Maria Lucia Monte Lima
Maria Lucia Monte Lima
Número da OAB:
OAB/SP 295923
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARIA LUCIA MONTE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002761-12.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Messeias Pires - Diante do laudo pericial apresentado pelo(a) perito(a) nomeado(a), Sr./Dr.(ª) Vivian Tapias Trevizam, nos termos da Resolução 305/2014 do CJF, requisite-se via sistema AJG - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA do Conselho da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais fixados no importe de R$ 400,00; observando-se o disposto no Provimento CG 42/2013 (DJE 8/1/2014); consignando a data da nomeação 27/09/2024 e data da prestação de serviços 23/06/2025. Sem prejuízo, caso não tenha havido a citação, cumpra-se nos termos da decisão inicial. Caso já tenha havido citação/contestação pela parte Requerida, nos termos do art. 477, § 1.º do CPC, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial e/ou relatório social no prazo comum de 15 dias. Então, se for necessária manifestação do Ministério Público, vistas ao órgão. Após, se não houver outros requerimentos probatórios pendentes de análise, voltem conclusos para sentença/decisão. Intime(m)-se. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002396-03.2024.8.26.0515 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.F.O. - Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para comparecer ao Setor Técnico deste Juízo (Forum), no dia 02/07/2025, às 13:00 horas, para realização de estudo social/psicológico/psicossocial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001433-13.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nailton Brito da Silva - 1. Há aparência suficiente da presença dos requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora. Anote-se. 2. Nailton Brito da Silva moveu demanda pleiteando auxílio por incapacidade c/c pedido de tutela provisória de urgência em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Argumenta, em síntese, problemas de saúde, conforme descrição da exordial. O réu, em regra, não costuma celebrar autocomposições anteriores à perícia. Isso autoriza este juízo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e deixar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. A percepção de benefício previdenciário, em razão de sua natureza alimentar, é irrepetível. De maneira que a tutela, se deferida, seria irreversível quanto aos valores pagos. Ainda, a análise pela autarquia tem fé pública e não vejo, nos documentos, robustez suficiente para relevar tal fé. Não é possível, por agora, pois, afirmar a probabilidade da procedência. Assim, não estão presentes dois dos requisitos essenciais do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 4. No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Sabe-se que a autarquia ré encaminhou quesitos nos termos da Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ, AGU e Ministério do Estado do Trabalho e Previdência Social, que são listados abaixo. Assim, para a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a). VIVIAN TAPIAS TREVIZAM, independentemente de compromisso. Arbitro seus honorários em R$ 540,00, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada. Os honorários correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução-CJF n. 305/2014. Oportunamente, providencie a serventia a alimentação do sistema AJG/JF, no tocante à nomeação do(a) perito(a), com a indicação do número do processo e demais dados necessários. Desde já fixo os quesitos judiciais, que constam no Anexo I dessa decisão (ao final), o quais devem ser respondidos pelo(a) perito(a). Ainda, também ao final, no Anexo I, transcrevo os quesitos encaminhados pelo INSS, para que sejam respondidos pelo(a) perito(a). 5. Int.-se a parte autora para, querendo no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC) - caso ainda não estejam nos autos -, os quais também deverão ser respondidos. 6. Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação da parte autora, int.-se o(a) perito(a), por e-mail, enviando-lhe a senha do processo digital: 6.1. para providenciar seu cadastramento no sistema AJG/JF, disponível no site do TRF da 3ª Região, caso ainda não o tenha feito; 6.2. para designar local, data e horário para a realização da perícia na parte autora, devendo ainda comunicar este juízo, através de peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 6.3. para enviar o laudo ao juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes, através de peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ. 6.4. de que este processo tramita eletronicamente e que a íntegra do processo (petição inicial, documentos médicos que instruíram e decisões, quesitos e assistentes técnicos) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (Art. 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, deverá acessar o sitewww.tjsp.jus.br.informar o número do processo e a senha que lhe foi enviada. 7. Designada a data da perícia, 7.1. Intime(m)-se o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada pelo DJE; 7.2. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à perícia sob pena de preclusão da prova pericial. 7.3. Intime-se o INSS desta decisão e da data da perícia para querendo, comunicar seus assistente técnicos, pelo Portal Eletrônico. 8. Cumprido o item anterior, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 dias, contado da data da perícia. Se houver atraso na entrega do laudo, int.-se o(a) perito(a) para promover a sua entrega, no prazo de 30 dias. 9. Após a juntada do laudo médico, tornem os autos conclusos para análise sobre o levantamento dos honorários periciais e cite-se o INSS, através do Portal Eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 dias úteis, cientificando-a(s) de que a ausência de contestação implicará revelia. 10. Cumprido o item anterior, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. 11. Apresentada contestação ou proposta conciliatória, int.-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar, inclusive sobre eventuais documentos juntados. 12. Decorrido o prazo do item anterior ou em caso de revelia, voltem conclusos para sentença. Int.-se. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000626-95.2022.8.26.0627 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.I.S. - N.I.S. - Aguarda-se a juntada do ofício de indicação da OAB da i. Drª. Maria Lúcia Monte Lima, com o número do RGI para expedição da certidão de honorários. - ADV: GUILHERME ROBERTO GUIMARÃES VIEIRA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 484052/SP), MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500810-23.2024.8.26.0627 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - JOSE DE ARRUDA - Acolho a manifestação do Ministério Público, a qual adoto como razões de decidir. Houve o cumprimento da pena acordada na transação penal. Assim, julgo extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei Federal n. 9.099/1995. Fica dispensada a intimação do(a) autor(a) do fato (cf. Enunciado 105, do FONAJE, que adoto). Haja vista que a extinção da punibilidade foi requerida pelo Ministério Público, evidente que não há intenção em recorrer. Assim, certitique-se desde logo o trânsito em julgado e proceda-se o arquivamento deste feito. Façam-se as comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. P., r. e i.. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000161-81.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Otavio Pachu Coelho - Contestação nos autos. Aguarda-se réplica. - ADV: MARIA LUCIA MONTE LIMA (OAB 295923/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002943-16.2010.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: CARLOS LUIZ SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA LUCIA MONTE LIMA - SP295923 D E S P A C H O Interposta a apelação nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC, intime-se a parte executada para apresentação contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de junho de 2025.