Cintia Vesentini Andrade
Cintia Vesentini Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 295637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cintia Vesentini Andrade possui 32 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
CINTIA VESENTINI ANDRADE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (8)
INVENTáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005393-13.2025.8.26.0016/SP AUTOR : RENATO JOSE ANDRADE ADVOGADO(A) : CÍNTIA VESENTINI ANDRADE (OAB SP295637) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo legal e improrrogável de 15 dias, para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em cópia de documento de identificação com foto (RG e CPF). Tratando-se de documento essencial, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC . A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição nomeá-la corretamente, bem como o tipo de documento "documento de identificação". 2) Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu. José Rogério Cruz e Tucci destaca em comentário ao dispositivo que " o domicílio também é pertinente para aferição da competência , e o endereço da residência, relevante para a eventual intimação pessoal da parte", sendo "dever da parte comunicar, nos autos do processo, a atualização de seu endereço residencial sempre que ocorrer qualquer alteração 'temporária ou definitiva' (art. 77, V)" ( Comentários ao Código de Processo Civil. Volume VII (Arts. 318 a 368) . São Paulo: Saraiva, 2016, p. 56). De forma que no presente caso, em que a competência deste juízo se dá pelo domicílio da parte autora, torna-se imprescindível sua comprovação . Nesse sentido, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização - Alegação de dívida prescrita inserida no Serasa Limpa Nome - Determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço - Inércia do autor - Indeferimento da inicial - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJ/SP. Apelação Cível 1041094-54.2023.8.26.0114; 17ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; j. 22/05/2024 - sem destaques no original). RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. Petição inicial, absolutamente genérica, que não afirma nem nega a existência de relação jurídica com a requerida, apenas indicando que o apontamento do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito foi ilegítima, porque não precedida de notificação prévia. Determinação de emenda da petição inicial para que o autor a instruísse com comprovante atualizado de seu endereço . Tergiversação quanto ao cumprimento da decisão. Petição inicial então indeferida. Pretensão recursal de reforma da sentença, sem, porém, esclarecer o motivo pelo qual deixou de atender ao comando judicial. Inviabilidade do acolhimento. Petição inicial inepta, porque não instruída com os documentos essenciais ao deslinde da causa . Indeferimento da petição inicial. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido com observação de que, baixados os autos, cumpre ao juízo "a quo" inquirir pessoalmente o autor da causa para que informe se detém conhecimento da demanda e o motivo pelo qual se negou a atender ao comando judicial, de modo a refrear eventual utilização do processo como meio de fraude processual. (TJ/SP. Apelação Cível 1062966-20.2016.8.26.0002; 25ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D'Angelo; j. 17/04/2018 - sem destaques no original). Entender de modo contrário, poderia dar ensejo às partes elegerem qualquer foro para a propositura da demanda, violando as regras de distribuição de competência em ofensa à lógica da organização do sistema judiciário, sem contar a enorme possibilidade aberta para a opção por Juízos que melhor se amoldam aos interesses da parte autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo legal e improrrogável de 15 dias , emendar a petição inicial para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial. Frise-se que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos porquanto não fazem prova da residência, assim como boleto de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade . Na ausência destes documentos em seu nome, a autora deverá juntar o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983 . Tratando-se de documento essencial, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC . A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição nomeá-la corretamente, bem como o tipo de documento "comprovante de endereço". 3) Desde já, adverte-se a parte autora de que o processo, por tramitar perante o Juizado Especial Cível, deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação . Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido , já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação . Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" ( Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática . 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE , neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, nº 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização no formato PRESENCIAL . A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput , da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 23.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos esperando por uma audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail , reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano nesta Vara quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal -, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos . Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020947-88.2024.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - C.T.K. - E.S.K. - 1. Fls. 159/166: intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 437, § 1º, do CPC. 2. Outrossim, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 156/157. Int. - ADV: CINTIA VESENTINI ANDRADE (OAB 295637/SP), MARCELO MARQUES DA SILVA CONEGLIAN (OAB 165628/SP), CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI (OAB 172308/SP), SERGIO VESENTINI (OAB 81395/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000959-85.2025.8.26.0198 (processo principal 1003129-23.2019.