Marcelo Dos Santos Alves

Marcelo Dos Santos Alves

Número da OAB: OAB/SP 295912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Dos Santos Alves possui 42 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: MARCELO DOS SANTOS ALVES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010747-63.2021.5.15.0120 AUTOR: ELTON BRAGA HONORATO RÉU: MARIA CARREIRA MENDES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 566bbdd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Custas processuais não satisfeitas, fixadas em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 300,00.   Ante a concordância TÁCITA da reclamada, homologo o cálculo apresentado pelo reclamante, fixando os valores/verbas constantes no id 66c023d, valores sobre os quais deverão ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento. Adota-se o cálculo previdenciário dos litigantes, cabendo à reclamada a correta adequação à alíquota da empresa, nos termos da Lei, observando-se as disposições legais para o recolhimento. Nos casos em que se apurar execução previdenciária igual ou inferior a R$ 20.000,00, como estabelecido pela Portaria 582 de 11-12-2013 do Ministério da Fazenda (DOU DE 12-12-2013), proceder-se-á o arquivamento nos termos da indigitada Portaria, combinada com os artigos 20, caput da Lei 10522/2002 e 878 da CLT, respeitados os critérios de eficiência e celeridade, economia, praticidade, razoabilidade e as peculiaridades de cada caso, sendo despicienda a vista regulamentar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - INSS. Nos termos do artigo 841, § 1º do novo CPC, intime-se a empresa reclamada, na pessoa do seu advogado constituído, para que efetue o pagamento das quantias acima fixadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigos 876 e 890 da CLT. Autoriza-se, desde já, o parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, com o depósito de 30% do valor devido e o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos. Caso opte pelo parcelamento, caberá à executada diligenciar para que os pagamentos sejam feitos DIRETAMENTE AO RECLAMANTE POR QUAISQUER DE SEUS PATRONOS CADASTRADOS NOS AUTOS, com comprovação posterior nos autos, ante os princípios da celeridade e economia processuais, em atenção aos termos da Recomendação CR nº. 06/2017 da E. Corregedoria deste TRt-15ª Região. Reitero que o pagamento das parcelas deverá se dar em conta corrente do autor ou de qualquer de seus patronos cadastrados nos autos, cientes as partes de que a não observância desta exigência acarretará o imediato prosseguimento da execução, pelas parcelas faltantes, se assim requerido pelo reclamante, e no silêncio deste, a liberação apenas ao final das parcelas pagas por depósito judicial nos autos, sem prejuízo de eventual multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, IV da CLT. Se o descumprimento da determinação do pagamento direto ao reclamante ocorrer por culpa deste (notadamente pela negativa de informação de conta corrente, posteriormente localizada pelo Juízo pelo sistema BACENjud), a reclamada deverá comunicar nos autos, restando o autor ciente de que a liberação dos valores depositados se dará numa única vez e ao final dos pagamentos, sem prejuízo de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, IV da CLT. AS PARTES DEVERÃO INFORMAR, NO PRAZO DE 05 DIAS, OS RESPECTIVOS DADOS BANCÁRIOS (TITULAR DA CONTA, CPF/CNPJ, AGÊNCIA, CONTA CORRENTE E BANCO) PARA EVENTUAL E FUTURA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELOS SISTEMAS SIF (CEF) OU SISCONDJ ( BANCO DO BRASIL), RESPEITADAS AS LIMITAÇÕES DOS SISTEMAS INDICADOS. Cumprido, e em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Caso haja o descumprimento dos dispositivos acima por parte da executada, o reclamante deverá requerer o que de direito nos termos dos artigos 878 e 11-A ambos da CLT, redação dada pela Lei 13.467/17, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se.  JABOTICABAL/SP, 07 de julho de 2025. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular RAA Intimado(s) / Citado(s) - ELTON BRAGA HONORATO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0010747-63.2021.5.15.0120 AUTOR: ELTON BRAGA HONORATO RÉU: MARIA CARREIRA MENDES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 566bbdd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Custas processuais não satisfeitas, fixadas em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 300,00.   Ante a concordância TÁCITA da reclamada, homologo o cálculo apresentado pelo reclamante, fixando os valores/verbas constantes no id 66c023d, valores sobre os quais deverão ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento. Adota-se o cálculo previdenciário dos litigantes, cabendo à reclamada a correta adequação à alíquota da empresa, nos termos da Lei, observando-se as disposições legais para o recolhimento. Nos casos em que se apurar execução previdenciária igual ou inferior a R$ 20.000,00, como estabelecido pela Portaria 582 de 11-12-2013 do Ministério da Fazenda (DOU DE 12-12-2013), proceder-se-á o arquivamento nos termos da indigitada Portaria, combinada com os artigos 20, caput da Lei 10522/2002 e 878 da CLT, respeitados os critérios de eficiência e celeridade, economia, praticidade, razoabilidade e as peculiaridades de cada caso, sendo despicienda a vista regulamentar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - INSS. Nos termos do artigo 841, § 1º do novo CPC, intime-se a empresa reclamada, na pessoa do seu advogado constituído, para que efetue o pagamento das quantias acima fixadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigos 876 e 890 da