487-66.2015.8.19.025, deverá ser desconsiderada uma vez que o autor comprovou que a referida execução foi extinta, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 274 e 485, III, do Código de Processo Civil. Eventual liquidação de sentença deverá ser deduzida pelas vias próprias, devidamente instruída. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
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