Marcelo Dos Santos Alves

Marcelo Dos Santos Alves

Número da OAB: OAB/SP 295912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Dos Santos Alves possui 42 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: MARCELO DOS SANTOS ALVES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001608-90.2023.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: JUNIOR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligências. Não obstante as diligências realizadas pela parte autora e por este Juízo com o objetivo de notificar os ex-empregadores para apresentação de documentos comprobatórios de tempo especial, tais medidas restaram infrutíferas, seja pela não localização das empresas, por elas estarem baixadas ou com atividades encerradas ou por ausência de respostas. Assim, as alternativas para comprovação do alegado exercício de atividades em condições especiais seriam a realização de perícia judicial ou a valoração de documentos referentes a outros trabalhadores que exerceram cargos/funções similares em períodos próximos aos controversos nestes autos, em empresas com atividades/características semelhantes. E, dentre essas duas opções, entendo que a valoração de LTCATs e PPPs como paradigmas se sobrepõe à realização de perícia, por se tratar de prova sem custo e que não traz prejuízo à compreensão dos fatos subjacentes ao direito debatido. Portanto, defiro, excepcionalmente, a utilização dos formulários/PPPs/laudos técnicos informados/anexados à presente decisão como prova emprestada: a) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 344985997) e LTCAT (id 344985999) da empresa Raízen Energia S/A; poderão ser utilizados para análise da função de operador de máquinas na empresa Antonio Marcos Peruchi Ibaté - ME (16.08.2002 a 09.11.2002); b) Laudo pericial de terceiro (id 320195893), elaborado na reclamação trabalhista nº 0010375-78.2015.5.15.0006, poderá ser utilizado para análise da função de ajudante de caminhão na empresa Olydio Brizolari & Cia. Ltda. – ME (02.12.2002 a 11.05.2003); c) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, extraído do processo n. 0011623-24.2014.403.6120, localizado no Banco de Laudos desta Vara e anexado a esta decisão, poderá ser utilizado como prova emprestada para análise da função de motorista na empresa H. A. Ciarlariello ME (11.09.2015 a 07.12.2016). Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Destaco que os eventuais laudos paradigmas só não serão utilizados como prova emprestada diante da apresentação pelas partes de documentos hábeis à comprovação ou não das alegadas atividades especiais. Por outro lado, no tocante aos períodos em que o autor apresentou PPPs, quais sejam: a) 04.08.1986 a 27.12.1995 (Agropecuária Boa Vista S/A) – id 296495586 – fls. 40/46 e id 296495590; b) 02.05.1996 a 18.12.1996 (Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda.) e 17.04.1997 a 15.06.1998 (Citro Maringá Agrícola e Comercial Ltda.) – id 296495586 - fls. 47/48, id 296495592 - LTCAT id 296497601, id 320195879 e id 341537169. c) 13.10.1998 a 07.07.2001 (Henrimar Indústria, Comércio e Serviços Ltda – EPP - id 296495586 - fls. 49/52, id 296495593, id 320195884. d) 06.05.2002 a 12.08.2002 (Roberto Malzoni Filho & Outros) - id 296495595, id 310473257, id 320195889 e id 342518823 (LTCAT). e) 09.06.2003 a 14.07.2008 (Açucareira Corona S/A) - id 310473255, id 344985998 (LTCAT) e id 344985997. f) 25.03.2009 a 18.12.2014 (Cosan S/A Indústria e Comércio) - id 344988703 (LTCAT). g) 10.04.2017 a 21.07.2018 (Raízen Energia S/A) - id 310473262 e ids 344986000, 344988701 e 344988702 (LTCAT). h) 18.04.2019 a 28.08.2020 (Works Construção e Serviços Ltda.) – id 296496854. entendo desnecessária a produção de prova pericial. Eventual discordância do segurado, em relação às informações constantes no respectivo documento, deverá ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação de natureza trabalhista. Decorrido o prazo de manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Araraquara, 26 de junho de 2025. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002567-76.2024.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.A.A. - M.K.A. - Vistos. Manifestem-se as partes em até 15 dias, sobre os documentos instruídos aos autos (fls. 212/407). Int. - ADV: KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 275170/SP), MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000918-61.2023.