Ana Claudia De Moraes Patatas

Ana Claudia De Moraes Patatas

Número da OAB: OAB/SP 295086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia De Moraes Patatas possui 40 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSC, TRF3, TJSP
Nome: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) USUCAPIãO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008558-57.2024.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Renata Ferreira de Oliveira - Vistos. 1) Providencie a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão atualizada do registro imobiliário, nos termos indicados pela zelosa serventia. 2) Cite-se nos endereços consignados pela requerente. Registre-se que a citação é ato pessoal, não havendo que se falar em sua efetivação na pessoa de eventual cônjuge ou parente, salvo se comprovadas as situações previstas pelo artigo 242 do Código de Processo Civil. 3) Habilitem-se os sucessores de José Aparecido da Silva, procedendo-se a subsequente tentativa de citação das respectivas partes. 4) DEFIRO a realização de pesquisa de endereço do requerido Adilson Dourado Soares, via sistema PETRUS. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS (OAB 295086/SP), DAVI PATATAS SOARES (OAB 308899/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001042-69.2022.4.03.6123 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO MARTINS BERNARDINO Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086-N, ANA PAULA DE MORAES FRANCO - SP144813-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de apelação interposta pela autarquia contra sentença de procedência (ID 284847062), proferida nos seguintes termos: “Assim, preenchidos os requisitos legais na DER de 25/10/2019 (NB 195.601.537-7), tenho por rigor julgar a ação procedente, concedendo em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, a contar da DER (25/10/2019).Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1) Reconhecer a existência de labor rural em regime de economia familiar pelo autor entre 1977 a 2007, bem como labor rural como empregado entre 01/09/2009 a 25/10/2019.” Em síntese, o Autor, Aparecido Martins, moveu ação em face do INSS objetivando concessão de aposentadoria por idade rural, sob alegação de exercício da atividade campesina pelo período exigido, bem como preenchimento do requisito etário. Subsidiariamente, postulou a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Apela o INSS sustentando, em síntese, ausência de início de prova material e demonstração do cumprimento do tempo de labor, bem como no período imediatamente anterior ao requerimento suficiente para a concessão da benesse pleiteada. Destaca que o requerente exerceu atividade de caseiro, a qual possui natureza urbana. A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando o reconhecimento do labor campesino a partir de junho/1970. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Pois bem. O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disposto nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1º e 2º; e 143 da Lei nº 8.213/91 e regulamentado pelo art. 56 do RPS (redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O § 1 da Lei de Benefícios propiciou eficácia a regra constitucional disciplinada no inciso I do art. 202 da CF, a qual reduziu exigência etária em 5 anos para trabalhadores rurais, ou seja, idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher. Cabe esclarecer que a distinção na idade foi mantida pela EC nº 103/2019, com a nova redação ao art. 201, § 7º, II, mantendo-se a exigência etária para essa aposentadoria voltada aos trabalhadores rurais e aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Além do requisito etário, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91. No que tange ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural (art. 26, inciso III), cumpre destacar que não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses, mas a comprovação do exercício da atividade rural durante o respectivo período (STJ, AgInt no REsp n. 1.793.400/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019; REsp n. 502.817/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/10/2003, DJ de 17/11/2003, p. 361; REsp n. 207.425/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 21/9/1999, DJ de 25/10/1999, p. 123). No que concerne a comprovação da atividade rural, a Lei 8.213/91, bem como a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça exigem início de prova material. Sendo, pois, a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para tal finalidade. Trata-se de matéria, já sumulada pela Corte Superior, no enunciado de nº 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Cumpre ressaltar que o Poder Judiciário não está adstrito ao rol de documentos, enumerados pelo artigo 106 da Lei 8.213/91 (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Destaca-se, ainda, que não é necessário, conforme preceitos da súmula 14 da TNU, que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material. Ademais, a Corte Superior, no