Maria Lucia Monte Lima

Maria Lucia Monte Lima

Número da OAB: OAB/SP 295923

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARIA LUCIA MONTE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000310-48.2024.8.26.0357 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.G.F. - E.G.F. - À(s) parte(s): manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre o(s) laudo(s) apresentado(s). - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP), LINDSON RANIELLY DE ALMEIDA SILVA (OAB 438422/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072839-15.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ANDREIA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA MONTE LIMA - SP295923-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072839-15.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ANDREIA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA MONTE LIMA - SP295923-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada em 14/03/2024, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (30/10/2023). O feito foi sentenciado em 13/02/2025. O pedido foi julgado improcedente, porquanto despercebida na autora incapacidade para o trabalho. A autora foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98 do CPC). A autora apelou. Nas razões desfiadas, sustenta a gravidade das patologias que a assolam, impeditivas do trabalho. Assinala que conservava qualidade de segurada ao tempo da eclosão da incapacidade. Esteada nisso, pugna pela procedência do pedido formulado. O INSS não ofereceu contrarrazões. Com essa conformação, os autos alçaram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072839-15.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ANDREIA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA MONTE LIMA - SP295923-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De saída, observo que a prova pericial produzida não se reveste da higidez necessária, matéria de que se pode conhecer de ofício. Percebe-se que a autora, nascida em 03/03/1978, formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 30/10/2023. Aludido pleito foi indeferido, na consideração de que qualidade de segurada nao havia sido demonstrada (Id 324413677). Inconformada com a negativa do benefício, a autora intentou a presente ação em 14/03/2024. Em suas dobras, observado o devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 08/09/2024, por Médica do Trabalho (Id 324413841). Os achados revelam que a autora foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar (CID F31), transtorno depressivo recorrente, episódio grave pois entremeado de sintomas psicóticos (CID F33.2). Acerca do exame psiquiátrico/físico, disse a senhora Louvada: “A autora deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem o auxílio de aparelhos ou terceiros. Está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Está lúcida, orientada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. O exame físico direcionado demonstrou: - Ausência de assimetrias ou deformidades; ausência de atrofia musculares; força muscular preservada, realiza flexão, extensão, rotação interna e externa, elevação de ombro direito e esquerdo; - Ausência de limitação ao realizar flexão, extensão, rotação para direita e esquerda de coluna cervical; - Ausência de limitação ao realizar a flexão, extensão e rotação para direita e esquerda de coluna lombar; - Força muscular preservada em membros inferiores, simétricos, ausência de limitação”. E continuou expondo: “Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, antecedentes profissiográficos, concluo que o periciado é portador de transtorno afetivo bipolar; transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando: - Não foi constatada incapacidade laborativa na perícia médica”. A contrapelo da conclusão pericial, a autora, atualmente com 47 (quarenta e sete) anos, trouxe a lume atestados médicos, passados em 2017 e 2023 por especialista em Psiquiatria (Id’s 324413673, 324413674 e 324413675). Tais documentos referem que padece de transtorno afetivo bipolar (CID F31) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID F33.2). Faz uso de medicamentos controlados. Ficou internada em hospital no período de 03/08/2023 a 12/09/2023, em razão do quadro psiquiátrico. Os documentos aconselham afastamento laboral por tempo indeterminado. Por sua vez, a perícia do INSS, que indeferiu o requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 30/10/2023, confirmou na autora incapacidade laboral em razão de transtorno depressivo recorrente, episódio grave na oportunidade, com sintomas psicóticos. Fixou a DII em 12/09/2023 (Id 324413676). O CNIS revela vínculos laborais da autora nas seguintes empresas: “Centro Estadual de Apoio Profissional ao Adolescente”, de 10/11/1993 a 24/10/1994 (ocupação não informada); “Marina Doces Ltda”, de 1º/12/1995 a 23/11/1996 (ocupação de vendedora); “Frozen Comércio de Alimentos Ltda”, de 22/07/1997 a dezembro de 1997 (ocupação não informada); “Cotia Trabalho Temporária Ltda”, de 03/02/1998 a 16/09/1998 e de 18/11/2000 a 21/12/2000 (ocupações de cozinheira e trabalhadora braçal); e “Câmara Municipal de Euclides da Cunha Paulista”, de 08/07/2009 a 19/03/2010 (ocupação de dirigente). Efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 1º/11/2012 a 31/01/2013, de 1º/01/2014 a 31/01/2014, de 1º/03/2015 a 31/03/2015, de 1º/05/2015 a 31/01/2017, de 1º/03/2017 a 31/08/2017 e de 1º/12/2018 a 31/12/2019. Os sintomas mencionados nos documentos médicos cursam com incapacidade, embora não a certifiquem ou arredem. Mas, mesmo em meio a esses elementos contrastantes em si, o nobre juiz de origem proferiu desde logo sentença. Entendeu desnecessária nova perícia por psiquiatra. Julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Todavia, a concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da (in)capacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Na hipótese, porque a prova dos fatos debatidos na lide dependia de conhecimento técnico, o juiz -- que deles não dispõe -- faz-se assistir por especialista. O direito à prova pericial regularmente produzida é corolário do devido processo legal, direito inarredável à justa solução do litígio. O artigo 465 do CPC preceitua: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Recurso a especialista é deveras necessário, quando se trata de esclarecer questões técnicas determinantes para o julgamento da causa. Na espécie, sopesados os elementos carreados aos autos, impõe-se a realização de nova perícia por médico psiquiatra, especialista nas patologias alegadas pela autora, em ordem a bem instruir a demanda e municiar o juiz de elementos seguros à construção da decisão a ser proferida. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. - Na r. sentença foi julgado improcedente o pedido inicial, embasada na conclusão do laudo pericial, que não constatou a existência de incapacidade laboral. - Verifica-se que a perita é médica especialista em clínica geral, e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, portadora de patologias psiquiátricas, cabendo salientar que tal conclusão não se coaduna aos documentos apresentados, que informam a existência de incapacidade laboral em razão dessas afecções. - No entanto, apesar dos documentos médicos particulares da parte autora evidenciarem uma suposta incapacidade laborativa, vale destacar que a perícia administrativa realizada pela autarquia federal atesta a ausência de incapacidade laboral, de modo que se mostra necessária a realização de nova perícia judicial, a fim de se confirmar, ou não, a existência de incapacidade laborativa do requerente. - Assim, para verificação do preenchimento do requisito incapacidade laboral, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a sentença apreciou o pedido inicial sem a necessária complementação do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito. - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada no mérito” (AC nº 5002184-86.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 1º/06/2023, DJEN 07/06/2023). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCOMPLETUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. - O exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada. - In casu, o laudo pericial cingiu-se ao exame da patologia auditiva apresentada pela autora, revelando-se pouco elucidativo quanto às patologias ortopédicas e psiquiátricas que, em tese, poderiam caracterizar a deficiência por ela alegada. - Cerceamento de defesa caracterizado, soando imprescindível a realização de novo laudo médico pericial, para aferir o real comprometimento ou restrição social da pretendente, decorrente das enfermidades apresentadas, em especial, pelo interregno de dois anos, na forma da Lei. - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedente da e. Nona Turma. - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para realização de novo laudo médico pericial, com vistas à análise de todas as patologias indicadas, e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau”. (AC nº 5496053-77.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, j. 16/04/2021, intimação via sistema 20/04/2021). De rigor, assim, a anulação de ofício da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito. Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, em ordem a viabilizar perícia por médico capaz de avaliar a autora sob o prisma psiquiátrico, julgando prejudicada a apelação da autora, na forma da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. O fato relevante. Análise da higidez da prova pericial e da (in)existência de incapacidade laborativa para fins de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral, porque não percebida na autora impossibilidade para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova pericial é hígida; (ii) saber se incapacidade laboral foi demonstrada e (iii) saber se a autora faz jus a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A autora, portadora de doenças psiquiátricas, alega estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 6. A conclusão do laudo pericial emitido por Médica do Trabalho está discrepante dos documentos médicos juntados pela autora, passados por especialista em Psiquiatria. 7. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, entendendo desnecessária a realização de nova perícia por médico psiquiatra. 8. Prova pericial realizada, a qual, entretanto, carece de aprofundamento (art. 465 do CPC). 9. Corolário disso é a anulação, de ofício, da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da autora prejudicada. Teses de julgamento: 1. “Em benefício por incapacidade, quando a prova dos fatos debatidos na lide depende de conhecimento técnico, o juiz — que deles não dispõe – faz-se assistir por especialista”. 2. “Quando o laudo pericial se apresenta contraditório em cotejo com as demais provas produzidas, é nulo, ao carecer de fundamentação eficaz”. 3. “Decisão judicial baseada em laudo nulo é também írrita, por ressentir-se do mesmo defeito”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 465. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 5002184-86.2023.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 01.06.2023; AC nº 5496053-77.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, j. 16/04/2021, intimação via sistema 20/04/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, em ordem a viabilizar perícia por médico capaz de avaliar a autora sob o prisma psiquiátrico, julgando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001433-13.