Danielle Powolny Goncalves

Danielle Powolny Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 295571

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danielle Powolny Goncalves possui 213 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 103 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT16, TRT5, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 213
Tribunais: TRT16, TRT5, TST, TJPR, TRT18, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: DANIELLE POWOLNY GONCALVES

📅 Atividade Recente

103
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (84) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73) AçãO DE CUMPRIMENTO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO ROT 1001318-98.2024.5.02.0318 RECORRENTE: CLECIO ADEVAL GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: CONQUALI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:208e6bf  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLECIO ADEVAL GOMES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO ROT 1001318-98.2024.5.02.0318 RECORRENTE: CLECIO ADEVAL GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: CONQUALI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:208e6bf  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONQUALI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO ROT 1001318-98.2024.5.02.0318 RECORRENTE: CLECIO ADEVAL GOMES DOS SANTOS RECORRIDO: CONQUALI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:208e6bf  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO HAWAI LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6592d53. Intimado(s) / Citado(s) - T.D.D.C.L.
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000191-91.2025.5.18.0018 distribuído para 3ª TURMA - Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300149000000030351153?instancia=2
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA RORSum 0000187-73.2025.5.18.0141 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: VL DRAGO CATALAO I - TERCEIRIZADORA DE SERVICOS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000187-73.2025.5.18.0141 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE GOIAS - SINPOSPETRO ADVOGADA : LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA RECORRIDO : VL DRAGO CATALÃO I - TERCEIRIZADORA DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADA : DANIELLE POWOLNY GONÇALVES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO             EMENTA   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. A instituição da contribuição negocial deve obedecer aos parâmetros fixados no julgamento do Tema 935 do STF com repercussão geral, sendo devida por todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação sindical, resguardado o direito de oposição ao não associado. Não sendo garantido o exercício do direito de oposição à cobrança da referida contribuição, há violação da liberdade de associação e sindicalização.     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.     VOTO   Antes de principiar a análise das insurgências recursais, importa esclarecer que as folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   O recurso interposto é adequado, tempestivo e regular quanto à representação processual (ID. d36a8e3), tendo a parte comprovado o recolhimento das custas (ID 0aa29c5) e do depósito recursal (ID 135f00a). Contudo, deixo de conhecer do recurso no tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, pois ausentes as devidas razões recursais, limitando-se o recorrente a fazer o requerimento sem a respectiva causa de pedir. Portanto, conheço parcialmente do apelo.                 MÉRITO       CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO     Insurge-se o sindicato autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da contribuição assistencial associativa, por entender que a cláusula 22ª da CCT não previa a possibilidade de exercício do direito de oposição, sendo nula de pleno direito. Afirma que o direito de oposição foi definido no dia que o sindicato esteve presente a sede da empresa ré e apresentou as fichas para os funcionários. Que as cobranças das contribuições em atraso só estão sendo feitas em nome dos funcionários da recorrida filiados e não de todos os funcionários. Argumenta que na ausência de previsão expressa sobre o direito de oposição na cláusula coletiva, o vício não gera nulidade, mas apenas a necessidade de abertura de prazo para que os empregados exerçam tal direito. Aduz ainda que a filiação expressa supre qualquer exigência adicional quanto à autorização das contribuições, tornando legítima a contribuição assistencial. Passo à apreciação. Nos termos do Tema 935 da Repercussão Geral do STF "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". A cláusula 22ª da CCT de 2023/2024 traz a previsão quanto à Contribuição Assistencial, sendo omissa quanto ao direito de oposição, consoante se observa: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ASSOCIATIVA (...) As empresas descontarão a contribuição associativa no valor de R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos) da remuneração mensal, de todos os seus empregados contemplados com a presente norma coletiva, associados ao SINPOSPETRO-GO promovendo o recolhimento ao Sindicato Classista até o décimo dia do respectivo mês conforme seguintes dados bancários: (...) Parágrafo Único. As