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: CARLOS PEREIRA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ids. 360929883 e 360930239: Ciência às partes. Id 352291831: Indefiro o novo pedido do autor para realização de prova pericial em relação às empresas inativas, tendo em vista que a produção de provas para comprovação de tempo especial já foi analisada na decisão do id 307861521, nos seguintes termos: a) 03/10/1983 a 05/11/1983 (Empreiteira Rural Bandeirantes S/C Ltda. - trabalhador rural): utilização dos PPPs dos ids 294825796 e 294826926, como prova emprestada; b) 23/01/1984 a 19/12/1994 (Agropecuária São Bernardo Ltda. - operário agrícola): utilização do PPP do id 294825796; c) 10/01/1985 a 10/12/1985 (Albaricci S/A - Indústria Metalúrgica - auxiliar geral): utilização dos PPPs dos ids 285411336, 285411338 e 294825799 como prova emprestada; d) 13/05/1986 a 23/05/1986 (Empreiteira Rural Nancotti S/C Ltda. - trabalhador rural): utilização dos PPPs dos ids 294825796 e 294826926 como prova emprestada; e) 02/06/1986 a 20/07/1989, 01/11/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 30/11/1990 (serviços gerais) e Troféu Produtos Esportivos Ltda: utilização dos laudos judiciais anexados nos ids 285411655 e id 285411675, como prova emprestada; f) 03/02/1992 a 30/07/1993, 01/12/1993 a 27/06/1994, 01/08/1994 a 28/05/1995 (Valpasso Produtos Esportivos Ltda. -auxiliar geral): utilização dos laudos judiciais anexados nos ids 285411655 e id 285411675, como prova emprestada; g) 02/10/1995 a 14/11/1995 (Fischer S/A Agropecuária– trabalhador rural): utilização do PPP do id 294826926; h) 20/11/1995 a 03/02/1997 e 23/06/1997 a 19/01/1998 (Fischer S/A Agropecuária – ajudante geral): utilização dos PPPs dos ids 285410008 - fls. 74/75, 76/77 e id 285410440 - fls. 01/02, 03/04. i) 03/09/1998 a 20/02/2004 (Confiança Segurança Empresarial Eireli – vigilante): utilização dos PPPs nos ids 285410008 - fls. 78/79 e id 28541044; j) 01/10/2005 a 08/03/2006 (Proevi Proteção Especial de Vigilância Ltda. – vigilante): utilização dos PPPs de terceiros (id 294826929, id 294826930, id 294826932, id 294826933), como paradigma/prova emprestada; k) 01/12/2006 a 30/07/2008 (Usa Perfis Ltda. - auxiliar geral): utilização dos PPPs dos ids id 285410008 - fls. 81/84 e id 285410753 como prova emprestada; e l) 02/02/2009 a 24/09/2017 (Usa Perfis Ltda. - auxiliar geral): utilização dos PPPs dos ids id 285410008 - fls. 81/84 e id 285410753. Ademais, o autor apresentou o PPP de id 294826926, referente ao período de 13/07/1998 a 02/09/1998 (Fischer S/A Agropecuária – trabalhador rural). Desse modo, tendo em vista que as partes não impugnaram referida decisão, que tratou suficientemente da questão, reputo desnecessária a realização de perícia. Por outro lado, com relação ao período de 01/03/2018 a 30/11/2019 – em que o autor realizou a complementação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual (id 360929883) – verifico que o PPP do id 317964753 não é meio hábil para comprovar o exercício das alegadas atividades especiais, visto que elaborado por profissional da confiança do demandante, ante a natureza de sua atuação profissional. Desse modo, considero necessária a produção de prova pericial, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante às partes. Para tanto, cabe ao demandante juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, documentação que permita aferir o local de exercício do trabalho naquela época e, caso se trate de local inativo ou com atividades encerradas ou outra inviabilidade, excepcionalmente, poderá ser designada perícia técnica indireta, desde que o autor demonstre a viabilidade e a utilidade da referida prova. Também, neste mesmo prazo, o autor deverá juntar aos autos documentação que permita aferir as atividades desempenhadas na referida empresa, evidenciando que superavam a mera função administrativa como sócio, bem como descrever detalhadamente as atividades desenvolvidas na função e os supostos agentes nocivos aos quais trabalhava exposto. Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS, facultada a manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000321-24.2025.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: VANILDA DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que quando um processo é extinto sem julgamento do mérito e a parte autora reitera o pedido em um novo processo, ainda que com pequenas alterações (como adição de litisconsorte ou substituição de réu), a nova ação deve ser distribuída por dependência, com o intuito de se evitar a repetição de ações com o mesmo pedido ou a tentativa de burlar a competência do juízo. No caso concreto, contudo, considerando a finalidade da norma, entendo descabida a distribuição do presente feito por dependência ao processo 5001476-80.2016.4.03.9999, tendo em vista que no ajuizamento daquela demanda (a qual foi extinta sem resolução do mérito, ao fundamento de que não havia documentos que servissem como início de prova material do alegado trabalho rural da autora nos 12 meses anteriores à data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial) a autora era domiciliada no município de Bonito/MS, mas atualmente é residente/domiciliada na cidade de Matão/SP, devendo prevalecer a regra constitucional prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. 