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nailton Brito da Silva - Perícia médica com Dra. Vivian Tápias Trevizam agendada para o dia 06/08/2025, às 14h20min, na Rua Eduardo Ulloffo, 829, sala B, Centro, Teodoro Sampaio-SP. Parte deverá levar documentos pessoais bem como portar máscara para utilização durante a consulta. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000356-66.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Jose Aparecido Rocha - Noticiado o pagamento integral do débito, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II , do CPC. Nos termos da Resolução CJF 458/2017, art. 40, § 3.º, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento constando, além do nome da parte autora, também o de seu(sua) patrono(a), já que tem poderes para receber e dar quitação. Para o caso de comprovante(s) de depósito(s) no Banco do Brasil (Banco: 1), deverá ser expedido alvará eletrônico (com envio exclusivo pela Unidade Judicial), nos termos do Comunicado Conjunto 318/2023, devendo a parte interessada providenciar os seguintes dados bancários, caso não estejam nos autos: Crédito em nome de: CPF/CNPJ: Banco: Código (nº do Banco com 3 digitos) Agência nº: Conta nº: Tipo de conta ( ) corrente ( ) poupança Para o caso de comprovante(s) de depósito(s) na Caixa Econômica Federal (Banco: 104), a parte deverá retirar o alvará e apresentar no Banco. Em razão do patente desinteresse em recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. Nos termos do Provimento CG 16/2016, lance-se a movimentação n. 61615 - neste incidente e também no processo principal, caso não tenha sido lançada. P., r. e i.. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000356-66.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Jose Aparecido Rocha - Noticiado o pagamento integral do débito, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II , do CPC. Nos termos da Resolução CJF 458/2017, art. 40, § 3.º, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento constando, além do nome da parte autora, também o de seu(sua) patrono(a), já que tem poderes para receber e dar quitação. Para o caso de comprovante(s) de depósito(s) no Banco do Brasil (Banco: 1), deverá ser expedido alvará eletrônico (com envio exclusivo pela Unidade Judicial), nos termos do Comunicado Conjunto 318/2023, devendo a parte interessada providenciar os seguintes dados bancários, caso não estejam nos autos: Crédito em nome de: CPF/CNPJ: Banco: Código (nº do Banco com 3 digitos) Agência nº: Conta nº: Tipo de conta ( ) corrente ( ) poupança Para o caso de comprovante(s) de depósito(s) na Caixa Econômica Federal (Banco: 104), a parte deverá retirar o alvará e apresentar no Banco. Em razão do patente desinteresse em recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. Nos termos do Provimento CG 16/2016, lance-se a movimentação n. 61615 - neste incidente e também no processo principal, caso não tenha sido lançada. P., r. e i.. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000356-66.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Jose Aparecido Rocha - Noticiado o pagamento integral do débito, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II , do CPC. Nos termos da Resolução CJF 458/2017, art. 40, § 3.º, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento constando, além do nome da parte autora, também o de seu(sua) patrono(a), já que tem poderes para receber e dar quitação. Para o caso de comprovante(s) de depósito(s) no Banco do Brasil (Banco: 1), deverá ser expedido alvará eletrônico (com envio exclusivo pela Unidade Judicial), nos termos do Comunicado Conjunto 318/2023, devendo a parte interessada providenciar os seguintes dados bancários, caso não estejam nos autos: Crédito em nome de: CPF/CNPJ: Banco: Código (nº do Banco com 3 digitos) Agência nº: Conta nº: Tipo de conta ( ) corrente ( ) poupança Para o caso de comprovante(s) de depósito(s) na Caixa Econômica Federal (Banco: 104), a parte deverá retirar o alvará e apresentar no Banco. Em razão do patente desinteresse em recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. Nos termos do Provimento CG 16/2016, lance-se a movimentação n. 61615 - neste incidente e também no processo principal, caso não tenha sido lançada. P., r. e i.. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000675-34.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida da Silva Fernandes - Noticiado o pagamento integral do débito, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II , do CPC. Nos termos da Resolução CJF 458/2017, art. 40, § 3.º, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento constando, além do nome da parte autora, também o de seu(sua) patrono(a), já que tem poderes para receber e dar quitação. Para o caso de comprovante(s) de depósito(s) no Banco do Brasil (Banco: 1), deverá ser expedido alvará eletrônico (com envio exclusivo pela Unidade Judicial), nos termos do Comunicado Conjunto 318/2023, devendo a parte interessada providenciar os seguintes dados bancários, caso não estejam nos autos: Crédito em nome de: CPF/CNPJ: Banco: Código (nº do Banco com 3 digitos) Agência nº: Conta nº: Tipo de conta ( ) corrente ( ) poupança Para o caso de comprovante(s) de depósito(s) na Caixa Econômica Federal (Banco: 104), a parte deverá retirar o alvará e apresentar no Banco. Em razão do patente desinteresse em recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. Nos termos do Provimento CG 16/2016, lance-se a movimentação n. 61615 - neste incidente e também no processo principal, caso não tenha sido lançada. P., r. e i.. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP)
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