empresas que deixarem de efetuar os recolhimentos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho ao Sindicato dos Empregados, responderão pela integralidade do valor devido se o descumprimento persistir por mais de 30 dias após notificação pela entidade laboral, incidindo ainda multa de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, juros de 1% ao mês pela mora e correção monetária pelo INPC, ficando vedado, neste caso, o desconto desta contribuição dos empregados, além de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sobre o total devido em caso de ajuizamento de cobrança. (ID cad1165) A instituição da contribuição negocial, portanto, deve obedecer aos parâmetros fixados no julgamento do Tema 935 do STF com repercussão geral, sendo devida por todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação sindical, resguardado o direito de oposição ao não associado. No caso em exame, verifico que não foi garantido o exercício do direito de oposição à cobrança da referida contribuição, circunstância que viola a liberdade de associação e sindicalização, assegurada pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República. O argumento do sindicato autor, no sentido de que o direito de oposição teria sido oportunizado no dia em que representantes sindicais estiveram na sede da empresa ré para apresentar fichas aos empregados, não se sustenta, pois não restou demonstrada a implementação de mecanismo para que o empregado pudesse exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial, ante a ausência de previsão. Também não há na convenção coletiva qualquer previsão específica quanto à abertura de prazo, forma ou procedimento para o exercício do direito de oposição pelos empregados. Por fim, não merece prosperar a alegação de que a filiação expressa ao sindicato supriria qualquer exigência adicional quanto à autorização para o desconto das contribuições assistencial e negocial, pois isso não exime o vício da ausência do direito à oposição. Pelo exposto, mantenho a sentença que declarou a nulidade da cláusula e indeferiu o pedido de pagamento da contribuição assistencial associativa. Nego provimento.     CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. DIFERENCIAÇÃO DE VALORES   O d. magistrado de origem julgou improcedente o pagamento da contribuição negocial, entendendo que, a despeito da referida cláusula prever o direito de oposição, foi instituída contribuição em percentuais diversos em relação a empregados sindicalizados e não sindicalizados, o que viola a liberdade sindical e constitui discriminação sindical, afrontando disposições constitucionais e convenções da OIT. O sindicato recorre, afirmando que a cláusula 23ª da CCT prevê percentuais distintos para contribuições de sindicalizados e não sindicalizados, não representando coação, mas apenas reflexo do esforço de negociação coletiva financiado pelos membros do sindicato. Diz que a fixação de contribuição negocial diferenciada entre associados e não associados não fere o princípio da liberdade sindical quando decorre de assembleia soberana e negociação coletiva válida, não havendo ilicitude na diferenciação de valores. Analiso. A cláusula 23ª da Convenção 2023/2024 prevê o seguinte: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (...) os empregadores se obrigam a descontar de todos os Trabalhadores Associados a este sindicato o valor de 3% (três por cento) em única parcela, no mês de fevereiro de 2023 ou no mês subsequente à admissão, e dos NÃO Associados a este sindicato o valor de 6% (seis por cento) em 2 (duas) parcelas, nos meses de fevereiro e março de 2023 ou com início no mês subsequente à admissão, durante dois meses seguidos. (...) Parágrafo Terceiro. As empresas que deixarem de efetuar os recolhimentos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho ao Sindicato dos Empregados, responderão pela integralidade do valor devido se o descumprimento persistir por mais de 30 dias após notificação pela entidade laboral, incidindo ainda multa de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, juros de 1% ao mês pela mora e correção monetária pelo INPC, ficando vedado, neste caso, o desconto desta contribuição dos empregados, além de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sobre o total devido em caso de ajuizamento de cobrança. Paragrafo Quarto: Conforme aprovado em assembleia da categoria, os trabalhadores NAO filiados ao SINDICATO profissional poderao exercer o direito de oposicao ao desconto, mediante manifestacao escrita e assinada, em qualquer formato, protocolada na sede e/ou Subsede do SINDICATO profissional, no prazo de ate 15 (quinze) dias apos a homologacao do acordo no dissidio coletivo de greve (DCG 0011017- 41.2022.5.18.0000) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Regiao". (ID cad1165 - destaquei) No caso, ainda que haja previsão de direito de oposição, o tratamento desigual na fixação dos percentuais de contribuição (3% para associados e 6% para não associados), configura desrespeito ao princípio da isonomia e à liberdade de associação, garantida pelo artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal, bem como pelas Convenções nº 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho. Portanto, mesmo que se reconheça o papel da negociação coletiva e a autonomia sindical, tais prerrogativas não podem se sobrepor às garantias constitucionais individuais, como a liberdade de associação e o direito de não filiação sindical. Assim, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido por considerar que a cláusula 23ª da CCT 2023/2024 extrapola os limites constitucionais e constitui discriminação sindical, violando os princípios da liberdade sindical e da igualdade. Nego provimento.     