CLT. Autoriza-se, desde já, o parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, com o depósito de 30% do valor devido e o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos. Caso opte pelo parcelamento, caberá à executada diligenciar para que os pagamentos sejam feitos DIRETAMENTE AO RECLAMANTE POR QUAISQUER DE SEUS PATRONOS CADASTRADOS NOS AUTOS, com comprovação posterior nos autos, ante os princípios da celeridade e economia processuais, em atenção aos termos da Recomendação CR nº. 06/2017 da E. Corregedoria deste TRt-15ª Região. Reitero que o pagamento das parcelas deverá se dar em conta corrente do autor ou de qualquer de seus patronos cadastrados nos autos, cientes as partes de que a não observância desta exigência acarretará o imediato prosseguimento da execução, pelas parcelas faltantes, se assim requerido pelo reclamante, e no silêncio deste, a liberação apenas ao final das parcelas pagas por depósito judicial nos autos, sem prejuízo de eventual multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, IV da CLT. Se o descumprimento da determinação do pagamento direto ao reclamante ocorrer por culpa deste (notadamente pela negativa de informação de conta corrente, posteriormente localizada pelo Juízo pelo sistema BACENjud), a reclamada deverá comunicar nos autos, restando o autor ciente de que a liberação dos valores depositados se dará numa única vez e ao final dos pagamentos, sem prejuízo de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, IV da CLT. AS PARTES DEVERÃO INFORMAR, NO PRAZO DE 05 DIAS, OS RESPECTIVOS DADOS BANCÁRIOS (TITULAR DA CONTA, CPF/CNPJ, AGÊNCIA, CONTA CORRENTE E BANCO) PARA EVENTUAL E FUTURA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELOS SISTEMAS SIF (CEF) OU SISCONDJ ( BANCO DO BRASIL), RESPEITADAS AS LIMITAÇÕES DOS SISTEMAS INDICADOS. Cumprido, e em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Caso haja o descumprimento dos dispositivos acima por parte da executada, o reclamante deverá requerer o que de direito nos termos dos artigos 878 e 11-A ambos da CLT, redação dada pela Lei 13.467/17, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se.  JABOTICABAL/SP, 07 de julho de 2025. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular RAA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CARREIRA MENDES - ME
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001894-39.2021.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: APARECIDO DONIZETTI PORTEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Diante da manifestação apresentada pelo autor (id 372025845), expeça-se novo ofício à empresa Citrosuco S.A. Agroindústria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência existente entre as informações constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado no id 366027723 – que descreve o exercício da função de motorista de caminhão Mercedes-Benz modelo 1113, com base no LTCAT de 2021 (não trazido aos autos) – e os dados constantes no Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais - PPRA de 2015 (id 366027725), que utiliza como referência para análise da atividade de motorista o veículo tipo Kombi. Se necessário, a empresa deverá apresentar novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, referente ao período de 01/03/2015 a 01/03/2016, no qual deverá constar: os fatores de risco aos quais o autor permanecia exposto, a metodologia e os procedimentos de avaliação utilizados na aferição dos níveis de ruído, nos moldes da NHO 01 da Fundacentro ou da NR-15, bem como se a exposição aos agentes nocivos ocorria de modo habitual e permanente e se havia a utilização de equipamentos de proteção individual de forma eficaz, acompanhados dos respectivos laudos técnicos que o embasaram. Faculto a entrega da documentação supramencionada por meio do e-mail institucional deste Juízo, a saber: araraq-se01-vara01@trf3.jus.br. Sirva-se essa decisão como ofício a ser encaminhado aos empregadores. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes, facultada a manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002015-14.2024.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Francisco Airton Soares Silveira - - Severina Ivanilde Soares Silveira - - Eduardo Cidne Soares Silveira - - José Maria Soares da Silveira - - Francisco Irapuan Soares da Silveira - - Antonia Adenilde Soares Silveira Aquino - - Maria Amelia da Silveira Martins - - Afonso Soares Silveira Neto - - José Daildo Soares da Silveira - - Raimundo Sidineis Soares da Silveira - Geison Julio Evangelista - - Glauber Julio Evangelista - Vistos. Aguarde-se por trinta dias manifestação do inventariante com relação à reserva de bens determinada nos autos do incidente n. 1005498-52.2024.8.26.0347, conforme sentença copiada a fls. 194/197. Ademais, no aludido interregno, deverá exibir certidão negativa de débitos em nome da autora da herança, uma vez que só consta dos autos tal certidão em relação ao autora da herança (fls. 125). Intime-se. - ADV: MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP), TALITA MENEGUETI (OAB 250554/SP), MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP), TALITA MENEGUETI (OAB 250554/SP), GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI (OAB 243476/SP), GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI (OAB 243476/SP), MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP), MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP), MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP), MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP), MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP), MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP), MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP), MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000966-42.2022.4.03.6124 AUTOR: MARIA APARECIDA BARROS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o decurso do prazo do perito para complementar o laudo, DESIGNO PERÍCIA MÉDICA COMPLEMENTAR a ser realizada pelo Dr. Daniel Tadeu Cabral Delega, CRM 138.340, médico do trabalho e ortopedista, em seu consultório situado à Avenida Líbero de Almeida Silvares, 2957, Bairro Coester, Fernandópolis/SP; no dia 14/08/2025, às 7:40 horas. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos com manutenção de local, equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, arbitro novo valor dos honorários periciais em R$ 462,00, nos termos do disposto no artigo 28, §1º, IV, da Resolução 305/2014 do CJF. Fica o pagamento dos honorários condicionado à autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes, nos termos do artigo 4º, da lei 14.331/2022. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica dever ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. O(s) perito(s) deverão responder aos eventuais quesitos formulados pelas partes, bem como eventuais impugnações apresentadas pelas partes, devendo consulta dados e documentos do processo diretamente no sistema PJe, “Painel do perito” – filtros de pesquisa (pesquisar por processo), ver detalhes. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica, bem como com eventuais quesitos complementares apresentados nos autos. Ao perito reitero que (i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013, (ii) que deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, inciso IV, do CPC/15, e (iii) que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Passo aos aspectos procedimentais. Após a juntada do laudo pericial, proceda-se da seguinte forma: 1) CITE-SE o INSS. No prazo legal de resposta, querendo, poderá apresentar proposta de acordo. Deverá igualmente: - trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício pretendido nesta demanda, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. - desde logo especificar as provas que pretende produzir, justificadamente. Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a sua pertinência ao caso concreto (sob pena de indeferimento). Elas deverão vir à audiência que possa ser eventualmente designada independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. 2) Sendo apresentada contestação pelo INSS ou oferecida proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que ofereça réplica ou manifestação sobre o acordo no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá igualmente, nesse prazo, especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos estipulados acima para o INSS. 3) INTIMEM-SE deste despacho a parte autora, a parte requerida e o perito neste ato nomeado. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 4) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer. 5) Decorrido o prazo concedido ao INSS, intime-se a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial. 6) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias. 7) Após, venham conclusos para sentença. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (art. 154, caput, CPC) e à Portaria nº 147 do CNJ, bem como à Recomendação nº 11 do CNJ, via deste despacho servirá como ofício. Intime-se e cumpra-se. Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente. Luís Otávio de Aguiar Watanabe Juiz Federal Substituto 1.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007108-16.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR JOSE FERREIRA Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 1ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007108-16.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR JOSE FERREIRA Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de Id 221767118, que negou provimento ao agravo interno da autarquia previdenciária. Alega o embargante que é impossível o enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação da exposição agente nocivo ante a ausência de previsão legal para enquadramento por penosidade. Contrarrazões foram apresentadas pelo embargado, arguindo a natureza protelatória dos embargos. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007108-16.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR JOSE FERREIRA Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARARAQUARA/SP - 1ª VARA FEDERAL V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão (Id 221767118): Assim constou da decisão agravada (Id 203948785): Passo à análise dos períodos de labor especial reconhecidos na r. sentença pela parte autora, face às provas colacionadas aos autos: - 1 - de 03/11/1975 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 01/12/1976 a 30/03/1977, 18/04/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 03/11/1978 a 31/03/1979 e de 02/05/1979 a 21/12/1979 Empregador(a): Monte Sereno Agrícola S/A – Usina São Martinho Atividade(s): trabalhador rural no plantio, corte e carpa de cana-de-açúcar Prova(s): laudo de perícia judicial id 164582626-págs.01/08 Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional Conclusão: Possível o enquadramento como atividade especial, dos períodos laborais em questão, pelo exercício da atividade profissional em lavoura de cana-de-açúcar, por enquadramento nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Cabível o enquadramento de todos os intervalos em questão, por se tratar de função extremamente penosa, nos moldes da jurisprudência deste E. Tribunal, que tem reconhecido a especialidade do trabalho de corte e carpa de cana-de-açúcar, conforme se verifica dos seguintes julgados: (...) 