Welington De Almeida Lima

Welington De Almeida Lima

Número da OAB: OAB/SP 295539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Welington De Almeida Lima possui 65 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: WELINGTON DE ALMEIDA LIMA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1517140-94.2025.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - F.R.B.A. - Vistos. 1. Estando, por ora, formalmente perfeita e, em tese, havendo elementos suficientes à procedibilidade da ação penal, recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público às fls. 67/69, uma vez que existem nos autos indícios de autoria e elementos que autorizam a propositura da presente ação penal, preenchendo a contento os ditames do artigo 41 e nos termos do art. 396, ambos do Código de Processo Penal. 2. CITE-SE o(a) acusado(a) para oferecimento de contrariedade à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Na mesma oportunidade, deverá informar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência se irá ou não constituir defesa técnica. Devendo constar no mandado de citação que, em caso de suspeita de ocultação do(a) réu(ré), deverá o Oficial de Justiça certificar a ocorrência e procederá a citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil. Não apresentada a resposta no prazo acima, ou se o (a)(s) acusado (a)(s), citado (a)(s), não constituir defensor, solicite-se a indicação de um(a) defensor(a) dativo(a)/defensor(a) público(a), através da Defensoria Pública, intimando-se-o para que apresente a resposta (artigo 396-A, § 2º). Constituindo defesa técnica ou nomeado(a) defensor(a) dativo(a), nos termos do artigo 396-A, o (a)(s) acusado (a)(s) poderá (ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Por oportuno, desde já indefiro a oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, eis que implicaria em colheita de apreciação meramente pessoal, o que faço com fundamento no disposto no artigo 213 do Código de Processo Penal. Faculto, como medida intermediária, a juntada de até 03 (três) declarações escritas, com declaração de autenticidade pelo(a) ilustre defensor(a). No caso presente, consigno que o acusado já constituiu advogado, consoante fls. 70/74. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa destas, sob pena de preclusão da prova. 3. Caso a(s) testemunha(s) ou vítima(s) for(em) menor(es) de sete anos ou a acusação englobar a prática de violência contra a dignidade sexual de quem quer que seja (art. 8º Lei n° 13.341/17), esta(s) será(ão) ouvida(s) em depoimento especial no bojo da própria instrução, caso não tenha sido postulada e realizada a antecipação de prova, facultando às partes, desde logo, a apresentação de quesitos para a realização de entrevista prévia e segundo a finalidade desta, evitando-se questionamentos de veracidade ou de antecipação de indagações para a própria pessoa entrevistada. Nestes casos, o setor técnico deverá ser instado a realizar a entrevista prévia antes da audiência designada para instrução, debates e julgamento. 4. Sem prejuízo, requisite-se a Folha de Antecedentes Criminais do(a) acusado(a), bem como certidão estadual de distribuições criminais, expedida pelo TJ/SP a partir do sistema informatizado SAJ/PG5, do que eventualmente constar em nome do denunciado. 5. Estando o(a) acusado(a) em lugar incerto não sabido, cite-se-o(a) por meio edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal. 5.1. Decorrido o prazo do edital, abra-se vista ao Ministério Público. 6. Cota ministerial de fls. 65/66: itens 01 e 02 foram contemplados pela presente decisão; item 03: deixo de ofertar proposta de quaisquer institutos despenalizadores previstos, por não serem cabíveis nos casos de violência doméstica; item 05: defiro. Cumpra-se nos termos requeridos; item 04: mister tecer-se algumas considerações. Na ocasião do oferecimento da denúncia, o órgão ministerial pugnou pela manutenção da custódia do acusado. No entanto, conforme se verifica às fls. 77/78, a vítima procurou pessoalmente o Parquet, negou os fatos imputados na denúncia, dizendo que não foi agredida ou ameaçada pelo réu (e que as lesões constatadas nas fotos de fls. 34/37 foram decorrentes de uma queda), e requereu que o réu fosse colocado em liberdade, requerimento esse endossado pelo MP. Pois bem. Verifica-se, pois, que a prova acusatória ainda não foi toda produzida e que a instrução criminal não ocorreu, chegando-se à conclusão de que o feito não está pronto para ser sentenciado. Não obstante a gravidade dos delitos imputados ao acusado, a análise dos autos demonstra que a revogação de sua prisão preventiva é medida de rigor, mormente após a manifestação da vítima e do Ministério Público. Assim, não vislumbro, neste caso em especial, a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Por outro lado, vislumbra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo em razão da pena em concreto que possa ser aplicada em eventual condenação. Deste modo, no caso, não se pode presumir que o retorno do autuado ao convívio social causará riscos à comunidade e a ordem pública. Além disso, não se pode presumir que solto trará dificuldades à instrução processual ou aplicação da lei penal, não havendo indícios de que se furtará à atuação estatal na apuração e repreensão de sua conduta se afinal se reconhecer sua responsabilidade criminal. É sabido que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz pública -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. Portanto, somente com a estrita observância da provisoriedade, excepcionalidade e proporcionalidade da prisão preventiva é que ela poderá estar constitucionalmente legitimada. Do contrário, é uma medida substancialmente inconstitucional, pois constituirá antecipação de pena, desproporcional e desnecessária (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. v. 2. p. 100). Por tais motivos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO FRANZ REYNALDO BELTRAN ADUVIRI, e concedo a ele a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, COM URGÊNCIA. CITE-SE O ACUSADO QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SEU ALVARÁ DE SOLTURA. Todavia, entendo necessária a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, consistente em comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, bem como não se ausentar da Comarca, sem comunicar o Juízo. Além disso, fixo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo e não mudar de endereço domiciliar sem previa comunicação e autorização do Juízo. Tudo sob pena de decretação de sua prisão preventiva. Oficie-se ao IIRGD. Ciência ao Ministério Público Intime-se a douta defesa constituída do acusado, pela Imprensa Oficial. Cumpra-se. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento pelo Plantão/URGENTE ou pela central de mandados compartilhada, em sendo o caso Se necessário, proceda-se à tentativa de citação remota através do(s) número(s) de telefone indicado(s) no mandado, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 641877), adotando-se todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário, através do número do telefone, confirmação escrita e a foto do citando. - ADV: WELINGTON DE ALMEIDA LIMA (OAB 295539/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003917-53.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1004986-16.2018.8.26.0271) (processo principal 1004986-16.2018.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.M.S.C. - Vistos. O executado foi intimado (fls. 38/40), contudo, não pagou o débito, não apresentou justificativa, quedou-se inerte. A parte exequente requereu, portanto, decretação da prisão civil, apresentou planilha atualizada do débito alimentar (fls. 56/60). Parecer do Ministério Público (fls. 63/64). DECIDO. Ante a renitência do executado em realizar o pagamento do débito, DEFIRO pedido do exequente para DECRETAR A PRISÃO CIVIL, em REGIME FECHADO do executado, pelo prazo de 30 dias, em razão do débito alimentar, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso persistam os motivos que determinaram a decretação. Expeça-se o respectivo MANDADO DE PRISÃO CIVIL, nos termos dessa decisão, lavrando-se, oportunamente, os termos de advertência. Intime-se. - ADV: WELINGTON DE ALMEIDA LIMA (OAB 295539/SP), EDUARDO DOS SANTOS AMARAL (OAB 287455/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002720-21.2025.8.26.0462 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos José Rodrigues Dultra - - Lúcia Santos Dultra Rodrigues - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, na modalidade adequação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelos embargantes, observada eventual gratuidade de justiça posteriormente deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. - ADV: WELINGTON DE ALMEIDA LIMA (OAB 295539/SP), WELINGTON DE ALMEIDA LIMA (OAB 295539/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1517140-94.2025.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - F.R.B.A. - Foi realizada nestes autos a habilitação do(a) d. Defensor(a). Nada Mais. - ADV: WELINGTON DE ALMEIDA LIMA (OAB 295539/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067353-31.2023.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - J.G.A.D. - C.C.A.S. - Intime-se o requerente, via postal, a dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias. - ADV: WELINGTON DE ALMEIDA LIMA (OAB 295539/SP), MARIA ISABEL DE LIMA RAMOS (OAB 45237/PE), EDUARDO DOS SANTOS AMARAL (OAB 287455/SP), DJALMA GONÇALVES RAPOSO NETTO (OAB 27756/PE)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002660-48.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Marcus Vinicius L da Silva G de Barros - Vistos. O requerente afirma que em 24/11/2024, foi autuado pelo suposto cometimento da infração prevista no art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro (utilização de veículo para interromper, restringir ou perturbar a circulação na via). Argumenta que solicitou à ré a filmagem para apurar o ocorrido, mas sem êxito. Além disso, sustenta que a ausência de notificação prévia o impossibilitou de apresentar recurso administrativo dentro do prazo. Diante disso, pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida suspenda os efeitos da multa lavrada e das penalidades a ela associadas, até decisão final da lide. No presente caso, estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações deduzidas pelo autor são unilaterais, de modo que eventual inconsistência no auto de infração lavrado, bem como no procedimento administrativo instaurado é questão que demanda regular instrução probatória, com a instauração do devido contraditório, especialmente porque, em princípio, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade. Indefiro, portanto, a antecipação da tutela pleiteada. Cite-se a Prefeitura Municipal de Poá, por meio do portal eletrônico, bem como intime-a a apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Ressalto, ainda, que a Prefeitura Municipal de Poá poderá, em preliminar, na própria contestação, apresentar proposta de acordo sem que induza à confissão. (Comunicado n. 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais). Após, retornem os autos para prolação da sentença. Publique-se. Intimem-se. Poá, 25 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: WELINGTON DE ALMEIDA LIMA (OAB 295539/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010279-42.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1023831-16.2021.8.26.0005) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Renato Ferreira de Lima - Marilda Gonçalves Braga da Silva - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil, informando os e-mails das partes e seus(uas) advogados(as) para futuro envio de link para a conciliação virtual, se o caso. - ADV: VANESSA LISBOA DANTAS (OAB 411044/SP), WELINGTON DE ALMEIDA LIMA (OAB 295539/SP)
Anterior Página 2 de 7 Próxima