MULTA NORMATIVA   O sindicato autor requer a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de multa normativa, por se tratar de pedido acessório ao pedido principal de pagamento das contribuições postuladas, que foram indeferidas. Alega que a multa normativa decorre do descumprimento da CCT e não é acessória ao pedido principal. Analiso. Na inicial, o autor afirmou que em face do não pagamento das contribuição que seriam devidas pelo réu, deveria a empresa arcar também com a multa e demais encargos previstos nas cláusulas 22ª e 23ª da CCT. Ocorre que, no presente caso, tanto a contribuição assistencial prevista na cláusula 22ª, quanto a contribuição negocial prevista na cláusula 23ª, foram consideradas inválidas pela ausência de previsão na norma coletiva do direito à oposição e por cobrar valores diferenciados aos não filiados, respectivamente. Assim, se o título de cobrança é inválido, as obrigações nele previstas não podem subsistir, e isso inclui a multa e demais encargos. Pelo exposto, mantenho a r. sentença de origem que considerou a acessoriedade da multa e seguiu a sorte do pedido principal. Nego provimento.     HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Insurge-se o sindicato autor contra a r. sentença que o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, no importe de 5% do valor das pretensões condenatórias julgadas totalmente improcedentes. Afirma que se trata de entidade sem fins lucrativos, que exerce função essencial à coletividade e à ordem social, requerendo a revisão ou exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Analiso. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de origem fixou os honorários sucumbenciais no patamar mínimo legal de 5%, em conformidade com os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. Ademais, o simples fato de o sindicato representar interesses coletivos ou exercer função de relevância social não o isenta do cumprimento das normas processuais aplicáveis a todos os litigantes, especialmente no que se refere às consequências da sucumbência. Nego provimento.     HONORÁRIOS RECURSAIS. MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO     De plano, é oportuno esclarecer que o art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação a matéria, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo, este Regional, nos autos do IRDR - Tema 38), fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo II do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. Sendo o recurso do sindicato autor desprovido, majoro, de ofício, de 5% para 7% os honorários devidos pelo reclamante sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.     CONCLUSÃO   Do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, de 5% para 7% os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. Custas processuais inalteradas. É como voto. GJCMG-04     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Sindicato Autor e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais em seu desfavor, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.             CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE GOIAS
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA RORSum 0000187-73.2025.5.18.0141 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: VL DRAGO CATALAO I - TERCEIRIZADORA DE SERVICOS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000187-73.2025.5.18.0141 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE GOIAS - SINPOSPETRO ADVOGADA : LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA RECORRIDO : VL DRAGO CATALÃO I - TERCEIRIZADORA DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADA : DANIELLE POWOLNY GONÇALVES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO             EMENTA   EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. A instituição da contribuição negocial deve obedecer aos parâmetros fixados no julgamento do Tema 935 do STF com repercussão geral, sendo devida por todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação sindical, resguardado o direito de oposição ao não associado. Não sendo garantido o exercício do direito de oposição à cobrança da referida contribuição, há violação da liberdade de associação e sindicalização.     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.     VOTO   Antes de principiar a análise das insurgências recursais, importa esclarecer que as folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   O recurso interposto é adequado, tempestivo e regular quanto à representação processual (ID. d36a8e3), tendo a parte comprovado o recolhimento das custas (ID 0aa29c5) e do depósito recursal (ID 135f00a). Contudo, deixo de conhecer do recurso no tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, pois ausentes as devidas razões recursais, limitando-se o recorrente a fazer o requerimento sem a respectiva causa de pedir. Portanto, conheço parcialmente do apelo.                 