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Guarda - M.V.P.C. - - J.V.P.C. - Vistos. Primeiramente, observo que o exequente já possui outra ação de execução em trâmite nesta vara sob o mesmo rito (n° 0000916-90.2021.8.26.0198), sendo que a planilha de cálculo daqueles autos apresenta valoresdevidos de agosto/2020 a março/2021 (fls. 73 daqueles autos). Assim, considerando a planilha de cálculo lá apresentada, no prazo de 15 dias, deverá o exequente esclarecer a propositura da presente demanda, devendo apresentarnova planilha de cálculo, se o caso. Intime-se. - ADV: CINTIA VESENTINI ANDRADE (OAB 295637/SP), CINTIA VESENTINI ANDRADE (OAB 295637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015131-17.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Niuza Donizete Franco de Moraes - - Marcus Vinícius de Moraes - Antares Transportes e Locadora de Veículos Ltda. - Transbrasil Transporte Coletivo Brasil Ltda - Vistos. Fls. 922/928: Ante os embargos de declaração interpostos, intime-se a parte embargada para resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Após o transcurso do lapso, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para Decisão. Int. - ADV: MARIA ANGELICA GUEDES FERREIRA (OAB 160774/SP), MARIA ANGELICA GUEDES FERREIRA (OAB 160774/SP), FRANSMAR DE LIMA E SOUZA (OAB 57789/GO), NILMA APARECIDA FRANCO (OAB 169317/SP), NILMA APARECIDA FRANCO (OAB 169317/SP), CINTIA VESENTINI ANDRADE (OAB 295637/SP), SERGIO VESENTINI (OAB 81395/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020947-88.2024.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - C.T.K. - E.S.K. - Vistos. 1. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido/reconvinte. Conforme impugnação apresentada pela autora, verifica-se que há indícios de capacidade contributiva, notadamente pelo exercício de atividade profissional como consultor, pela movimentação financeira indicada nos extratos bancários juntados aos autos. Ademais, há referência à participação em inventário em curso, com possível recebimento de valores ou bens. Ausente, portanto, demonstração inequívoca da hipossuficiência exigida pelo art. 98, do CPC. 2. Considerando a anuência expressa das partes quanto à decretação do divórcio, julgo parcialmente o mérito, com fundamento no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio do casal, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal e art. 1.571, IV, do Código Civil. Expeça-se mandado de averbação, após o recolhimento das custas devidas. 3. Por ora, indefiro o pedido de arbitramento de alimentos provisórios formulado pelo requerido/reconvinte. A controvérsia acerca da real capacidade financeira das partes demanda dilação probatória, não havendo nos autos, neste momento, elementos suficientes que justifiquem o deferimento da medida liminar pleiteada. 4. Também indefiro o pedido de afastamento do requerido do lar comum. Apesar dos relatos apresentados pela autora em sua manifestação, não há, neste momento processual, prova suficiente da existência de risco concreto à integridade física ou psicológica da autora ou da filha menor que justifique a concessão da medida extrema sem a devida instrução probatória. 5. Quanto à partilha de bens e aos demais pedidos deduzidos na reconvenção, inclusive as alegações referentes ao imóvel de Salto de Pirapora, móveis, FGTS, plano de saúde, compensação pelo uso do imóvel e pedidos de diligências, o deslinde demanda instrução adequada, diante da divergência de versões e da necessidade de apuração do patrimônio comum do casal. 6. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7. Após, tornem os autos à conclusão para decisão saneadora ou sentença. Int. - ADV: MARCELO MARQUES DA SILVA CONEGLIAN (OAB 165628/SP), CARLOS RICARDO PARENTE SETTANNI (OAB 172308/SP), SERGIO VESENTINI (OAB 81395/SP), CINTIA VESENTINI ANDRADE (OAB 295637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013397-07.2024.8.26.0152 (apensado ao processo 1013065-40.2024.8.26.0152) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.P. - V.A. - Vistos. Torno sem efeito o despacho de fls. 140. Determino à zelosa serventia que retifique o evidente erro na certificação da publicação, repetida às fls. 141/199, abrindo chamado, se o caso, para sua regularização. Considerando que o art. 694, caput, do CPC dispõe que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação", e tendo em vista que a mediação é distinta da conciliação, tanto que o artigo 165, parágrafo 3o., do CPC determina que "o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos", DETERMINO a realização de sessão de mediação por meio de videoconferência pela NOBIS MOLINARI MEDIAÇÃO, ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E TREINAMENTO LTDA., devidamente cadastrada perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste E. TJSP, cujo representante (telefone: 11-99802-1046) entrará em contato direto com as partes e seus advogados, observados os termos da Resolução n. 809/2019 do Colendo Órgão Especial do E. TJSP, para agendamento da sessão, com posterior comunicação ao juízo nestes autos. Cadastrem-se os mediadores no SAJ/PG5. A sessão de mediação por videoconferência será realizada com utilização da ferramenta Zoom, via computador ou smartphone. A referida sessão de mediação será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o respecitvo ingresso no mencionado ato por videoconferência. Forneçam os Drs. Advogados das partes, em 72h, os seus respectivos emails e telefones celulares para contato, bem como o de seus constituintes. Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à sessão de mediação por videoconferência será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica ou do valor da causa, nos termos do art. 334, parágrafo 8o., do CPC. Cumprida a determinação acima pelas partes, comunique-se à empresa NOBIS pelo e-mail contato@nobismediacao.com, fornecendo-lhe senha do processo, para fins de providenciar o necessário para realização do ato. Intime-se. - ADV: SOLANGE PANICO FIGUEIREDO (OAB 84826/SP), CINTIA VESENTINI ANDRADE (OAB 295637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Solange Panico Figueiredo (OAB 84826/SP), Cintia Vesentini Andrade (OAB 295637/SP) Processo 1013397-07.2024.8.26.0152 - Divórcio Litigioso - Reqte: M. F. P. - Reqda: V. de S. A. - Vistos. Encaminhem-se os autos para o MM. Juiz Dr. Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, em auxílios às varas cíveis até a instalação da 4a. Vara Cível de Cotia. Int.