julgamento dos REsp´s 1348633/SP, 1348130/SP e 1348382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação na possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório (Tema 638): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Do caso dos autos Conforme disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Assim, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário, posto que preencheu a idade mínima à época do requerimento administrativo, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. A título de início de prova material concernente aos interregnos em debate foi colacionada cópia dos seguintes documentos: - Autodeclaração de atividade rural apresentada pelo autor, a abranger os períodos de 1977 a 1997 (Nova Tebas/PR, sítio do pai do autor), 1997 a 2004 (meeiro no sítio de Milton Molinari) e 2004 a 2007 (meeiro no sítio de Antonio Mingotti); -Notas fiscais de venda em nome do pai Avelino, dos anos de 1989, 1990, 1994 e 2000; -Certidão de casamento, celebrado em 26/02/1977, na qual consta a qualificação do autor como sendo “lavrador”; -Documentos escolares dos irmãos e filhos, com endereço rural e profissão “lavrador”, das décadas de 1970 a 1990; Declaração da Cooperativa COAMO de que o autor era filiado e realizava vendas nos anos de 1985 a 1992; -Certidões de nascimento dos filhos e irmãos, fazendo constar profissões do autor e de seu pai como sendo “lavrador”; -INCRA em nome do pai do autor, dos anos de 1980, 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990; -Escritura de aquisição do imóvel rural pelo pai do autor. Pois bem. Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Ademais, frise-se que a carteira de trabalho juntada aos autos não aponta defeito formal, de maneira que apta para fins de início de prova material. Cabe destacar que restou comprovado nos autos que o período registrado como caseiro na propriedade na Fazenda Cachoeira, com registro em CTPS a partir de 09/2009, o requerente exerceu de fato, durante todo o período registrado, labor rural, posto que atuava nos cuidados com a plantação de frutas, legumes e verduras, além de outros trabalhos de natureza rurícola. Oportuno, frisar, ainda, que o período em que a parte atuou junto ao hotel, no período curto de 1 ano, não é suficiente para descaracterizar seu predomínio nas lides campesinas, as quais exerceu durante toda a vida. Destarte, depreende-se dos autos início de prova material suficiente. Por fim, destaca-se que os depoimentos testemunhais foram firmes e convincentes no sentido de afirmação do exercício de atividade campesina pelo período de carência exigida, bem como até os dias atuais. No que tange ao reconhecimento das lides campesinas desempenhadas pelo autor, posto análise do acervo probatório documental e testemunhal do caso em tela, restou comprovado o labor a partir dos 12 anos, conforme pleiteado. É mister ressaltar, ainda, que os períodos laborados como empregado rural se prestam para fins de carência e concessão da benesse em tela, posto que, de acordo com a regulamentação dada pelo INSS (art. 247 da IN PRES/ INSS nº 128/2022), são beneficiados com a aposentadoria por idade rural os trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de: I – empregados rurais; II – contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física; III – contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, na forma do § 1º do art. 1091; IV – trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e V – segurado especial. Ainda, foi expressamente prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei nº 11.718, de 2008: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”. Assim, de rigor a concessão do benefício pleiteado. A data de início deste é, por força do inciso II do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Desprovido o recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer o labor rurícola a partir dos 12 anos de idade, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000700-53.2025.4.03.6123 AUTOR: JOAO BATISTA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS - SP295086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [] DECISÃO INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora depende de instrução processual em contraditório, caso a parte requerida se oponha ao reconhecimento do direito. Passo aos aspectos procedimentais: 1. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita (CPC, 98) pois a parte autora comprovou sua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios neste feito. 2. CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal de resposta, apresentar contestação; reconhecer o pedido; ou apresentar proposta de acordo à parte autora. 3. Se no prazo de resposta a parte requerida não apresentar proposta de acordo, desde logo se reputará indesejada a conciliação e desnecessária a realização de Audiência de Conciliação. Nesse caso, deverá com sua contestação desde logo especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a pertinência de cada uma delas aos fatos apresentados na inicial (sob pena de indeferimento). Consigno que as testemunhas deverão vir à audiência (que possa ser eventualmente designada) independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. 