Ana Claudia De Moraes Patatas
Ana Claudia De Moraes Patatas
Número da OAB:
OAB/SP 295086
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Claudia De Moraes Patatas possui 37 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJSC e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004707-15.2021.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marinêz Souza Andrade - Renata Ferreira de Oliveira e outros - Vistos. 1) Solicite-se ao Juízo da Comarca de São João do Caiuá - PR, informações acerca do atual andamento da precatória expedida (fls. 383/384). Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício que deverá ser encaminhado por e-mail/malote digital pela z. Serventia. 2) Em seguida, cumpra-se fls. 437. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO LEME BAPTISTA (OAB 80852/SP), DAVI PATATAS SOARES (OAB 308899/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS (OAB 295086/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031996-47.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: CELIO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086-N, ANA PAULA DE MORAES FRANCO - SP144813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031996-47.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: CELIO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086-N, ANA PAULA DE MORAES FRANCO - SP144813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. A parte agravante sustenta que o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Ademais, alega a inexistência de sucumbência, uma vez que não teria havido resistência à reafirmação da DER. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031996-47.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: CELIO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086-N, ANA PAULA DE MORAES FRANCO - SP144813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação parte recorrente em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Quanto ao tempo de serviço trabalhado no campo, a decisão impugnada registrou que a jurisprudência iterativa deste Tribunal era (até o advento da Súmula n. º 149, do S.T.J.) no sentido de que, no caso de rurícolas, a prova para a comprovação de tempo de serviço poderia ser meramente testemunhal. Ademais, restou asseverado que, com o advento da Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, houve mudança de posição, entendendo-se pela necessidade de prova material embora não exauriente. Embora destacada a discordância da Súmula n°149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em vista do primitivismo da natureza das relações no campo em tempos pretéritos, não há como deixar de acompanhá-la. Isso se deve à natureza cada vez mais vinculante de certas decisões e de Súmulas emanadas dos Tribunais Superiores, o que decorre das disposições do novo Código de Processo Civil. Conforme verificado, no caso dos autos, presente início de prova material, sendo que esta precisa ser apenas incipiente e não exauriente, sob pena de inviabilizar a demonstração de tempo trabalhado como rurícola. Neste sentido, os documentos: CTPS do autor, com vínculos rurais (ID. 151847896, pg.01/19); Certidão de óbito da esposa, constando residência na Fazenda Santa Isabel (ID. 151847896, pg.01), corroborados pelos depoimentos testemunhais produzidos em audiência, que confirmaram o labor em regime de economia familiar desde 1980. Reitera-se, in casu, a desnecessidade de recolhimento para o período, na medida que houve o cumprimento da carência para o lapso laborado em atividade urbana (art. 55, par. 2º, da Lei de Benefícios). Todavia, os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325. Desta forma, no presente caso, restou certo o trabalho do autor no campo como lavrador no período de 01/01/1980 a 31/10/1991, nos períodos intercalados com os registros em CTPS, razão pela qual não comporta acolhimento a insurgência do INSS em agravo interno. Assim, somados os tempos ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS (ID. 151847899, pg.01/02), conclui-se que a parte autora laborou por 34 anos, 06 meses e 09 dias dias até a DER (12/03/2019), não perfazendo o tempo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige 35 anos de tempo de contribuição. A despeito disso, conforme já asseverado constar CNIS (151847897, pg.01/08), a parte autora estava com vínculo de trabalho vigente após o requerimento administrativo e permaneceu trabalhando, assim, possível a reafirmação da DER e fixação do termo inicial do benefício, bem como o termo inicial dos efeitos financeiros em 03/09/2019, data em que completou 35 anos de tempo de serviço, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme a Lei 8.213/91 Quanto aos consectários legais, cumpre reiterar que em tendo sido o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, os juros de mora devem incidir a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da determinação para sua implantação, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ). Outrossim, evidente a sucumbência da entidade autárquica, destacando que ainda em sede de agravo interno apresenta resistência na concessão da aposentaria em questão. Portanto, de rigor a manutenção da condenação do INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial dos efeitos financeiros em 03/09/2019, data em que completou 35 anos de tempo de serviço. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. Autos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5031996-47.2021.4.03.9999 Requerente: CELIO FERREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. A decisão agravada reconheceu a existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, referente ao trabalho rural em regime de economia familiar no período de 01.01.1980 a 31.10.1991. O agravante sustenta ausência de preenchimento dos requisitos legais e inexistência de sucumbência, por não ter se oposto à reafirmação da DER. A parte autora apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados constituem início de prova material hábil para comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) saber se há sucumbência do INSS, mesmo havendo alegada ausência de resistência à reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite o reconhecimento de tempo rural com início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, conforme Súmula 149 do STJ. No caso concreto, os documentos apresentados (CTPS com vínculos rurais e certidão de óbito da esposa com endereço em fazenda) são suficientes como início de prova material, sendo confirmados pelos testemunhos colhidos em audiência. Os períodos rurais posteriores a 31.10.1991 exigem prévio recolhimento de contribuições, nos termos do §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 161 do Decreto nº 356/1991, não sendo computados no presente caso. Somado o tempo reconhecido judicialmente ao tempo já computado administrativamente, a parte autora não completava 35 anos até a DER original, mas, conforme dados do CNIS, permaneceu trabalhando e atingiu o tempo exigido em 03.09.2019, sendo possível a reafirmação da DER, com base na jurisprudência consolidada. A sucumbência do INSS está caracterizada, considerando a resistência manifestada mesmo em sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a reafirmação da DER quando comprovado vínculo laboral posterior ao requerimento administrativo, apto a completar o tempo mínimo exigido. 2. A apresentação de início de prova material corroborada por testemunho autoriza o reconhecimento de labor rural anterior a 31.10.1991, para fins de aposentadoria. 3. Configura-se a sucumbência do INSS quando há resistência à concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º; Decreto nº 356/1991, art. 161; CPC, art. 1.021; CF/1988, art. 201, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 207.107/RS, Rel. Min. Fontes de Alencar, 6ª Turma, j. 08.04.2003; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.04.2019 (Tema 995). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001151-42.2025.4.03.6329 AUTOR: BENEDITO SERGIO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando o feito apontado no termo de prevenção, constatei não haver litispendência ou coisa julgada em relação a este, porquanto não há identidade de pedidos. Assim, afasto a situação de prevenção apontada. Defiro o requerido pela parte autora quanto à prioridade na tramitação dos autos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do novo CPC. Providencie a secretaria a citação da parte ré, bem como o agendamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, em momento oportuno, ficando desde já ciente a parte autora que as testemunhas por ela arroladas deverão comparecer perante este Juízo independentemente de intimação. Cite-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo legal para contestação e tornem os autos conclusos para sentença. Int. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008558-57.2024.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Renata Ferreira de Oliveira - Vistas ao exequente quanto ao resultado das pesquisas, devendo se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. Nada Mais. Atibaia, 27 de junho de 2025 - ADV: DAVI PATATAS SOARES (OAB 308899/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS (OAB 295086/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0003310-19.2020.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista EXEQUENTE: JOAO DO CARMO SOUZA SUCESSOR: GERINALDO AVELINO DE SOUZA, JOAO BATISTA DE SOUZA, IARA AVELINA DE SOUZA, ALBERTO AVELINO DE SOUZA, CARLOTA AVELINA DE SOUZA, JOSE APARECIDO DE SOUZA, MARIA APARECIDA DE SOUZA, ALAN AVELINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TESTEMUNHA: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, JASON BATISTA DE SOUZA, ONORINDA FERREIRA DA SILVA SOUZA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BRAGANçA PAULISTA/SP, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008558-57.2024.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Renata Ferreira de Oliveira - Ante o certificado às fls. 405 dos autos digitais, fica a parte requerente intimada a proceder à retificação dos endereços declinados, com vistas à citação dos titulares de domínio indicados, no prazo de 15 dias. - ADV: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS (OAB 295086/SP), DAVI PATATAS SOARES (OAB 308899/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5001874-39.2021.4.03.6123 AUTOR: ANTONIO CALDERON MAZANO Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [] DECISÃO Formou-se título judicial para o pagamento de quantia em dinheiro pelo INSS em favor da parte autora. A parte exequente apresentou cálculos de liquidação aos autos, os quais houve concordância pelo INSS (ID 362139972). DECIDO. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA NO ID 359123351. EXPEÇA-SE o requisitório dirigido à Presidência do Egrégio TRF-3 e transmita-se para o pagamento. Observe-se eventual destaque requerido pelo patrono da parte credora, nos moldes dos documentos previamente juntados aos autos. Transmitido, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias – por se tratar de processo eletrônico – em contraditório diferido. Havendo requerimento, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para decisão sobre o quanto postulado nesta fase. Decidida a sua questão, expeça-se e transmita-se eventual requisitório complementar. Não havendo requerimento, ou transmitido o requisitório complementar, vão os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Ocorrido este, vão os autos conclusos para sentença de extinção da execução. O levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.