2-de 06/03/1997 a 31/12/2008 Empregador(a): Marquesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A Atividade(s): operador de empilhadeira Prova(s): laudo de perícia judicial id 164582626-págs.01/08 Agente(s) agressivo(s) apontados): ruído superior a 90,2 dB Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal de tolerância, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578- 27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103- 66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Somados todos os períodos insalubres reconhecidos neste feito e aquele reconhecido na via administrativa, verifica-se que o autor conta, na data do requerimento administrativo formulado em 30/12/2008-DER, com o tempo de labor especial suficiente à concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos, conforme demostra a planilha de contagem encartada com a r. sentença, em id 164582950, que apurou o tempo de atividade especial de 32 anos, 10 meses e 18 dias. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que o corte de cana é atividade nitidamente de labor especial. A respeito da excessiva penosidade do corte de cana, confira-se ainda os seguintes julgados a respeito da insalubridade do canavial, com exposição a agentes nocivos físicos e químicos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDOS. CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. MENÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/01/1982 a 08/04/1988, 13/03/1988 a 12/10/1990, 26/08/1991 a 30/09/1991, 26/05/1992 a 24/02/1994, 16/05/1994 a 23/10/1998, 21/09/2007 a 30/08/2009, 01/03/2011 a 30/03/2012, 13/04/2012 a 28/02/2013, 06/04/2015, 06/04/2015 a 14/07/2017, 15/07/2017 a 31/01/2018 e 01/02/2018 a 16/03/2018. 2. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou o Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (ID 136026845 – fls. 11/14, ID 136026841 – fls. 02/05 e ID 100567577 – fls. 59/64). Cabe analisar os períodos pretendidos. 3. - De 13/03/1988 a 12/10/1990 (TECUMSEH DO BRASIL LTDA), a parte autora trabalhou nos cargos de ajudante de produção, operador de máquina e soldador de produção, exposta a ruídos de 93 dB, enquadrados no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64. Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período. 4. - De 12/01/1982 a 08/04/1988 (AJC AGROPECUÁRIA S/A), a parte autora exerceu a função de trabalhador rural, no setor de lavoura de cana-de-açúcar e de 26/08/1991 a 30/09/1991, 26/05/1992 a 24/02/1994 e 16/05/1994 a 23/10/1998 (TONON BIOENERGIA S.A), a parte autora exerceu a função de trabalhador rural, no setor agrícola. 5. O item 2.2.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 estabelece que a categoria profissional de agropecuária é insalubre. 6. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em canavial por equiparação à atividade agropecuária, nos termos do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019, Min. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. 7. Contudo, a insalubridade do labor realizado na lavoura de cana-de-açúcar deve ser reconhecida a partir dos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dada a evidente, para que não se diga notória, penosidade da atividade. (...) 33. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS não provido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5279967-78.2020.4.03.9999; 7ª Turma; Relator(a): Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA; Julgamento: 29/08/2024; DJEN Data: 03/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRABALHO EM LAVOURAS DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTE FRIO. TEMPERATURA NÃO AFERIDA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. LABOR COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS. (...) - A atividade de trabalhador em lavouras de cana-de-açúcar era reconhecida como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64). - Todavia, o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. - Incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional. - No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. - O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões. - As atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. - A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho. Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia. As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões. - Possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial. (...) - Apelação do INSS e recurso do autor desprovidos. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5508482-76.2019.4.03.9999; 7ª Turma; Relator(a): Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES; Julgamento: 01/04/2024; DJEN Data: 03/04/2024) E conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos supra. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007108-16.2018.4.03.6120 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: VALDIR JOSE FERREIRA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PENOSIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia previdenciária, alegando impossibilidade de enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação da exposição a agente nocivo, ante a ausência de previsão legal para enquadramento por penosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar como especial sem comprovação de exposição a agente nocivo; (ii) estabelecer se a ausência de previsão legal para enquadramento por penosidade impede o reconhecimento da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada reconhece a especialidade dos períodos laborais na lavoura de cana-de-açúcar com base na jurisprudência que admite o enquadramento por penosidade, conforme o código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme iterativa jurisprudência do STJ. Embargos de declaração opostos com finalidade de pré-questionamento devem ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. É possível o enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar como especial, devido à penosidade e insalubridade do trabalho, conforme jurisprudência. 