4. Se no prazo de resposta a parte requerida apresentar proposta de acordo à parte autora, REMETAM-SE os autos à CECON para que ela DESIGNE Audiência de Conciliação mediante ato ordinatório, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, procedendo-se então à intimação das partes para o ato na pessoa dos respectivos advogados. 5. Superado o prazo de resposta e não alcançada a conciliação entre as partes, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo prazo deverá igualmente especificar as provas que pretende produzir, aplicando-se os parâmetros acima estabelecidos para a parte requerida. 6. Tudo isso feito, venham os autos conclusos para saneamento da instrução ou julgamento do processo no estado em que se encontrar (CPC, 353). Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado para fins da citação. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002120-20.2021.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Ordinária - A.P.R. - - L.T.B.S.R. - E.J.A. e outro - M.S.B. - Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel em comento, servindo a presente de título para registro. Oportunamente, expeça-se mandado ao C.R.I. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, pois não houve resistência das partes no presente caso e a irresignação do Banco do Brasil de fls. 267/273 limitou-se, em suma, a enunciar sua condição de confrontante e garantir que os limites do seu imóvel fossem respeitados, não fazendo objeção direta ao pleito autoral. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS (OAB 295086/SP), KAUE FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 400960/SP), ADRIANA GONÇALVES PINHEIRO (OAB 202772/SP), KAUE FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 400960/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002120-20.2021.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Ordinária - A.P.R. - - L.T.B.S.R. - E.J.A. e outro - M.S.B. - Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel em comento, servindo a presente de título para registro. Oportunamente, expeça-se mandado ao C.R.I. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, pois não houve resistência das partes no presente caso e a irresignação do Banco do Brasil de fls. 267/273 limitou-se, em suma, a enunciar sua condição de confrontante e garantir que os limites do seu imóvel fossem respeitados, não fazendo objeção direta ao pleito autoral. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS (OAB 295086/SP), KAUE FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 400960/SP), ADRIANA GONÇALVES PINHEIRO (OAB 202772/SP), KAUE FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS (OAB 400960/SP)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000453-85.2019.8.24.0005/SC AUTOR : SUEJI MIZOKAMI JUNIOR ADVOGADO(A) : DAVI PATATAS SOARES (OAB SP308899) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS (OAB SP295086) AUTOR : HIDEMI RIYAM MIZOKAMI ADVOGADO(A) : DAVI PATATAS SOARES (OAB SP308899) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS (OAB SP295086) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos retro.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005890-26.2018.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecido Pauletto - - Carmem Fernandes Pauletto - Cristina Mezzetti Marques Castelhano - - Adilson Dourado Soares - - Edison de Oliveira Valero - - Marcelo Santana da Silva e outros - Paula Duran Luqui dos Santos José e outro - Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio de APARECIDO PAULETTO e CARMEM FERNANDES PAULETTO sobre os imóveis descritos no memoriais/levantamentos planimétricos de fls. de fls. 22/33 (ART de fls. 34/36), com origem na matrícula n° 81.307 do CRI local, observando-se os esclarecimentos de fls. 81/121. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 167, I, n. 28 da Lei n.o 6.015/73, cópia desta sentença, assinada digitalmente, instruída com certidão do trânsito em julgado, a ser expedida oportunamente, servirá de título para a matrícula/mandado de registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, após satisfeitas eventuais obrigações fiscais. Custas pelos autores, observado o disposto no artigo 98, §3°, CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: FELIPE DOS SANTOS DE PAULA (OAB 348415/SP), HIGINO FERREIRA DOS SANTOS NETO (OAB 272451/SP), HIGINO FERREIRA DOS SANTOS NETO (OAB 272451/SP), DAVI PATATAS SOARES (OAB 308899/SP), DAVI PATATAS SOARES (OAB 308899/SP), PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSÉ (OAB 224026/SP), RUBENS CAMARGO FRANCESCHINI (OAB 205541/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS (OAB 295086/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES PATATAS (OAB 295086/SP), RUBENS CAMARGO FRANCESCHINI (OAB 205541/SP)
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