1. A regra insculpida no art. 286, inc. II, do CPC prevê a distribuição por dependência quando a parte promover duas ações idênticas, ou seja, quando houver entre as ações identidade entre as partes, os pedidos e a causa de pedir. 2. Não se trata, no caso, de distribuição por dependência, de acordo com o previsto no artigo 286, II, do CPC, pois houve alteração do domicílio do segurado, razão pela qual deve ser observada a regra constitucional do artigo 109, § 3º, da CF/88, em relação à competência.” (Conflito de Competência 5042002-13.2021.4.04.0000, TRF4, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, j. em 24/11/2021) Desse modo, declaro este Juízo competente para o julgamento do presente feito. Outrossim, tendo em vista as considerações tecidas na decisão proferida em 25/03/2025 (id 358336205), aliadas aos documentos e às provas produzidas no processo 5001476-80.2016.4.03.9999 (cuja cópia foi anexa no id 358336222), bem como as perícias médicas às quais a parte autora foi submetida na esfera administrativa (em janeiro de 2024 - id 358188143 - e em novembro de 2024 - fls. 24/25 do id 358111463), sendo que em ambas foi fixada a data de início de sua incapacidade total e permanente em 17/11/2011, reputo desnecessária a realização de nova perícia médica nestes autos. Da mesma forma, considerando que já houve realização de audiência com oitiva de testemunhas para comprovação do labor rural da autora no processo nº 5001476-80.2016.4.03.9999, bem como apresentação de prova documental nestes autos (documento constante na fl. 45 do id 358111462 - Certidão emitida pelo INCRA do Estado do Mato Grosso do Sul em 05/12/2017), a ser apreciada no julgamento da demanda, reputo prescindível a realização de audiência para oitiva de testemunhas ou para colheita do depoimento pessoal da autora. Desse modo, intimem-se as partes para que tenham ciência de que os documentos supra referidos serão utilizados como prova emprestada, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventuais discordâncias ou requerer a produção de outras provas, justificando-as. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para querendo, no mesmo prazo, apresentar réplica à contestação ofertada pelo INSS (id 365698563). Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002882-70.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paola Gonzalez - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a profissão da parte autora indica a possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a comprovação de que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, mediante exibição de sua declaração de imposto sobre a renda, bem como de outros documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, deverá apresentar a documentação comprobatória da contemplação no consórcio mencionado Intime-se. - ADV: MARCELO DOS SANTOS ALVES (OAB 295912/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002003-82.2023.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: ROBERTO RODRIGUES JOB Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 363071650: Defiro o prazo requerido pelo autor para juntada de documentos. Sem prejuízo, dê-se vista ao INSS dos documentados juntados pelo autor em 08/05/2025. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000365-86.2025.4.03.6138 AUTOR: OSVALDO SVENSON FILHO Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Inicialmente, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para substituição da procuração apresentada por uma atualizada, visto que a carreada junto à exordial lhe foi outorgada em fevereiro de 2024. Nesse sentido, verbis: “Processo Civil. Indeferimento da Inicial. Defeito de qualificação. Procuração Antiga. 1. Os instrumentos de mandato devem ser contemporâneos à propositura da ação. 2. É facultado ao Juiz da causa, dentro de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica determinar a apresentação de procuração atualizada.” (AC 200871170004019, TRF da 4ª Região, Relator Alcides Vettorazzi, Sexta Turma – publicado no D.E. de 13/11/2008). Outrossim, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, fica a parte autora intimada a comprovar, no mesmo prazo e oportunidade, a existência de circunstâncias particulares, notadamente despesas extraordinárias, que a reconduzissem à situação de insuficiência econômico-financeira, apesar dos rendimentos auferidos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, sendo o caso, recolher as custas processuais. Após, com o cumprimento, tornem-me os autos conclusos para as providências pertinentes. Na inércia, conclusos para extinção. Intime-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
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