MÉRITO       CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO     Insurge-se o sindicato autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da contribuição assistencial associativa, por entender que a cláusula 22ª da CCT não previa a possibilidade de exercício do direito de oposição, sendo nula de pleno direito. Afirma que o direito de oposição foi definido no dia que o sindicato esteve presente a sede da empresa ré e apresentou as fichas para os funcionários. Que as cobranças das contribuições em atraso só estão sendo feitas em nome dos funcionários da recorrida filiados e não de todos os funcionários. Argumenta que na ausência de previsão expressa sobre o direito de oposição na cláusula coletiva, o vício não gera nulidade, mas apenas a necessidade de abertura de prazo para que os empregados exerçam tal direito. Aduz ainda que a filiação expressa supre qualquer exigência adicional quanto à autorização das contribuições, tornando legítima a contribuição assistencial. Passo à apreciação. Nos termos do Tema 935 da Repercussão Geral do STF "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". A cláusula 22ª da CCT de 2023/2024 traz a previsão quanto à Contribuição Assistencial, sendo omissa quanto ao direito de oposição, consoante se observa: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ASSOCIATIVA (...) As empresas descontarão a contribuição associativa no valor de R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos) da remuneração mensal, de todos os seus empregados contemplados com a presente norma coletiva, associados ao SINPOSPETRO-GO promovendo o recolhimento ao Sindicato Classista até o décimo dia do respectivo mês conforme seguintes dados bancários: (...) Parágrafo Único. As empresas que deixarem de efetuar os recolhimentos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho ao Sindicato dos Empregados, responderão pela integralidade do valor devido se o descumprimento persistir por mais de 30 dias após notificação pela entidade laboral, incidindo ainda multa de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, juros de 1% ao mês pela mora e correção monetária pelo INPC, ficando vedado, neste caso, o desconto desta contribuição dos empregados, além de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sobre o total devido em caso de ajuizamento de cobrança. (ID cad1165) A instituição da contribuição negocial, portanto, deve obedecer aos parâmetros fixados no julgamento do Tema 935 do STF com repercussão geral, sendo devida por todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação sindical, resguardado o direito de oposição ao não associado. No caso em exame, verifico que não foi garantido o exercício do direito de oposição à cobrança da referida contribuição, circunstância que viola a liberdade de associação e sindicalização, assegurada pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República. O argumento do sindicato autor, no sentido de que o direito de oposição teria sido oportunizado no dia em que representantes sindicais estiveram na sede da empresa ré para apresentar fichas aos empregados, não se sustenta, pois não restou demonstrada a implementação de mecanismo para que o empregado pudesse exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial, ante a ausência de previsão. Também não há na convenção coletiva qualquer previsão específica quanto à abertura de prazo, forma ou procedimento para o exercício do direito de oposição pelos empregados. Por fim, não merece prosperar a alegação de que a filiação expressa ao sindicato supriria qualquer exigência adicional quanto à autorização para o desconto das contribuições assistencial e negocial, pois isso não exime o vício da ausência do direito à oposição. Pelo exposto, mantenho a sentença que declarou a nulidade da cláusula e indeferiu o pedido de pagamento da contribuição assistencial associativa. Nego provimento.     CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. DIFERENCIAÇÃO DE VALORES   O d. magistrado de origem julgou improcedente o pagamento da contribuição negocial, entendendo que, a despeito da referida cláusula prever o direito de oposição, foi instituída contribuição em percentuais diversos em relação a empregados sindicalizados e não sindicalizados, o que viola a liberdade sindical e constitui discriminação sindical, afrontando disposições constitucionais e convenções da OIT. O sindicato recorre, afirmando que a cláusula 23ª da CCT prevê percentuais distintos para contribuições de sindicalizados e não sindicalizados, não representando coação, mas apenas reflexo do esforço de negociação coletiva financiado pelos membros do sindicato. Diz que a fixação de contribuição negocial diferenciada entre associados e não associados não fere o princípio da liberdade sindical quando decorre de assembleia soberana e negociação coletiva válida, não havendo ilicitude na diferenciação de valores. Analiso. A cláusula 23ª da Convenção 2023/2024 prevê o seguinte: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (...) os empregadores se obrigam a descontar de todos os Trabalhadores Associados a este sindicato o valor de 3% (três por cento) em única parcela, no mês de fevereiro de 2023 ou no mês subsequente à admissão, e dos NÃO Associados a este sindicato o valor de 6% (seis por cento) em 2 (duas) parcelas, nos meses de fevereiro e março de 2023 ou com início no mês