2. A ausência de previsão legal para enquadramento por penosidade não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao pré-questionamento quando ausentes os vícios legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13/03/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 24/04/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.269.627/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24/04/2023; STJ, EDcl no REsp 1.929.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/04/2023; STJ, EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 24/08/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/11/2016.**** ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002295-14.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: SUSIMEIRE DA SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante do trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao INSS para cumprimento da sentença e acórdão, no prazo de 45 dias corridos, nos termos do art. 6º da Resolução 595 do CNJ (PrevJud). Fixo desde já a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias multa, incidente após o transcurso do prazo acima, sem comprovação a contar do recebimento/protocolo no PrevJud, nos termos do art. 52, V, da Lei n° 9.099/95. No entanto, fica a multa revogada se não requerida a sua execução, em conjunto com os demais valores executados nos autos. Oportunamente e se for o caso, deverá a Contadoria verificar a data do efetivo cumprimento (ignorar "baixa duplicidade") e calcular o valor da multa em dias multa junto com os atrasados. Após o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria, para apuração dos cálculos dos valores atrasados, com ou sem incidência de juros de mora (vide sentença - reafirmação da DER). Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Caso o valor dos atrasados seja superior a 60 salários mínimos, poderá a parte autora expressamente renunciar a esse excedente para fins de recebimento através de RPV ou, optando pelo precatório, informar se é portadora de alguma doença grave, com comprovação nos autos (art. 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ e art. 100, § 2º, da CF). Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/94, fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, assinado por ambas as partes, até a data da confecção do ofício requisitório, antes da vista da minuta para conferência, limitado ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. No caso de contrato juntado em momento anterior, o patrono deverá reiterar o pedido, indicando o identificador para localização, neste mesmo intervalo. Não apresentado o contrato até a elaboração da minuta para conferência, o requisitório será processado sem o destaque de honorários. Havendo expressa concordância por ambas as partes, sem reservas ou ausente manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a requisição de pagamento e transmissão à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após ciência às partes, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF. Em seguida, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. Na hipótese de expedição de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. O monitoramento e acompanhamento da situação dos requisitórios/precatórios poderá ser realizado pelas próprias partes e advogados por meio do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. O levantamento dos valores creditados poderá ser feito separadamente por beneficiário, mediante comparecimento a instituição financeira depositária indicada (1– Banco do Brasil, 104-Caixa), munido de seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço atualizado), independentemente de alvará. Esclareço que os valores são corrigidos da data do cálculo até o depósito pelo Tribunal e após, pelo banco depositário, devendo certificar-se de que está efetuando o levantamento integral do depósito. Caso requerida cópia autenticada de procuração para levantamento, deverá o interessado comprovar o recolhimento das despesas, observando os termos do item “g”, da Tabela IV de Certidões e Preços em Geral, da Resolução nº 138, de 06/07/2001, da Presidência do Tribunal Regional da 3ª Região, mediante o preenchimento de GRU, lançando-se os seguintes termos: Certidões emitidas por meio não eletrônico - R$ 8,00 (oito reais) primeira página e R$ 2,00 por página que acrescer - UG/Gestão: 090017/00001, código 18710-0 e utilizando o protocolo "Pedido de expedição de certidão - Advogado constituído nos autos". Maiores informações acerca do recolhimento poderão ser obtidas no site da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/certidoes/default-title-4). Comprovado o pagamento, expeça-se certidão nos próprios autos. Caberá ao advogado acompanhar os autos, efetuar o download do documento/impressão e efetuar o levantamento junto a instituição financeira. Efetuado o depósito dos valores requisitados, nada mais sendo requerido, dou por exaurida a obrigação e extinta a execução. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
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