subsequente à admissão, durante dois meses seguidos. (...) Parágrafo Terceiro. As empresas que deixarem de efetuar os recolhimentos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho ao Sindicato dos Empregados, responderão pela integralidade do valor devido se o descumprimento persistir por mais de 30 dias após notificação pela entidade laboral, incidindo ainda multa de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, juros de 1% ao mês pela mora e correção monetária pelo INPC, ficando vedado, neste caso, o desconto desta contribuição dos empregados, além de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sobre o total devido em caso de ajuizamento de cobrança. Paragrafo Quarto: Conforme aprovado em assembleia da categoria, os trabalhadores NAO filiados ao SINDICATO profissional poderao exercer o direito de oposicao ao desconto, mediante manifestacao escrita e assinada, em qualquer formato, protocolada na sede e/ou Subsede do SINDICATO profissional, no prazo de ate 15 (quinze) dias apos a homologacao do acordo no dissidio coletivo de greve (DCG 0011017- 41.2022.5.18.0000) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Regiao". (ID cad1165 - destaquei) No caso, ainda que haja previsão de direito de oposição, o tratamento desigual na fixação dos percentuais de contribuição (3% para associados e 6% para não associados), configura desrespeito ao princípio da isonomia e à liberdade de associação, garantida pelo artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal, bem como pelas Convenções nº 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho. Portanto, mesmo que se reconheça o papel da negociação coletiva e a autonomia sindical, tais prerrogativas não podem se sobrepor às garantias constitucionais individuais, como a liberdade de associação e o direito de não filiação sindical. Assim, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido por considerar que a cláusula 23ª da CCT 2023/2024 extrapola os limites constitucionais e constitui discriminação sindical, violando os princípios da liberdade sindical e da igualdade. Nego provimento.     MULTA NORMATIVA   O sindicato autor requer a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de multa normativa, por se tratar de pedido acessório ao pedido principal de pagamento das contribuições postuladas, que foram indeferidas. Alega que a multa normativa decorre do descumprimento da CCT e não é acessória ao pedido principal. Analiso. Na inicial, o autor afirmou que em face do não pagamento das contribuição que seriam devidas pelo réu, deveria a empresa arcar também com a multa e demais encargos previstos nas cláusulas 22ª e 23ª da CCT. Ocorre que, no presente caso, tanto a contribuição assistencial prevista na cláusula 22ª, quanto a contribuição negocial prevista na cláusula 23ª, foram consideradas inválidas pela ausência de previsão na norma coletiva do direito à oposição e por cobrar valores diferenciados aos não filiados, respectivamente. Assim, se o título de cobrança é inválido, as obrigações nele previstas não podem subsistir, e isso inclui a multa e demais encargos. Pelo exposto, mantenho a r. sentença de origem que considerou a acessoriedade da multa e seguiu a sorte do pedido principal. Nego provimento.     HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Insurge-se o sindicato autor contra a r. sentença que o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, no importe de 5% do valor das pretensões condenatórias julgadas totalmente improcedentes. Afirma que se trata de entidade sem fins lucrativos, que exerce função essencial à coletividade e à ordem social, requerendo a revisão ou exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Analiso. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de origem fixou os honorários sucumbenciais no patamar mínimo legal de 5%, em conformidade com os critérios previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. Ademais, o simples fato de o sindicato representar interesses coletivos ou exercer função de relevância social não o isenta do cumprimento das normas processuais aplicáveis a todos os litigantes, especialmente no que se refere às consequências da sucumbência. Nego provimento.     HONORÁRIOS RECURSAIS. MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO     De plano, é oportuno esclarecer que o art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação a matéria, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo, este Regional, nos autos do IRDR - Tema 38), fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo II do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. Sendo o recurso do sindicato autor desprovido, majoro, de ofício, de 5% para 7% os honorários devidos pelo reclamante sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.     CONCLUSÃO   Do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, de 5% para 7% os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. Custas processuais inalteradas. É como voto. GJCMG-04     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Sindicato Autor e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais em seu desfavor, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.             CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VL DRAGO CATALAO I - TERCEIRIZADORA DE SERVICOS LTDA
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